CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO - SME Nº 5.930 de 14 de Outubro de 2013

Regulamenta o Decreto nº 54.452, de 10/10/13, que institui, na Secretaria Municipal de Educação, o Programa de Reorganização Curricular e Administrativa, Ampliação e Fortalecimento da Rede Municipal de Ensino de São Paulo- “Mais Educação São Paulo”.

PORTARIA 5930/13 - SME DE 14 DE OUTUBRO DE 2013

Regulamenta o Decreto nº 54.452, de 10/10/13, que institui, na Secretaria Municipal de Educação, o Programa de Reorganização Curricular e Administrativa, Ampliação e Fortalecimento da Rede Municipal de Ensino de São Paulo - “Mais Educação São Paulo”.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e

CONSIDERANDO:

- o Programa de Metas 2013-2016, do Governo Municipal de São Paulo;

- o disposto no Decreto nº 54.452, de 10/10/2013;

- a Política Educacional da Secretaria Municipal de Educação;

- a necessidade de se definir normas complementares a fim de assegurar a efetivação da Reorganização Curricular e Administrativa, bem ainda, adotar medidas para a ampliação e o fortalecimento da Rede Municipal de Ensino;

RESOLVE:

Art. 1º - O Programa de Reorganização Curricular e Administrativa, Ampliação e Fortalecimento da Rede Municipal de Ensino de São Paulo - “Mais Educação São Paulo”, instituído pelo Decreto nº 54.452, de 10/10/13, será implantado nos termos da presente Portaria.

Art. 2º - O Programa “Mais Educação São Paulo” terá como finalidades principais:

I -– ampliação do número de vagas para a educação infantil e universalização do atendimento para as crianças de 4 (quatro) e 5 (cinco) anos de idade;

II -– integração curricular na Educação Infantil;

III -– promoção de melhoria da qualidade social na Educação Básica e, consequentemente, dos Índices de Desenvolvimento da Educação Básica -– IDEB;

IV– - ressignificação da avaliação com ênfase no seu caráter formativo para educandos e professores;

V -– alfabetização a todas as crianças até o 3º ano do Ensino Fundamental nos termos do Pacto Nacional pela Alfabetização na Idade Certa –- PNAIC;

VI -– integração entre as diferentes etapas e modalidades da Educação Básica;

VII -– incentivo à autonomia e valorização das ações previstas nos Projetos Político-Pedagógicos das Unidades Educacionais.

VIII -– fortalecimento da gestão democrática e participativa, com envolvimento das famílias.

Art. 3º - Para o alcance das finalidades estabelecidas no artigo anterior, consignadas na melhoria da qualidade social da Educação Básica, as ações programadas deverão estruturar-se em cinco eixos, a saber:

I –- Infraestrutura;

II –- Currículo;

III -– Avaliação;

IV -– Formação do Educador;

V -– Gestão.

Art. 4º - Nas ações de Infraestrutura deverão ser previstas:

I - Ampliação do número de vagas na Educação Infantil por meio de ações articuladas envolvendo:

a) levantamento das regiões onde exista demanda excedente e indicação de locais onde possam ser construídas unidades de educação infantil;

b) construção de novas unidades educacionais nas regiões onde houver demanda excedente realizada com recursos próprios ou parceria com os governos estadual e federal, pela participação nos Programas “Pró-Infância” e “Brasil Carinhoso”;

c) término e entrega de construções em andamento;

d) ampliação do atendimento por meio de novos convênios com entidades, na conformidade do estabelecido em Portaria específica;

e) formação de agrupamentos mistos, respeitadas as fases de desenvolvimento das crianças, otimizando o atendimento nas instituições existentes, observando o disposto em Portaria específica.

f) ampliação, gradativa dos Centros Municipais de Educação Infantil - CEMEIs de modo a integrar o atendimento realizado para as crianças de zero a 5 (cinco) anos de idade.

II –- Eliminação do turno intermediário no Ensino Fundamental;

III –- Ampliação da jornada diária dos educandos, assegurando condições de melhoria da qualidade de ensino e da aprendizagem;

IV -– Eliminação de barreiras arquitetônicas, assegurando condições de acessibilidade e inclusão.

Art. 5º - Na Reorganização Curricular, deverão ser consolidadas ações relativas a:

I - Educação Infantil:

a) Os Centros de Educação Infantil – CEIs, os Centros Municipais de Educação Infantil - CEMEIs e as Escolas Municipais de Educação Infantil -– EMEIs deverão redimensionar a sua prática pedagógica assegurando o atendimento à criança com base na pedagogia da infância, de modo a articular suas experiências e seus saberes com os conhecimentos que fazem parte do patrimônio cultural, artístico, ambiental, científico e tecnológico a fim de promover o seu desenvolvimento integral.

b) Elaboração de uma proposta político-pedagógica integradora que efetivar-se-á por meio de um currículo que considere as crianças de zero a 5 (cinco) anos de idade, com o compromisso de assegurar o direito de viver situações acolhedoras, seguras, agradáveis, desafiadoras, que lhes possibilitem a apropriação de diferentes linguagens e saberes que circulam na sociedade.

c) Articulação com o Ensino Fundamental, envolvendo os educadores das duas etapas de ensino, por meio do planejamento de ações que ressaltem a importância da brincadeira, ludicidade, expressão corporal e da imaginação como elementos integrantes do currículo.

II -– Ensino Fundamental: regular e nas modalidades Educação de Jovens e Adultos - EJA e Educação Especial:

a) No Ensino Fundamental regular, o currículo terá duração de 9(nove) anos e deverá organizar-se em 3 (três) Ciclos de Aprendizagem e Desenvolvimento, assim especificados:

a.1 - Ciclo de Alfabetização: compreendendo do 1º ao 3º anos iniciais do Ensino Fundamental, com a finalidade promover o sistema de escrita e de resolução de problemas matemáticos por meio de atividades lúdicas integradas ao trabalho de letramento e desenvolvimento das áreas de conhecimento, assegurando que, ao final do Ciclo, todas as crianças estejam alfabetizadas.

a.2 - Ciclo Interdisciplinar: compreendendo do 4º ao 6º anos do Ensino Fundamental, com a finalidade de aproximar os diferentes ciclos por meio da interdisciplinaridade e permitir uma passagem gradativa de uma para outra fase de desenvolvimento, bem como, consolidar o processo de alfabetização/ letramento e de resolução de problemas matemáticos com autonomia para a leitura e a escrita, interagindo com diferentes gêneros textuais e literários e comunicando-se com fluência e com raciocínio lógico.

a.3 –- Ciclo Autoral: compreendendo do 7º ao 9º anos do Ensino Fundamental, com a finalidade de promover a construção de projetos curriculares comprometidos com a intervenção social e concretizado por meio do Trabalho Colaborativo de Autoria -– TCA, com ênfase ao desenvolvimento da construção do conhecimento, considerando o domínio das diferentes linguagens, a busca da resolução de problemas, a análise crítica e a estimulação dos educandos à autoria.

b) Ensino Fundamental – Modalidade: Educação de Jovens e Adultos -– EJA: nas Unidades Educacionais que mantêm a Educação de Jovens e Adultos na forma regular, o currículo organizar-se-á em Etapas na periodicidade semestral, conforme segue:

I –- Etapa de Alfabetização – dois semestres – objetiva a alfabetização e o letramento como forma de expressão, interpretação e participação social, no exercício da cidadania plena, ampliando a leitura de mundo do jovem e do adulto favorecendo a sua formação integral, por meio da aquisição de conhecimentos, valores e habilidades para leitura, escrita e oralidade, as múltiplas linguagens, que se articulem entre si e com todos os componentes curriculares, bem como, a solução de problemas matemáticos.

II –- Etapa Básica – dois semestres – as aprendizagens relacionadas à Lingua Portuguesa, à Música, a Expressão Corporal e demais linguagens assim como o aprendizado da Matemática, das Ciências, da História e da Geografia devem ser desenvolvidos de forma articulada, tendo em vista a complexidade e a necessária continuidade do processo de alfabetização.

III – Etapa Complementar – dois semestres – representa o momento da ação educativa para jovens e adultos com ênfase na ampliação das habilidades conhecimentos e valores que permitam um processo mais efetivo de participação na vida social.

IV – Etapa Final – dois semestres – objetiva enfatizar a capacidade do jovem e do adulto em intervir em seu processo de aprendizagem e em sua própria realidade, visando a melhoria da qualidade de vida e ampliação de sua participação da sociedade.

b.1 - No Centros Integrados de Educação de Jovens e Adultos -– CIEJAs e na EJA organizada na forma Modular, serão respeitadas as especificidades de cada projeto, suas matrizes curriculares, adequando, no que couber, essas formas de atendimento à nova proposta de ciclos.

b.2 – Nas classes do Movimento de Alfabetização de Adultos - MOVA e nos Centros Municipais de Capacitação e Treinamento - CMCT, serão respeitadas as especificidades que lhes são próprias.

c) Ensino Fundamental – Modalidade: Educação Especial: o currículo da Educação Especial nas Escolas Municipais de Educação Bilíngue para Surdos -– EMEBSs será organizado de acordo com o previsto na alínea “a”, do inciso II deste artigo, observadas as suas especificidades.

III – Ensino Médio:

a) No Ensino Médio, terceira etapa da Educação Básica, o currículo será organizado em séries anuais com duração de 3 (três) anos e terá como finalidade a consolidação da formação básica do cidadão, capacitando-o para o exercício da cidadania e para o desenvolvimento de habilidades básicas para o mundo do trabalho.

b) Nesta etapa deverão ser aprofundados os conhecimentos adquiridos no Ensino Fundamental, buscando articular o currículo com a preparação para o trabalho e a cidadania, propiciando a formação ética, o desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento crítico e a compreensão dos fundamentos científico-tecnológicos dos processos produtivos.

Parágrafo Único - As metodologias curriculares do Ensino Médio deverão contemplar o acesso às Tecnologias de Informação e Comunicação, suas linguagens e as redes mundiais de conhecimento.

Art. 6º - O Ciclo de Alfabetização será ministrado pelo Professor de Educação Infantil e Ensino Fundamental I, respeitada a sua jornada de trabalho, acrescido de aulas de Arte, Educação Física e Língua Inglesa que serão ministradas pelo Professor especialista de cada área, bem como aulas de Enriquecimento Curricular de Laboratório Informática Educativa e de Sala de Leitura, ministradas pelo Professor designado para cada função.

§ 1º: As aulas de Língua Inglesa referidas no caput deste artigo serão ministradas em docência compartilhada entre o Professor de Educação Infantil e Ensino Fundamental I e o Professor de Ensino Fundamental II e Médio, especialista da área.

§ 2º: As aulas de Língua Inglesa, Educação Física, Arte, de Laboratório de Informática Educativa e de Sala de Leitura assumirão caráter integrador das diferentes áreas de conhecimento.

Art. 7º - No Ciclo Interdisciplinar, os 4ºs e 5ºs anos do Ensino Fundamental serão ministrados pelo o Professor de Educação Infantil e Ensino Fundamental I, respeitada a sua jornada de trabalho, acrescido de aulas de Arte, Educação Física e Língua Inglesa que serão ministradas pelo Professor especialista de cada área, bem como, aulas de Enriquecimento Curricular de Laboratório Informática Educativa e de Sala de Leitura, ministradas pelo Professor designado para cada função.

§ 1º: As aulas de Língua Inglesa referidas no caput deste artigo serão ministradas em docência compartilhada entre o Professor de Educação Infantil e Ensino Fundamental I e o Professor de Ensino Fundamental II e Médio, especialista da área.

§ 2º: As aulas de Língua Inglesa, Educação Física, Arte, de Laboratório de Informática Educativa e de Sala de Leitura assumirão caráter integrador das diferentes áreas de conhecimento.

§ 3º: Nos 4ºs e 5ºs anos do Ensino Fundamental, deverão ser programadas, respectivamente, um e dois tempos equivalentes aos de horas-aula destinados a orientação de “Projetos”, ministradas dentro da carga horária regular dos educandos e em docência compartilhada com o Professor de Educação Infantil e Ensino Fundamental I.(Revogado pela Instrução Normativa SME nº 46/2019)

Art. 8º - No Ciclo Interdisciplinar, os 6ºs anos do Ensino Fundamental serão ministrados pelo Professor de Ensino Fundamental II e Médio em docência compartilhada com o Professor de Educação Infantil e Ensino Fundamental I, observadas as seguintes regras:(Revogado pela Instrução Normativa SME nº 46/2019)(Revogado pela Instrução Normativa SME nº 50/2021)

I -– A docência compartilhada dar-se-á, preferencialmente, nas aulas de Língua Portuguesa e de Matemática;

II -– O número de aulas a serem compartilhadas serão de 04 aulas em todas as Unidades Educacionais.

III -– Excepcionalmente, para o ano de 2014, as aulas referidas no inciso anterior, observarão ao que segue:

a) 12 aulas, nas Unidades Educacionais que contarão com apenas um ou dois 6ºs anos;

b) 08 aulas, nas Unidades Educacionais que contarão com três 6ºs anos;

c) 06 aulas, nas Unidades Educacionais que contarão com quatro 6ºs anos.

IV - A docência compartilhada tem por finalidade atenuar a passagem dos anos iniciais para os anos finais do Ensino Fundamental, por meio da instituição de um professor referência para a classe, conectando as áreas de conhecimento através de “Projetos”, favorecendo a intervenção didático-pedagógica mais adequada a esse grupo.

V -– Além das aulas que compõem a Base Nacional Comum e a Parte Diversificada do Currículo, os educandos do 6º ano do Ensino Fundamental contarão, ainda, com aulas de Enriquecimento Curricular de Laboratório Informática Educativa e de Sala de Leitura, ministradas pelo Professor designado para cada função, que, em conjunto com os tempos destinados a orientação de “Projeto”, assumirão um caráter integrador das diferentes áreas de conhecimento.

Art. 9º - Os tempos destinados à orientação de “Projetos” no Ciclo Interdisciplinar deverão promover a integração das áreas visando a concretização dos objetivos do Ciclo, a ser definido no Projeto Político-Pedagógico da Unidade Educacional.(Revogado pela Instrução Normativa SME nº 46/2019)

Parágrafo Único: Os tempos de “Projetos” poderão ser atribuídas para compor/complementar a jornada de trabalho docente ou a título de Jornada Especial de Hora-Aula Excedente –- JEX.

Art. 10 - No Ciclo Autoral, as aulas serão ministradas pelo Professor de Ensino Fundamental II e Médio, acrescidas das aulas de Enriquecimento Curricular de Laboratório de Informática Educativa e de Sala de Leitura.

§ 1º: Os educandos elaborarão, com o acompanhamento sistemático dos docentes do Ciclo, o Trabalho Colaborativo de Autoria -– TCA, a ser concluído no 9º ano do Ensino Fundamental, com o objeto precípuo de participação cidadã e intervenção social.

§ 2º: Na elaboração do TCA os educandos farão uso de metodologias de pesquisa, a partir de temáticas que subsidiem a construção de conhecimento e o desenvolvimento de habilidades que possibilitem a compreensão da cidadania como participação social e política.

§ 3º: As aulas de Enriquecimento Curricular – Laboratório de Informática Educativa e Sala de Leitura para o Ciclo Autoral deverão ser programadas de modo integrador com as demais áreas, assegurando o planejamento, execução e avaliação dos TCAs.

Art. 11 – No Ensino Fundamental – Modalidade EJA, as aulas serão ministradas, conforme segue:

I – Nas Etapas de Alfabetização e Básica: as aulas serão ministradas pelo Professor de Educação Infantil e Ensino Fundamental I;

II – Nas Etapas Complementar e Final: as aulas serão ministradas pelo Professor de Ensino Fundamental II e Médio;

III – As aulas de Laboratório de Informática Educativa e de Sala de Leitura programadas para as diferentes Etapas da EJA serão ministradas em docência compartilhada com o profissional de educação designado para a função;

IV – As aulas de Língua Inglesa serão ministradas, a partir da Etapa Complementar, pelo professor especialista da área.

Art. 12 -– Em todos os Ciclos do Ensino Fundamental deverão estar previstas atividades de lição de casa, assim entendidas como instrumentos que contribuirão para a consolidação dos conteúdos desenvolvidos no âmbito escolar, propiciando, ainda, o acompanhamento e a participação das famílias no processo de ensino e de aprendizagem.

Art. 13 - A Avaliação abrangerá as dimensões institucional, externa e interna e, na Unidade Educacional, assumirá um caráter formativo e comporá o processo de aprendizagem.

Art. 14 - A avaliação para a aprendizagem na Educação Infantil deverá assumir papel relevante efetivando-se por meio da observação e da documentação pedagógica, com o objetivo de compor o registro histórico do processo cotidiano vivido pelas crianças, sem classificá-las.

Parágrafo Único - Para adequar-se ao disposto na Lei federal nº 12.796, de 04/04/13, no que concerne a avaliação do desenvolvimento dos educandos, as Unidades de Educação Infantil deverão observar ao contido na Orientação Normativa específica a ser publicada pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 15 - No Ensino Fundamental a avaliação para a aprendizagem será contínua, aplicada no decorrer do processo e, obrigatoriamente, na periodicidade bimestral, para realização de síntese resultante da análise do desempenho global dos educandos.

§ 1º - Na avaliação do processo de ensino e aprendizagem deverão ser utilizados instrumentos diversificados, dentre eles, as provas, trabalhos de pesquisas e atividades desenvolvidas dentro e fora da sala de aula, sintetizadas em um único instrumento, bimestralmente.

§ 2º - A síntese da avaliação do processo de ensino e aprendizagem será expressa em conceitos para o Ciclo de Alfabetização e notas de zero a 10 (dez) para os demais Ciclos, fracionadas em números inteiros e meios, comentadas, analisadas e com anotações que incentivem a continuidade dos estudos e/ou apontem a necessidade de novas estratégias de ensino e aprendizagem, bem como de apoio pedagógico complementar.

§ 3º - No Ciclo de Alfabetização os conceitos bimestrais serão expressos em:

I – P: o educando evidencia, de modo plenamente satisfatório, os avanços necessários à continuidade do processo de ensino e de aprendizagem;

II – S: o educando evidencia, de modo satisfatório, os avanços necessários à continuidade do processo de ensino e de aprendizagem;

III – NS: o educando evidencia, de modo não satisfatório, os avanços necessários à continuidade do processo de ensino e de aprendizagem.

§ 4º - No último ano do Ciclo de Alfabetização, os educandos que obtiverem conceito final P ou S, com base na análise de seu desempenho global e apuração da assiduidade nos termos da legislação em vigor, serão considerados promovidos para o Ciclo subsequente.

§ 5º - No Ciclo Interdisciplinar, serão considerados promovidos para o Ciclo subsequente, os educandos do 6º ano do Ensino Fundamental que obtiverem nota mínima igual ou superior a 5,0 (cinco) em cada Componente Curricular contemplando, inclusive, a sua participação em Projetos e apuração da assiduidade nos termos da legislação em vigor.

§ 6º - No Ciclo Autoral, a promoção do educando poderá ocorrer nos finais 7ºs, 8ºs e 9ºs anos que obtiverem nota mínima igual ou superior a 5,0(cinco), observada a frequência mínima exigida em cada Componente Curricular, considerando, inclusive, a sua participação no TCA.(Revogado pela Instrução Normativa SME nº 18/2022)

§ 7º - Na Educação de Jovens e Adultos e no Ensino Médio, a promoção dar-se-á ao final de cada semestre das Etapas da EJA, exceto nos primeiros semestres das Etapas de Alfabetização e Básica, e ao final de cada ano nas séries do Ensino Médio, mediante apuração da frequência nos termos da legislação em vigor e nota igual ou superior a 5,0 (cinco), em cada Componente Curricular.

§ 8º - Ao final de cada bimestre deverão ser previstas reuniões de Conselho de Classe visando assegurar o acompanhamento sistemático dos avanços e dificuldades do processo de ensino e de aprendizagem.

§ 9º - Na hipótese de o educando não alcançar a média 5,0 (cinco) prevista nos parágrafos anteriores, ele deverá ser objeto de análise individual pelo Conselho de Classe da Unidade Educacional, preponderando a decisão do Conselho, que a fundamentará observando o seu desempenho global.

Art. 16 -– Os conceitos/notas, síntese das avaliações dos educandos, e demais informações serão registradas em “Boletim” emitido pela Unidade Educacional, e divulgado aos pais e/ou responsáveis, na periodicidade bimestral, como forma de compreender e acompanhar o processo de ensino e aprendizagem dos educandos.

Parágrafo Único: Aos educandos com deficiência, Transtorno Global do Desenvolvimento - TGD e altas habilidades/superdotação, deverão ser elaborados relatórios descritivos em todos os anos do Ciclo, assegurando o acompanhamento de seus avanços e dificuldades pelos pais e/ou responsáveis.

Art. 17 -– As Unidades Educacionais deverão prever em seus Projetos Político-Pedagógicos aulas de Recuperação Contínua, a ser desenvolvida dentro do horário regular dos educandos, por meio de estratégias diferenciadas, objetivando a superação das dificuldades.

Parágrafo Único: Na hipótese de os estudos de Recuperação Contínua não se mostrarem suficientes para os avanços necessários no processo de ensino e aprendizagem, deverão ser programadas aulas de Recuperação Paralela, realizadas em horário diverso do da classe regular.

Art. 18 -– Além das avaliações internas da Unidade Educacional, ocorrerão também, Avaliações Externas que se caracterizam como instrumentos de avaliação sistêmica e do processo de aprendizagem, bem ainda, contribuindo para a formulação e implementação de políticas públicas.

Parágrafo Único: Os resultados das avaliações externas poderão ser considerados no processo de desenvolvimento dos educandos e na reelaboração dos planos de trabalho para cada Ciclo.

Art. 19 –- Anualmente, a Comunidade Educacional realizará a Avaliação Institucional e sistematizará os impactos das ações pedagógicas e administrativas planejadas para cada ano letivo e a sua relação com o alcance das metas para a melhoria da qualidade de ensino e de aprendizagem.

Parágrafo Único: Os resultados obtidos na Avaliação Institucional orientarão o replanejamento das ações e os ajustes do Projeto Político-Pedagógico e indicarão as necessidades e demandas para as diferentes instâncias de Gestão da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 20 –- Será implantado um Sistema de Formação de Educadores da Rede Municipal de Ensino como condição para a realização e êxito do Programa “Mais Educação São Paulo”, envolvendo os profissionais da educação, implementado com base nas necessidades, objetivos e metas decorrentes das orientações curriculares, dos Projetos Politico-Pedagógicos e dos resultados das avaliações.

Parágrafo Único - O Sistema de Formação deverá contemplar as necessidades e desafios de todas as etapas e modalidades de ensino e será implementado mediante a utilização dos tempos e espaços escolares, bem como, de outros meios e instituições, inclusive os polos de apoio presencial UAB São Paulo a serem implantados em unidades integrantes dos Centros Educacionais Unificados – CEUs.

Art. 21 -– O Programa “Mais Educação São Paulo” contemplará, ainda, a ampliação da jornada diária dos educandos com os seguintes objetivos:

I – aumentar, gradativamente, o tempo de permanência dos educandos na escola, por meio de ações sistematizadas no contraturno escolar, de caráter educacional que promovam:

a) a melhoria do processo de ensino e da aprendizagem;

b) as relações de convívio;

c) o enriquecimento do currículo;

d) a integração entre os diferentes segmentos da escola.

II – potencializar o uso dos recursos e espaços disponíveis ampliando os ambientes de aprendizagem e possibilitando seu acesso a educandos e professores;

III – propiciar a recuperação paralela para educandos com aproveitamento insuficiente;

Parágrafo Único: O trabalho referido no caput deste artigo será implantado no início do ano letivo com término previsto para o último dia de efetivo trabalho escolar.

Art. 22 -– As atividades curriculares de caráter educacional desenvolvidas no contraturno escolar envolverão ações de cunho social, esportivo ou cultural, articuladas ao Projeto Político-Pedagógico da Unidade Educacional, além das de recuperação paralela.

Art. 23 - Deverão integrar as atividades curriculares desenvolvidas no contraturno escolar, os programas e projetos já existentes na Rede Municipal de Ensino envolvendo, em especial:

I – Laboratórios de Informática Educativa;

II – Salas de Leitura;

III – Recuperação Paralela;

IV – Bandas e Fanfarras;

V – Esporte Escolar;

VI – Xadrez;

VII – Nas ondas do rádio;

VIII – Aluno Monitor;

IX – Especialistas dos CEUs;

X – outros, oferecidos por diferentes esferas governamentais.

§ 1º –- As Unidades Educacionais poderão, ainda, optar por projetos próprios de caráter educacional, desenvolvidos a partir de uma necessidade apontada no Projeto Político-Pedagógico.

§ 2º - As atividades Recuperação Paralela, referidas no inciso III deste artigo, reger-se-ão por normas específicas a serem publicadas pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 24 -– As atividades curriculares realizadas no contraturno escolar destinam-se, aos educandos matriculados nas Escolas de Ensino Fundamental da Rede Municipal de Ensino e consiste na ampliação do tempo de permanência do educando na Escola para, no mínimo, 6(seis) horas diárias.

§ 1º - Na organização das atividades do contraturno escolar deverão ser computadas as horas destinadas à alimentação, higienização, fluxo de entrada e de saída dos educandos.

§ 2º - A duração de cada atividade será de:

a) 45 (quarenta e cinco) minutos, quando envolver professor;

b) 60 (sessenta) minutos, quando envolver especialistas dos CEUs ou contratados.

§ 3º - As Unidades Educacionais vinculadas aos Centros Educacionais Unificados – CEUs poderão oferecer atividades no contraturno escolar observadas as normatizações e especificidades próprias desses equipamentos, priorizando o atendimento aos educandos do Ensino Fundamental.

§ 4º - As Escolas Municipais de Educação Infantil – EMEIs, poderão oferecer atividades realizadas no contraturno, desde que integradas ao seu Projeto Político-Pedagógico e mediante justificativa fundamentada, com aprovação do Conselho de Escola, ficando condicionadas à autorização prévia da respectiva Diretoria Regional de Educação – DRE.

Art. 25 - As turmas das atividades curriculares do contraturno escolar, serão formadas com:

a) mínimo de 15(quinze) educandos, nas Escolas Municipais de Ensino Fundamental e de Ensino Fundamental e Médio, respeitadas as disposições específicas vigentes;

b) mínimo de 05(cinco) educandos, nas Escolas Municipais de Educação Bilingue para Surdos - EMEBSs;

§ 1º - Na hipótese de contratação de especialistas para atividades específicas observar-se-á o mínimo de 20 educandos por turma.

§ 2º - O número de educandos estabelecido na alínea “a” deste artigo prevalecerá na organização das turmas, independentemente do estabelecido nas Portarias específicas.

§ 3º - Na hipótese de desligamento de educandos, as vagas deverão ser disponibilizadas, de modo a assegurar o número mínimo de participantes exigido para cada turma.

Art. 26 – A organização das atividades curriculares do contraturno escolar serão estruturadas em 5(cinco) Fases, conforme segue:

I – Fase 1 -– Diagnóstico das necessidades apontadas no Projeto Político-Pedagógico e análise dos projetos e programas já implantados na Unidade Educacional bem como as possibilidades de implantação de novos;

II – Fase 2 –- Gerenciamento das atividades curriculares realizadas no contraturno escolar e levantamento dos professores interessados em assumir as aulas, bem como, a necessidade de contratação de especialistas das áreas envolvidas;

III – Fase 3 - Planejamento das Ações com definição dos projetos que terão continuidade e dos que serão implantados;

IV – Fase 4 - Execução e acompanhamento;

V – Fase 5 -– Avaliação e possíveis readequações.

Art. 27 - Caberá a cada Unidade Educacional, de acordo com as suas necessidades e possibilidades, organizar os horários e as atividades propostas para todos os Ciclos do Ensino Fundamental, integrando-as ao Projeto Político-Pedagógico, contendo:

I – Justificativa;

II – Objetivos Gerais;

III – Metas Gerais;

IV – Indicação dos projetos e programas a serem desenvolvidos;

V – Carga Horária de cada Projeto e total;

VI – Cronograma das turmas;

VII– Recursos materiais e humanos;

VIII – Previsão trimestral de gastos;

IX - Referências bibliográficas;

X – Parecer da Equipe Técnica;

XI– Aprovação do Conselho de Escola;

XII – Manifestação do Supervisor Escolar;

XIII – Homologação do Diretor Regional de Educação.

