Dispõe sobre Corte Etário para Ingresso na Educação Infantil/Pré-Escola e no Ensino Fundamental.
Resolução CME nº 01/19- Aprovada em Sessão Plenária de 07/03/19
O Conselho Municipal de Educação de São Paulo (CME), no uso de suas atribuições, com fundamento nos incisos III e IV do artigo 11, nos incisos I e II do artigo 18 da Lei Federal nº 9.394/96, com base na Resolução CNE/CEB 2/2018 e, à vista da Recomendação CME nº 02/19,
RESOLVE:
Art. 1º - A data de corte etário para matrícula inicial na Educação Infantil e no Ensino Fundamental, definida pelas Diretrizes Curriculares Nacionais é, respectivamente, aos 4 (quatro) e aos 6 (seis) anos de idade, completos ou a se completarem até 31 de março do ano letivo para o qual se realiza a matrícula.
Art. 2º - A Educação Infantil, primeira etapa da Educação Básica, é oferecida em Creches para crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos de idade, e em Pré-Escolas para crianças entre 4 (quatro) a 5 (cinco) anos.
§ 1º As turmas de Creche – primeira fase da Educação Infantil - deverão ser organizadas respeitando sempre a data de corte de 31/03, com garantia de continuidade em seu percurso formativo sem retenção.
§ 2º A matrícula de crianças que completarem 4 (quatro) anos de idade após o dia 31 de março do ano de matrícula, será realizada na Creche, primeira fase da Educação Infantil.
§ 3º A Pré-Escola, segunda fase da Educação Infantil e primeira de obrigatoriedade assegurada pelo inciso I do art. 208 da Constituição Federal, deverá ocorrer para as crianças que completarem 4 (quatro) anos de idade até o dia 31 de março do ano letivo para o qual se realiza a matrícula.
Art. 3º - O Ensino Fundamental, deverá ser garantido a todas as crianças com 6 (seis) anos completos ou a completar até o dia 31/03, e a todas as que não tiveram condições de frequentá-lo na idade própria.
§ 1º É obrigatória a matrícula no Ensino Fundamental de crianças com 6 (seis) anos de idade completos ou a completar até o dia 31 de março do ano letivo, nos termos da Lei e das normas vigentes.
§ 2º As crianças que completarem 6 (seis) anos de idade após essa data deverão ser matriculadas na Pré-Escola - segunda fase da Educação Infantil.
§ 3º Embora a Pré-Escola seja fase obrigatória, a frequência e o aproveitamento na Educação Infantil não são pré-requisitos para a matrícula no Ensino Fundamental.
Art. 4º - As crianças que, em 2018, frequentaram instituição de Educação Infantil (Creche ou Pré-Escola) ou de Ensino Fundamental devem ter a sua progressão assegurada mesmo que sua data de nascimento seja posterior ao dia 31 de março de 2019, considerando seus direitos de continuidade e prosseguimento nos estudos.
Art. 5º - Para comprovação da frequência da criança que completa a idade exigida para a matrícula após a data de 31 de março de 2019, no momento do cadastro deverá ser apresentada Cópia da Portaria de Autorização de Funcionamento da Unidade em que a criança frequentou a Educação Infantil em 2018, acompanhada de um dos seguintes documentos:
a. Relatório de acompanhamento do desenvolvimento da criança, conforme artigo 31 da Lei nº 9394/96 de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), com redação dada pela Lei 12.796/13 e reafirmado nos itens II.1 e II.5 da Indicação CME 17/13, que trata de alterações introduzidas pela referida Lei na Educação Infantil;
b. Declaração da Unidade de Educação Infantil com as informações referentes a matrícula e frequência da criança em 2018.
Parágrafo Único - A documentação acima referida deverá ser providenciada pela Unidade Educacional frequentada pela criança em 2018 e assinada pelo Diretor de Escola, ou pela Diretoria de Educação, nos casos de encerramento das atividades.
Art. 6º - A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO
O Conselho Municipal de Educação aprova, por unanimidade, a presente Resolução.
Sala do Plenário, em 07 de março de 2019.
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Conselheira Carmen Lúcia Bueno Valle
Vice-Presidente do CME no exercício da Presidência
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo