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DECRETO Nº 58.506 de 9 de Novembro de 2018

Institui o Comitê Intersecretarial de Ações para Prevenção e Controle das Arboviroses - Comitê de Arboviroses, no âmbito do Município de São Paulo.

DECRETO Nº 58.506, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2018

Institui o Comitê Intersecretarial de Ações para Prevenção e Controle das Arboviroses - Comitê de Arboviroses, no âmbito do Município de São Paulo.

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica instituído o Comitê Intersecretarial de Ações para Prevenção e Controle das Arborviroses - Comitê de Arboviroses, no âmbito do Município de São Paulo.

Art. 2º Caberá ao Comitê de Arboviroses:

I - promover a coordenação entre as Secretarias Municipais que compõem o Comitê Intersecretarial no desenvolvimento de ações de prevenção e controle das arboviroses;

II - promover reuniões periódicas entre as Secretarias que compõem o Comitê Intersecretarial para a apresentação da situação epidemiológica das arboviroses, avaliação das ações de prevenção realizadas e desenvolvimento de estratégias para a implementação dessas ações;

III - promover ações de mobilização e comunicação para o combate ao mosquito Aedes aegypt.

Parágrafo único. As ações do Comitê de Arboviroses deverão seguir as diretrizes do Plano Municipal Anual de Contingência das Arboviroses, conforme planejamento da Secretaria Municipal da Saúde.

Art. 3º O Comitê de Arboviroses contará com a participação de um representante dos seguintes órgãos:

I - Secretaria Municipal da Saúde;

II - Secretaria Municipal das Subprefeituras;

III - Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente;

IV - Secretaria Municipal de Educação;

V - Secretaria Municipal de Gestão;

VI - Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social;

VII - Secretaria Municipal de Esportes e Lazer;

VIII - Secretaria Municipal de Mobilidade e Transporte;

IX - Secretaria do Governo Municipal;

X - Secretaria Municipal da Fazenda;

XI - Secretaria Municipal de Inovação e Tecnologia;

XII - Secretaria Municipal de Segurança Urbana;

XIII - Gabinete do Prefeito.

§ 1º A coordenação do Comitê de Arboviroses será exercida pelo Secretário Municipal da Saúde, ou por seu representante, na impossibilidade de sua participação.

§ 2º Os titulares dos órgãos referidos no “caput” deste artigo deverão encaminhar os nomes de seus representantes, titulares e suplentes, à Secretaria Municipal da Saúde, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da data da publicação deste decreto.

§ 3º Os representantes indicados serão designados por portaria da Secretaria Municipal da Saúde, a ser publicada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação deste decreto.

Art. 4º Caberá ao Comitê de Arboviroses, considerando o Plano Municipal Anual de Contingência das Arboviroses e as recomendações da Sala de Situação das Arboviroses a que se refere o artigo 6º deste decreto, fornecer meios para que as ações de prevenção e controle das arboviroses sejam viabilizadas.

Art. 5º Poderão ser convidados representantes de outros órgãos ou entidades para, no âmbito de suas respectivas finalidades e competências, colaborarem com os trabalhos do Comitê de Arboviroses.

Art. 6º À Sala de Situação das Arboviroses no Município de São Paulo, instituída e organizada por meio de portaria do Secretário Municipal da Saúde, caberá monitorar a ocorrência dos casos de arboviroses, gerenciar as ações de prevenção, controle e a organização da rede assistencial para garantir resposta adequada e oportuna à situação de transmissão das arboviroses neste Município.

§ 1º A coordenação da Sala de Situação das Arboviroses será exercida pelo Secretário Municipal da Saúde e, na sua ausência, pelo Secretário Adjunto da Saúde.

§ 2º Os membros do Comitê de Arboviroses, quando solicitado, deverão participar das reuniões da Sala de Situação de Arboviroses.

Art. 7º Ficam instituídos, nas 32 (trinta e duas) Subprefeituras do Município de São Paulo, os Comitês Regionais de Arboviroses, visando à intensificação de ações de prevenção e controle dessas doenças em seu território de abrangência.

Art. 8º Os Comitês Regionais de Arboviroses terão por finalidade, na respectiva Subprefeitura:

I - promover a coordenação entre as instâncias regionais do governo Municipal, no âmbito de cada Subprefeitura, no desenvolvimento de ações e controle das arboviroses;

II - promover reuniões periódicas do Comitê Regional para a apresentação da situação epidemiológica das arboviroses no território da Subprefeitura, avaliação das ações de prevenção realizadas e desenvolvimento de estratégias para a implementação dessas ações;

III - promover ações de mobilização e comunicação para o combate ao mosquito Aedes aegypti.

Art. 9º Os Comitês Regionais de Arboviroses serão compostos:

I - pelo Supervisor da Supervisão Técnica de Saúde da Subprefeitura correspondente, que o coordenará;

II - pelo coordenador da Unidade de Vigilância em Saúde da Subprefeitura correspondente;

III - por representantes dos seguintes órgãos:

a) Subprefeitura;

b) Secretaria Municipal de Educação, por Diretoria Regional de Educação da Subprefeitura correspondente;

c) Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, por Supervisão de Assistência Social da Subprefeitura correspondente;

d) Defesa Civil;

e) Conselho Gestor da Supervisão Técnica de Saúde.

§ 1º Poderão ser convidados representantes de outros órgãos ou entidades públicas e da sociedade civil para, no âmbito de suas respectivas finalidades e competências, colaborarem com os trabalhos dos Comitês Regionais.

§ 2º Os titulares dos órgãos referidos no “caput” deste artigo deverão encaminhar os nomes de seus representantes, titulares e suplentes, ao Subprefeito do respectivo Comitê, que os designará.

Art. 10. Cada Subprefeitura proverá o apoio administrativo necessário ao funcionamento dos Comitês Regionais de Arboviroses.

Art. 11. As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 12. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 9 de novembro de 2018, 465º da fundação de São Paulo.

BRUNO COVAS, PREFEITO

EDSON APARECIDO DOS SANTOS, Secretário Municipal da Saúde

RENATO PARREIRA STETNER, Secretário Municipal de Justiça - Substituto

JULIO FRANCISCO SEMEGHINI NETO, Secretário do Governo Municipal

EDUARDO TUMA, Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, em 9 de novembro de 2018.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

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