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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DOS TRANSPORTES - SMT Nº 132 de 10 de Junho de 2006

INCLUSAO NO CADASTRO INFORMATIVO MUNICIPAL CADIN DAS INADIMPLENCIAS NO PAGAMENTO DE MULTAS DE TRANSITO, APLICADAS PELO DSV.

PORTARIA 132/06 - SMT

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRANSPORTES, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO as disposições da Lei nº 14.094, de 6 de dezembro de 2005 e do Decreto nº 47.096, de 21 de março de 2006, sobre o Cadastro Informativo Municipal - CADIN;

CONSIDERANDO que a administração pública deve permanentemente aprimorar o atendimento ao público, facilitando o acesso dos interessados aos procedimentos adotados, para o pleno exercício de seus direitos,

RESOLVE:

I - Determinar, conforme o art.4º do Decreto nº 47.096, de 21 de março de 2006, a inclusão sistemática no Cadastro Informativo Municipal - CADIN, das inadimplências no pagamento de valores de multas de trânsito aplicadas pelo Departamento de Operação do Sistema Viário -DSV, no cumprimento de suas atribuições de órgão executivo de trânsito do Município, nos termos da presente Portaria.

II - A inclusão no CADIN obedecerá às disposições do art.5º do Decreto nº 47.096/2006, adotando-se os seguintes procedimentos:

a) será automaticamente encaminhada ao sistema de gestão do CADIN, para registro prévio, a inadimplência relativa a multas de trânsito que não possua impedimento administrativo ou judicial, juntamente com a identificação da pessoa, física ou jurídica, que figurar como proprietária do veículo no cadastro fornecido pelos órgãos executivos dos Estados e do Distrito Federal, por meio dos mecanismos do Sistema Nacional de Trânsito - SNT;

b) conjuntamente com o encaminhamento para o registro no CADIN, será expedido o "Comunicado de Persistência de Débito", específico para as multas de trânsito, conforme Anexo Único desta Portaria, que conterá:

1- valor consolidado do débito e documento de arrecadação bancária para seu pagamento que, se efetuado, implicará na quitação dos valores das multas de trânsito vencidas que compõem o débito;

2- número do Comunicado e data de sua emissão, base para o prazo limite para inclusão no CADIN, caso não ocorra o pagamento do débito consolidado dos valores de multas de trânsito vencidas, além de informações sobre as conseqüências da existência da inclusão;

3- quadro demonstrativo com as multas de trânsito vencidas que compõem o débito, especificando a placa do veículo, a data da infração, o número da notificação da multa e o seu valor;

4- informações para que o inadimplente comunicado possa se manifestar sobre a inclusão no CADIN, exercendo o seu direito à defesa administrativa e apresentando documentos comprobatórios dos seus argumentos, se entender cabível.

III - O "Comunicado de Persistência de Débito" terá o documento base e conteúdo conforme Anexo Único desta Portaria, sendo que sua programação visual enquanto arte final, cores, imagens e mensagens obedecerão à diretriz de comunicação estabelecida como padrão adotado pela Prefeitura do Município de São Paulo.

IV - Será mantido posto de atendimento e caixa postal exclusiva para que as pessoas físicas e jurídicas comunicadas da existência de débitos possam formalizar sua manifestação, exercendo sua defesa administrativa até 30 dias após a emissão do Comunicado, nos seguintes termos:

a) a formalização do recurso deverá ser feita mediante a apresentação dos seguintes documentos:

1- requerimento por escrito com a identificação do requerente, datado e assinado com firma reconhecida ou instruído com cópia simples de documento de identidade que comprove a autenticidade da assinatura;

2- cópia simples do "Comunicado de Persistência de Débito";

3- documentos comprobatórios do alegado.

b) recebido o requerimento corretamente formulado e tempestivo, imediatamente será lançada no sistema de processamento a interrupção da contagem do prazo para inclusão no CADIN, e aberto expediente com numeração própria, impressa na capa do expediente administrativo específico e fornecido protocolo ao interessado, quando se tratar de atendimento pessoal;

c) por portaria específica da SMT, será instituída Comissão para análise e decisão dos requerimentos, bem como serão estabelecidos os procedimentos que deverão ser aplicados para trâmite dos expedientes;

d) o resultado do recurso será lançado no sistema de processamento de dados, retirando-se o registro em caso de acolhimento ou reiniciando-se a contagem do prazo para inclusão no CADIN em caso de indeferimento, sendo automaticamente enviada correspondência informando o resultado, nos termos do §1º do art.5º do Decreto nº 47.096/2006.

V - A exclusão do devedor encaminhado para registro ou já incluído no CADIN, por débito de multa de trânsito, somente se dará nas seguintes hipóteses:

a) automaticamente, pela quitação do débito;

b) automaticamente, pelo pagamento das multas que compõem o débito por mecanismos próprios de cobrança das multas de trânsito, por meio dos Órgãos Estaduais de Trânsito e do Distrito Federal;

c) por informação/lançamento no sistema de processamento de dados nas seguintes hipóteses:

1- deferimento do requerimento;

2- determinação judicial transitada em julgado, com registro do número do processo onde foi prolatada a sentença.

VI - Até que todas as inadimplências com relação aos valores de multas de trânsito passem a ser encaminhadas sistemática e automaticamente para inclusão no CADIN por meio dos sistemas de processamento de dados, serão observadas disposições estabelecidas em Ordem Interna a ser expedida em conformidade às possibilidades técnicas, operacionais e estruturais dos órgãos e setores responsáveis pelos procedimentos administrativos de encaminhamento e inclusão no CADIN.

VII - As disposições da presente Portaria deverão ser divulgadas pelos órgãos e setores responsáveis pela comunicação social através dos mecanismos habituais de comunicação com a imprensa e com o público, visando o esclarecimento da população, inclusive com a manutenção atualizada de informações no portal da Prefeitura na rede mundial de computadores (internet).

VIII - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

OBS: ANEXO UNICO, VIDE DOC 10/06/06, PÁG. 28