Dispõe sobre o pagamento da remuneração relativa às jornadas de trabalho dos profissionais de educação docentes.
DECRETO Nº 49.589, DE 9 DE JUNHO DE 2008
Dispõe sobre o pagamento da remuneração relativa às jornadas de trabalho dos profissionais de educação docentes.
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO a edição da Lei nº 14.660, de 26 de dezembro de 2007, que reorganizou o Quadro dos Profissionais de Educação e consolidou o Estatuto do Magistério Público do Município de São Paulo;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar o regular funcionamento das unidades educacionais, em especial o atendimento ao aluno, bem como de garantir o cumprimento do disposto no artigo 92 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, e no artigo 1º do Decreto nº 24.146, de 2 de julho de 1987,
D E C R E T A:
Art. 1º. O pagamento da remuneração relativa às jornadas de trabalho dos profissionais de educação docentes será efetivado na forma do disposto neste decreto.
Art. 2º. Os padrões de vencimentos dos integrantes da classe dos docentes da carreira do Magistério Municipal, abrangendo os profissionais sujeitos às jornadas básicas e especiais previstas nos artigos 12 a 14 e os submetidos à Jornada Básica do Professor na forma dos artigos 77 e 79, todos da Lei nº 14.660, de 26 de dezembro de 2007, são os constantes do Anexo II, Tabelas "A" a "E", também da referida lei, observados os reajustes das escalas de padrões de vencimentos concedidos pela legislação posterior.
Art. 3º. O pagamento da remuneração relativa às jornadas de trabalho a seguir discriminadas, dos profissionais de educação docentes, será efetuado mediante cadastramento automático no sistema folha de pagamento, independentemente de apontamento:
I - Jornada Básica do Professor - JB.20;
II - Jornada Básica do Docente - JBD.30;
III - Jornada Especial Integral de Formação - JEIF.40;
IV - Jornada Básica de 30 (trinta) horas de trabalho semanais - JB.30;
V - Jornada Especial de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - JE.40.
§ 1º. As jornadas previstas nos incisos I a IV deste artigo correspondem às horas em regência de turmas, horas-aula, horas-atividade e horas adicionais constantes do Anexo I deste decreto.
§ 2º. A remuneração das jornadas referidas do § 1º deste artigo compreenderá, além das respectivas horas em regência de turmas, horas-aula, horas-atividade e horas adicionais, os sábados, domingos, recessos escolares, feriados e pontos facultativos.
§ 3º. Os afastamentos, licenças ou impedimentos legais que não impliquem o desligamento da Jornada Especial Integral de Formação - JEIF.40 e da Jornada Especial de 40 (quarenta) horas semanais - JE.40 serão remunerados na conformidade do disposto neste artigo.
Art. 4º. O pagamento da remuneração relativa às jornadas de trabalho a seguir discriminadas, dos profissionais de educação docentes, será efetuado mediante apontamento a ser feito pela unidade educacional:
I - Jornada Especial de Trabalho Excedente -TEX;
II - Jornada Especial de Horas-Aula Excedente - JEX;
III - Jornada Especial de Horas-Trabalho Excedente - HTE.
§ 1º. Em nenhuma hipótese, o profissional de educação docente poderá desistir da prestação das horas-aula excedente e horas-trabalho excedente das jornadas de que trata este artigo, atribuídas ou convocadas mediante sua anuência.
§ 2º. O valor das horas-aula e horas-atividade relativas à Jornada Especial de Horas-Aula Excedente - JEX, bem como o das horas-trabalho relativas à Jornada Especial de Trabalho Excedente - TEX e à Jornada Especial de Horas-Trabalho Excedente - HTE, corresponde a:
I - 1/180 (um cento e oitenta avos) do respectivo padrão de vencimentos, quando o profissional de educação estiver submetido à Jornada Básica do Docente - JBD.30;
II - 1/180 (um cento e oitenta avos) do respectivo padrão de vencimentos, quando o profissional de educação estiver submetido à Jornada Básica de 30 (trinta) horas de trabalho semanais - JB.30;
III - 1/240 (um duzentos e quarenta avos) do respectivo padrão de vencimentos, quando o profissional de educação estiver submetido à Jornada Especial Integral de Formação - JEIF.40.
§ 3º. A remuneração das horas-aula excedente e respectivas horas-atividade, bem assim das horas-trabalho excedente, efetivamente prestadas nas jornadas de que trata este artigo, compreenderá os dias de sábado, domingo, recessos escolares, feriados e pontos facultativos, na seguinte conformidade:
I - sábados e domingos: na proporção do número de horas-aula e de horas-trabalho efetivamente prestadas na semana estabelecida no Anexo II deste decreto;
II - feriados, pontos facultativos, recessos escolares, afastamentos e licenças remuneradas concedidas durante o ano letivo: carga horária de trabalho total prevista para cada dia, de acordo com a respectiva atribuição ou convocação;
III - férias: a média das horas-trabalho excedente e horas-aula excedente efetivamente prestadas no ano letivo anterior;
IV - afastamentos e licenças remuneradas concedidos em período anterior à atribuição de aulas: a média das horas-trabalho excedente e horas-aula excedente efetivamente prestadas no ano letivo anterior.
§ 4º. A partir da atribuição ou convocação de aulas no início do ano letivo, a remuneração dos afastamentos e licenças mencionadas no inciso IV do § 3º deste artigo será processada na forma do disposto no seu inciso II.
Art. 5º. Os limites máximos semanais de horas-aula excedente e respectivas horas-atividade relativas à Jornada Especial de Hora Aula Excedente - JEX, bem como o de horas-trabalho excedente relativas à Jornada Especial de Trabalho Excedente - TEX e à Jornada Especial de Horas-Trabalho Excedente - HTE, são os constantes do Anexo III deste decreto.
§ 1º. As horas-aula excedente da Jornada Especial de Hora Aula Excedente - JEX compreenderão as horas-aula e as horas-atividade constantes do Anexo referido no "caput" deste artigo.
§ 2º. É vedado levar à conta de horas-atividade, para cômputo na Jornada Básica de 30 (trinta) horas de trabalho semanais - JB.30, Jornada Básica do Docente - JBD.30 e na Jornada Especial Integral de Formação - JEIF.40, as horas-trabalho excedente da Jornada Especial de Trabalho Excedente - TEX.
Art. 6º. O apontamento das faltas ao serviço dos profissionais de educação, nas diferentes áreas de docência, levará em conta as ausências totais ou parciais, observadas as jornadas de trabalho e cargas horárias de trabalho a que estiverem submetidos.
§ 1º. Entende-se como carga horária de trabalho para o profissional em exercício nas unidades educacionais da Secretaria Municipal de Educação, além das horas-aula, horas-atividade e horas adicionais que compõem as Jornadas JB.20, JBD.30 e JEIF.40, as horas-aula excedente e horas-trabalho excedente atribuídas ou convocadas, respectivamente, nas Jornadas JEX e TEX.
§ 2º. Entende-se como carga horária de trabalho para o profissional em exercício nos Centros de Educação Infantil, além das horas em regência de turmas e horas-atividade que compõem a Jornada JB.30, as horas-trabalho atribuídas nas Jornadas TEX e HTE.
§ 3º. Na hipótese de acúmulo de cargos, o cômputo da carga horária de trabalho será feito para cada cargo, isoladamente, ainda que ministrada ou prestada em mais de uma unidade educacional.
Art. 7º. É obrigatória a anotação, no Controle de Presença do Profissional, de todas as ocorrências relativas à sua vida funcional, tais como faltas ao serviço, atrasos, saídas durante o expediente, férias, licenças e afastamentos, considerando-se, para fins de registro de sua freqüência:
I - para o Professor de Educação Infantil e Ensino Fundamental I e para o Professor de Ensino Fundamental II e Médio:
a) falta-aula: o não-comparecimento a horas-aula, horas-atividade, horas adicionais, horas-aula excedente e horas-trabalho excedente, independentemente das jornadas a que esteja submetido;
b) falta-dia: o não-comparecimento ao serviço no dia, assim entendendo-se a falta de comparecimento às horas-aula, horas-atividade e horas adicionais que compõem as Jornadas JB.20, JBD.30 e JEIF.40;
c) falta-dia: o total cumulativo de faltas-aula, cuja somatória corresponderá a faltas-dia na proporção estabelecida no Anexo IV deste decreto;
II - para o Professor de Educação Infantil:
a) falta-dia: o não-comparecimento ao serviço no dia, comparecimento ao serviço após a hora seguinte à marcada para o início dos trabalhos e saída antes da última hora, considerado o horário marcado para início e término do cumprimento da Jornada JB.30;
b) falta-aula: o não-comparecimento às horas-trabalho excedente que compõem as Jornadas TEX e HTE;
c) falta-dia: o total cumulativo de 6 (seis) faltas-aula que corresponderão a 1 (uma) falta-dia;
d) atraso ou saída antecipada: o comparecimento ao serviço dentro da hora seguinte à marcada para início dos trabalhos ou saída do serviço dentro da última hora, respectivamente, considerado o horário marcado para início e término do cumprimento da Jornada JB.30;
§ 1º. A falta-dia será considerada ausência total.
§ 2º. A falta-aula será considerada ausência parcial.
§ 3º. O não-comparecimento do Professor de Educação Infantil e Ensino Fundamental I e do Professor de Ensino Fundamental II e Médio às horas-aula excedente, respectivas horas-atividade, e horas-trabalho excedente que compõem as Jornadas JEX e TEX, designadas para o dia anotado como falta-dia, serão consideradas falta-aula na forma da alínea "a" do inciso I deste artigo;
§ 4º. O não-comparecimento do Professor de Educação Infantil às horas-trabalho excedente que compõem as Jornadas TEX e HTE, designadas para o dia anotado como falta-dia, serão consideradas faltas-aula na forma da alínea "b" do inciso II deste artigo.
§ 5º. As faltas-dia caracterizadas na forma da alínea "b" do inciso I e da alínea "a" do inciso II poderão ser abonadas, justificadas ou injustificadas de acordo com o disposto no Decreto nº 24.146, de 2 de julho de 1987.
§ 6º. As faltas-aula não poderão ser abonadas.
§ 7º. Na anotação da falta-dia a que alude o § 5º deste artigo no Controle de Presença do Profissional, deverá ser assinalado se a falta é abonada, justificada ou injustificada.
§ 8º. O lançamento de falta-dia acarretará para o docente os correspondentes descontos em sua contagem de tempo, exceto a abonada.
§ 9º. As faltas-dia ou faltas-aula serão apontadas no mês ou dia em que ocorrerem e descontadas no próprio mês ou no mês seguinte.
§ 10. As faltas-dia registradas na forma das alíneas "c" dos incisos I e II deste artigo serão apontadas no mês ou dia em que for atingido o número de faltas-aula que corresponde a falta-dia.
§ 11. Os afastamentos, licenças e outras ocorrências, não remuneradas nos termos da legislação específica, serão anotados na forma da regulamentação pertinente.
§ 12. Na hipótese da carga horária de trabalho do dia do docente estar prevista em mais de uma unidade educacional, a anotação no Controle de Presença do Profissional, bem como os apontamentos para os fins de desconto, serão de responsabilidade da unidade indicada como sede de pagamento.
Art. 8º. Para fins de desconto nos vencimentos, o valor das horas-aula, horas-atividade, horas adicionais, horas-aula excedente e horas-trabalho excedente não cumpridas pelo Professor de Educação Infantil e Ensino Fundamental I e pelo Professor de Ensino Fundamental II e Médio, independentemente das jornadas a que estejam submetidos, corresponderá a:
I - 1/120 (um cento e vinte avos) do respectivo padrão de vencimentos: para os submetidos à Jornada Básica do Professor - JB.20;
II - 1/180 (um cento e oitenta avos) do respectivo padrão de vencimentos: para os submetidos à Jornada Básica do Docente - JBD.30;
III - 1/240 (um duzentos e quarenta avos) do respectivo padrão de vencimentos: para os submetidos à Jornada Especial Integral de Formação - JEIF.40.
§ 1º. Para fins dos descontos referidos neste artigo, é obrigatório o apontamento do número de horas-aula, horas-atividade, horas adicionais, horas-aula excedente e horas-trabalho excedente não cumpridas em razão das seguintes ocorrências:
I - ausências totais decorrentes de falta justificada ou injustificada;
II - sábados, domingos, feriados e dias de ponto facultativo intercalados com faltas sucessivas justificadas ou injustificadas;
III - ausências parciais;
IV - afastamentos, licenças e outros eventos não remunerados nos termos da legislação específica.
§ 2º. O apontamento, para efeito de desconto das horas a que se refere o § 1º deste artigo, não ministradas, independentemente das jornadas a que o profissional de educação esteja submetido, indicará:
I - na hipótese de falta-aula (ausência parcial) registrada na forma da alínea "a" do inciso I do artigo 7º e de falta-dia (ausência total) registrada na forma da alínea "b" do inciso I do artigo 7º: a quantidade de horas não cumpridas no dia;
II - na hipótese de falta-dia (ausência total) registrada na forma da alínea "c" do inciso I do artigo 7º: a quantidade de horas não cumpridas cumulativamente, considerados os valores já descontados como falta-aula;
III - na hipótese de feriados e dias de ponto facultativo, intercalados com faltas justificadas ou injustificadas: a quantidade total da carga horária de trabalho a que alude o § 1º do artigo 6º deste decreto prevista para o dia;
IV - na hipótese de sábados e domingos intercalados com faltas justificadas ou injustificadas do profissional submetido às Jornadas JEX e TEX: a quantidade de horas-aula correspondentes, de conformidade com o disposto no Anexo II deste decreto;
V - na hipótese de sábados e domingos intercalados com faltas justificadas ou injustificadas do profissional submetido às Jornadas JB.20, JBD.30 e JEIF.40: a quantidade de horas-aula correspondentes, de conformidade com o disposto no Anexo V deste decreto;
VI - na hipótese de afastamentos, licenças e outros eventos não remunerados nos termos da legislação específica: a quantidade total da carga horária de trabalho a que alude o § 1º do artigo 6º deste decreto prevista para o respectivo período.
§ 3º. Na hipótese de não ser prestada a carga semanal de aulas, o profissional não fará jus, inclusive, às horas-atividade e horas adicionais cumpridas em local de livre escolha.
§ 4º. Na hipótese dos recessos escolares, deverá ser descontada a remuneração a eles correspondente, quando:
I - estiverem intercalados com faltas justificadas ou injustificadas;
II - não for atendida a convocação para exercício nesse período, por necessidade da Administração;
III - estiverem compreendidos em períodos de afastamentos, licenças e outros eventos não remunerados nos termos da legislação específica.
§ 5º. Na hipótese do § 4º, serão aplicadas as disposições deste artigo e também do artigo 7º, ambos deste decreto, para fins dos respectivos descontos.
Art. 9º. Na efetivação de descontos nos vencimentos do Professor de Educação Infantil, serão observadas as seguintes regras:
I - em relação às horas em regência de turma e horas-atividade não cumpridas da Jornada JB.30, perderá:
a) o vencimento do dia, na hipótese de falta-dia definida na alínea "a" do inciso II do artigo 7º deste decreto;
b) 1/3 do vencimento do dia, na hipótese de atraso ou saída antecipada definidos na alínea "d" do inciso II do artigo 7º deste decreto;
c) o vencimento correspondente aos sábados, domingos, feriados e dias de ponto facultativo, na hipótese de faltas-dia sucessivas justificadas ou injustificadas;
d) a remuneração do período, na hipótese de afastamentos, licenças e outros eventos não remunerados nos termos da legislação específica.
II - em relação às horas-trabalho excedente das Jornadas TEX e HTE, perderá 1/180 (um cento e oitenta avos) do respectivo padrão de vencimentos por hora não prestada.
§ 1º. O apontamento para efeito dos descontos previstos no inciso I do "caput" deste artigo indicará, obrigatoriamente, o número de faltas-dia e outras ausências, em razão das seguintes ocorrências:
I - ausências totais decorrentes de falta justificada ou injustificada;
II - sábados, domingos, feriados e dias de ponto facultativo intercalados com faltas sucessivas justificadas ou injustificadas;
III - atrasos e saídas antecipadas;
IV - ausências parciais;
V - afastamentos, licenças e outros eventos não remunerados nos termos da legislação específica.
§ 2º. O apontamento para efeito dos descontos referidos no inciso II do "caput" deste artigo indicará, obrigatoriamente:
I - na hipótese de falta-dia e de falta-aula definidas nas alíneas "b" e "c" do inciso II do artigo 7º: a quantidade de horas-trabalho excedente não dadas no dia;
II - na hipótese de feriados e dias de ponto facultativo, intercalados com faltas justificadas ou injustificadas: a quantidade total das horas-trabalho prevista para o dia nas Jornadas TEX e HTE;
III - na hipótese de sábados e domingos intercalados com faltas justificadas ou injustificadas: a quantidade de horas-aula correspondentes na conformidade com o Anexo II deste decreto;
IV - na hipótese de afastamentos, licenças e outros eventos não remunerados nos termos da legislação específica: a quantidade total das horas-trabalho previstas para o respectivo período nas Jornadas TEX e HTE.
Art. 10. Para fins de pagamento e descontos nos vencimentos dos profissionais de educação docentes, não-optantes pelos padrões de vencimentos instituídos pela Lei nº 11.434, de 12 de novembro de 1993, serão observadas as normas da legislação pertinente.
Art. 11. Aos profissionais da educação docentes sujeitos à Jornada Especial de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - JE.40 aplicam-se as disposições vigentes para os demais servidores municipais, relativas a apontamento de faltas, atrasos, saídas antecipadas, descansos e demais ocorrências, para fins de registro da vida funcional e desconto em seus vencimentos.
Art. 12. Caberá à Secretaria Municipal de Educação expedir normas complementares à execução do disposto neste decreto, ouvida a Secretaria Municipal de Gestão, quando necessário.
Art. 13. Ficam revogados os Decretos nº 34.025, de 10 de março de 1994, e nº 48.027, de 20 de dezembro de 2006.
Art. 14. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 9 de junho de 2008, 455º da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO
MARCIA REGINA UNGARETTE, Secretária Municipal de Gestão
ALEXANDRE ALVES SCHNEIDER, Secretário Municipal de Educação
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 9 de junho de 2008.
CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo