Dispõe sobre a organização do Programa Pedagógico Hospitalar na Rede Municipal de Ensino de São Paulo.
INSTRUÇÃO NORMATIVA SME Nº 59, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2020
DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO PROGRAMA PEDAGÓGICO HOSPITALAR NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE SÃO PAULO.
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO SUBSTITUTA, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas por lei e, CONSIDERANDO:
- o disposto nos artigos 196 e 205 da Constituição Federal de 1988;
- a Lei federal nº 8.069/1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências;
- a Resolução nº 41/1995 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA;
- o disposto no art. 4ºA (incluído pela Lei nº 13.716/2018), no § 5º do art. 5º, no art. 53 e no art. 59 (alterado pela Lei nº 12.796/2013), todos da Lei Federal nº 9.394/1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBEN);
- a Lei estadual nº 10.685/2000, que dispõe sobre o acompanhamento educacional da criança e do adolescente internados para tratamento de saúde;
- o previsto na Política Nacional da Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva (BRASIL, 2008);
- o disposto na Lei Municipal nº 15.886/2013, que estabelece diretrizes para o Programa Pedagógico Hospitalar destinado às crianças e adolescentes hospitalizados, no âmbito do Município de São Paulo;
- a Lei municipal nº 16.271/2015, que aprova o Plano Municipal de Educação de São Paulo;
- o previsto no Programa Nacional de Humanização no Atendimento Hospitalar: Ministério da Saúde/Secretaria de Assistência à Saúde/ 2001;
- o Currículo da Cidade para o Ensino Fundamental - (SME/SP, 2019);
- o Currículo da Cidade para a Educação Infantil - (SME/SP, 2019);
- a necessidade de regulamentar o atendimento Educacional e Pedagógico às crianças e adolescentes em contextos de tratamentos de saúde e com vistas a promover o seu desenvolvimento integral;
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer normas complementares para o atendimento, por meio do Programa Pedagógico Hospitalar instituído pela Lei nº 15.886/2013, de crianças e adolescentes, dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, que se encontram em tratamento de saúde, internados em atendimento ambulatorial contínuo ou residindo em casas de apoio e em tratamento de longa duração.
Art. 2º São objetivos do Programa Pedagógico Hospitalar:
I - Possibilitar a aprendizagem por meio de práticas pedagógicas centradas no sujeito e que considerem suas dimensões biológica, psicológica, afetiva, cognitiva e social;
II - Acolher a criança e o adolescente a partir de suas características singulares, compreendendo as diferentes formas de ser, aprender, se expressar e comunicar como marcas inerentes à diversidade humana, não cabendo nenhuma forma de discriminação ou restrição de seu acesso ao conhecimento;
III - Reconhecer que todos são capazes de aprender e que as aprendizagens acontecem de diferentes maneiras;
IV - Ressaltar a necessidade do uso de estratégias pedagógicas variadas que equiparem as oportunidades de aprendizagem e desenvolvimento;
V - Promover o desenvolvimento integral da criança e do adolescente em situação de múltiplas enfermidades, especialmente em Doenças Crônicas Transmissíveis e as Não Transmissíveis;
VI - Contribuir com o fortalecimento dos vínculos entre o espaço escolar, equipe da saúde e família, de modo a promover o desenvolvimento cognitivo, social, emocional, físico e cultural da criança e do adolescente em tratamento de saúde, na garantia dos direitos de aprendizagem.
Art. 3º O atendimento pedagógico-educacional decorrente do Programa Pedagógico Hospitalar dar-se-á em ambientes de tratamento de saúde e nas seguintes circunstâncias:
I - Internação tradicionalmente ocorrida em ambulatórios;
II - Atendimento pelos sistemas de internação inferiores à 12h (doze horas);
III - Serviços de atenção integral à saúde mental;
IV - Instituições destinadas a moradia provisória de crianças ou adolescentes em tratamento de saúde.
Art. 4º Para a operacionalização do Programa serão criadas Classes Hospitalares Vinculadas integradas às Unidades Educacionais de Educação Infantil, de Ensino Fundamental e de Ensino Médio, mais próxima do hospital/ ambulatório/ casas de apoio onde o atendimento educacional será realizado.
Parágrafo único. Para a organização da classe será possibilitado número variável de estudantes, diferentes faixas etárias, percurso pedagógico individualizado e duração das horas-aulas em consonância com as condições dos estudantes assistidos.
Art. 5º Durante o período de internação, independentemente da região de origem, os estudantes das Classes Hospitalares Vinculadas serão matriculados conforme segue:
I - Na Unidade Educacional de origem, quando o período previsto de internação for inferior a 1 (um) semestre letivo;
II - Na Unidade Educacional integrada, quando:
a) O período de internação superar 1 (um) semestre letivo;
b) Não estiver matriculado em nenhuma escola do país.
Art. 6º A participação no Programa Pedagógico Hospitalar está condicionada a autorização e orientação dos profissionais da saúde no que se refere às condições clínicas - especificidades dos tratamentos de saúde física e mental - e as restrições impostas à criança e ao adolescente em tratamento de saúde, a saber:
I - Pela heterogeneidade dos estudantes decorrentes das múltiplas situações de saúde, patologias e idade cronológica;
II - Pelos níveis de aproveitamento escolar e estágios de desenvolvimento cognitivo, social, emocional, físico e cultural do estudante/paciente;
III - Pela rotina de tratamento e demandas pedagógicas do estudante.
Art. 7º Poderão exercer a função de Professor Regente de Classe Hospitalar Vinculada – PRCHV, os Professores de Educação Infantil e Ensino Fundamental I e os Professores de Ensino Fundamental II e Médio, estáveis e integrantes da classe dos docentes da carreira do magistério municipal.
Parágrafo único. Para exercer a função mencionada no caput deste artigo, o interessado participará de processo seletivo quando deverá comprovar especialização em Pedagogia Hospitalar ou em Psicopedagogia com pós graduação - Lato sensu, com carga horária mínima de 360 horas.
Art. 8º O Professor Regente de Classe Hospitalar Vinculada – PRCHV, terá as seguintes atribuições:
I - Planejar as intervenções pedagógicas diárias, à luz dos objetivos, da temporalidade e da avaliação das necessidades e expectativas da criança e do adolescente, considerando suas condições físicas, emocionais, cognitivas, culturais e sociais;
II - Realizar registros do atendimento educacional desenvolvido com a criança e o adolescente em tratamento de saúde, compondo a documentação pedagógica e constituindo o processo de avaliação do desenvolvimento e aprendizagem dos estudantes, matriculados nas Unidades de Educação Infantil, Ensino Fundamental e Médio;
III - Avaliar pedagogicamente a criança e o adolescente em tratamento de saúde, para que o plano de acompanhamento individual seja desenvolvido, considerando os conhecimentos prévios, potencializando as aprendizagens e viabilizando a continuidade da vida escolar;
IV - Desenvolver recursos e estratégias que respeitem as especificidades física, cognitiva e afetiva da criança e do adolescente pautando-os nos princípios de Equidade, Educação Inclusiva e Educação Integral, preconizados nos Currículos da Cidade;
V - Respeitar as orientações da Equipe Médica ao desenvolver as atividades pedagógicas realizadas no ambiente hospitalar;
VI - Usar vestuário adequado para cada ambiente do contexto hospitalar e zelar pela assepsia do material pedagógico a ser utilizado na rotina de trabalho diário;
VII - Realizar, em parceria com a escola de origem/integrada da criança e do adolescente, as avaliações necessárias para aferição do processo de ensino e aprendizagem, evitando a defasagem dos processos avaliativos nas situações de longos períodos de internação;
VIII - Organizar os registros diários das ações desenvolvidas com a criança e o adolescente em livro próprio ou pasta digital, de modo a compor a documentação pedagógica do estudante/paciente atendido na Classe Hospitalar Vinculada;
IX - Acolher a família da criança e do adolescente sanando suas dúvidas sobre o Programa Pedagógico Hospitalar;
X - Participar da Formação Continuada ofertada pela SME;
XI - Elaborar o plano de atendimento Pedagógico Hospitalar, tendo como norteadores os Currículos da Cidade/SP;
XII - Manter a escola de origem e ou integrada da criança e do adolescente informada sobre o atendimento educacional realizado;
XIII - Realizar, sempre que necessário, reuniões presenciais com professores e equipe gestora da escola de origem ou unidade integrada da criança e do adolescente contemplados no Programa Pedagógico Hospitalar para elaborar estratégias e ações de atendimento conjunto que beneficie o estudante em tratamento de saúde;
XIV - Organizar estratégias para que a Unidade Educacional de origem ou integrada da criança e do adolescente tenham todas as informações pedagógicas necessárias e relevantes para a continuidade do acompanhamento de suas aprendizagens à época de seu regresso à escola regular;
XV - Cumprir os horários destinados ao PEA e horários coletivos na unidade integrada, quando sua opção de jornada for JEIF;
XVI - Participar de encontros, eventos, reuniões e formações propostas pela Secretaria Municipal de Educação - SME ou pela Unidade Hospitalar, com objetivo do aprimoramento da prática profissional ou melhoria do Programa Pedagógico Hospitalar.
Art. 9º Caberá ao Supervisor Escolar responsável pelo acompanhamento da Classe Hospitalar Vinculada:
I - Orientar, acompanhar e avaliar a implementação das Diretrizes da Política Pública do Programa Pedagógico Hospitalar por meio de relatórios bimestrais;
II - Contribuir com o desenvolvimento de estratégias que fortaleçam os vínculos entre os educadores da escola regular, professor regente da classe hospitalar e o estudante em atendimento de saúde;
III - Indicar em conjunto com a DRE/NAAPA e de acordo com a demanda, o número de profissionais necessários para compor a equipe de atendimento das Classes Hospitalares Vinculadas;
IV - Realizar a ação supervisora na Classe Hospitalar Vinculada;
V - Elaborar termo de visita mensal de modo a subsidiar DRE/SME no acompanhamento do Programa Pedagógico Hospitalar.
Parágrafo único. A Classe Hospitalar Vinculada será atribuída ao Supervisor Escolar seguindo os mesmos critérios que organizam o processo anual de escolha e atribuição desses profissionais.
Art. 10. São Atribuições da Diretoria Regional de Educação no Programa Pedagógico Hospitalar:
I - Identificar a Escola de Educação Infantil ou Ensino Fundamental e/ou Médio mais próxima da instituição hospitalar que atuará como escola integradora;
II - Realizar o processo seletivo dos profissionais que serão designados para o atendimento da Classe Hospitalar Vinculada;
III - Encaminhar para COPED a necessidade de Professor Regente de Classe Hospitalar Vinculada, conforme consta no inciso III do artigo anterior e indicar a ampliação do módulo já existente, quando necessário.
Art. 11. Caberá a Unidade Educacional integrada:
I - Ofertar apoio pedagógico ao Professor Regente de Classe Hospitalar Vinculada – PRCHV, permitindo o compartilhamento e a articulação de saberes entre a escola regular e a referida classe;
II - Expedir declarações de frequência, certificado de conclusão de curso e histórico escolar do estudante atendido na Classe Hospitalar Vinculada, quando necessário;
III - Matricular a criança e o adolescente que se encontram fora do sistema educacional, realizando os procedimentos regulares, com ou sem comprovação de estudos anteriores, no ano adequado, considerando os critérios de compatibilidade idade/ano, bem como as aprendizagens já desenvolvidas nos termos da legislação vigente;
IV - Realizar os apontamentos concernentes ao pagamento e zelar pela situação funcional do Professor Regente de Classe Hospitalar Vinculada – PRCHV.
Art. 12. São atribuições da COPED:
I - Orientar a DRE quanto aos procedimentos necessários à implantação da Classe Hospitalar Vinculada;
II - Promover formação continuada para os profissionais que atuarão no Programa Pedagógico Hospitalar;
III - Acompanhar o desenvolvimento do Programa Pedagógico Hospitalar por meio dos relatórios encaminhados pela DRE, emitindo pareceres e deliberando sobre o trabalho desenvolvido;
IV - Realizar visita técnica para a avaliação prévia do número de profissionais que irão compor a equipe de trabalho na Unidade Hospitalar;
V - Analisar e emitir parecer quanto ao pedido de abertura de Classe Hospitalar Vinculada e ampliação do módulo submetendo-o à decisão do Secretário Municipal de Educação;
VI - Participar junto à DRE do processo de seleção das equipes de trabalho das Classes Hospitalares subsidiando as ações.
Art. 13. Os hospitais públicos ou privados, as casas de apoio/residências temporárias/casa lar, destinados ao atendimento de estudantes em tratamento de saúde, residentes ou não no município de São Paulo, poderão solicitar a implantação do Programa Pedagógico Hospitalar por meio de ofício endereçado ao Secretário da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 14 Caberá à Secretária Municipal de Educação a análise e autorização dos pedidos de abertura de classe hospitalar através de Edital de Chamamento Público para adesão ao Programa Pedagógico Hospitalar, bem como a definição do número de servidores que serão disponibilizados para ação.
Art. 14. Caberá à Secretária Municipal de Educação, mediante Chamamento Público, celebrar Acordo de Cooperação para a abertura de classe hospitalar do Programa Pedagógico Hospitalar, bem como, definir o número de profissionais que serão disponibilizados para atuar nas referidas classes.(Redação dada pela Instrução Normativa SME n° 15/2021)
§ 1º Nos termos do artigo 30, inciso IV, do Decreto 57.575/2016, poderá ocorrer dispensa do Chamamento Público na hipótese de a Organização da Sociedade Civil, interessada em celebrar o Acordo de Cooperação, se encontrar devidamente credenciada pela SME para o fim da presente Portaria.(Incluído pela Instrução Normativa SME n° 15/2021)
§ 2º A análise e autorização dos pedidos apresentados nos termos do caput e § 1º deste artigo será realizada por comissão específica da SME/COPED.(Incluído pela Instrução Normativa SME n° 15/2021)
Art. 15. Caberá à Instituição Hospitalar Municipal ou Entidade interessada na adesão ao Programa Pedagógico Hospitalar:
I - Ofertar espaço para a instalação e funcionamento da classe hospitalar;
II - Oferecer as informações necessárias para que os profissionais da educação organizem a rotina de atendimento dos estudantes hospitalizados;
III - Contribuir, em articulação com a SME/COPED, na formação dos servidores da RME, dentro dos temas da saúde, visando à melhoria do atendimento pelos profissionais da educação à criança e ao adolescente com doenças crônicas ou em tratamento de saúde;
IV - Fortalecer a articulação entre a escola regular e a classe hospitalar de modo a ampliar as ações de inclusão da criança e do adolescente com doenças crônicas ou em tratamento de saúde.
Art. 16. A DRE que contar com o Programa Pedagógico Hospitalar deverá promover, na 2ª quinzena do mês de novembro, pelo prazo de 10 dias, inscrições de professores interessados em participar do processo seletivo para atuar como Professor Regente de Classe Hospitalar Vinculada – PRCHV, em razão da abertura classes, nova designação ou atualização de cadastro de reserva.
§ 1º O processo seletivo será amplamente divulgado por meio do DOC, ocasião em que será especificado o local onde ocorrerá o atendimento dos estudantes na Classe Hospitalar Vinculada.
§ 2º No ato da inscrição, o interessado deverá comprovar a habilitação constante no artigo 7º desta Instrução Normativa, proposta de trabalho elaborada em consonância com as diretrizes da SME e a anuência da chefia imediata quanto à liberação para o exercício em outro local.
§ 3º Os profissionais serão designados por ato do Secretário Municipal de Educação, conforme Jornada de Trabalho/ Opção do profissional eleito.
Art. 17. O processo seletivo, mencionado no artigo anterior, será realizado por comissão a ser definida pelo Diretor Regional de Educação, assim constituída:
I - 2(dois) Supervisores Escolares;
II - O Diretor da Divisão Pedagógica;
III - O Coordenador da Equipe do NAAPA;
IV - 1(um) representante da SME/COPED.
Art. 18. Caberá à Comissão instituída pelo Diretor Regional de Educação:
I - Analisar proposta de trabalho e documentos dos inscritos;
II - Elaborar o processo de entrevistas;
III - Relacionar os professores selecionados e divulgar no DOC.
§ 1º A designação de professor com acúmulo lícito de cargos será possibilitada se comprovada a compatibilidade de horários e o atendimento das necessidades e especificidades dos horários e formas de atendimento da instituição hospitalar em que se encontra o estudante/ paciente.
§ 2º Inexistindo profissionais selecionados as inscrições poderão ser abertas a qualquer tempo.
Art. 19. Anualmente, na 1ª quinzena do mês de novembro, Supervisor Escolar e Equipe hospitalar, avaliarão com base no disposto no artigo 8º desta IN, o desempenho do PRCHV com o objetivo de decidir sua continuidade ou não no próximo ano, conforme segue:
§ 1º Decidida pela cessação da designação do professor, será assegurada sua permanência na função até 31 de dezembro do ano em curso.
§ 2º A avaliação de que trata o caput desse artigo, poderá ser realizada a qualquer tempo, desde que, devidamente fundamentada e a substituição providenciada de forma a não ocasionar prejuízo aos estudantes.
Art. 20. O profissional designado que se afastar das funções por período superior a 30 (trinta) dias consecutivos terá cessada a sua designação.
Art. 21. O Professor Regente de Classe Hospitalar Vinculada deverá seguir o Calendário de Atividades homologado pela U.E. integrada, responsável pelo acompanhamento.
§ 1º O horário de regência do PRCHV deverá atender às necessidades da instituição e será definido em conjunto com o Hospital, Professor e Supervisor Escolar.
§ 2º O intervalo diário de descanso por 20 (vinte) minutos, não poderá ser desfrutado no início ou no final do horário de trabalho.
§ 3º O PRCHV, deverá cumprir na Unidade Educacional integrada as 11 (onze) horas adicionais, quando optante por JEIF, ou as 3 (três) horas atividades, quando em JBD.
Art. 22. Caberá ao Departamento Pessoal /Recursos Humanos da instituição hospitalar, onde estiver instalada a Classe Hospitalar Vinculada, apontar e encaminhar para a U.E. integrada a frequência mensal do Professor.
Parágrafo único. O apontamento será efetuado em formulário específico encaminhado mensalmente pela U.E. integrada.
Art. 23. Excepcionalmente, para o ano de 2021, serão designados em continuidade os atuais regentes de classes hospitalares.
Art. 24. Os casos excepcionais ou omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 25. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo