Dispõe sobre critérios para opção por Jornada Especial Integral de Formação pelos Profissionais de Educação docentes do Quadro do Magistério Municipal, e dá outras providências.
PORTARIA 4234/08 - SME
Dispõe sobre critérios para opção por Jornada Especial Integral de Formação pelos Profissionais de Educação docentes do Quadro do Magistério Municipal, e dá outras providências.
O Secretário Municipal de Educação, no uso de suas atribuições legais e, considerando:
- as disposições contidas na Lei nº 14.660, de 26 de dezembro de 2007, em especial, em seus artigos 13, 24 e 27;
- o disposto no inciso XVI do artigo 37 da Constituição Federal, e artigo 19 da Lei nº 14.660, de 26 de dezembro de 2007;
- a necessidade de fixar procedimentos para a formalização da opção por Jornada Especial Integral de Formação pelos Profissionais de Educação docentes do Quadro do Magistério Municipal;
RESOLVE:
Art. 1º - Os titulares de cargos de Professor de Educação Infantil e Ensino Fundamental I; de Professor de Ensino Fundamental II e Médio; de cargos criados pela Lei nº 8.694, de 31 de março de 1978, e legislação posterior, estáveis e não estáveis; os ocupantes de função docente, admitidos, bem como os Professores de Bandas e Fanfarras, poderão optar anualmente pelo ingresso na Jornada Especial Integral de Formação - JEIF, na conformidade do disposto nesta Portaria.
Parágrafo Único - Fica vedada a opção a que se refere o "caput" deste artigo pelos Profissionais de Educação docentes:
a) que optaram pela permanência na Jornada Básica do Professor - JB, instituída pela Lei nº 11.434, de 12 de novembro de 1993, nos termos do artigo 79 da Lei nº 14.660/2007;
b) que optaram pela manutenção do cargo de Professor Adjunto, nos termos do artigo 77 da Lei nº 14.660/2007;
c) contratados nos termos da Lei nº 10.793, de 21 de dezembro de 1989, e alterações posteriores.
Art. 2º - A opção a que se refere o artigo anterior será formalizada por todos os Profissionais de Educação docentes, inclusive os afastados a qualquer título, em período e de acordo com procedimentos a serem fixados pela Secretaria Municipal de Educação, em formulário próprio e personalizado, no local de exercício ou de lotação, conforme o caso.
§ 1º - O Profissional de Educação docente que não fizer a opção pela JEIF ficará submetido à Jornada Básica do Docente - JBD.
§ 2º - A opção pela JEIF tem caráter irretratável e validade por 01 (um) ano, compreendendo o período de primeiro de fevereiro do ano a que se refere a opção a trinta e um de janeiro do ano subseqüente.
Art. 3º - Em regime de acúmulo lícito de cargos docentes no Magistério Municipal, o Profissional de Educação docente somente poderá optar pela JEIF por um dos cargos.
Parágrafo único - Na hipótese de acúmulo lícito de cargos docentes nas diferentes esferas, deverá ser observado o limite fixado no artigo 19 da Lei nº 14.660/2007.
Art. 4º - O ingresso do Profissional de Educação docente na Jornada Especial Integral de Formação - JEIF, fica condicionado a:
a) formalização da opção nos termos da presente Portaria;
b) existência de aulas vagas e/ou disponíveis para a composição da jornada, por ocasião da atribuição/escolha de classes/aulas.
§ 1º - Inexistindo as condições especificadas neste artigo, o Profissional de Educação docente permanecerá na Jornada Básica do Docente - JBD.
§ 2º - Os Profissionais de Educação docentes portadores de laudo médico de readaptação ficam impedidos de ingressar na Jornada Especial Integral de Formação - JEIF.
§ 2º - Os docentes portadores de laudo de readaptação ficam impedidos de ingressar na Jornada Especial Integral de Formação, salvo aqueles que estiverem em regência de turmas, classes ou aulas ou exercendo funções de Sala de Leitura, Laboratórios de Informática, Apoio Pedagógico e Educação Especial. (Redação dada pela Portaria SME nº 10.023/2025)
Art. 5º - O desligamento da Jornada Especial Integral de Formação dar-se-á:
a) a pedido do professor até o momento da atribuição/escolha de classes aulas;
b) nas demais situações previstas no inciso I do artigo 27 da Lei nº 14.660/2007.
Art. 6º - Os Profissionais de Educação docentes que optaram pela permanência na Jornada Básica do Professor instituída pela Lei nº 11.434/93, bem como os que optaram pela manutenção do cargo de Professor Adjunto ficam sujeitos ao cumprimento de 20 (vinte) horas aula semanais, sendo 18 (dezoito) horas aula de regência e 02 (duas) horas atividade.
Art. 7º - Os Profissionais de Educação docentes portadores de laudo médico de readaptação funcional definitiva ou temporária poderão optar anualmente pela Jornada Especial Integral de Formação, ficando o ingresso condicionado à cessação dos efeitos do referido laudo e atendimento ao disposto no artigo 4º da presente Portaria.
Art. 8º - Os ocupantes de funções de Monitor de Educação de Adultos deverão cumprir 20 (vinte) horas semanais de trabalho, em regência de classes/aulas ou na situação de eventualidade de acordo com os critérios legais vigentes.
Art. 9º - Os ocupantes de cargos de Assistente de Atividades Artísticas - AAA ficam sujeitos ao cumprimento a Jornada de Tempo Parcial - JTP, equivalente a 20 (vinte) horas semanais de trabalho, nos termos do inciso I, artigo 4º, das Disposições Estatutárias Transitórias da Lei nº 11.229, de 26 de junho de 1992.
Art. 10 - Caberá à chefia imediata, sob pena de responsabilização funcional, assegurar o fiel cumprimento do disposto nesta Portaria, bem como dar ciência aos Profissionais de Educação docentes, inclusive aos afastados, a qualquer título, da presente Portaria.
Art. 11 - Os casos excepcionais ou omissos serão decididos pelas Diretorias Regionais de Educação, ouvida, se necessário, a Secretaria Municipal de Educação.
Art. 12 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e em especial, a Portaria SME nº 3.456, de 5 de outubro de 1998.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo