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DECRETO Nº 52.342 de 26 de Maio de 2011

Institui o Programa Ampliar nas unidades educacionais da Rede Municipal de Ensino.

DECRETO Nº 52.342, DE 26 DE MAIO DE 2011

Institui o Programa Ampliar nas unidades educacionais da Rede Municipal de Ensino.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 34 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996), que prevê a ampliação progressiva do período de permanência do aluno na escola;

CONSIDERANDO o compromisso da Administração Municipal de ampliar, gradativamente, o tempo de permanência dos alunos nas escolas, conforme previsto no Programa de Metas da Cidade de São Paulo - Agenda 2012, bem como de alcançar as metas de aprendizagem para os alunos do Ensino Fundamental estabelecidas no Plano Plurianual,

D E C R E T A:

Art. 1º. Fica instituído o Programa Ampliar nas unidades educacionais da Rede Municipal de Ensino, consistente na oferta de atividades curriculares de caráter educacional, abrangendo as atividades de recuperação de aprendizagem e/ou as de cunho social, esportivo ou cultural, em ampliação ao período regular de aulas.

Art. 2º. O Programa destina-se prioritariamente aos alunos matriculados no Ensino Fundamental, nas unidades educacionais da Rede Municipal de Ensino, que ampliarão o seu tempo de permanência na escola para até 7 (sete) horas diárias.

Parágrafo único. A ampliação referida no "caput" dar-se-á de maneira gradativa, observadas as especificidades de cada unidade educacional e as seguintes diretrizes:

I - favorecer o desenvolvimento do processo de aprendizagem, priorizando alunos com aproveitamento insuficiente, considerando os resultados das avaliações internas e externas, em especial os da Prova São Paulo;

II - apoiar e ampliar iniciativas já em andamento que atendam as prioridades indicadas no Projeto Pedagógico;

III - estimular a implantação e implementação de novos projetos educacionais.

Art. 3º. O Programa Ampliar tem como objetivos:

I - ampliar o tempo de permanência do aluno na unidade educacional por meio de ações sistematizadas de caráter educacional que promovam:

a) a melhoria do desenvolvimento e da aprendizagem dos alunos;

b) o protagonismo dos alunos;

c) o enriquecimento curricular; e

d) a melhoria do convívio escolar;

II - assegurar momentos de organização de estudos de recuperação paralela no contraturno escolar para os alunos com aproveitamento insuficiente;

III - potencializar o uso de todos os recursos e espaços escolares, ampliando os ambientes de aprendizagem.

Art. 4º. O Programa Ampliar será estruturado em etapas que incluam a sua elaboração e execução, bem como as formas de seu acompanhamento e a avaliação de seus resultados, de modo a possibilitar sua adequação e ajuste.

Art. 5º. Caberá a cada unidade educacional, de acordo com suas necessidades e possibilidades, organizar os horários e as atividades propostas para os Ciclos I e II do Ensino Fundamental, estruturando-as em conformidade com o estabelecido neste decreto e em normas complementares.

Art. 6º. As atividades que compõem o Programa Ampliar serão ministradas prioritariamente pelos Professores de Educação Infantil e Ensino Fundamental I e Professores de Ensino Fundamental II e Médio em exercício na respectiva unidade educacional, em horário além da jornada regular de trabalho desses profissionais.

§ 1º. Não sendo possível o completo atendimento do disposto no "caput" pelos profissionais ali referidos, as atividades que compõem o Programa Ampliar poderão ser ministradas por Professores de Educação Infantil e Ensino Fundamental I e Professores de Ensino Fundamental II e Médio vinculados a outras unidades educacionais, na seguinte ordem:

I - da mesma Diretoria Regional de Educação;

II - de outras Diretorias Regionais de Educação.

§ 2º. Pelo desempenho das atividades que compõem o Programa Ampliar, os professores referidos no "caput" e no § 1º deste artigo farão jus à remuneração das horas-aula correspondentes como Jornada Especial de Horas-Aula Excedentes - JEX, respeitados os limites previstos na Lei nº 14.660, de 26 de dezembro de 2007, e observadas as disposições do Decreto nº 49.589, de 9 de junho de 2008.

Art. 7º. A discussão e elaboração do programa na unidade escolar, bem como as atividades de planejamento e organização, serão remuneradas como Jornada Especial de Trabalho Excedente - TEX, não devendo exceder a 4 (quatro) horas-aula mensais para professor participante com JEIF e 6 (seis) horas-aula mensais para professor participante com JBD.

Art. 8º. As horas destinadas ao Programa serão computadas para fins de Evolução Funcional dos professores participantes, que farão jus à pontuação a ser definida em portaria específica da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 9º. Para o desenvolvimento das atividades do Programa, uma vez atendidas as condições estabelecidas na legislação aplicável, poderão ser contratados especialistas nas áreas relacionadas às atividades curriculares previstas no artigo 1º para atuação nos projetos mencionados neste decreto, desde que credenciados de acordo com as regras para esse fim estabelecidas em portaria específica da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 10. Os projetos definidos pelas unidades educacionais deverão ser enviados às respectivas Diretorias Regionais de Educação, para análise, manifestação e demais providências relativas à sua implantação.

Art. 11. A realização de atividades do Programa Ampliar nas Escolas Municipais de Educação Infantil - EMEIs estará condicionada à autorização prévia da Secretaria Municipal de Educação, mediante justificativa fundamentada da unidade educacional e da respectiva Diretoria Regional de Educação.

Art. 12. Ficam mantidos, até o término de sua vigência, os editais e contratos para desenvolvimento de atividades em unidades educacionais, firmados sob a égide do Decreto nº 46.210, de 15 de agosto de 2005.

Art. 13. A Secretaria Municipal de Educação estabelecerá as normas complementares necessárias ao cumprimento das disposições deste decreto.

Art. 14. As despesas com a execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 15. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos nº 46.210, de 2005, e nº 47.692, de 15 de setembro de 2006.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 26 de maio de 2011, 458º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

ALEXANDRE ALVES SCHNEIDER, Secretário Municipal de Educação

NELSON HERVEY COSTA, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 26 de maio de 2011.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo