Estabelece diretrizes para o Programa Pedagógico Hospitalar destinado às Crianças e Adolescentes Hospitalizados, no âmbito do Município de São Paulo.
LEI Nº 15.886, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2013
(Projeto de Lei nº 363/12, do Vereador Aurélio Nomura – PSDB)
Estabelece diretrizes para o Programa Pedagógico Hospitalar destinado às Crianças e Adolescentes Hospitalizados, no âmbito do Município de São Paulo.
FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 16 de outubro de 2013, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Ficam estabelecidas as diretrizes para o Programa Pedagógico Hospitalar destinado às Crianças e Adolescentes Hospitalizados, com o intuito de proporcionar às crianças e adolescentes que estudam na rede pública de ensino a continuidade da prática pedagógica.
Art. 2º As diretrizes ora instituídas têm como principais objetivos, dentre outros:
I – continuidade do processo de aprendizagem de crianças e adolescentes, quando estiverem temporariamente impedidos de comparecer às aulas, em razão de tratamento de saúde;
II – desenvolvimento de parâmetros para atender as necessidades de educando hospitalizado ou enfermo;
III – integração de educando hospitalizado ou enfermo em suas atividades escolares e familiares;
IV – fortalecimento de vínculos com as escolas, para propiciar o retorno do educando aos estudos;
V – busca de alternativas para desenvolver as habilidades do educando hospitalizado ou enfermo;
VI – motivação para o processo de cura.
Art. 3º As diretrizes elencadas no art. 2º desta lei poderão contar com o apoio pedagógico especializado, comunicação alternativa, educação física adaptada, oficinas de artes plásticas e oficinas lúdicas, que poderão ser realizadas na rede regular de ensino ou em espaços adaptados para possibilitar o acesso e a construção de aprendizagem do educando.
Art. 4º O desenvolvimento do Programa a que se refere esta lei poderá se dar por meio de duas modalidades:
I – atendimento pedagógico domiciliar, consistente em uma alternativa de prática educacional especializada que ocorre em ambiente domiciliar, cujo público alvo são crianças ou adolescentes acometidos por doenças prolongadas, impossibilitados de frequentar as aulas;
II – atendimento pedagógico hospitalar, consistente na prática pedagógica que ocorre em ambiente de tratamento de saúde na circunstância da internação.
Art. 5º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 4 de novembro de 2013, 460º da fundação de São Paulo.
FERNANDO HADDAD, PREFEITO
ANTONIO DONATO MADORMO, Secretário do Governo Municipal
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 4 de novembro de 2013.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo