Dispõe sobre o Processo Inicial de Escolha/Atribuição de turnos e de classes/blocos/aulas aos Professores da Rede Municipal de Ensino – RME, que atuam nos Centros Municipais de Educação Infantil - CEMEIs, Escolas Municipais de Educação Infantil - EMEIs, Escolas Municipais de Ensino Fundamental - EMEFs, Escolas Municipais de Educação Bilíngue para Surdos - EMEBSs, Escolas Municipais de Ensino Fundamental e Médio - EMEFM e Centros Integrados de Educação de Jovens e Adultos - CIEJAS e dá outras providências.
INSTRUÇÃO NORMATIVA SME Nº 27, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2018
Dispõe sobre o Processo Inicial de Escolha/Atribuição de turnos e de classes/blocos/aulas aos Professores da Rede Municipal de Ensino – RME, que atuam nos Centros Municipais de Educação Infantil - CEMEIs, Escolas Municipais de Educação Infantil - EMEIs, Escolas Municipais de Ensino Fundamental - EMEFs, Escolas Municipais de Educação Bilíngue para Surdos - EMEBSs, Escolas Municipais de Ensino Fundamental e Médio - EMEFM e Centros Integrados de Educação de Jovens e Adultos - CIEJAS e dá outras providências.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, e,
CONSIDERANDO:
- o disposto nas Leis Municipais nº 11.229/92, nº 11.434/93, nº 12.396/97, nº 13.168/01, nº 13.255/01, nº 13.574/03 e nº 14.660/07 e alterações;
- o disposto nas Portarias SME:
nº 4.234/08 - Opção de Jornadas Docentes;
nº 2.193/10 e 4.580/10 - Escolha/Atribuição de professores habilitados em concursos de ingresso;
nº 6.258/13 - Pontuação dos Professores para escolha/atribuição;
nº 5.930/13 - Programa “Mais Educação São Paulo”;
nº 6.476/15 - Estabelece critérios para escolha/Atribuição no decorrer do ano letivo;
nº 7.779/17 e nº 8.231/17 - Módulo de professor nas Escolas Municipais;
nº 9.032/17 - Organização Estabelece normas complementares para o funcionamento dos Centros Integrados de Educação de Jovens e Adultos - CIEJAs.
- o disposto nas Instruções Normativas:
- nº 13, de 2018, que reorienta o Programa São Paulo Integral;
- nº 22, de 2018, que dispõe sobre a Organização Escolar;
- nº 25, de 2018, que dispõe sobre as funções de PAP e POA;
- nº 26, de 2018, que dispõe sobre as funções de POSL e POIE;
- o estabelecido no Projeto Político-Pedagógico das Unidades Educacionais;
- o dever e o compromisso da Administração Municipal em assegurar o total provimento da regência de classes/blocos de aulas na Rede Municipal de Ensino inclusive pela otimização de recursos humanos docentes;
- a necessidade de se estabelecer critérios que normatizem a escolha/atribuição de turnos e de classes/blocos de aulas aos Professores da Rede Municipal de Ensino.
RESOLVE:
Art. 1º O Processo Inicial de Escolha/Atribuição de turnos e de classes, blocos, aulas e vaga de módulo sem regência aos Professores da Rede Municipal de Ensino, que atuam nos Centros Municipais de Educação Infantil - CEMEIs, Escolas Municipais de Educação Infantil - EMEIs, Escolas Municipais de Ensino Fundamental - EMEFs, Escolas Municipais de Educação Bilíngue para Surdos - EMEBSs, Escolas Municipais de Ensino Fundamental e Médio - EMEFMs e Centros Integrados de Educação de Jovens e Adultos - CIEJAs, ocorrerá de acordo com as diretrizes contidas nesta Instrução Normativa - IN.
ENVOLVIDOS NO PROCESSO
Art. 2º Participam do Processo Inicial de Escolha/ Atribuição, por ordem de classificação, obtida por meio de Portaria própria, os professores que na data da escolha/atribuição se encontrarem:
I - em regência de classes e aulas;
II - em vaga no módulo sem regência;
III - designados para o exercício transitório dos cargos de Diretor de Escola, Coordenador Pedagógico, Assistente de Diretor de Escola e Supervisor Escolar, vago ou em substituição;
IV - afastados por licença médica, gestante/ licença maternidade especial, paternidade, por acidente de trabalho, adoção/guarda de menor, nojo, gala, férias e afastamentos por júri, readaptados em caráter temporário.
V - Designados e indicados para a função de Professor Orientador de Informática Educativa - POIE, Professor Orientador de Sala de Leitura - POSL, Professor de Apoio Pedagógico - PAP, Projetos Especializados - PPEs, Professor de Atendimento Educacional Especializado - PAEE e regentes de Unidades Polo de Educação Bilíngue;
VI - Designados para atuar nos Centros Integrados de Educação de Jovens e Adultos – CIEJAs, nos Centros Municipais de Capacitação e Treinamento – CMCTs e nas Escolas Municipais de Educação Bilíngue para Surdos – EMEBSs.
VII - Readaptados em caráter permanente.
§ 1º - Os professores mencionados nos incisos I, II, III e IV participam da escolha / atribuição de classes e aulas e de vaga no módulo de sua área de docência e titularidade.
§ 2º - Os professores mencionados nos incisos V e VI participam da escolha de aulas específicas das funções docentes para as quais foram indicados/ designados nos termos da legislação específica, na UE de exercício.
§ 3º - Os professores mencionados no inciso VII participam da escolha de turno de trabalho.
Art. 3º Ficam dispensados da participação do Processo Inicial de Escolha/ Atribuição de escolha de agrupamento e de vaga no módulo sem regência, no âmbito da Unidade Educacional de Lotação e da Diretoria Regional de Educação, os professores que na data da escolha/atribuição se encontrarem:
I - Nomeados para cargos em comissão no âmbito das Unidades Educacionais, dos Centros Educacionais Unificados, das Diretorias Regionais de Educação e dos órgãos centrais da Secretaria Municipal de Educação;
II - Designados para funções no âmbito das Diretorias Regionais de Educação e dos órgãos centrais da Secretaria Municipal de Educação;
III - Afastados: em Licença para Tratar de Assuntos Particulares – LIP; para mandato sindical nas entidades representativas dos servidores do magistério público municipal; na Câmara Municipal de São Paulo e serviços obrigatórios por lei;
Parágrafo único – Na hipótese de afastamento, será assegurado o retorno às funções aos profissionais designados nos termos da Portaria SME nº 6.566/14, que dispõe sobre a implantação e implementação do Núcleo de Apoio e Acompanhamento para a Aprendizagem NAAPA e da Portaria SME nº 8.764/16, que regulamenta o Decreto nº 57.379/16, que institui no Sistema Municipal de Ensino a Política Paulistana de Educação Especial, na perspectiva da Educação Inclusiva.
OBJETO DE ESCOLHA/ ATRIBUIÇÃO
Art. 4º Módulo Docente da unidade educacional é o conjunto de vagas composto por classes, blocos/aulas destinados à regência, e por vagas no módulo sem regência, destinadas ao suporte da ação educativa.
Parágrafo único. As classes e blocos/ aulas serão organizados em conformidade com o Módulo de Docentes de cada Unidade Educacional estabelecido nos termos das Portarias SME nº 7.779/17 e nº 8.231/17, assegurada a otimização de recursos humanos.
Art. 5º Serão objeto de escolha/atribuição, pelos professores mencionados no artigo 2º desta IN, para composição/ complementação da Jornada de Trabalho e a título de Jornada Especial de Hora-Aula Excedente – JEX:
I - classes/ blocos/ aulas e as vagas no módulo sem regência;
II - aulas do território do saber das escolas participantes do Programa São Paulo Integral;
III - aulas de tempos de projeto do Programa Mais Educação São Paulo;
IV - aulas remanescentes da Jornada Básica e de LIBRAS das EMEBSs e Escolas Polo Bilíngue;
V - classes e aulas dos CIEJAs;
VI - as aulas de: Sala de Leitura, Informática Educativa, Apoio Pedagógico – Recuperação de Aprendizagens, Apoio e Acompanhamento à inclusão, Projetos Especializados;
VII - turnos de trabalho para professor readaptado em caráter permanente ou temporário.
§ 1º - As classes/ blocos/ aulas e as vagas no módulo sem regência disponibilizados em razão de afastamento do regente, por períodos que ultrapassem 15 (quinze) dias a contar do início do ano letivo serão escolhidas/ atribuídas na sequência, pelos demais envolvidos no Processo.
§ 2º - A escolha/atribuição de vaga no módulo sem regência somente será efetivada na inexistência de classes/ blocos/ aulas para regência.
Art. 6º Caberá ao Diretor de Escola a criação das vagas para o cumprimento da JOP dos professores readaptados em caráter permanente ou temporário e, distribuí-las pelos turnos de funcionamento da UE.
Art. 7º Os professores readaptados em caráter permanente ou temporário escolherão na UE de Lotação/exercício, um turno para cumprimento da Jornada de Trabalho conforme classificação elaborada em escala própria, nos termos da Portaria SME nº 6.258/13 e Anexo I, parte integrante desta IN, na ordem:
a) Professores de Educação Infantil e Ensino Fundamental I e Professores de Ensino Fundamental II e Médio - efetivos
b) Adjuntos
c) Estáveis
d) Não Estáveis
Art. 8º A escolha/atribuição das aulas remanescentes do ingresso do professor na Jornada Básica - JB, pelos Professores de Educação Infantil e Ensino Fundamental I, será efetivada nos termos do estabelecido na 4ª Etapa do Anexo IV e 5ª Etapa do Anexo V, partes integrantes desta IN e conforme o caso.
§ 1º - O horário das aulas mencionadas no caput deste artigo será estabelecido pela Direção da Escola, ouvidos os interessados, e em consonância com seu Projeto Político-Pedagógico.
§ 2º - Na inexistência de professores interessados na regência, as aulas serão atribuídas aos professores ocupantes de vaga no módulo sem regência do turno das aulas.
§ 3º - Na hipótese do afastamento do professor em JB, serão consideradas para fins de atribuição 25 horas-aula de regência.
Art. 9º A escolha/atribuição dos tempos destinados à orientação de Projetos, constantes nos artigos 7º e 8º da Portaria SME nº 5.930/13, ministrados em docência compartilhada, será efetivada de acordo com a sequência estabelecida na 6ª Etapa do Anexo III, 3ª Etapa do Anexo IV, e 4ª Etapa do Anexo V, na seguinte conformidade:
I – As horas-aula do 4º e 5º ano do Ensino Fundamental: aos Professores de Educação Infantil e Ensino Fundamental I e/ou aos Professores de Ensino Fundamental II e Médio, a título de JOP ou JEX;
II – As horas-aula do 6º ano do Ensino Fundamental: aos Professores de Educação Infantil e Ensino Fundamental I, a título de JOP ou JEX.
§ 1º - Para a escolha/atribuição referida no caput deste artigo, os professores serão classificados em listagem única, em ordem decrescente de pontuação, conforme pontos da coluna 1 da Ficha de Pontuação.
§ 2º - Será facultada a participação dos professores com Jornada de Trabalho/Opção completa.
§ 3º - A escolha/atribuição de tempos de projetos está condicionada a prévia escolha/atribuição de classe/aulas ou vaga no módulo sem regência.
§ 4º - Na inexistência de professores interessados na regência, as aulas serão atribuídas aos professores com Jornada de Trabalho incompleta e, na ausência destes, aos ocupantes de vaga no módulo sem regência, respeitado, em ambos os casos, o turno de trabalho.
§ 5º - Os professores poderão desistir das horas-aula de tempos destinados à orientação de projetos nas seguintes casos:
a) atribuição de regência de classe/aula para composição ou complementação da JOP, de classe/aulas de sua área de docência/ titularidade nos termos da Portaria que estabelece critérios para atribuição de classes/ aulas no decorrer do ano letivo;
b) ingresso na Jornada Especial Integral – JEIF, desde que comprovada incompatibilidade de horários e/ou que tenha ultrapassado os limites previstos em lei;
c) nomeação/designação para outro cargo/função do Magistério Municipal;
§ 6º - As vagas no módulo sem regência não serão disponibilizadas na hipótese de atribuição de tempos destinados a orientação de projetos/ docência compartilhada, em número inferior a 24 ou 25 horas-aula.
Art. 10. Os Professores designados ou indicados para as funções docentes de POIE, POSL, PAP, PPE e PAEE e os designados para a regência nos CIEJAs, CMCTs e nas EMEBSs participarão da escolha/atribuição de classes e aulas objeto de sua indicação/designação na Unidade Educacional de exercício.
Parágrafo único – Para fins de composição da Jornada de Trabalho/ Opção, os POIEs e POSLs participarão das Etapas de Escolha/Atribuição nos termos do Anexo I e conforme o caso Anexos III, IV e V, partes integrantes desta IN.
Art. 11. Nas Etapas da DRE, para a composição/complementação de jornada, a escolha/atribuição de aulas em mais de um turno e/ou UE, ocorrerá somente na inexistência de aulas em quantidade necessária em um único turno e/ou escola, e desde que, caracterizada a compatibilidade de turnos.
Art. 12. Fica vedada a desistência da escolha/atribuição efetivada, exceto quando do se tratar das situações previstas no § 5º do artigo 9º e artigo 26, nos termos da presente IN.
JORNADAS DE TRABALHO
Art. 13. A Jornada de Trabalho/Opção - JOP e a Jornada Trabalho Excedente – JEX dos professores assim se constituem:
I - Jornada Básica do Professor - JB, para profissionais que optaram pela manutenção da jornada instituída pela Lei nº 11.434/93, correspondendo a 18 (dezoito) horas-aula de regência;
II - Jornada Básica do Docente - JBD, correspondendo a 25 (vinte e cinco) horas-aula de regência;
III - Jornada Especial Integral de Formação - JEIF, correspondendo a 25 (vinte e cinco) horas-aula de regência;
IV - Jornada Especial de Hora-Aula Excedente - JEX:
a) até o limite de 110 (cento e dez) horas aula mensais, quando o professor estiver em JEIF;
b) até o limite de 170 (cento e setenta) horas aula mensais, quando o professor estiver JBD.
Art. 14. A composição da Jornada de Trabalho/ Opção, JBD ou JEIF, está condicionada, obrigatoriamente, à escolha/atribuição de 25 (vinte e cinco) horas-aula de regência.
§ 1º - O ingresso em JEIF ocorrerá quando as classes/ aulas estiverem disponibilizadas por períodos iguais ou superiores a 15 (quinze) dias, previamente definidos, conforme disposto no artigo 24 da Lei nº 14.660/07 e na Portaria SME nº 4.234/08.
§ 2º - Na impossibilidade de composição da JEIF ou JBD, em decorrência da Matriz Curricular conjugada com a inexistência de aulas na Unidade de Lotação/Exercício, os professores deverão cumprir 01 (uma) hora-aula de Complementação de Carga Horária - CCH, na forma do contido nos artigos 18 a 20 desta IN.
§ 3º - Em função da Matriz Curricular, será possibilitada a escolha/atribuição de 01 ou 02 horas-aula a título de JEX, visando à composição da Jornada de Trabalho/ Opção.
§ 4º - Na hipótese do cumprimento de mais que 25 (vinte e cinco) horas-aula a remuneração será efetivada a título de JEX.
§ 5º - Excepcionalmente, e no interesse do Ensino, ocorrerá o ingresso na JEIF em casos de ausências consecutivas do regente decorrente de processo de faltas.
§ 6º - Ocorrendo o ingresso em JEIF por ocasião da atribuição de classe/ aulas disponíveis o regente em substituição permanecerá na referida jornada nos afastamentos ininterruptos e por qualquer tempo do titular.
§ 7º - Os optantes pela JEIF que não compuserem sua JOP, na forma do disposto no caput deste artigo, cumprirão JBD no aguardo de novas possibilidades de escolha/atribuição no decorrer do ano letivo.
Art. 15. A solicitação de desligamento da JEIF poderá ser realizada no ato da escolha/ atribuição que possibilite ingressar na referida jornada ou, excepcionalmente, nos termos do artigo 10 da Portaria SME nº 6.476/15.
§ 1º - Na hipótese de alteração da escolha/ atribuição realizada na Fase de dezembro, será propiciado, em caráter excepcional, ao professor envolvido, a oportunidade de desligamento ou retorno a JEIF nas Fases subsequentes do Processo.
§ 2º - Ao profissional de educação docente portador de laudo médico de readaptação funcional fica possibilitado o desligamento da JEIF no ato da escolha/atribuição de turno, em caráter excepcional e irreversível.
Art. 16. Será facultada aos professores, no exercício de regência e, com Jornada de Trabalho incompleta e ocupantes de vaga no módulo sem regência, a participação nas Etapas iniciais e nas sessões periódicas de escolha/ atribuição realizadas na DRE de lotação/ exercício.
§ 1º - A escolha de aulas, em mais de uma unidade escolar, com a finalidade de composição de jornada poderá ser tornada sem efeito na recorrência de faltas injustificadas do regente, mediante solicitação devidamente fundamentada do Diretor da UE.
§ 2º - Caberá ao Diretor Regional de Educação, a análise e deferimento da solicitação mencionada no parágrafo anterior.
Art. 17. Os professores em JB ou JBD, com menos de 18 ou 25 horas-aula, respectivamente, deverão cumprir com atividades de Complementação de Jornada – CJ, as horas-aula necessárias para a composição de sua Jornada de Trabalho, na conforme disposto nos artigos 18 a 20 desta IN, ficando ao aguardo de novas possibilidades de escolha/atribuição no decorrer do ano letivo.
Art. 18. As atividades referentes à Complementação de Jornada de Trabalho – CJ/CCH serão cumpridas na Unidade de Lotação/ Exercício, nos termos dos artigos 19 a 20 desta IN, em turno(s) onde houver classe/aulas de sua área de atuação, de acordo com as necessidades da Escola, na seguinte conformidade:
I - Professores de Educação Infantil e Ensino Fundamental I e Professores Ensino Fundamental II e Médio ocupantes de vaga no módulo sem regência: as horas-aula deverão ser distribuídas por todos os dias da semana e em um único turno.
II - Professores do Ensino Fundamental II e Médio com JOP incompleta: cumprimento das horas-aula faltantes, em horário determinado, no(s) turno(s) onde houver aulas de sua área de atuação.
§ 1º - Na ausência do regente e do Professor de Educação Infantil e Ensino Fundamental I em vaga no módulo sem regência, os Professores de Educação Física, Arte e Inglês, em cumprimento de CJ, deverão desenvolver atividades nas classes do Ensino Fundamental I, observando, no caso de Educação Física, a quantidade máxima diária de 2 (duas) horas-aula em cada classe, com atividades de natureza recreativa/ desportiva, ficando as demais para atividades que não dependam de esforços físicos.
§ 2º - Na regência de classe/aulas equivalentes ao Enriquecimento Curricular serão ministradas atividades de leitura e de escrita.
Art. 19. As atividades de CJ/CCH deverão ser cumpridas de acordo com as necessidades da Unidade Educacional, na ordem:
I - ministrar aulas na ausência do regente das classes/aulas, previamente planejadas com o Coordenador Pedagógico e em consonância com o Currículo da Cidade;
II - atuar como regente dos tempos destinados à orientação de projetos/ docência compartilhada;
III - atuar pedagogicamente junto aos professores em regência de classes/aulas, especialmente nas atividades de recuperação contínua;
IV - participar de todas as atividades pedagógico-educacionais que envolvam os regentes de classes/aulas e/ou alunos, dentro do seu turno/horário de trabalho.
Parágrafo Único – As atividades realizadas na conformidade dos incisos anteriores serão planejadas e registradas pelas equipes técnica e docente, no Projeto Político-Pedagógico da Unidade Educacional.
Art. 20. Ocorrendo escolha/atribuição de aulas em duas ou mais Unidades Educacionais, os professores cumprirão as horas atividade, horas adicionais e atividades de CJ, considerando a Jornada de Trabalho/Opção a que estiverem submetidos e a compatibilização de horários, respeitado o disposto no artigo 11 desta IN.
Art. 21. A escolha/atribuição de classes/aulas a título de JEX fica condicionada:
I - à prévia escolha de classe/aulas em quantidade suficiente para composição da JBD ou JEIF, exceto para atuar nos Programas “Mais Educação São Paulo” e “São Paulo Integral” e como regente das aulas remanescentes do ingresso do professor em JB;
II - ao efetivo e imediato exercício da regência, exceto na hipótese do disposto no § 3º do artigo 14 desta IN.
§ 1º - Nas EMEBSs e nas Unidades integrantes do Programa São Paulo Integral, a escolha/atribuição de classes/ aulas a título de JEX produzirá efeitos a partir do início do ano letivo, aos profissionais que à época estiverem em efetivo exercício de regência.
§ 2º - Fica vedada a escolha/atribuição a título de JEX aos professores que optaram pela permanência na JB.
§ 3º - Será desligado da(s) classe/aulas escolhida(s) a título de JEX, o professor que se ausentar da regência por período igual ou superior a 30 (trinta) dias consecutivos ou interpolados, excetuando-se do cômputo: as faltas justificadas, folgas do T.R.E., tribunal de júri, serviços obrigatórios por lei e dispensas de ponto concedidas pela SME.
ETAPAS DE ESCOLHA/ATRIBUIÇÃO
Art. 22. As Etapas do Processo Inicial de Escolha/ Atribuição ocorrerão conforme as sequências estabelecidas nos Anexos I a VI, que nos termos do artigo 2º desta IN, assim se destinam:
a) Anexo I: aos professores readaptados em caráter permanente ou temporário e aos professores indicados para funções do magistério: POSL, POIE, PAP, PAEE, PPE.
b) Anexos II: aos professores em exercício nos CIEJAs.
c) Anexo III: aos professores em exercício nas EMEBSs;
d) Anexo IV: aos professores em exercício nas EMEFs, EMEFMs, CEMEIs, EMEIs;
e) Anexo V: aos professores em exercício nas escolas participantes do Programa “São Paulo Integral”;
f) Anexo VI: aos professores que participantes das Etapas DRE.
Art. 23. O Processo Inicial de Escolha/Atribuição, será realizado de acordo com o cronograma estabelecido em Comunicado específico a ser publicado pela Secretaria Municipal de Educação - SME no Diário Oficial Cidade de São Paulo - DOC, envolvendo os Professores de Educação Infantil e Ensino Fundamental I e de Ensino Fundamental II e Médio, mencionados nos incisos I a VI do artigo 2º desta IN, conforme segue:
I – em dezembro:
a) nos CEMEIs, EMEIs, EMEFs e EMEFMs: lotados na UE, na ordem, de acordo com o estabelecido no anexo I e nas 1ª Fases da 1ª e 2ª Etapas do Anexo IV;
b) nas EMEBSs: lotados e em exercício na UE, na ordem, de acordo com o estabelecido nos Anexos I e III;
c) nas EMEFs e EMEFMs participantes do Programa “São Paulo Integral”: lotados na UE, na ordem, de acordo com o estabelecido no Anexo I e Etapas do Anexo V;
d) nos CIEJAS: designados, de acordo com o estabelecido no Anexo I e nas Etapas do Anexo II.
II – em fevereiro:
a) nos CEMEIs, EMEIs, EMEFs e EMEFMs: lotados na UE de acordo com as 2ª Fases da 1ª e 2ª Etapas e, 3ª e 4ª Etapas do Anexo IV.
b) nas DREs: que remanesceram sem atribuição, os interessados em compor/ complementar a Jornada de Trabalho/Opção e a título de JEX e os professores Adjuntos, Estáveis, Não Estáveis e Contratados, conforme Anexo VI.
Art. 24. Respeitada a classificação, os professores poderão se abster da escolha da regência, exclusivamente, no 1º Momento das 1ª e 2ª Etapas dos Anexos III, IV e V, conforme o caso.
Parágrafo Único – Na hipótese de remanescerem classes/aulas, os professores que se abstiveram nos termos do caput deste artigo participarão, obrigatoriamente, do momento seguinte de escolha/atribuição.
Art. 25. Para atuar em área de docência/ componente curricular/ disciplina, diversos da sua titularidade/ nomeação, os docentes deverão apresentar habilitação especifica.
§ 1º - Excetuam-se do disposto no caput deste artigo os professores lotados nas EMEBSs que optarem por participar da 5ª Etapa do Anexo III.
§ 2º - Para a regência de aulas de LIBRAS e classe de aluno com surdocegueira os professores deverão comprovar formação nos termos da Portaria SME nº 8.764/16.
Art. 26. O Diretor de Escola deverá oferecer, até o último dia útil do mês de fevereiro, aos professores efetivos e lotados na UE, que estiverem exercendo a regência ou em vaga no módulo sem regência, respeitada a escala inicial, as classes/blocos/ aulas que vierem a ser:
I – Criadas ou consideradas vagas;
II – Vagas em virtude de afastamentos para o exercício fora do âmbito de SME.
§ 1º - A cada professor será permitida apenas uma nova escolha e na seguinte conformidade:
a) quando o turno da classe oferecida for diferente do turno original;
b) quando o turno das aulas oferecidas for diferente do turno original, mantido o número de aulas anteriormente escolhida/ atribuída.
§ 2º - A mudança de turnos e de classes/aulas prevista neste artigo deverá ser lavrada em livro próprio, e digitada no Sistema Informatizado EOL.
§ 3º - As classes/aulas remanescentes da escolha serão escolhidas/atribuídas de acordo com o disposto na Portaria que estabelece critérios para atribuição de classes/ aulas no decorrer do ano letivo.
Art. 27. Os professores que na Unidade Educacional de Lotação remanescerem sem atribuição de classe/ aulas ou de vaga no módulo sem regência serão considerados excedentes de atribuição e deverão participar das Etapas de escolha/atribuição na DRE, a fim de serem encaminhados para exercício em outra UE.
§ 1º - O retorno à unidade de lotação será possibilitado, desde que, atendidas as seguintes condições:
a) que o professor esteja ocupando vaga no módulo sem regência;
b) a existência de classe/aulas ou vaga no módulo sem regência, disponibilizados por períodos superiores a 30 dias.
§ 2º - Ocorrendo a situação mencionada na alínea “b” do parágrafo anterior, o Diretor da unidade de lotação deverá informar o professor que manifestara o interesse ou não, em assumir a regência ou vaga no módulo sem regência.
§ 3º - Havendo mais de um professor nas mesmas condições mencionadas no parágrafo anterior, terá prioridade o maior pontuado.
§ 4º - As providências necessárias para a efetivação do disposto no § 1º deste artigo serão exclusivas da DRE a que pertence o professor.
COMPATIBILIZAÇÃO DE HORÁRIOS
Art. 28. Terminado o Processo Inicial de Escolha/Atribuição, os professores que comprovarem a incompatibilidade de horários entre os cargos de acumulação, poderão solicitar no âmbito da Unidade de Lotação, à Chefia Imediata, a alteração da atribuição efetivada nos termos desta IN.
§ 1º - A alteração da atribuição nos termos do previsto no caput deste artigo será deferida, pelo Diretor de Escola, se forem atendidos os seguintes critérios:
a) atribuição imediata das classes/ aulas que vierem a ser disponibilizadas;
b) anuência de no mínimo 50% dos docentes em efetivo exercício de regência na UE.
§ 2º - Os documentos comprobatórios da incompatibilidade de horários e os relacionados ao deferimento ou indeferimento do solicitado deverão ser arquivados na UE para as providências previstas no artigo 51 desta IN.
§ 3º - Todas as alterações provenientes das solicitações deferidas deverão ser imediatamente informadas à Diretoria Regional de Educação, por e-mail ou memorando direcionado ao Setor responsável pelo Processo de que trata esta IN.
§ 4º - Ficam dispensados dos trâmites constantes na alínea “a” do § 1º deste artigo, os professores readaptados em caráter permanente ou temporário.
Art. 29. Na impossibilidade da compatibilização de horários no âmbito da UE de Lotação, o interessado, com a anuência da Chefia Imediata, poderá solicitar alteração de atribuição e remanejamento de UE de exercício, no âmbito da própria DRE.
§ 1º - Caberá ao Diretor Regional de Educação a análise e deferimento das solicitações de alteração de atribuição.
§ 2º - As classes/aulas que eventualmente vierem a ser disponibilizadas em virtude do remanejamento do regente deverão ser atribuídas de imediato.
§ 3º - O remanejamento terá efeito até o final do ano letivo ou enquanto perdurar a necessidade de regência, ficando mantida a Unidade Educacional de Lotação.
Art. 30. Constatada a impossibilidade de compatibilização de horários prevista nos artigos 28 e 29 desta IN, o interessado poderá solicitar, na DRE de lotação, alteração de atribuição entre Diretorias Regionais de Educação, devidamente fundamentadas até o último dia útil do mês de fevereiro.
§ 1º - O remanejamento do professor para o exercício em DRE diversa da de lotação será devido se forem atendidas as seguintes condições:
a) anuência da Chefia Imediata quanto ao remanejamento do professor;
b) anuência do Diretor Regional de Educação da DRE de lotação;
c) atribuição imediata da regência da classe/ aulas que vierem a ser disponibilizadas;
d) comprovada a necessidade de regência de classe/ aulas na DRE de interesse.
§ 2º - Atendidas as condições previstas no parágrafo anterior caberá ao Diretor Regional de Educação, a análise e deferimento das solicitações de alteração de atribuição.
§ 3º - O remanejamento entre DREs terá efeito até o final do ano letivo ou enquanto perdurar a necessidade de regência, ficando mantida a Unidade Educacional de lotação.
§ 4º - O Setor de atribuição das DREs envolvidas será responsável pelos encaminhamentos necessários para a formalização dos remanejamentos deferidos.
§ 5º - As ações desencadeadas por ocasião da alteração tratada no caput serão coordenadas pela SME/COGED/DINORT.
Art. 31. Os professores envolvidos nas situações mencionadas nos artigos 28 a 30 desta IN, deverão buscar formas de solucionar os problemas relacionados à incompatibilidade de horários no próximo ano letivo.
Art. 32. Os professores mencionados nos incisos III e IV do artigo 2º desta IN, assumirão a escolha de classe, aula ou vaga no módulo sem regência, escolhido/atribuído, na hipótese de cessação de sua designação ou afastamento.
Parágrafo único – Aos professores que tiverem a escolha prejudicada em razão do retorno dos professores mencionados no caput deste artigo, serão aplicados os dispositivos contidos na Portaria que estabelece critérios para atribuição de classes/ aulas no decorrer do ano letivo.
Art. 33. Na hipótese de exoneração de cargo em comissão, cessação da designação/ afastamento ou destituição da função docente para a qual foi indicado, os professores mencionados nos incisos V, VI e VII do artigo 2º e no artigo 3º desta IN, deverão retornar para a unidade de lotação para regularização da escolha/ atribuição de classes e aulas.
§ 1º - a regularização mencionada no caput deste artigo dar-se-á nos termos da Portaria que dispõe sobre a escolha/ atribuição de professores habilitados no concurso de ingresso.
§ 2º - O professor que remanescer sem atribuição será encaminhado para a Diretoria Regional de Educação, para a realocação em outra unidade educacional nos termos da legislação vigente.
§ 3º - Configurada a incompatibilidade de horários entre os cargos de acumulação, será assegurada aos professores mencionados no caput deste artigo as disposições contidas nos artigos 28 e 29 desta IN.
Art. 34. Os Professores de Educação Infantil e Ensino Fundamental I e de Ensino Fundamental II e Médio, efetivos, quando afastados, por ato oficial de designação/ nomeação, de cargos ocupados em acúmulo lícito remunerado, de acordo com o disposto no inciso IV do artigo 66 da Lei nº 14.660/07, assim permanecerão até o próximo Processo Inicial de Escolha/ Atribuição de turnos e de classes/ aulas para composição da Jornada de Trabalho/Opção, oportunidade em que se solucionará a incompatibilidade de horários.
§ 1º - Os afastamentos atualmente existentes na situação mencionada no “caput” deste artigo ficam cessados a partir do primeiro dia de trabalho do ano.
§ 2º - Excetuam-se do disposto no caput e § 1º deste artigo os afastamentos decorrentes de nomeação por livre provimento em comissão para cargos de confiança da Secretaria Municipal de Educação, dentre outros: Assessor Técnico, Assessor Técnico Educacional, Assistente Técnico, Assistente Técnico Educacional, Assistente Técnico de Educação I, Diretor de Divisão Técnica, Diretor Regional de Educação.
ESCOLAS MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO BILÍNGUE PARA SURDOS – EMEBSs
Art. 35. Os Diretores das EMEBSs deverão proceder na primeira quinzena de dezembro, inscrição dos professores lotados e em exercício na UE, interessados em ministrar aulas de LIBRAS e que comprovarem a formação específica.
§ 1º - Os inscritos serão classificados considerando a formação apresentada observada a ordem estabelecida no artigo 69 da Portaria SME nº 8.764/16.
§ 2º - Para fins de desempate, será utilizada a pontuação expressa na Ficha de Pontuação, na seguinte conformidade:
a) os pontos da coluna 1 para os professores lotados na UE;
b) os pontos da coluna 2 para os professores lotados em outra UE e em exercício na EMEBS;
§ 3º - A classificação dos inscritos será divulgada, para ciência dos envolvidos, ao término do período de inscrição.
Art. 36. Nas EMEBSs, a escolha/ atribuição das classes formadas em função de alunos com surdocegueira e das aulas de LIBRAS, ocorrerão conforme seguem:
I - classes de alunos com surdocegueira na Etapa, Fase e Momento referente à sua área de docência;
II - aulas de LIBRAS, pelos Professores do Ensino Fundamental II e Médio, esgotadas todas as possibilidades de composição/ complementação da sua Jornada de Trabalho/ Opção, com aulas de sua titularidade, na 3ª Etapa do Anexo III.
UNIDADES EDUCACIONAIS PARTICIPANTES DO PROGRAMA SÃO PAULO INTEGRAL
Art. 37. Escolha/ atribuição das aulas dos “Territórios do Saber” do Programa “São Paulo Integral” e aulas de “expansão curricular”, mencionadas nos artigos 15, 16 e 18 da IN SME nº 13, de 2018, será efetivada de acordo com a sequência estabelecida na 3ª Etapa do Anexo V.
§ 1º - As aulas mencionadas no caput deste artigo poderão ser atribuídas para compor a Jornada de Trabalho/ Opção ou JEX, nos limites estabelecidos na Lei nº 14.660/08 e na IN SME nº 13, de 2018.
§ 2º - A escolha/atribuição das aulas dos “Territórios do Saber” e as aulas de “expansão curricular”, mencionadas no caput está condicionada a prévia escolha/atribuição de classe/aulas ou vaga no módulo sem regência.
§ 3º - Os professores envolvidos serão classificados em listagem única, em ordem decrescente de pontuação, conforme pontos da Ficha de Pontuação, utilizando a coluna 1 para os lotados na UE e coluna 2 para os não lotados na UE.
§ 4º - Aos professores ocupantes de vaga no módulo sem regência, as aulas do “Território do Saber” e as aulas de “expansão curricular”, serão atribuídas somente a título de JEX e deverão ser cumpridas em horário diverso ao destinado à sua jornada regular de trabalho.
§ 5º - Na inexistência de professores interessados na regência, as aulas mencionadas no caput deste artigo serão atribuídas aos professores com Jornada de Trabalho incompleta, respeitado o turno de trabalho.
ESCOLHA E ATRIBUIÇÃO AOS PROFESSORES EM EXERCÍCIO NO CIEJA
Art. 38. Os professores em exercício nos CIEJAs terão regência escolhida/atribuída na seguinte conformidade:
I - Professores de Educação Infantil e Ensino Fundamental I: classes dos Módulos I e II;
II - Professores de Ensino Fundamental II e Médio de:
a) Arte e Educação Física: aulas dos Módulos I, II, III e IV;
b) Língua Portuguesa, Inglês, Matemática, Ciências, Geografia e História: aulas dos Módulos III e IV.
III - Professores de Educação Infantil e Ensino Fundamental I ou de Ensino Fundamental II e Médio: aulas de Informática e de Atividades Complementares - Itinerário Formativo e Oficinas de Estudos.
§ 1º - Para participar das Etapas de escolha/atribuição os Professores deverão comprovar a habilitação, exceto quando se tratar de profissionais já designados, desde que, para regência de componentes curriculares de sua área de conhecimento nos casos de Português e Inglês; História e Geografia e Ciências e Matemática.
§ 2º - Havendo mais de um professor do mesmo componente curricular deverão ser formados blocos de aulas, preferencialmente por turno ou turnos contíguos, em quantidades iguais de modo a assegurar a equidade de trabalho entre esses profissionais.
§ 3º - As aulas de Itinerário Formativo e Oficinas de Estudos, oferecidas fora do turno regular do aluno, poderão compor a JOP dos Professores de Ensino Fundamental II e Médio, observadas as disposições contidas no parágrafo anterior e esgotadas as possibilidades de atribuição das aulas do seu componente curricular/área do conhecimento/habilitação e das aulas de Informática.
§ 4º - Em função da Matriz Curricular será possibilitada a atribuição, com prioridade, de 02 (duas) horas-aula de Informática ao Professor de Educação Infantil e Ensino Fundamental I regente da classe.
§ 5º - Não havendo interesse nas aulas mencionadas no parágrafo anterior e para fins de composição da Jornada de Trabalho/ Opção, será atribuída 01 (uma) hora-aula de Itinerário Formativo ou Oficina de Estudo.
Art. 39. Para a efetivação do Processo de Escolha/Atribuição, haverá nos CIEJAs escalas de classificação assim elaboradas:
I – em ordem decrescente de pontuação, de acordo com os pontos da coluna 2 da Ficha de Pontuação do servidor;
II – por área de atuação/titularidade.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 40. Nas Unidades Educacionais - UEs que mantém a Educação Profissional Técnica de Nível Médio e Ensino Fundamental na modalidade Educação de Jovens e Adultos – EJA Regular, as classes/ blocos/ aulas serão escolhidas/atribuídas na periodicidade semestral, cujos procedimentos serão definidos em Portaria própria.
Art. 41. Excepcionalmente, será possibilitada a participação nas Etapas de Escolha/ Atribuição dos professores que, embora mencionados no artigo 3º desta IN, se comprometerem a retornar para as funções de seu cargo base até 01/02/19.
§ 1º - No ato da atribuição o professor mencionado no caput deverá apresentar documento que comprove a exoneração de cargo em comissão, cessação de portaria de designação ou similares.
§ 2º - As chefias imediatas deverão encaminhar, para a DRE, os documentos mencionados no parágrafo anterior juntamente com os demais documentos pertinentes a escolha/ atribuição.
Art. 42. Em qualquer Etapa do Processo, o professor, poderá se fazer representar por instrumento público ou particular de procuração ou, ainda, por declaração de próprio punho, acompanhada por documento de identidade do representante e cópia reprográfica do documento de identidade do representado.
Art. 43. Com relação ao Professor que se ausentar sem fazer uso da prerrogativa prevista no artigo anterior ou que, estando presente recusar-se a escolher, a autoridade competente em cada Etapa do processo procederá à atribuição, na ordem de classificação, dando-lhe ciência através do DOC.
Art. 44. O professor efetivo removido por permuta será classificado para fins de escolha/ atribuição de turnos e de classes/ blocos de aulas, tanto no processo inicial quanto no decorrer do ano letivo, conforme total de pontos da coluna 2 da “Ficha de Pontuação” do ano em curso.
Art. 45. Serão disponibilizadas para a escolha/ atribuição as classes/ aulas e vagas de módulo sem regência, atribuídas aos professores que no decorrer do ano letivo se afastarem das funções do cargo base.
Parágrafo único – Na hipótese de retorno às funções do cargo aplicar-se-ão, conforme o caso, as disposições contidas no artigo 32 ou 33 desta IN.
Art. 45. Serão disponibilizadas para a escolha/ atribuição as classes/ aulas e vagas de módulo sem regência, atribuídas aos professores que no decorrer do ano letivo se afastarem das funções do cargo base.(Redação dada pela Instrução Normativa SME nº 17/2019)
§ 1º Na hipótese de retorno dos afastados até a presente data, serão aplicadas as disposições contidas nos artigos 32 ou 33 da IN SME nº 27/2018.(Redação dada pela Instrução Normativa SME nº 17/2019)
§ 2º Na hipótese de retorno dos que se afastarem a partir da publicação desta Instrução Normativa, fica assegurada a escolha/ atribuição inicial
Art. 46. Constituir-se-á Unidade sede de pagamento para Professores de Educação Infantil e Ensino Fundamental I, a Unidade de Exercício, e para Professores de Ensino Fundamental II e Médio, a Unidade onde detiverem o maior número de aulas.
Art. 47. Os professores Adjuntos, Estáveis, Não Estáveis e Contratados por Emergência, até a data prevista para a respectiva escolha/ atribuição, deverão permanecer na Escola de exercício/ 2018 e, em caso de mais de uma UE, naquela que se constitui sede de pagamento, identificada pela Estrutura Hierárquica (EH).
Art. 48. O Professor participante do Processo Inicial de Escolha/ Atribuição ficará dispensado do cumprimento do horário de trabalho na Unidade de exercício quando o processo inicial de escolha/ atribuição ocorrer em horário coincidente ao do seu trabalho, devendo apresentar comprovante de presença emitido pela autoridade responsável.
Art. 49. No decorrer do ano letivo, o Processo de Escolha/Atribuição nas UEs e DREs observará o disposto em Portaria específica.
Art. 50. Será competência do Diretor de Escola manter atualizado o Sistema Informatizado – EOL durante todo o ano letivo.
Art. 51. Compete ao Supervisor Escolar orientar e acompanhar a execução do processo de escolha/ atribuição, assegurando o fiel cumprimento dos dispositivos estabelecidos nesta Portaria mediante visto dos registros efetuados pelas Unidades Educacionais.
Art. 52. As Chefias Imediatas deverão dar ciência expressa das disposições contidas nesta IN a todos os Professores lotados e em exercício nas unidades integrantes da SME.
Art. 53. Os casos excepcionais ou omissos serão resolvidos pelo Diretor Regional de Educação, ouvida, se necessário, a SME.
Art. 54. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação ficando revogada a Portaria SME nº 9.067/17.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo