Dispõe sobre critérios para opção por Jornada Especial Integral de Formação pelos Profissionais de Educação docentes do Quadro do Magistério Municipal, e dá outras providências.
PORTARIA 4234/08 - SME
Dispõe sobre critérios para opção por Jornada Especial Integral de Formação pelos Profissionais de Educação docentes do Quadro do Magistério Municipal, e dá outras providências.
O Secretário Municipal de Educação, no uso de suas atribuições legais e, considerando:
- as disposições contidas na Lei nº 14.660, de 26 de dezembro de 2007, em especial, em seus artigos 13, 24 e 27;
- o disposto no inciso XVI do artigo 37 da Constituição Federal, e artigo 19 da Lei nº 14.660, de 26 de dezembro de 2007;
- a necessidade de fixar procedimentos para a formalização da opção por Jornada Especial Integral de Formação pelos Profissionais de Educação docentes do Quadro do Magistério Municipal;
RESOLVE:
Art. 1º - Os titulares de cargos de Professor de Educação Infantil e Ensino Fundamental I; de Professor de Ensino Fundamental II e Médio; de cargos criados pela Lei nº 8.694, de 31 de março de 1978, e legislação posterior, estáveis e não estáveis; os ocupantes de função docente, admitidos, bem como os Professores de Bandas e Fanfarras, poderão optar anualmente pelo ingresso na Jornada Especial Integral de Formação - JEIF, na conformidade do disposto nesta Portaria.
Parágrafo Único - Fica vedada a opção a que se refere o "caput" deste artigo pelos Profissionais de Educação docentes:
a) que optaram pela permanência na Jornada Básica do Professor - JB, instituída pela Lei nº 11.434, de 12 de novembro de 1993, nos termos do artigo 79 da Lei nº 14.660/2007;
b) que optaram pela manutenção do cargo de Professor Adjunto, nos termos do artigo 77 da Lei nº 14.660/2007;
c) contratados nos termos da Lei nº 10.793, de 21 de dezembro de 1989, e alterações posteriores.
Art. 2º - A opção a que se refere o artigo anterior será formalizada por todos os Profissionais de Educação docentes, inclusive os afastados a qualquer título, em período e de acordo com procedimentos a serem fixados pela Secretaria Municipal de Educação, em formulário próprio e personalizado, no local de exercício ou de lotação, conforme o caso.
§ 1º - O Profissional de Educação docente que não fizer a opção pela JEIF ficará submetido à Jornada Básica do Docente - JBD.
§ 2º - A opção pela JEIF tem caráter irretratável e validade por 01 (um) ano, compreendendo o período de primeiro de fevereiro do ano a que se refere a opção a trinta e um de janeiro do ano subseqüente.
Art. 3º - Em regime de acúmulo lícito de cargos docentes no Magistério Municipal, o Profissional de Educação docente somente poderá optar pela JEIF por um dos cargos.
Parágrafo único - Na hipótese de acúmulo lícito de cargos docentes nas diferentes esferas, deverá ser observado o limite fixado no artigo 19 da Lei nº 14.660/2007.
Art. 4º - O ingresso do Profissional de Educação docente na Jornada Especial Integral de Formação - JEIF, fica condicionado a:
a) formalização da opção nos termos da presente Portaria;
b) existência de aulas vagas e/ou disponíveis para a composição da jornada, por ocasião da atribuição/escolha de classes/aulas.
§ 1º - Inexistindo as condições especificadas neste artigo, o Profissional de Educação docente permanecerá na Jornada Básica do Docente - JBD.
§ 2º - Os Profissionais de Educação docentes portadores de laudo médico de readaptação ficam impedidos de ingressar na Jornada Especial Integral de Formação - JEIF.
Art. 5º - O desligamento da Jornada Especial Integral de Formação dar-se-á:
a) a pedido do professor até o momento da atribuição/escolha de classes aulas;
b) nas demais situações previstas no inciso I do artigo 27 da Lei nº 14.660/2007.
Art. 6º - Os Profissionais de Educação docentes que optaram pela permanência na Jornada Básica do Professor instituída pela Lei nº 11.434/93, bem como os que optaram pela manutenção do cargo de Professor Adjunto ficam sujeitos ao cumprimento de 20 (vinte) horas aula semanais, sendo 18 (dezoito) horas aula de regência e 02 (duas) horas atividade.
Art. 7º - Os Profissionais de Educação docentes portadores de laudo médico de readaptação funcional definitiva ou temporária poderão optar anualmente pela Jornada Especial Integral de Formação, ficando o ingresso condicionado à cessação dos efeitos do referido laudo e atendimento ao disposto no artigo 4º da presente Portaria.
Art. 8º - Os ocupantes de funções de Monitor de Educação de Adultos deverão cumprir 20 (vinte) horas semanais de trabalho, em regência de classes/aulas ou na situação de eventualidade de acordo com os critérios legais vigentes.
Art. 9º - Os ocupantes de cargos de Assistente de Atividades Artísticas - AAA ficam sujeitos ao cumprimento a Jornada de Tempo Parcial - JTP, equivalente a 20 (vinte) horas semanais de trabalho, nos termos do inciso I, artigo 4º, das Disposições Estatutárias Transitórias da Lei nº 11.229, de 26 de junho de 1992.
Art. 10 - Caberá à chefia imediata, sob pena de responsabilização funcional, assegurar o fiel cumprimento do disposto nesta Portaria, bem como dar ciência aos Profissionais de Educação docentes, inclusive aos afastados, a qualquer título, da presente Portaria.
Art. 11 - Os casos excepcionais ou omissos serão decididos pelas Diretorias Regionais de Educação, ouvida, se necessário, a Secretaria Municipal de Educação.
Art. 12 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e em especial, a Portaria SME nº 3.456, de 5 de outubro de 1998.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo