CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - SME Nº 3.008 de 19 de Maio de 2014

Orienta o Ciclo de Alfabetização do Programa de Reorganização Curricular e Administrativa, Ampliação e Fortalecimento da Rede Municipal de Ensino de São Paulo - Mais Educação São Paulo, instituído pelo Decreto nº 54.452/13 e dá outras providências,

PORTARIA 3008/14 - SME DE 19 DE MAIO DE 2014

Orienta o Ciclo de Alfabetização do Programa de Reorganização Curricular e Administrativa, Ampliação e Fortalecimento da Rede Municipal de Ensino de São Paulo - Mais Educação São Paulo, instituído pelo Decreto nº 54.452/13 e dá outras providências,

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e CONSIDERANDO:

- o disposto na Lei federal nº 9.394, de 20/12/96, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, em especial, os artigos 22 e 32;

-o contido na Resolução CNE/CEB nº 7, de 14/12/2010, do Conselho Nacional de Educação que fixa Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental;

- o estabelecido no Decreto municipal nº 54.452 de 10/10/2013, que institui o “Programa de Reorganização Curricular e Administrativa, Ampliação e Fortalecimento da Rede Municipal de Ensino de São Paulo- Mais Educação São Paulo”, regulamentado pela Portaria SME nº 5.930/13;

- o disposto no Pacto Nacional pela Alfabetização na Idade Certa – PNAIC;

- o Programa de Metas do Governo Municipal para a Cidade de São Paulo -2013 /2016;

RESOLVE:

Art. 1º - O Ciclo de Alfabetização instituído pelo “Programa de Reorganização Curricular e Administrativa, Ampliação e Fortalecimento da Rede Municipal de Ensino de São Paulo - Mais Educação São Paulo”, nos termos do Decreto nº 54.452/13 e regulamentado pela Portaria nº 5.930/13, fica orientado na conformidade do estabelecido na presente Portaria.

Paragrafo Único- O Ciclo de Alfabetização compreende os 1º, 2º e 3º anos das Escolas Municipais de Ensino Fundamental- EMEFs, Escolas Municipais de Ensino Fundamental e Médio - EMEFMs e Escolas Municipais de Educação Bilíngue para Surdos - EMEBSs.

Art. 2º - O Ciclo de Alfabetização tem como objetivo principal alfabetizar todas as crianças até os oito anos de idade na perspectiva do letramento.

Art 3º - As EMEFs, EMEFMs e EMEBSs tendo em vista a progressão da aprendizagem em cada ano do ciclo e a articulação entre as várias áreas do conhecimento deverão contemplar em seu Projeto Político Pedagógico as orientações contidas nos seguintes documentos:

I - “Subsídios para Implantação” - Nota Técnica SME nº 4; e

II - Pacto Nacional pela Alfabetização na Idade Certa – PNAIC.

Art. 4º- Ao longo do trabalho pedagógico com vistas à Alfabetização, deverão ser considerados os seguintes princípios centrais:

I – exigência de um ensino sistemático e problematizador do Sistema de Escrita Alfabética;

II - o desenvolvimento das capacidades de leitura e de produção de texto durante todo processo de escolarização, garantindo acesso a gêneros discursivos de circulação social e as situações de interação em que as crianças se reconheçam como protagonistas de suas próprias histórias;

III – os conhecimentos oriundos das diferentes áreas podem e devem ser apropriados pelas crianças, de modo que elas possam ouvir, falar, ler, escrever sobre temas diversos e agir na sociedade;

IV - a ludicidade e o cuidado com as crianças como condições básicas nos processos de ensino e de aprendizagem.

Art. 5º - A implementação do Ciclo de Alfabetização dar-se-á por meio das seguintes ações:

I - formação das equipes técnicas da SME/DOT Ensino Fundamental e Médio, com vistas ao acompanhamento e avaliação das ações desenvolvidas nas DREs/DOTs-P e Supervisão Escolar;

II - formação das equipes técnicas das DREs/DOTs-P e Coordenadores Pedagógicos das EMEFs, para o acompanhamento e avaliação dos impactos do Ciclo em relação ao progressivo alcance das metas propostas para alfabetização e garantia dos direitos de aprendizagem dos educandos deste ciclo;

III – acompanhamento da formação, pelas Instituições de Ensino Superior IES/MEC, de Orientadores de Estudo - OEs, responsáveis pela formação dos professores alfabetizadores no PNAIC;

IV – formação continuada de todos os professores regentes do Ciclo de Alfabetização pelo Pacto Nacional pela Alfabetização na Idade Certa (PNAIC) realizada em parceria SME/MEC;

V - acompanhamento e avaliação do Ciclo de Alfabetização por meio da análise de seus impactos tanto nos resultados de alfabetização da Provinha Brasil - 2º ano e da ANA -Avaliação Nacional de Alfabetização – 3º ano, quanto dos processos de avaliação para a aprendizagem realizadas nas Unidades Educacionais.

Art. 6º - As ações referidas no artigo anterior têm como finalidade a melhoria dos resultados de aprendizagem dos educandos na leitura e na escrita ao longo da escolaridade do ensino fundamental de 9 (nove) anos mediante as seguintes metas específicas:

I – alfabetizar 100% (cem por cento) dos alunos até ao final do Ciclo de Alfabetização, fundamentados no contexto dos direitos e objetivos de aprendizagem previstos para cada ano do ciclo, de acordo com os documentos do PNAIC.

II – garantir os direitos de aprendizagem previstos para cada ano do Ciclo, para 100% dos educandos, tendo em vista a sua progressão e continuidade da aprendizagem.

Parágrafo Único – Para efeitos do previsto neste artigo, a concepção de alfabetização considerada na perspectiva do letramento pressupõe que os educandos avancem no processo de alfabetização, não somente na aprendizagem do sistema de escrita, mas também nos conhecimentos sobre as práticas sociais, usos e funções da leitura e da escrita, o que implica em um trabalho com todos os componentes curriculares durante todo o processo do Ciclo de Alfabetização.

Art. 7º - Os professores regentes das turmas do 1º, 2º, 3º anos do Ciclo de Alfabetização farão jus à pontuação para fins de Evolução Funcional, desde que:

I - permaneçam em regência da classe/ turma durante todo o ano letivo;

II - sejam cursistas da formação do PNAIC ;

III - assegurem os direitos e objetivos de aprendizagem constantes nos cadernos de formação do PNAIC;

Artigo 8º - Compete à Equipe Gestora das Unidades Educacionais orientar a elaboração dos planos de ensino , acompanhar a sua execução e avaliação , assegurando o cumprimento dos dispositivos estabelecidos nesta Portaria.

Art. 9º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial, a Portaria SME nº 5.905, de 24/11/10.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo