CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DECRETO Nº 47.096 de 21 de Março de 2006

Regulamenta a Lei nº 14.094, de 6 de dezembro de 2005, que cria o Cadastro Informativo Municipal - CADIN MUNICIPAL.

DECRETO Nº 47.096, DE 21 DE MARÇO DE 2006

Regulamenta a Lei nº 14.094, de 6 de dezembro de 2005, que cria o Cadastro Informativo Municipal - CADIN MUNICIPAL.

JOSÉ SERRA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º. O Cadastro Informativo Municipal - CADIN MUNICIPAL, criado nos termos da Lei nº 14.094, de 6 de dezembro de 2006, conterá as pendências de pessoas físicas e jurídicas perante órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Município de São Paulo.

Art. 2º. São consideradas pendências passíveis de inclusão no CADIN MUNICIPAL:

I - as obrigações pecuniárias vencidas e não pagas, tais como:

a) tributos e contribuições;

b) débitos para com empresas públicas, autarquias e fundações;

c) preços públicos;

d) multas tributárias e não tributárias, inclusive as de trânsito;

e) outros débitos de qualquer natureza para com a Administração Pública Direta e Indireta do Município;

II - a ausência de prestação de contas, exigível em razão de disposição legal ou de cláusulas de convênio, acordo ou contrato.

Art. 3º. A existência de registro no CADIN MUNICIPAL impede os órgãos e entidades da Administração Municipal de realizarem os seguintes atos, com relação às pessoas físicas e jurídicas a que se refere:

I - celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam o desembolso, a qualquer título, de recursos financeiros;

II - repasses de valores de convênios ou pagamentos referentes a contratos;

III - concessão de auxílios e subvenções;

IV - concessão de incentivos fiscais e financeiros.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às operações destinadas à composição e regularização das obrigações e deveres objeto de registro no CADIN MUNICIPAL, sem desembolso de recursos por parte do órgão ou da entidade credora.

Art. 4º. A inclusão de pendências no CADIN MUNICIPAL deverá ser realizada pelas seguintes autoridades:

I - Secretário Municipal, no caso de inadimplência com relação a deveres subordinados à respectiva Pasta;

II - Subprefeitos, no caso de inadimplência com relação a deveres subordinados à respectiva Subprefeitura;

III - Superintendente, no caso de inadimplência com relação a deveres subordinados à respectiva Autarquia Municipal;

IV - Presidente, no caso de inadimplência com relação a deveres subordinados à respectiva Empresa Municipal.

Parágrafo único. A atribuição prevista no "caput" deste artigo poderá ser delegada, pelas autoridades nele indicadas, a servidor lotado na respectiva Secretaria, Subprefeitura, Autarquia ou Empresa Municipal, mediante ato devidamente publicado no Diário Oficial.

IV – Presidente, no caso de inadimplência com relação a deveres subordinados, respectivamente, à Câmara Municipal de São Paulo, ao Tribunal de Contas do Município de São Paulo ou a Fundação ou Empresa Municipal.(Redação dada pela Decreto nº 62.727/2023)

Parágrafo único. A atribuição prevista no "caput" deste artigo poderá ser delegada, pelas autoridades nele indicadas, a servidor ou empregado público vinculado ao respectivo órgão ou entidade da Administração Municipal Direta ou Indireta, à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas do Município, mediante ato devidamente publicado no Diário Oficial da Cidade.(Redação dada pela Decreto nº 62.727/2023)

Art. 5º. A inclusão no CADIN MUNICIPAL será feita observando-se os seguintes procedimentos:

I - registro preliminar da pendência no sistema de gestão do CADIN MUNICIPAL pelas autoridades de que trata o artigo 4º deste decreto;

II - expedição, na mesma data do registro, de comunicação, por escrito, seja via postal ou telegráfica, ao devedor, no endereço indicado no instrumento que deu origem ao débito;

III - inclusão da pendência no CADIN MUNICIPAL, decorridos 30 (trinta) dias da expedição da comunicação sem que tenha havido manifestação por parte do devedor.

§ 1º A manifestação tempestiva do devedor interrompe a contagem do prazo e, no caso de indeferimento do recurso por parte da Administração, reinicia-se 5 (cinco) dias após a expedição da respectiva comunicação ao devedor.

§ 2º Caso o recurso seja acolhido, o registro de que trata o inciso I do "caput" deste artigo deverá ser retirado do sistema.

Art. 6º. O CADIN MUNICIPAL conterá as seguintes informações:

I - identificação do devedor;

II - data da inclusão no cadastro;

III - órgão responsável pela inclusão.

Parágrafo único. A consulta ao CADIN poderá ser efetuada pela Internet na página oficial da Prefeitura do Município de São Paulo.

Art. 7º Os órgãos e entidades da Administração Municipal manterão registros detalhados das pendências incluídas no CADIN, permitindo-se consulta sem restrições, pelos devedores, aos seus respectivos registros.

Art. 8º. A inexistência de registro no CADIN MUNICIPAL não configura reconhecimento de regularidade de situação, nem elide a apresentação dos documentos exigidos em lei, decreto e demais atos normativos.

Art. 9º. O registro do devedor no CADIN MUNICIPAL ficará suspenso nas hipóteses legais de suspensão da exigibilidade da respectiva pendência.

Parágrafo único. Durante a suspensão o registro, não se aplicam os impedimentos previstos no artigo 3º deste decreto.

Art. 10. Comprovada a regularização da situação que deu causa à inclusão no CADIN MUNICIPAL, o registro correspondente deverá ser excluído no prazo de até 5 (cinco) dias úteis pela autoridade que determinou sua inclusão.

Art. 11. A inclusão ou exclusão de pendências no CADIN MUNICIPAL, sem a observância das formalidades ou fora das hipóteses previstas neste decreto, sujeitará o responsável às penalidades cominadas no Estatuto do Servidor ou na Consolidação das Leis Trabalhistas.

Art. 12. Incumbe à Secretaria Municipal de Finanças a gestão do CADIN MUNICIPAL, sem prejuízo da responsabilidade das autoridades indicadas no artigo 4º deste decreto.

Parágrafo único. O Departamento de Auditoria - AUD, da Secretaria Municipal de Finanças, fiscalizará os procedimentos de inclusão e exclusão de registros no CADIN MUNICIPAL.

Art. 13. O descumprimento, pela autoridade administrativa competente ou por seu delegado, das obrigações previstas nos artigos 4º e 9º deste decreto será considerado falta de cumprimento dos deveres funcionais para fins de aplicação das penalidades previstas no artigo 184 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979.

Parágrafo único. A aplicação das penalidades previstas no artigo 184 da Lei nº 8.989, de 1979, não exclui a responsabilidade do servidor por todos os prejuízos que seu ato ou sua omissão tenham eventualmente causado ao Município.

Art. 14. O Secretário Municipal de Finanças poderá expedir normas complementares necessárias à execução deste decreto.

Art. 15. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos a partir da publicação de ato do Secretário Municipal de Finanças tornando pública a disponibilização do sistema informatizado do Cadastro Informativo Municipal - CADIN MUNICIPAL.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 21 de março de 2006, 453º da fundação de São Paulo.

JOSÉ SERRA, PREFEITO

MAURO RICARDO MACHADO COSTA, Secretário Municipal de Finanças

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 21 de março de 2006.

ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Decreto nº 62.727/2023 - Altera o artigo 4º.