§ 1º -– A participação dos Centros Educacionais Unificados – CEUs dar-se-á por meio da integração de suas atividades às programadas pelas Unidades Educacionais que o compõem e as do seu entorno.

§ 2º - No desenvolvimento das atividades curriculares do contraturno escolar, caberá ao Coordenador do Núcleo Educacional dos CEUs a articulação com o Coordenador Pedagógico da Unidade Educacional envolvida visando à efetivação de um trabalho conjunto.

§ 3º - As atividades elaboradas nos termos do § 1º deste artigo deverão ser objeto de aprovação por parte das equipes gestoras envolvidas.

Art. 28 - Nos termos das disposições vigentes, as atividades serão ministradas por:

I - “Professores de Educação Infantil e Ensino Fundamental I” e “Professores de Ensino Fundamental II e Médio”, com qualquer número de aulas atribuídas, interessados e em efetivo exercício de regência, em horário além da sua carga horária regular, percebendo a remuneração das horas-aula correspondentes como Jornada Especial de Horas-Aula Excedentes – JEX, respeitados os limites previstos na Lei 14.660, de 26/12/07 e observadas as disposições do Decreto nº 49.589, de 09/06/08.

II -– Professores designados para as atividades relativas aos programas oferecidos pela Secretaria Municipal de Educação, nos termos do artigo 23 desta Portaria.

III -– Especialistas dos CEUs;

IV –- Especialistas contratados pela DRE para as demais atividades curriculares mencionadas no artigo 23 desta Portaria, observada a legislação aplicável.

§ 1º -– Para os docentes mencionados nos incisos I e II deste artigo, a discussão e elaboração de organização das atividades curriculares do contraturno escolar, bem como as atividades de formação docente serão remuneradas como Jornada Especial de Trabalho Excedente – TEX, observado o limite de 02(duas) horas-aula semanais tanto para o professor em Jornada Especial Integral de Formação – JEIF como para o professor em Jornada Básica do Docente – JBD.

§ 2º - Os Professores Orientadores de Sala de Leitura – POSL e Professores Orientadores de Informática Educativa – POIE, referidos no inciso II deste artigo, poderão participar das atividades curriculares do contraturno escolar como integradores no desenvolvimento de projetos específicos do Ciclo, em horário além de sua jornada regular de trabalho onde perceberão a remuneração das horas-aula correspondentes como Jornada Especial de Horas-Aula Excedentes – JEX, respeitados os limites previstos na Lei 14.660, de 26/12/07 e observadas às disposições do Decreto nº 49.589, de 09/06/08.

§ 3º - Os professores ocupantes de vaga de módulo sem regência poderão participar das atividades curriculares de contraturno escolar, desde que em horário diverso do de sua jornada regular, remunerados como Jornada Especial de Hora-Aula Excedente - JEX.

Art. 29 - Caberá a Equipe Gestora da Unidade Educacional a organização das atividades curriculares do contraturno escolar e acompanhamento em todas as suas fases, principalmente:

I -– divulgar a comunidade escolar, em especial, ao corpo docente, com o objetivo de ampliar sua participação na realização das atividades complementares;

II –- inscrever os educandos em consonância com os critérios estabelecidos nesta Portaria, mediante anuência dos pais/responsáveis;

III -– encaminhar os profissionais que atuarão nas atividades curriculares do contraturno escolar para formação específica, assegurando o seu constante aprimoramento;

IV -– controlar e manter os registros da frequência diária dos educandos inscritos;

VI -– assegurar os registros de cada uma das Fases referidas no artigo 26 desta Portaria;

VII - avaliar periodicamente, inclusive ao final de cada ano, os resultados obtidos visando ao seu redimensionamento no Projeto Político-Pedagógico;

VIII –- envolver a comunidade na tomada de decisão, no acompanhamento e na avaliação do trabalho;

IX -– manter atualizadas, no sistema EOL, as informações relativas à composição das turmas e educandos participantes das atividades;

X -– viabilizar a contratação de profissionais, conforme o caso, com verbas próprias da Unidade, para desenvolver atividades no contraturno escolar que busquem a constante melhoria da qualidade social da educação;

Art. 30 - Cada Unidade Educacional deverá enviar à respectiva Diretoria Regional de Educação-DRE para aprovação e demais providências, o seu Projeto Político-Pedagógico contendo as atividades curriculares do contraturno escolar, observadas as seguintes providências:

I – Caberá às Diretorias de Planejamento, Projetos Especiais e de Orientação Técnico-Pedagógica das DREs, no âmbito sua de atuação:

a) cadastrar os Projetos de cada Unidade Educacional no sistema EOL, observadas as regras estabelecidas pela SME;

b) credenciar e selecionar especialistas para fins de contratação para o desenvolvimento de atividades específicas;

c) encaminhar contratados para as Unidades Educacionais;

d) suprir as Unidades Educacionais com os recursos necessários para o desenvolvimento das atividades;

e) subsidiar as equipes das Unidades Educacionais na elaboração/revisão e desenvolvimento dos Projetos de Trabalho a partir das avaliações semestrais;

f) propor atividades de formação indicadas pela Secretaria Municipal de Educação em parceria com o Supervisor Escolar, aos profissionais envolvidos;

g) indicar necessidades e dificuldades à Secretaria Municipal de Educação.

II – Caberá à Supervisão Escolar:

a) analisar e emitir parecer favorável, se considerado pertinente;

b) avaliar semestralmente os resultados, propondo, se necessário, os devidos ajustes;

c) manifestar-se sobre a continuidade ou não dos Projetos em execução;

d) propor atividades de formação dos profissionais envolvidos em parceria com a DOT-P/DRE.

III – Caberá ao Diretor Regional de Educação:

a) homologar ou justificar a não homologação dos projetos previamente aprovados pelo Supervisor Escolar;

b) buscar a viabilização de contratação de especialistas para a execução de atividades que assim o exigirem;

c) oferecer os recursos necessários para efetivação do trabalho;

d) articular os diferentes setores da DRE para a viabilização do trabalho;

e) encaminhar a SME as necessidades indicadas, esgotadas as providências no âmbito da DRE.

Art. 31 - A Secretaria Municipal de Educação apoiará as Diretorias Regionais de Educação na implantação e desenvolvimento das atividades propostas, bem como, na formação dos profissionais envolvidos.

Parágrafo Único – Caberá ao Centro de Informática –SME/CI a criação e orientação quanto aos mecanismos necessários para assegurar o cadastro dos projetos de cada Unidade Educacional envolvida.

Art. 32 -– Os professores participantes das atividades curriculares do contraturno escolar farão jus a Atestados (Modelo 4), expedido pelo Diretor de Escola que será computado para fins de Evolução Funcional desde que sejam cumpridas as seguintes exigências:

a) carga horária mínima de 144 (cento e quarenta e quatro) horas-aula anuais ou 72 (setenta e duas) horas-aula semestrais;

b) período mínimo de 08 (oito) meses completos para carga horária de 144 horas-aula e de 04 (quatro) meses completos para carga horária de 72 horas-aula;

c) frequência igual ou superior a 85% (oitenta e cinco por cento) da carga horária total do trabalho.

§ 1º - Serão consideradas horas efetivamente trabalhadas para esta finalidade aquelas destinas ao desenvolvimento de atividades com educandos.

§ 2º - Para fins de pontuação será considerado mês trabalhado aquele cumprido no período de 30 (trinta) dias ou fração superior a 15 (quinze) dias.

§ 3º - Excetuam-se do disposto no caput deste artigo, os professores que desenvolverem atividades curriculares no contraturno escolar que estiverem compondo/complementando sua jornada de trabalho docente.

Art. 33 -– O Professor só poderá desistir das aulas referentes as atividades curriculares desenvolvidas no contraturno escolar, nas seguintes situações:

a) na hipótese de ingresso na Jornada Especial Integral de Formação - JEIF, desde que comprovada incompatibilidade de horários e/ou que tenha ultrapassado os limites previstos em lei;

b) em razão de nomeação/designação para outro cargo da Carreira do Magistério Municipal.

Art. 34 –- Os professores envolvidos nas atividades do contraturno escolar que se afastarem por períodos iguais ou superiores a 30 (trinta) dias estarão automaticamente desligados das aulas, as quais serão disponibilizadas a outro interessado.

Art. 35 -– A Gestão das Unidades Educacional deverá estar pautada no fortalecimento da sua própria autonomia com maior descentralização dos recursos financeiros, técnicos e administrativos.

§ 1º - O Projeto Político-Pedagógico deverá assumir papel articulador da gestão cotidiana das Unidades Educacionais, bem como de valorização da equipe escolar por meio da efetiva mobilização do potencial dos educadores e ampliação de suas áreas de atuação.

§ 2º - O Regimento Educacional à vista das disposições contidas na presente Portaria, deverá ser reelaborado de acordo com a pertinente legislação em vigor, considerando ser este um instrumento que normatiza e define a organização e funcionamento das Unidades Educacionais, regulamentando as relações entre os diversos participantes do processo educativo e contribuindo para a execução do Projeto Político- Pedagógico.

Art. 36 -– O Programa objeto desta Portaria deverá ser periodicamente avaliado, visando possibilitar ajustes e adequações.

Art. 37 -– Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pelas Diretorias Regionais de Educação, ouvida, se necessário, a Secretaria Municipal de Educação.

Art. 38 –- Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01/01/14, revogando-se, então, as disposições em contrário, em especial, a Portaria nº 5.360, de 04/11/11.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo