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INSTRUÇÃO NORMATIVA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - SME Nº 30 de 28 de Julho de 2021

Estabelece critérios e procedimentos para o credenciamento de Organizações da Sociedade Civil e órgãos ou entidades da Administração Pública interessadas em celebrar parceria com a Secretaria Municipal de Educação – SME para a execução do Programa Pedagógico Hospitalar na conformidade do disposto na presente Instrução Normativa.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SME Nº 30, DE 28 DE JULHO DE 2021

6016.2021/0072973-0

Estabelece critérios e procedimentos para o credenciamento de Organizações da Sociedade Civil e órgãos ou entidades da Administração Pública interessadas em celebrar parceria com a Secretaria Municipal de Educação – SME para a execução do Programa Pedagógico Hospitalar na conformidade do disposto na presente Instrução Normativa.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições e,

CONSIDERANDO:

- a Lei federal nº 8.666, de 1993, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências;

- a Lei federal nº 9.394, de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, em especial seus artigos 4º (incluído pela Lei nº 13.716, de 2018) e artigo 59 (alterado pela Lei nº 12.796, de 2013);

- a Lei federal nº 13.019, de 2014, que estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação; define diretrizes para a política de fomento, de colaboração e de cooperação com organizações da sociedade civil;

- a Lei estadual nº 10.685, de 2000, que dispõe sobre o acompanhamento educacional da criança e do adolescente internados para tratamento de saúde;

- a Lei municipal nº 14.094, de 2005, que cria o Cadastro Informativo Municipal - CADIN MUNICIPAL;

- a Lei municipal nº 15.886, de 2013, que estabelece diretrizes para o Programa Pedagógico Hospitalar destinado às crianças e adolescentes hospitalizados, no âmbito do Município de São Paulo;

- a Lei municipal nº 16.271, de 2015, que aprova o Plano Municipal de Educação de São Paulo;

- o Decreto nº 47.096, de 2006, que regulamenta a Lei nº 14.094, de 6 dedezembro de 2005, que cria o Cadastro Informativo Municipal - CADIN MUNICIPAL;

- o Decreto municipal nº 57.575, de 2016, que dispõe sobre a aplicação, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município, da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, alterada pela Lei nº 13.024, de 14 de dezembro de 2015, que estabelece o regime jurídico de parcerias com organizações da sociedade civil;

- a Instrução Normativa SME nº 59, de 2020,alterada pela Instrução Normativa SME nº 15, de 2021, que dispõe sobre a organização do Programa Pedagógico Hospitalar na Rede Municipal de Ensino de São Paulo;

- o Previsto no Programa Nacional de Humanização no atendimento Hospitalar: Ministério da Saúde / Secretaria de Assistência à Saúde/2001;

- o Currículo da Cidade para a Educação Infantil e Ensino Fundamental (SME/SP, 2019);

- o Currículo da Cidade para o Ensino Médio (SME/SP,2020);

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer critérios e procedimentos para o credenciamento de Organizações da Sociedade Civil e órgãos ou entidades da Administração Pública interessadas em celebrar parceria com a Secretaria Municipal de Educação – SME para a execução do Programa Pedagógico Hospitalar nos termos das diretrizes estabelecidas pela Lei municipal nº 15.886, de 2013, o disposto nas normas complementares das Instruções Normativas SME nº 59, de 2020, e nº 15, de 2021 e na conformidade do contido na presente Instrução Normativa.

§1º O Programa Pedagógico Hospitalar de que trata o “caput” deste artigo tem como objetivo oferecer atendimento pedagógico às crianças e adolescentes, dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, que se encontram em tratamento de saúde, internados em atendimento ambulatorial contínuo ou residindo em casas de apoio para tratamento de longa duração.

§ 2º A celebração de parceria referida no “caput” deste artigo terá como pressuposto a existência de comunhão de interesses institucionais, por parte da Secretaria Municipal de Educação e por parte dos Hospitais Públicos Municipais, Hospitais Filantrópicos e Organizações da Sociedade Civil sem fins lucrativos no desenvolvimento das atividades descritas no parágrafo anterior.

Art. 2º Poderá ser credenciada a organização que atenda os seguintes requisitos:

I- Ser órgão ou entidade da Administração Pública que preencha as condições estabelecidas no artigo 116 da Lei Federal nº 8.666, de 1993.

II- Ser organização da Sociedade Civil que preencha as condições estabelecidas no artigo 2º, inciso I, alíneas “a”, “b” ou “c”, da Lei federal nº 13.019, de 2014;

III- Ter objeto social pertinente e compatível com o objeto da presente Instrução Normativa;

IV- Atender todas as exigências da IN, inclusive quanto à documentação prevista neste instrumento;

V- Não ter fins lucrativos, isto é, que não distribua entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplique integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva;

VI- Ser diretamente responsável pela promoção e execução de projeto/atividade objeto da parceria, e responda legalmente perante a Administração Pública pela fiel execução da parceria;

VII- Apresentar o comprovante de pelo menos 1 (um) ano da constituição da organização;

VIII- Comprovar experiência prévia na realização, com efetividade, do objeto da parceria ou em atividade/projeto semelhante em sua natureza, características, quantidade e prazos;

IX- Comprovar capacidade técnica e operacional para o desenvolvimento do objeto da parceria e o cumprimento das metas estabelecidas;

X- Comprovar a existência de instalações e condições materiais para o desenvolvimento do objeto da parceria e o cumprimento das metas estabelecidas. 

Art. 3º São requisitos técnicos e operacionais para o credenciamento:

I - Possuir experiência de pelo menos 12 (doze) meses na oferta de serviços destinados ao atendimento de crianças e adolescentes em tratamento de saúde, sendo comprovado por meio de:

a) Contratos, parcerias, convênios ou instrumentos congêneres firmados com pessoas jurídicas de Direito Público ou de Direito Privado, inclusive com organizações da sociedade civil; e/ou

b) Atestados de capacidade técnica emitidos por pessoas jurídicas de Direito Público ou de Direito Privado, inclusive por organizações da sociedade civil.

II - Atuar na área de saúde por pelo menos 12 (doze) meses, o que deverá ser comprovado por meio de:

a) Cópia do Estatuto Social;

b) Cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;

c) Contratos, parcerias, convênios ou instrumentos congêneres firmados com pessoas jurídicas de Direito Público ou de Direito Privado, inclusive com organizações da sociedade civil; e/ou

d) Atestados de capacidade técnica emitidos por pessoas jurídicas de Direito Público ou de Direito Privado, inclusive por organizações da sociedade civil.

Art. 4º A organização interessada deverá apresentar na Divisão de Gestão de Parcerias e Convênios – DIPAR, da Coordenadoria de Organização e Gestão Educacional – COGED - SME/COGED/DIPAR os seguintes documentos no ato da solicitação de credenciamento:

I – Ofício dirigido ao Secretário Municipal de Educação, solicitando o Credenciamento, assinado por seu representante legal;

II – Cópia do Estatuto Social registrado no Oficial de Registro de Títulos e Documentos de Pessoas Jurídicas, devidamente atualizado;

a) Cópia da ata de eleição e posse da atual diretoria, devidamente registrada;

b) Cópia do documento de identidade e do cadastro de pessoa física do(s) representante(s) legal(is);

III – Estar em situação de regularidade fiscal, comprovada por meio da apresentação dos seguintes documentos:

a) Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

b) Comprovante de inscrição como contribuinte perante a Fazenda do município do domicílio da pessoa jurídica – se o domicílio for o Município de São Paulo, apresentar o Cadastro de Contribuinte Mobiliário - CCM;

c) Certidão negativa de débitos municipais emitida pelo município do domicílio da pessoa jurídica – se o domicílio for o Município de São Paulo, apresentar a Certidão de Tributos Mobiliários - CTM (caso a organização não esteja cadastrada como contribuinte no Município de São Paulo, deverá apresentar também declaração de não-cadastramento e de que nada deve à Fazenda do Município de São Paulo);

d) Certidão Negativa de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União;

e) Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS;

f) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT;

g) Certidão Negativa de Débitos no Cadastro Informativo Municipal - CADIN do Município de São Paulo;

h) Certidão de Regularidade Cadastral junto ao Cadastro das Entidades Parceiras do Terceiro Setor – CENTS;

i) Informação sobre a existência da celebração de outros convênios, firmados com o poder público, especificando o período de vigência, o número de atendidos, tipo e horário de atendimento.

Art. 5º A OSC deverá encaminhar por e-mail: smecogedconvenios@sme.prefeitura.sp.gov.br, a documentação descrita no artigo anterior, digitalizada, salva na extensão (PDF), identificando cada documento com o seu respectivo conteúdo.

Art. 6º Não poderá participar deste processo seletivo a organização da sociedade civil ou organização governamental que:

I- Não esteja regularmente constituída, ou, se estrangeira, não esteja autorizada a funcionar no território nacional;

II- Tenha como dirigentes membros do Poder ou do Ministério Público, ou dirigentes de órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal Direta ou Indireta, compreendidos como sendo os titulares de unidades orçamentárias, os Prefeitos Regionais, os Secretários Adjuntos, os Chefes de Gabinete, os dirigentes de entes da Administração indireta e aqueles que detêm competência delegada para a celebração de parcerias, estendendo-se a vedação aos respectivos cônjuges ou companheiros, bem como parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau;

III- Tenha dentre seus dirigentes servidor ou empregado da Administração Pública Municipal direta ou indireta, bem como ocupantes de cargo em comissão;

IV- Tenha tido as contas rejeitadas pela administração pública nos últimos cinco anos, exceto se:

a) for sanada a irregularidade que motivou a rejeição e quitados os débitos eventualmente imputados;

b) for reconsiderada ou revista à decisão pela rejeição;

c) a apreciação das contas estiver pendente de decisão sobre recurso com efeito suspensivo;

V- Esteja inclusa no Cadastro Informativo Municipal - CADIN MUNICIPAL, de acordo com a Lei municipal n° 14.094, de 2005, regulamentada pelo Decreto n° 47.096, de 2006;

VI- Esteja em mora, inclusive com relação à prestação de contas, inadimplente em outra parceria ou que não esteja em situação de regularidade para com o Município de São Paulo ou com entidade da Administração Pública Municipal Indireta;

VII- Tenha sido punida com uma das seguintes sanções, pelo período que durar a penalidade:

a) suspensão de participação em licitação e impedimento de contratar com a administração;

b) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração;

c) suspensão temporária de participação em chamamento público e impedimento de celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades da esfera de governo da administração pública sancionadora;

d) declaração de inidoneidade para participar de chamamento público ou celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades de todas as esferas de governo;

VIII- Tenha tido contas de parceria julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 08 (oito) anos;

IX- Tenha entre seus dirigentes pessoa cujas contas relativas a parcerias tenham sido julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 08 (oito) anos; julgada responsável por falta grave e inabilitada para o exercício em cargo e comissão ou função de confiança, enquanto durar a inabilitação; considerada responsável por ato de improbidade, enquanto durarem os prazos estabelecidos nos incisos I, II e III do art. 12 da Lei nº 8.429, de 1992.

Art. 7º Compete à Secretaria Municipal de Educação por meio da COGED/ DIPAR, do Núcleo de Apoio e Acompanhamento para a Aprendizagem NAAPA, da Coordenadoria Pedagógica - COPED, a análise do pedido de credenciamento e a concessão do Certificado de Credenciamento Educacional para a adesão ao programa Pedagógico Hospitalar.

§ 1º O Certificado de Credenciamento Educacional deverá ser emitido pela Divisão de Gestão de Parcerias e Convênios - DIPAR da COGED, e devidamente assinado pelo Secretário Municipal de Educação.

§ 2º A Secretaria Municipal de Educação deverá publicar o ato de credenciamento em DOC e inserir a decisão no Sistema próprio.

§3º Da decisão sobre o credenciamento caberá um único recurso, dirigido ao Secretário Municipal de Educação, que deverá ser apresentado pela parte interessada em até 15 (quinze) dias da data da publicação da decisão sobre o credenciamento no DOC.

Art. 8º O credenciamento da organização da sociedade civil terá validade por 3 (três) anos podendo ser renovado, por igual período, na conformidade do disposto na presente Instrução Normativa.

Art. 9º A organização da sociedade civil credenciada deverá manter as condições de credenciamento durante todo o período de validade do certificado, sob pena de cancelamento, nos termos previstos nesta Instrução Normativa.

Parágrafo único. No ato do recebimento dos documentos atualizados da OSC, a COGED/DIPAR deverá inseri-los no Sistema próprio.

Art. 10. A renovação da certificação, deverá ser solicitada no período de até 60 (sessenta) dias antes do término da validade do registro, apresentando à SME a documentação descrita no artigo 4º desta Instrução Normativa, devidamente atualizada.

§1º O Certificado de Credenciamento a ser renovado continuará válido até a publicação, no DOC da decisão a respeito do pedido de renovação.

§ 2º Da decisão sobre a renovação do credenciamento caberá um único recurso, dirigido ao Secretário Municipal de Educação, que deverá ser apresentado pela parte interessada em até 15 (quinze) dias da data da publicação da decisão sobre a renovação no DOC.

Art. 11. Os requerimentos de renovação protocolados após o prazo previsto no artigo 10 desta Instrução Normativa serão considerados como requerimentos para concessão de nova certificação.

Art. 12. O Certificado de Credenciamento Educacional poderá ser cancelado, a qualquer tempo, assegurado o contraditório e a ampla defesa, quando:

I. não mantidas as condições de credenciamento;

II. identificada irregularidade na documentação;

III. a organização da sociedade civil que mantém parceria com esta Secretaria tiver Termo de Cooperação denunciado unilateralmente pela Administração por irregularidades em seu cumprimento.

§ 1º A Secretaria Municipal de Educação deverá publicar o ato de descredenciamento no DOC e inserir a decisão no Sistema próprio.

§ 2º Da decisão sobre o cancelamento do credenciamento caberá um único recurso, dirigido ao Secretário Municipal de Educação, que deverá ser apresentado pela parte interessada em até 15 (quinze) dias da data da publicação da decisão sobre o cancelamento no DOC.

Art. 13. A organização da sociedade civil que tiver seu Certificado de Credenciamento Educacional cancelado somente poderá solicitá-lo novamente, após decorrido o prazo de 12 (doze) meses, desde que comprove haver sanado o motivo que ocasionou o cancelamento.

Art.14. O credenciamento de que trata esta Instrução Normativa não implica automaticamente a realização de parceria entre a Secretaria Municipal de Educação e a organização credenciada.

Art. 15. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo