CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DECRETO Nº 58.103 de 26 de Fevereiro de 2018

Dispõe sobre a reorganização da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, bem como altera a denominação e a lotação dos cargos de provimento em comissão que especifica.

DECRETO Nº 58.103, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2018

Dispõe sobre a reorganização da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, bem como altera a denominação e a lotação dos cargos de provimento em comissão que especifica.

JOÃO DORIA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º A Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social – SMADS fica reorganizada nos termos deste decreto.

CAPÍTULO I

DAS FINALIDADES

Art. 2º São finalidades da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social:

I - formular, coordenar, implementar, executar, monitorar e avaliar políticas e estratégias para o Sistema Único de Assistência Social – SUAS no âmbito do Município, considerando a articulação de suas funções de proteção social, defesa social e vigilância social, observadas as disposições, normativas e pactuações interfederativas aplicáveis;

II - estabelecer diretrizes e normas para a rede municipal socioassistencial;

III - formular, coordenar, implementar e avaliar a operacionalização de programas de transferência de renda no âmbito do Município;

IV - articular e coordenar ações de fortalecimento das instâncias de controle social e participação em sua área de atuação;

V - promover a gestão do trabalho, compreendendo a educação permanente dos trabalhadores do SUAS;

VI - gerir o Fundo Municipal de Assistência Social;

VII - elaborar, implementar, monitorar e avaliar o Plano Municipal de Assistência Social e planos setoriais afins à sua atuação;

VIII – articular-se, no que for cabível, com os governos federal e estadual, com as demais secretarias do Município, com a sociedade civil, com organismos internacionais e com outros municípios para a consecução de seus fins, inclusive atuando em instâncias de pactuação e deliberação interfederativas.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Seção I

Da Estrutura Básica

Art. 3º A Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social tem a seguinte estrutura básica:

I - unidade de assistência direta ao Secretário: Gabinete do Secretário;

II - unidades específicas:

a) Coordenadoria de Gestão do Sistema Único de Assistência Social – Gestão SUAS;

b) Coordenadoria de Administração e Finanças – CAF;

c) Coordenadoria Jurídica – COJUR;

d) Núcleo de Desenvolvimento Social – NDS.(Incluído pelo Decreto nº 62.032/2022)

III - colegiados vinculados:

a) Conselho Municipal de Assistência Social - COMAS;

b) Conselho de Gestão;

c) Comissão Municipal de Enfrentamento à Violência, Abuso e Exploração Sexual contra Crianças e Adolescentes;

d) Comissão Municipal de Erradicação do Trabalho Infantil.

Parágrafo único. Os colegiados vinculados de que trata o inciso III do “caput” deste artigo têm suas atribuições, composição e funcionamento definidos em legislação específica.

Seção II

Do Detalhamento da Estrutura Básica

Art. 4º O Gabinete do Secretário é integrado por:

I - Assessoria de Comunicação Social – ACS;

II - Assessoria Técnica – AT.

Art. 5º A Coordenadoria de Gestão do Sistema Único de Assistência Social - Gestão SUAS é integrada por:

I - Coordenação de Proteção Social Básica – CPSB, com:

a) Supervisão de Proteção e Atendimento Integral à Família;

b) Supervisão de Convívio;

a) Divisão de Proteção e Atendimento Integral à Família;(Redação dada pelo Decreto nº 62.032/2022)

b) Divisão de Convívio;(Redação dada pelo Decreto nº 62.032/2022)

II - Coordenação de Proteção Social Especial – CPSE, com:

a) Supervisão de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos;

b) Supervisão de Acolhimento;

a) Divisão de Média Complexidade;(Redação dada pelo Decreto nº 62.032/2022)

b) Divisão de Alta Complexidade;(Redação dada pelo Decreto nº 62.032/2022)

c) Supervisão de Segurança e Defesa;(Revogado pelo Decreto nº 62.032/2022)

III - Coordenação de Pronto Atendimento Social – CPAS, com:

a) Supervisão de Pronto Acolhimento Institucional;

b) Supervisão de Atendimento Social Emergencial;

a) Divisão de Regulação de Vagas;(Redação dada pelo Decreto nº 62.032/2022)

b) Divisão de Atendimento Social Emergencial;(Redação dada pelo Decreto nº 62.032/2022)

IV - Coordenação de Gestão de Parcerias – CGPAR, com:

a) Supervisão de Parcerias;

b) Supervisão de Regulação das Organizações da Sociedade Civil;

a) Divisão de Parcerias;(Redação dada pelo Decreto nº 62.032/2022)

b) Divisão de Regulação das Organizações da Sociedade Civil;(Redação dada pelo Decreto nº 62.032/2022)

c) Divisão de Prestação de Contas;(Incluído pelo Decreto nº 62.032/2022)

V - Coordenação do Observatório da Vigilância Socioassistencial – COVS, com:

a) Supervisão de Monitoramento, Avaliação e Gestão da Informação;

b) Supervisão de Pesquisa e Georreferenciamento;

V – Coordenação do Observatório da Vigilância Socioassistencial:(Redação dada pelo Decreto nº 62.032/2022)

a) Divisão de Monitoramento, Avaliação e Gestão da Informação;(Redação dada pelo Decreto nº 62.032/2022)

b) Divisão de Pesquisa e Georreferenciamento;(Redação dada pelo Decreto nº 62.032/2022)

VI - Coordenação de Gestão do Trabalho – COGET, com:(Revogado pelo Decreto nº 62.032/2022)

a) Supervisão de Gestão de Pessoas;

b) Espaço Público do Aprender Social – ESPASO;

VII - Coordenação de Gestão de Benefícios – CGB, com:

a) Supervisão de Gestão e Articulação Territorial;

b) Supervisão de Gestão do CADÚnico, Programas de Transferência de Renda e Programas Usuários;

c) Supervisão de Benefícios Socioassistenciais;

a) Divisão de Gestão e Articulação Territorial;(Redação dada pelo Decreto nº 62.032/2022)

b) Divisão de Gestão do CADÚnico, Programas de Transferência de Renda e Programas Usuários;(Redação dada pelo Decreto nº 62.032/2022)

c) Divisão de Benefícios Socioassistenciais;(Redação dada pelo Decreto nº 62.032/2022)

VIII - Supervisões de Assistência Social – SAS, com os respectivos Centros de Referência de Assistência Social – CRAS, Centros de Referência Especializados de Assistência Social – CREAS e Centros de Referência Especializados para População em Situação de Rua –CENTRO POP.

Parágrafo único. Os equipamentos de que trata o inciso VIII do “caput” deste artigo estão distribuídos pelo território do Município, sob a gestão das Supervisões de Assistência Social, dentro de suas respectivas áreas de abrangência.

IX – Supervisão de Serviços de Abrangência Municipal – SUSAM;(Incluído pelo Decreto nº 62.032/2022)

X - Espaço Público do Aprender Social - ESPASO.(Incluído pelo Decreto nº 62.032/2022)

Art. 6º As Supervisões de Assistência Social – SAS correspondem à divisão territorial das Prefeituras Regionais, assim distribuídas:

I - Supervisão de Assistência Social – Aricanduva/Formosa/Carrão – SAS AF;

II - Supervisão de Assistência Social – Butantã – SAS BT;

III - Supervisão de Assistência Social – Campo Limpo – SAS CL;

IV - Supervisão de Assistência Social – Capela do Socorro – SAS CS;

V - Supervisão de Assistência Social – Casa Verde/Cachoeirinha – SAS CV;

VI - Supervisão de Assistência Social – Cidade Ademar – SAS AD;

VII - Supervisão de Assistência Social – Cidade Tiradentes – SAS CT;

VIII - Supervisão de Assistência Social – Ermelino Matarazzo – SAS EM;

IX - Supervisão de Assistência Social – Freguesia/Brasilândia - SAS FÓ;

X - Supervisão de Assistência Social – Guaianases – SAS G;

XI - Supervisão de Assistência Social – Ipiranga – SAS IP;

XII - Supervisão de Assistência Social – Itaim Paulista – SAS IT;

XIII - Supervisão de Assistência Social – Itaquera – SAS IQ;

XIV - Supervisão de Assistência Social – Jabaquara – SAS JA;

XV - Supervisão de Assistência Social – Jaçanã/Tremembé – SAS JT;

XVI - Supervisão de Assistência Social – Lapa – SAS LA;

XVII - Supervisão de Assistência Social – M’Boi Mirim – SAS MB;

XVIII - Supervisão de Assistência Social – Mooca – SAS MO;

XIX - Supervisão de Assistência Social – Parelheiros – SAS PA;

XX - Supervisão de Assistência Social – Penha – SAS PE;

XXI - Supervisão de Assistência Social – Perus – SAS PR;

XXII - Supervisão de Assistência Social – Pinheiros – SAS PI;

XXIII - Supervisão de Assistência Social – Pirituba/Jaraguá – SAS PJ;

XXIV - Supervisão de Assistência Social – Santana/Tucuruvi – SAS ST;

XXV - Supervisão de Assistência Social – Santo Amaro – SAS SA;

XXVI - Supervisão de Assistência Social – São Mateus – SAS SM;

XXVII - Supervisão de Assistência Social – São Miguel – SAS MP;

XXVIII - Supervisão de Assistência Social – Sapopemba – SAS SB;

XXIX - Supervisão de Assistência Social – Sé – SAS SÉ;

XXX - Supervisão de Assistência Social – Vila Maria/Vila Guilherme – SAS MG;

XXXI - Supervisão de Assistência Social – Vila Mariana – SAS VM;

XXXII - Supervisão de Assistência Social – Vila Prudente – SAS VP.

Art. 7º A Coordenadoria de Administração e Finanças é integrada por:

I - Coordenação de Suprimentos, Contratos e Logística – CSCL, com:

a) Supervisão de Contratos;

b) Supervisão de Compras e Licitação;

c) Supervisão de Almoxarifado;

d) Supervisão de Bens Patrimoniais Móveis;

a) Divisão de Contratos;(Redação dada pelo Decreto nº 62.032/2022)

b) Divisão de Compras e Licitação;(Redação dada pelo Decreto nº 62.032/2022)

c) Divisão de Almoxarifado;(Redação dada pelo Decreto nº 62.032/2022)

d) Divisão de Bens Patrimoniais Móveis;(Redação dada pelo Decreto nº 62.032/2022)

II - Coordenação de Engenharia e Manutenção – CEM, com:

a) Supervisão de Manutenção Predial;

b) Supervisão de Gestão de Imóveis;

a) Divisão de Manutenção Predial;(Redação dada pelo Decreto nº 62.032/2022)

b) Divisão de Gestão de Imóveis;(Redação dada pelo Decreto nº 62.032/2022)

III - Coordenação de Orçamento e Finanças – COF, com:

a) Supervisão de Contabilidade;

b) Supervisão de Transferências Interfederativas e Gestão do Fundo Municipal de Assistência Social;

a) Divisão de Contabilidade;(Redação dada pelo Decreto nº 62.032/2022)

b) Divisão de Transferências Interfederativas e Gestão do Fundo Municipal de Assistência Social;(Redação dada pelo Decreto nº 62.032/2022)

IV - Coordenação de Tecnologia da Informação e Comunicação – CTIC.

V - Coordenação de Gestão de Pessoas - COGEP.(Incluído pelo Decreto nº 62.032/2022)

Art. 8º A Coordenadoria Jurídica – COJUR é integrada por:

I - Supervisão Técnico-Consultiva de Parcerias;

II - Supervisão de Defesa de Direitos.

I - Divisão Técnico-Consultiva de Parcerias;(Incluído pelo Decreto nº 62.032/2022)

II - Divisão de Defesa de Direitos.(Incluído pelo Decreto nº 62.032/2022)

Art. 9º Os equipamentos descentralizados sob responsabilidade da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social são os constantes do Anexo I – Equipamentos Descentralizados, deste decreto, contendo a indicação da denominação de cada equipamento e sua respectiva unidade responsável.

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES DAS UNIDADES

Seção I

Das Unidades de Assistência Direta ao Secretário

Art. 10. A Assessoria de Comunicação Social - ACS tem as seguintes atribuições:

I - planejar, propor e acompanhar as diretrizes e ações para a política de comunicação institucional interna e externa;

II - divulgar programas, serviços, projetos e benefícios socioassistenciais vinculados à Política Municipal de Assistência Social;

III - prestar assessoria às demais áreas sobre a política, processos e meios de comunicação, para fins de divulgação de dados ou matérias;

IV - articular com as equipes o planejamento, promoção, procedimentos de viabilização, execução e divulgação de eventos, fóruns de debates, intercâmbios, seminários e congressos pertinentes à Política de Assistência Social;

V - apoiar a organização de eventos;

VI - operar os sistemas oficiais de solicitação de informação ao cidadão e realizar a gestão do fluxo interno dos pedidos formulados à SMADS.(Revogado pelo Decreto nº 62.032/2022)

Art. 11. A Assessoria Técnica - AT tem as seguintes atribuições:

I - assessorar na coordenação do processo de planejamento, monitoramento e avaliação das ações, projetos, programas e serviços;

II - elaborar, acompanhar e coordenar o fluxo de trabalho dos projetos estratégicos, em conjunto com as demais unidades;

III - assessorar no planejamento e formulação da proposta orçamentária da SMADS;

IV - elaborar e monitorar o Programa de Metas da SMADS;

V - promover iniciativas e estudos de boas práticas relacionadas ao aprimoramento do controle interno, do gerenciamento de riscos e da transparência;

VI - atender a demandas de órgãos internos e externos de controle e auditoria, bem como requisitar informações e orientar as unidades da SMADS na tramitação interna de questionamentos e denúncias.

VII - coordenar o atendimento a demandas de ouvidoria recebidas pela SMADS;(Incluído pelo Decreto nº 62.032/2022)

VIII - coordenar as relações institucionais da SMADS com órgãos dos poderes executivo, legislativo e judiciário, bem como com organizações privadas e da sociedade civil;(Incluído pelo Decreto nº 62.032/2022)

IX - designar e acompanhar a representação da SMADS em órgãos colegiados, instâncias participativas e grupos intersetoriais;(Incluído pelo Decreto nº 62.032/2022)

X - promover a articulação com outras Secretarias e órgãos municipais e do Sistema de Garantia de Direitos, para a definição de fluxos, construção e manutenção de agendas permanentes e formalização de protocolos de ações intersetoriais;(Incluído pelo Decreto nº 62.032/2022)

XI - coordenar a relação institucional da SMADS com órgãos e representantes do Poder Legislativo;(Incluído pelo Decreto nº 62.032/2022)

XII - realizar a gestão interna para garantir a devida tramitação das emendas parlamentares operacionalizadas pela SMADS;(Incluído pelo Decreto nº 62.032/2022)

XIII - solicitar e acompanhar, perante as unidades internas, a elaboração de pareceres sobre proposições legislativas.(Incluído pelo Decreto nº 62.032/2022)

Parágrafo único. Para consecução das atividades decorrentes das atribuições previstas nos incisos V e VI do “caput” deste artigo, serão indicados servidores pelo Secretário Municipal da SMADS, conforme normatização da Controladoria Geral do Município.

Parágrafo único. Para consecução das atividades decorrentes das atribuições previstas nos incisos V, VI e VII do “caput” deste artigo, serão designados servidores pelo Secretário Municipal da SMADS, conforme normatização da Controladoria Geral do Município.(Redação dada pelo Decreto nº 62.032/2022)

Seção II

Das Unidades Específicas

Subseção I

Da Coordenadoria de Gestão do Sistema Único de Assistência Social - Gestão SUAS

Art. 12. A Coordenadoria de Gestão do Sistema Único de Assistência Social – Gestão SUAS tem as seguintes atribuições:

I - regular e assegurar o comando único da assistência social no Município e o cumprimento dos requisitos de gestão plena da Política Municipal de Assistência Social;

II - coordenar a gestão descentralizada da Política Municipal de Assistência Social por meio das Supervisões de Assistência Social;

III - elaborar, acompanhar a aprovação, implementar, monitorar e avaliar o Plano Municipal de Assistência Social e planos setoriais afins à sua atuação;

IV - elaborar, propor e monitorar as diretrizes técnicas da Política Municipal de Assistência social, considerando a articulação de suas funções de proteção, defesa e vigilância social;

V - relacionar-se com instâncias participativas e de controle social para pactuação da gestão da Política Municipal de Assistência Social;

VI - coordenar a operação de serviços, programas, projetos e benefícios de forma a afiançar as seguranças previstas pelo SUAS;

VII - coordenar, supervisionar, controlar e avaliar a operacionalização de programas de transferência de renda no âmbito do Município;

VIII - regular a prestação de serviços socioassistenciais por Organizações da Sociedade Civil e de suas parcerias com o poder público;

IX - garantir o atendimento de situações de emergência e calamidade pública, em conformidade com o Sistema Municipal de Defesa Civil;

X - promover a gestão do trabalho, compreendendo a gestão de pessoal e educação permanente dos trabalhadores do SUAS;

X – promover a educação permanente dos trabalhadores do SUAS;(Redação dada pelo Decreto nº 62.032/2022)

XI - subsidiar tecnicamente a formulação da proposta orçamentária;

XII - promover práticas de deliberação técnica que abarquem discussões participativas ou colegiadas entre as áreas que a compõe;

XIII - promover, de forma articulada com a CAF, a transmissão de informações e monitoramento do cumprimento das atividades de natureza administrativa sob responsabilidade das SAS;

XIV - atuar como ponto focal em instâncias representativas nas quais a SMADS tenha assento.(Revogado pelo Decreto nº 62.032/2022)

Art. 13. A Coordenação de Proteção Social Básica – CPSB tem as seguintes atribuições:

I - propor diretrizes da proteção social básica para o Município em conformidade com a Política Nacional de Assistência Social;

II - fortalecer as ações voltadas ao estabelecimento de redes, promovendo a ação integrada e articulada entre as diversas políticas públicas;

III - colaborar com outros órgãos públicos na execução de programas e projetos integrados e em protocolos de ações intersetoriais;

IV - normatizar e regular os serviços, programas e projetos de competência da proteção social básica quanto ao conteúdo, diretrizes, cobertura, ofertas, acesso e padrões de qualidade, visando a melhoria contínua;

V - apoiar e prestar orientação técnica às Supervisões de Assistência Social – SAS em assuntos afetos à sua competência;

VI - estabelecer, conjuntamente com a COVS, fluxos, indicadores e instrumentos de monitoramento e avaliação dos serviços, projetos e programas afetos à proteção social básica;

VII - definir protocolos de referência e contrarreferência com a rede de serviços socioassistenciais, com as demais políticas intersetoriais e com os órgãos do Sistema de Garantia de Direitos;

VIII - contribuir para a elaboração do Plano Municipal de Assistência Social e em assuntos afetos à sua competência;

IX - apoiar o planejamento e a implementação da política de capacitação e educação permanente dos profissionais do SUAS.

Art. 14. A Supervisão de Proteção e Atendimento Integral à Família tem as seguintes atribuições:

Art. 14. A Divisão de Proteção e Atendimento Integral à Família tem as seguintes atribuições:(Redação dada pelo Decreto nº 62.032/2022)

I - subsidiar o planejamento da implantação dos Centros de Referência de Assistência Social - CRAS e serviços de assistência domiciliar, considerando os dados de vigilância socioassistencial;

II - prestar orientações técnicas à equipe do Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família - PAIF do CRAS e às equipes dos serviços de assistência domiciliares quanto às ações a serem desenvolvidas para as famílias de acordo com as normas e orientações técnicas vigentes;

III - indicar a necessidade dos insumos necessários para a realização das ofertas do PAIF para as famílias em acompanhamento;

IV - contribuir, orientar e monitorar a inserção e articulação das informações nos sistemas municipais, estaduais ou federais de monitoramento e avaliação, no que se refere aos CRAS, ao atendimento prestado às famílias pelo PAIF e aos serviços de assistência domiciliar;

V - propor e acompanhar o desenvolvimento de ações de fortalecimento do trabalho com famílias realizado pelas equipes do PAIF e dos serviços de assistência domiciliares.

Art. 15. A Supervisão de Convívio tem as seguintes atribuições:

Art. 15. A Divisão de Convívio tem as seguintes atribuições:(Redação dada pelo Decreto nº 62.032/2022)

I - normatizar e regular os Serviços de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV quanto ao conteúdo, diretrizes, cobertura, ofertas, acesso e padrões de qualidade, em conformidade com as normas e orientações técnicas vigentes;

II - prestar orientação técnica aos CRAS e à rede de serviços socioassistenciais na implantação, monitoramento e avaliação dos SCFV e demais serviços socioassistenciais de proteção social básica;

III - contribuir, orientar e monitorar a inserção e articulação das informações nos sistemas municipais, estaduais ou federais de monitoramento e avaliação, no que se refere aos Serviços de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV;

IV - propor e acompanhar o desenvolvimento de ações de fortalecimento dos SCFV.

Art. 16. A Coordenação de Proteção Social Especial - CPSE tem as seguintes atribuições:

I - propor as diretrizes da proteção social especial para o Município, em conformidade com a Política Nacional de Assistência Social;

II - normatizar e regular os serviços, programas e projetos de competência da proteção social especial quanto ao conteúdo, diretrizes, cobertura, ofertas, acesso e padrões de qualidade;

III - colaborar com outros órgãos públicos, na execução de programas e projetos integrados e na elaboração de protocolos de ações intersetoriais;

IV - apoiar o planejamento e implementação da política de capacitação e educação permanente dos profissionais do SUAS, no que concerne à Proteção Social Especial;

V - elaborar, em conjunto com a COVS, fluxos e instrumentos para o monitoramento e indicadores de avaliação dos serviços, projetos, programas e benefícios afetos à Proteção Social Especial;

VI - definir protocolos de referência e contrarreferência com a rede de serviço socioassistencial, com as demais políticas intersetoriais do território e com os órgãos do Sistema de Garantia de Direitos;

VII - prestar orientação técnica às Supervisões de Assistência Social - SAS na implantação, monitoramento e avaliação dos programas, serviços e projetos da Proteção Social Especial a serem executados pelas unidades descentralizadas da assistência social no Município;

VII - prestar orientação técnica às Supervisões de Assistência Social - SAS, aos CREAS e aos CENTROS POP na implantação, monitoramento e avaliação dos programas, benefícios, serviços e projetos da Proteção Social Especial;(Redação dada pelo Decreto nº 62.032/2022)

VIII - contribuir para a elaboração do Plano Municipal de Assistência Social e de outros planos municipais em assuntos afetos à sua competência.

IX - acompanhar a gestão, supervisão, monitoramento, avaliação e a execução financeira e orçamentária das ações, serviços, benefícios, programas e projetos vinculados à rede socioassistencial de média e alta complexidade;(Incluído pelo Decreto nº 62.032/2022)

X - orientar, monitorar, promover a padronização de procedimentos e elaborar fluxos para os CREAS e CENTROS POP dos diversos territórios;(Incluído pelo Decreto nº 62.032/2022)

XI – propor as diretrizes e fornecer subsídios para o cumprimento da função de defesa de direitos pelos serviços, programas e projetos da Proteção Social Especial, em consonância com a Política de Assistência Social.(Incluído pelo Decreto nº 62.032/2022)

Art. 17. A Supervisão de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos tem as seguintes atribuições:

I - propor diretrizes e padrões técnicos, bem como fornecer subsídios sobre o Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos - PAEFI e o Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua - CENTRO POP, no âmbito da proteção social especial de média e alta complexidade, em consonância com a Política de Assistência Social;

Art. 17. A Divisão de Média Complexidade tem as seguintes atribuições:(Redação dada pelo Decreto nº 62.032/2022)

I - propor diretrizes e padrões técnicos, bem como fornecer subsídios sobre o Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos - PAEFI e o Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua - CENTRO POP, no âmbito da proteção social especial, em consonância com a Política de Assistência Social;(Redação dada pelo Decreto nº 62.032/2022)

II - articular com as demais Políticas Públicas e o Sistema de Garantia de Direitos a viabilização do acesso de usuários a serviços, benefícios, programas, projetos e ações de outras políticas sociais;

III - elaborar, em conjunto com a COVS, protocolos e fluxos para o monitoramento e indicadores de avaliação dos serviços, projetos, programas e benefícios vinculados aos CREAS e CENTROS POP;

IV - definir, em parceria com as demais políticas intersetoriais do território e o Sistema de Garantia de Direitos, protocolos e fluxos para a rede socioassistencial de média e alta complexidade vinculada aos CREAS e CENTROS POP, no âmbito da Proteção Social Especial;

V - acompanhar a gestão, supervisão, monitoramento, avaliação e a execução financeira e orçamentária das ações, serviços, benefícios, programas e projetos, vinculados à rede socioassistencial de média e alta complexidade que oferta a segurança de acolhida e a função de defesa;

III – elaborar, em conjunto com a COVS, protocolos e fluxos para o monitoramento e indicadores de avaliação dos serviços, projetos e programas da Proteção Social Especial de Média Complexidade;(Redação dada pelo Decreto nº 62.032/2022)

IV - definir, em parceria com as demais políticas intersetoriais do território e o Sistema de Garantia de Direitos, protocolos e fluxos para a rede socioassistencial, no âmbito da Proteção Social Especial de Média Complexidade;(Redação dada pelo Decreto nº 62.032/2022)

V - acompanhar a gestão, supervisão, monitoramento, avaliação e a execução financeira e orçamentária das ações, serviços, benefícios, programas e projetos, vinculados à rede socioassistencial de média complexidade;(Redação dada pelo Decreto nº 62.032/2022)

VI - prestar orientação técnica às Supervisões de Assistência Social – SAS, aos CREAS e aos CENTROS POP na implantação, monitoramento e avaliação dos programas, benefícios, serviços e projetos da proteção social especial de média a alta complexidade.

VII - prestar orientação técnica às Supervisões de Assistência Social – SAS, aos CREAS e aos CENTROS POP no que compete ao trabalho de reconstrução de vínculos familiares e comunitários, fortalecimento de potencialidades e na superação de situações de violações de direitos para o enfrentamento das situações de risco pessoal e social;(Incluído pelo Decreto nº 62.032/2022)

VIII - apoiar ações de capacitação e educação permanente dos profissionais do SUAS no que concerne às diretrizes, normas e padrões técnicos dos serviços de média complexidade, em consonância com a política nacional de assistência social;(Incluído pelo Decreto nº 62.032/2022)

IX - apoiar ações de capacitação e educação permanente dos profissionais do SUAS no que concerne às diretrizes, normas e padrões técnicos dos serviços de média complexidade, em consonância com a política nacional de assistência social.(Incluído pelo Decreto nº 62.032/2022)

Art. 18. A Supervisão de Acolhimento tem as seguintes atribuições:

Art. 18. A Divisão de Alta Complexidade tem as seguintes atribuições:(Redação dada pelo Decreto nº 62.032/2022)

I - propor diretrizes, normas e padrões técnicos dos serviços da rede socioassistencial e fornecer subsídios sobre a segurança de acolhida e os serviços de acolhimento, em consonância com a Política de Assistência Social;

II - articular com as demais Políticas Públicas e o Sistema de Garantia de Direitos, no que se refere à segurança de acolhida, espaços de diálogo e viabilização do acesso a direitos de usuários;

III - elaborar, em conjunto com a COVS, fluxos e instrumentos para o monitoramento e indicadores de avaliação dos serviços, projetos, programas e benefícios afetos ao acolhimento;

IV - definir, em parceria com as demais políticas intersetoriais do território e órgãos do Sistema de Garantia de Direitos, fluxos para a rede socioassistencial que oferta a segurança de acolhida, no âmbito da Proteção Social Especial;

V - acompanhar a gestão, supervisão, execução financeira e orçamentária das ações, serviços, programas e projetos vinculados à rede socioassistencial que oferta a segurança de acolhida, no âmbito da Proteção Social Especial;

VI - prestar orientação técnica às Supervisões de Assistência Social - SAS na implantação, monitoramento e avaliação dos programas, serviços e projetos referentes ao acolhimento;

VII - monitorar a efetividade da gestão da regulação de vagas para acolhimento de crianças e adolescentes e acolhimento provisório de adultos em situação de rua, gerenciadas pela Coordenação de Pronto Atendimento Social e gerenciar as demandas oriundas dos territórios pelas vagas dos demais serviços de acolhimento afetos à Proteção Social Especial.

VI – prestar orientação técnica às Supervisões de Assistência Social – SAS, aos CREAS e aos CENTROS POP na implantação, monitoramento e avaliação dos programas, serviços e projetos referentes ao acolhimento;(Redação dada pelo Decreto nº 62.032/2022)

VII – acompanhar o monitoramento dos dados de solicitações de vagas de acolhimento de crianças, adolescentes e adultos gerenciadas pela Coordenação de Pronto Atendimento Social;(Redação dada pelo Decreto nº 62.032/2022)

VIII – apoiar ações de capacitação e educação permanente dos profissionais do SUAS no que concerne às diretrizes, normas e padrões técnicos dos serviços de acolhimento, em consonância com a política nacional de assistência social.(Incluído pelo Decreto nº 62.032/2022)

Art. 19. A Supervisão de Segurança e Defesa tem as seguintes atribuições:(Revogado pelo Decreto nº 62.032/2022)

I - propor as diretrizes e fornecer subsídios sobre os serviços de defesa em consonância com a Política de Assistência Social;

II - propor normas e padrões técnicos dos serviços da rede socioassistencial que ofertam a função de defesa, no âmbito da proteção social especial;

III - articular com as demais políticas públicas e com o Sistema de Garantia de Direitos, no que se refere à função de defesa social, espaços de diálogo e viabilização do acesso a direitos de usuários;

IV - elaborar, em conjunto com a COVS, fluxos e instrumentos para o monitoramento e indicadores de avaliação dos serviços, projetos, programas e benefícios afetos à função de defesa;

V - definir, em parceria com as demais políticas intersetoriais do território e órgãos do Sistema de Garantia de Direitos, fluxos para a rede socioassistencial que oferta a função de defesa, no âmbito da Proteção Social Especial;

VI - acompanhar a gestão, supervisão e a execução financeira e orçamentária das ações, serviços, programas e projetos, vinculados a rede socioassistencial que oferta a função de defesa, no âmbito da Proteção Social Especial;

VII - prestar orientação técnica às Supervisões de Assistência Social - SAS na implantação, monitoramento e avaliação dos programas, serviços e projetos relacionados à função de defesa social.

Art. 20. A Coordenação de Pronto Atendimento Social - CPAS tem as seguintes atribuições:

I - assegurar pronto atendimento socioassistencial ininterrupto no Município, promovendo o atendimento de:

a) requisições de vagas para acolhimento institucional de crianças e adolescentes;

b) solicitações de vagas de pernoite emergencial para adultos;

c) solicitações de abordagem social a pessoas em situação de rua;

d) cadastramento e entrega de provisões materiais a indivíduos e famílias atingidas por situações de emergência ou de calamidade pública, a partir da notificação da Defesa Civil do Município;

II - apoiar a elaboração de diretrizes, fluxos, indicadores e instrumentais de monitoramento e avaliação dos serviços, projetos, programas e benefícios afetos ao acolhimento institucional de crianças e adolescentes, ao acolhimento provisório para pernoite de adultos e ao atendimento social em situações de emergência e calamidade pública;

III - planejar e coordenar ações socioassistenciais emergenciais que requeiram prontidão de atendimento;

I - assegurar pronto atendimento socioassistencial ininterrupto no Município, atendendo a:(Redação dada pelo Decreto nº 62.032/2022)

a) requisições e solicitações de vagas para usuários da rede socioassistencial;(Redação dada pelo Decreto nº 62.032/2022)

b) solicitações de abordagem social;(Redação dada pelo Decreto nº 62.032/2022)

II - cadastrar indivíduos e famílias atingidos por situações de emergência ou de calamidade pública, a partir da notificação da Defesa Civil do Município, concedendo suporte material;(Redação dada pelo Decreto nº 62.032/2022)

III - apoiar a elaboração de diretrizes, fluxos, indicadores e instrumentais de monitoramento e avaliação dos serviços, projetos, programas e benefícios afetos à gestão de vagas da rede socioassistencial e ao atendimento social em situações de emergência e calamidade pública;(Redação dada pelo Decreto nº 62.032/2022)

IV - promover a articulação com outras Secretarias e órgãos municipais, em especial com aqueles integrantes do Sistema Municipal de Defesa Civil e do Sistema de Garantia de Direitos, para a definição de fluxos, construção e manutenção de agendas permanentes e formalização de protocolos de ações intersetoriais;

V - acionar as Supervisões de Assistência Social – SAS para providências referentes ao pronto atendimento social;

VI - monitorar, sistematizar e avaliar os dados referentes às solicitações e requisições recebidas.

VII - recomendar aos gestores de parceria a adoção das medidas cabíveis em relação a serviços que descumprirem as normativas de regulação de vagas.(Incluído pelo Decreto nº 62.032/2022)

Art. 21. A Supervisão de Pronto Acolhimento Institucional tem as seguintes atribuições:

I - supervisionar a operacionalização de atendimento para regulação de requisições de vagas para acolhimento institucional de crianças e adolescentes demandadas pelos órgãos do Sistema de Garantia de Direitos;

II - promover a interface entre os órgãos competentes requisitantes das vagas e os centros de referência da rede socioassistencial da respectiva área de abrangência;

III - acompanhar o andamento das requisições de acolhimento institucional de crianças e adolescentes que tenham seus direitos ameaçados ou violados;

IV - promover articulação intersetorial entre os centros de referência da rede socioassistencial e demais órgãos integrantes do Sistema de Garantia de Direitos no tratamento de intercorrências ou providências necessárias para assegurar a prioridade absoluta no atendimento a crianças e adolescentes que demandem acolhimento institucional.

Art. 21. A Divisão de Regulação de Vagas tem as seguintes atribuições:(Redação dada pelo Decreto nº 62.032/2022)

I - elaborar e revisar orientações sobre procedimentos afetos à regulação de vagas;(Redação dada pelo Decreto nº 62.032/2022)

II - apoiar a elaboração e revisão de normativas sobre regulação de vagas;(Redação dada pelo Decreto nº 62.032/2022)

III - analisar e manifestar-se sobre o indeferimento de concessão de vagas, nos termos de normativa específica;(Redação dada pelo Decreto nº 62.032/2022)

IV - atender as requisições e solicitações de vagas para usuários da rede socioassistencial;(Redação dada pelo Decreto nº 62.032/2022)

V - promover a interface entre os órgãos requisitantes e solicitantes das vagas e os centros de referência da rede socioassistencial;(Incluído pelo Decreto nº 62.032/2022)

VI - acompanhar o andamento das requisições e solicitações de vagas para usuários da rede socioassistencial.(Incluído pelo Decreto nº 62.032/2022)

Art. 22. A Supervisão de Atendimento Social Emergencial tem as seguintes atribuições:

Art. 22. A Divisão de Atendimento Social Emergencial tem as seguintes atribuições:(Redação dada pelo Decreto nº 62.032/2022)

I - supervisionar a operacionalização e acompanhar a demanda de atendimento ininterrupto, com funcionamento no período noturno, para a regulação de solicitações de vagas de pernoite emergencial para adultos em situação de rua ou outros com seus direitos violados;

II - atender as solicitações de munícipes e órgãos públicos, recebidas por meio dos canais de atendimento oficiais, referentes ao atendimento socioassistencial, acompanhando o progresso das solicitações em execução e reclassificar ou redirecionar solicitações que não sejam referentes ao atendimento social;

III - supervisionar o relacionamento com os munícipes e órgãos públicos solicitantes acerca das devolutivas dos atendimentos e encaminhamentos realizados;

IV - analisar e acompanhar o direcionamento de solicitações de abordagem social a pessoas em situação de rua realizadas no período noturno;

V - acompanhar a disponibilidade de vagas para adultos dos serviços de acolhimento da rede municipal de assistência social e as solicitações de encaminhamento de usuários excedentes para outros serviços da rede;

VI - assegurar o pronto atendimento social ininterrupto a indivíduos e famílias que dele necessitarem em razão de situações de emergência ou calamidade pública, conforme notificações da Defesa Civil do Município;

VII - realizar o atendimento socioassistencial à população em vulnerabilidade social decorrente de situações de emergência e calamidade públicas nos períodos não abrangidos pelo horário de funcionamento dos centros de referência da rede municipal de assistência social.

Art. 23. A Coordenação de Gestão de Parcerias - CGPAR tem as seguintes atribuições:

I - regulamentar, gerenciar, orientar, promover unicidade e monitorar os procedimentos relacionados às parcerias com Organizações da Sociedade Civil, nos termos da legislação específica;

II - orientar as Supervisões de Assistência Social na relação com as Organizações da Sociedade Civil;

III - gerenciar as informações referentes às parcerias firmadas com a SMADS e as Organizações da Sociedade Civil;

IV - normatizar e manter atualizados os parâmetros de custo dos serviços, programas e projetos relacionados às parcerias da SMADS, nos termos da legislação específica.

V - decidir sobre as prestações de contas finais das parcerias com Organizações da Sociedade Civil.(Incluído pelo Decreto nº 62.032/2022)

Art. 24. A Supervisão de Parcerias tem as seguintes atribuições:

Art. 24. A Divisão de Parcerias tem as seguintes atribuições:(Redação dada pelo Decreto nº 62.032/2022)

I - normatizar, padronizar, monitorar, orientar e acompanhar os procedimentos descentralizados nas Supervisões de Assistência Social e prestar apoio à gestão e operacionalização dos processos de parcerias firmadas entre a SMADS e as Organizações da Sociedade Civil;

II - elaborar editais para instalação de programas, serviços e projetos;

III - analisar e orientar os processos de solicitações de parcerias;

IV - propor, em conjunto com a COVS, a CPSE e a CPSB a padronização dos instrumentos jurídicos e administrativos para a celebração, monitoramento e avaliação dos serviços socioassistenciais;

V - manter atualizadas as informações constantes do manual de parcerias da SMADS.

Art. 25. A Supervisão de Regulação das Organizações da Sociedade Civil tem as seguintes atribuições:

Art. 25. A Divisão de Regulação das Organizações da Sociedade Civil tem as seguintes atribuições:(Redação dada pelo Decreto nº 62.032/2022)

I - acompanhar os procedimentos descentralizados nas Supervisões de Assistência Social e prestar apoio à gestão dos processos de certificação das Organizações da Sociedade Civil;

II - subsidiar deliberações sobre a manutenção, cancelamento ou suspensão das certificações das Organizações da Sociedade Civil, bem como demandas externas que requeiram a emissão de mérito social;

III - analisar e manifestar-se a respeito do relatório sobre o perfil institucional da organização da sociedade civil e sua atuação;

IV - planejar, coordenar e monitorar os sistemas e bancos públicos de cadastramento das Organizações da Sociedade Civil, no âmbito da SMADS;

V - apoiar tecnicamente o atendimento às demandas advindas do Conselho Municipal de Assistência Social – COMAS relacionadas às Organizações da Sociedade Civil.

Art. 25-A. A Divisão de Prestação de Contas, da Coordenação de Gestão de Parcerias - CGPAR, da Coordenadoria de Gestão do Sistema Único de Assistência Social - Gestão SUAS, tem as seguintes atribuições:(Incluído pelo Decreto nº 62.032/2022)

I - elaborar e revisar orientações sobre os procedimentos relativos à prestação de contas;(Incluído pelo Decreto nº 62.032/2022)

II - apoiar a elaboração e revisão de normativas sobre prestação de contas;(Incluído pelo Decreto nº 62.032/2022)

III - analisar e manifestar-se sobre a prestação de contas das parcerias firmadas, nos termos de normativa específica;(Incluído pelo Decreto nº 62.032/2022)

IV - notificar as organizações parceiras, para ciência de eventuais irregularidades encontradas, garantindo o contraditório e a ampla defesa;(Incluído pelo Decreto nº 62.032/2022)

V - manifestar-se sobre a regularidade da aplicação dos recursos transferidos por meio das parcerias;(Incluído pelo Decreto nº 62.032/2022)

VI - realizar desconto de valores relacionados a despesas consideradas irregulares;(Incluído pelo Decreto nº 62.032/2022)

VII - oferecer suporte técnico às organizações da sociedade civil e às Supervisões de Assistência Social - SAS nos aspectos relativos à prestação de contas das parcerias firmadas, inclusive promovendo a padronização dos processos na rede socioassistencial;(Incluído pelo Decreto nº 62.032/2022)

VIII - acompanhar as demandas de órgãos de controle relacionadas às prestações de contas e oferecer suporte às Supervisões de Assistência Social - SAS em seu atendimento;(Incluído pelo Decreto nº 62.032/2022)

IX - fornecer e disponibilizar dados atualizados relativos à prestação de contas das parcerias firmadas no âmbito da SMADS.(Incluído pelo Decreto nº 62.032/2022)

Art. 26. A Coordenação do Observatório da Vigilância Socioassistencial – COVS tem as seguintes atribuições:

I - coordenar, planejar, gerir e operacionalizar a função de vigilância socioassistencial do Município;

II - planejar, produzir, sistematizar, monitorar, analisar e disseminar informações territorializadas para o planejamento e controle social da capacidade instalada e cobertura de demandas;

III - estabelecer diretrizes, metodologias, normas e padrões para o uso das tecnologias sociais próprias à vigilância socioassistencial;

IV - coordenar ações de coleta, de inserção e de articulação das informações oriundas dos sistemas municipais de monitoramento e avaliação com os correspondentes das esferas de governo federal e estadual;

V - subsidiar ações formativas no âmbito da vigilância socioassistencial.

Art. 27. A Supervisão Monitoramento, Avaliação e Gestão da Informação tem as seguintes atribuições:

Art. 27. A Divisão de Monitoramento, Avaliação e Gestão da Informação tem as seguintes atribuições:(Redação dada pelo Decreto nº 62.032/2022)

I - coletar, armazenar, processar, analisar e disseminar informações territorializadas de fontes primárias para monitoramento e avaliação das ofertas socioassitenciais;

II - definir indicadores, índices e instrumentos de coleta de monitoramento e avaliação da rede socioassistencial em consonância com a Política Nacional e legislação municipal de normatização dos serviços socioassistenciais;

III - estabelecer fluxos e procedimentos de coleta de dados, registro, sistematização, análise e disseminação da informação, inclusive sistemas eletrônicos informacionais.

Art. 28. A Supervisão de Pesquisa e Georreferenciamento tem as seguintes atribuições:

Art. 28. A Divisão de Pesquisa e Georreferenciamento tem as seguintes atribuições:(Redação dada pelo Decreto nº 62.032/2022)

I - elaborar, disseminar e publicar diagnósticos das situações de vulnerabilidade, risco e violação de direitos que recaem sobre as famílias ou indivíduos;

II - conduzir e coordenar, em conjunto com as Supervisões de Assistência Social - SAS, práticas participativas de vigilância socioassistencial sistematizando conhecimentos tácitos e práticos das realidades dos territórios;

III - constituir, armazenar, padronizar, difundir e desenvolver métodos de análises de dados territorializados com adoção de geoprocessamento e estatísticas descritivas ou fatoriais;

IV - analisar os resultados e identificar as tendências apontadas pelos indicadores de monitoramento e avaliação da rede socioassistencial.

Art. 29. A Coordenação de Gestão do Trabalho - COGET tem as seguintes atribuições:(Revogado pelo Decreto nº 62.032/2022)

I - planejar, coordenar, executar e monitorar a política e as atividades administrativas relativas à gestão de pessoas da SMADS, observadas as diretrizes formuladas pela Secretaria Municipal de Gestão e pelo Sistema Único de Assistência Social - SUAS;

II - gerenciar o cadastro dos servidores e trabalhadores do SUAS do Município;

III - criar e monitorar indicadores com vistas ao dimensionamento da necessidade de pessoal e os referentes às práticas de gestão de pessoas, bem como os relativos às questões relativas à cultura, clima e às mudanças organizacionais;

IV - planejar, executar e monitorar a política de educação permanente para os trabalhadores do SUAS;

V - promover a gestão do conhecimento por meio da geração, disseminação, registro e divulgação da produção intelectual da área socioassistencial;

VI - coordenar a política de estágio no âmbito da SMADS de acordo com as diretrizes fixadas pela Secretaria Municipal de Gestão;

VII - divulgar as ações de prevenção de doenças e de promoção à saúde voltadas aos trabalhadores do SUAS na prestação dos serviços socioassistenciais e em seus ambientes de trabalho;

VIII - planejar e propor acordos de cooperação técnica, intercâmbio e parcerias com instituições públicas e organizações privadas nacionais e internacionais em programas de formação, ensino e pesquisa vinculados à Política Municipal de Assistência Social;

IX - gerenciar e orientar a gestão do banco de talentos profissionais e competências, no âmbito da SMADS.

Art. 30. A Supervisão de Gestão de Pessoas tem as seguintes atribuições:(Revogado pelo Decreto nº 62.032/2022)

I - executar a política municipal de gestão de pessoas, observando as diretrizes formuladas pela Secretaria Municipal de Gestão;

II - gerir os eventos funcionais dos servidores sob sua competência e atualizar os sistemas de informação pertinentes;

III - criar e monitorar indicadores de dimensionamento da necessidade de pessoal e de práticas de gestão de pessoas, bem como os referentes às questões relativas à cultura, clima e às mudanças organizacionais;

IV - executar a política de estágio no âmbito de sua atuação;

V - divulgar as ações de prevenção de doenças e de promoção à saúde voltadas ao servidor e seu ambiente de trabalho;

VI - atualizar permanentemente as informações no cadastro dos servidores e trabalhadores do SUAS.

Art. 31. O Espaço Público do Aprender Social - ESPASO tem as seguintes atribuições:

I – articular-se, implementar, executar e monitorar o processo de educação permanente de servidores públicos, de trabalhadores sociais das organizações parceiras, de conselheiros municipais, dos agentes das ações cadastrais e estagiários vinculados à Política Municipal de Assistência Social;

II – articular-se permanentemente com as demais unidades da SMADS, visando o planejamento e execução de ações educativas;

III - propor e executar, juntamente com a COVS, a celebração de parcerias e termos de cooperação técnica com universidades, institutos de pesquisas e centros de estudos para troca de experiências, formação e produção de estudos e análises pertinentes à Política Municipal de Assistência Social;

IV - promover congressos, seminários, jornadas acadêmicas e literárias para a socialização das produções vinculadas às diretrizes do SUAS;

V - apoiar e promover a geração, captação, registro, difusão e absorção de conhecimento e tecnologias, promovendo trocas de experiências desenvolvidas na área socioassistencial com universidades e centros de pesquisa, bibliotecas e centros de documentação;

VI - ampliar, classificar, organizar e preservar o acervo documental e fotográfico e a hemeroteca da SMADS.

Art. 32. A Coordenação de Gestão de Benefícios tem as seguintes atribuições:

I - coordenar e monitorar os programas de transferência de renda e demais programas e benefícios socioassistencias sob sua responsabilidade;

II - gerenciar o sistema de Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CADÚnico no Município;

III - planejar a expansão dos programas de transferência de renda;

IV - administrar o cadastro municipal de beneficiários dos Programas de Transferência de Renda e benefícios socioassistenciais;

V - articular e promover ações intersetoriais em assuntos afins ao cadastro de beneficiários e programas de transferência de renda;

VI - prestar orientação técnica às SAS em assuntos afetos às suas atribuições;

VII - acompanhar os repasses de recursos transferidos de outras esferas de governo para o pagamento dos benefícios e fomento à sua gestão;

VIII - disponibilizar informações e elaborar fluxos, indicadores e instrumentos de monitoramento e avaliação em assuntos relacionados às suas atribuições.

Art. 33. A Supervisão de Articulação Territorial tem as seguintes atribuições:

Art. 33. A Divisão de Articulação Territorial tem as seguintes atribuições:(Redação dada pelo Decreto nº 62.032/2022)

I - articular com as Supervisões de Assistência Social e as Coordenações de Proteção Social Básica e Especial o planejamento das ações operacionalizadas pelos Centros de Referência da rede municipal de assistência social, no que se refere aos programas de transferência de renda;

II - planejar, coordenar, monitorar e avaliar as ações descentralizadas relacionadas aos programas de transferência de renda e aos demais programas e benefícios.

Art. 34. A Supervisão de Gestão do CADÚnico, Programas de Transferência de Renda e Programas Usuários tem as seguintes atribuições:

Art. 34. A Divisão de Gestão do CADÚnico, Programas de Transferência de Renda e Programas Usuários tem as seguintes atribuições:(Redação dada pelo Decreto nº 62.032/2022)

I - planejar, coordenar, monitorar e avaliar a execução e o desempenho da gestão do CADÚnico, dos Programas de Transferência de Renda e programas usuários no Município;

II - articular com o ESPASO a formação e capacitação dos operadores do CADÚnico, Programas de Transferência de Renda e programas usuários.

Art. 35. A Supervisão de Benefícios Socioassistenciais tem as seguintes atribuições:

Art. 35. A Divisão de Benefícios Socioassistenciais tem as seguintes atribuições:(Redação dada pelo Decreto nº 62.032/2022)

I - regulamentar e acompanhar a concessão dos benefícios eventuais, operacionalizados pelos Centros de Referência da rede municipal de assistência social;

II - coordenar a gestão do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social - BPC, articulando-o aos serviços e programas da assistência social e das demais políticas públicas;

III - orientar, acompanhar e monitorar a execução das ações dos Centros de Referência relativas aos Programas do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social – BPC.

Art. 36. As Supervisões de Assistência Social – SAS tem as seguintes atribuições:

I - garantir o comando único da gestão da Política Municipal de Assistência Social e a gestão integrada dos Centros de Referência da rede municipal de assistência social de sua região de abrangência;

II - planejar, coordenar e acompanhar as atividades relativas à gestão descentralizada da Política Municipal de Assistência Social;

III - coordenar e monitorar a implementação das normatizações estabelecidas;

IV - promover articulação intersetorial territorial com os demais órgãos públicos e outras instituições, com vistas à operacionalização e qualificação do atendimento socioassistencial;

V - apoiar, orientar e fomentar os processos de fortalecimento das Organizações da Sociedade Civil, em especial daquelas que têm sede no território e as parceiras;

VI - planejar, executar, avaliar e monitorar a celebração de parcerias com Organizações da Sociedade Civil, de acordo com as diretrizes da Coordenadoria de Gestão SUAS, executando os procedimentos descentralizados relacionados às parcerias, conforme normativos da SMADS;

VII - deliberar sobre a certificação de matrícula e credenciamento, bem como emitir parecer conclusivo para fins de mérito social de Organizações da Sociedade Civil, no âmbito de competência da SMADS;

VIII - realizar o atendimento de situações de emergência e calamidade pública, em conformidade com o Sistema Municipal de Defesa Civil e com as diretrizes da Coordenação de Pronto Atendimento Social, durante o horário de funcionamento dos Centros de Referência;

IX - articular e assegurar a participação dos trabalhadores da assistência social nas capacitações promovidas pela COGET;

IX – articular e assegurar a participação dos trabalhadores da assistência social nas capacitações promovidas pelo ESPASO;(Redação dada pelo Decreto nº 62.032/2022)

X - coordenar, na região de abrangência, os processos de cadastramento, recadastramento e atualização contínua dos cadastros dos beneficiários dos programas de transferência de renda, de acordo com as diretrizes emanadas pela CGB;

XI - coordenar, articular, difundir e orientar as ações de coleta de dados primários a partir de instrumentos, índices e parâmetros estabelecidos para a rede de serviços socioassistenciais de sua região de abrangência;

XII - coordenar e monitorar a inserção de informações administrativas e técnicas nos bancos de dados e sistemas existentes, difundindo conhecimentos a esse respeito no âmbito de sua região de abrangência;

XIII - coordenar, executar e monitorar a gestão administrativa em sua área de abrangência, em conformidade com articulações entre a Coordenadoria de Gestão SUAS e a CAF.

Art. 36-A. A Supervisão de Serviços de Abrangência Municipal - SUSAM tem as seguintes atribuições:(Incluído pelo Decreto nº 62.032/2022)

I - planejar, executar, avaliar, supervisionar e monitorar as parcerias com Organizações da Sociedade Civil para execução de serviços de abrangência municipal;(Incluído pelo Decreto nº 62.032/2022)

II - coordenar e monitorar a inserção de informações administrativas e técnicas relativas a serviços de abrangência municipal nos bancos de dados e sistemas existentes;(Incluído pelo Decreto nº 62.032/2022)

III - monitorar, avaliar e manter referenciado o atendimento em serviços da rede socioassistencial de abrangência municipal.(Incluído pelo Decreto nº 62.032/2022)

Parágrafo único. Para efeitos deste decreto, consideram-se serviços de abrangência municipal aqueles que, em decorrência da especificidade de seu público-alvo e das características do atendimento realizado, são referência para todo o Município, não integrando a rede de atendimento de territórios específicos.(Incluído pelo Decreto nº 62.032/2022)

Art. 37. Os Centros de Referência de Assistência Social - CRAS tem as seguintes atribuições:

I - desenvolver o Serviço de Proteção e Atendimento Integral às Famílias - PAIF, com referência territorializada;

II - assegurar o trabalho articulado entre o serviço PAIF e os programas e serviços desenvolvidos pela rede socioassistencial de proteção social básica;

III - promover ações no território, com foco na matricialidade sociofamiliar, territorialização, proteção proativa e na gestão articulada com as políticas setoriais;

IV - promover a concessão de benefícios eventuais, com vistas à cobertura de necessidades advindas da ocorrência de contingências sociais articulada com o serviço PAIF;

V - executar os protocolos de referência e contrarreferência com a rede de serviço socioassistencial e com as demais políticas intersetoriais do território;

VI - monitorar, avaliar e manter referenciado ao CRAS o atendimento da rede socioassistencial da Proteção Social Básica de seu território, em conformidade com as diretrizes estabelecidas;

VII - efetuar ações de busca ativa com vistas a antecipar a ocorrência de situações de vulnerabilidade e risco social e fomentar as potencialidades sociais nos territórios;

VIII - promover a inserção de informações administrativas e técnicas nos bancos de dados existentes e as ações de coleta de dados primários a partir de instrumentos, índices e parâmetros estabelecidos para a rede de serviços socioassistenciais de proteção social básica em sua região de referência;

IX - manter trabalho articulado com os CREAS e CENTRO POP em sua região de referência.

Art. 38. Os Centros de Referência Especializados de Assistência Social - CREAS tem as seguintes atribuições:

I - desenvolver o Serviço de Proteção e Atendimento Especializado às Famílias e Indivíduos - PAEFI, com referência territorializada, promovendo apoio, orientação e acompanhamento a famílias e indivíduos em situação de risco pessoal e social, por violação de direitos;

II - assegurar o trabalho articulado entre o serviço PAEFI e os programas e serviços desenvolvidos pela rede socioassistencial de proteção social especial;

III - executar os protocolos de encaminhamento de referência e contrarreferência com a rede de serviço socioassistencial, com as demais políticas intersetoriais do território e com órgãos do Sistema de Garantia de Direitos;

IV - promover a concessão de benefícios eventuais, com vistas à cobertura de necessidades advindas da ocorrência de contingências sociais articulada com o serviço PAEFI;

V - atuar no fortalecimento dos vínculos familiares, comunitários e sociais, das redes sociais de apoio às famílias e aos indivíduos, da promoção de direitos e da capacidade protetiva da família e na interrupção de padrões de relacionamento familiares e comunitários com violação de direitos;

VI - efetuar ações para favorecer o acesso a direitos socioassistenciais e a reparação de danos;

VII - desenvolver ações de prevenção a agravamentos, de redução da incidência de violação de direitos e de sua reincidência;

VIII - monitorar, avaliar e manter referenciado o atendimento da rede socioassistencial da Proteção Social Especial de seu território em conformidade com as diretrizes estabelecidas;

IX - manter trabalho articulado com os CRAS e CENTRO POP em sua região de referência;

X - executar as atribuições previstas no artigo 39 deste decreto nas regiões em que não haja CENTRO POP;

XI - promover a inserção de informações administrativas e técnicas nos bancos de dados existentes e as ações de coleta de dados primários a partir de instrumentos, índices e parâmetros estabelecidos para a rede de serviços socioassistenciais de proteção social especial em sua região de abrangência.

Art. 39. Os Centros de Referência Especializados para a População em Situação de Rua - CENTRO POP tem as seguintes atribuições:

I - desenvolver o Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua, com referência territorializada, promovendo apoio, orientação e acompanhamento à população em situação de rua;

II - assegurar o trabalho articulado entre o Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua e os programas e serviços desenvolvidos pela rede socioassistencial;

III - executar os protocolos de encaminhamento de referência e contrarreferência com a rede de serviço socioassistencial, com as demais políticas intersetoriais do território e com os órgãos do Sistema de Garantia de Direitos;

IV - promover a concessão de benefícios eventuais, com vistas à cobertura de necessidades advindas da ocorrência de contingências sociais articulada com o Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua;

V - monitorar, avaliar e manter referenciado o atendimento da rede socioassistencial da Proteção Social Especial voltada à população em situação de rua de seu território, em conformidade com as diretrizes estabelecidas;

VI - manter trabalho articulado com os CRAS e CREAS em sua região de referência;

VII - promover a inserção de informações administrativas e técnicas nos bancos de dados existentes e as ações de coleta de dados primários a partir de instrumentos, índices e parâmetros estabelecidos para a rede de serviços socioassistenciais voltada à população em situação de rua em sua região de abrangência.

Subseção II

Coordenadoria de Administração e Finanças

Art. 40. A Coordenadoria de Administração e Finanças tem as seguintes atribuições:

I - planejar, desenvolver e gerenciar as atividades de finanças, orçamento, contabilidade, patrimônio, suprimentos, gestão de contratos, tecnologia da informação e comunicação, engenharia e manutenção predial e atividades complementares;

II - elaborar propostas de planejamento orçamentário da SMADS;

III - planejar, executar e monitorar as atividades referentes à gestão dos recursos de tecnologia de informação e comunicação a partir das diretrizes estabelecidas pelo Órgão Central do Sistema Municipal de Tecnologia da Informação e Comunicação – SMTIC;

IV - promover o levantamento das necessidades de compras e contratações de serviços, bem como propor a realização das respectivas modalidades de licitação;

V - administrar e supervisionar as atividades de zeladoria, vigilância, reprografia, transporte de pessoal e material, recepção e limpeza, assim como a manutenção de equipamentos e instalações;

VI - planejar, desenvolver e gerenciar as atividades relacionadas a obras, reformas, manutenção predial, reparos, serviços de engenharia, projetos de arquitetura, vistorias e administração de imóveis próprios e locados;

VII - gerenciar a tramitação de processos e expedientes, bem assim providenciar a publicação dos atos públicos em meio oficial;

VIII - controlar e acompanhar os contratos de concessionárias e permissionárias de serviços públicos.

IX - executar a gestão de pessoas no âmbito da SMADS.(Incluído pelo Decreto nº 62.032/2022)

Art. 41. A Coordenação de Suprimentos, Contratos e Logística - CSCL tem as seguintes atribuições:

I - gerir a cadeia de suprimentos em consonância com as demais áreas da SMADS;

II - controlar os bens patrimoniais móveis e equipamentos, planejando e coordenando a organização de seu cadastro e movimentação em sistemas da Administração Municipal;

III - organizar e processar as licitações para aquisição de bens e serviços e controlar a sua gestão;

IV - gerenciar o fluxo de bens e materiais no almoxarifado e na rede de equipamentos;

V - adequar as especificações de materiais e serviços, de acordo com a necessidade das unidades;

VI - coordenar a formalização de contratos, ajustes, termos aditivos e congêneres firmados com a SMADS;

VII - emitir declarações, certidões e atestados de capacidade técnica em relação à execução dos serviços e aquisições contratados, consoante manifestação do fiscal do contrato;

VIII - propor políticas e diretrizes relativas a estoques e programação de aquisição e fornecimento de material de consumo;

IX - prestar assistência e assessoramento na revisão e implantação de normas e procedimentos relativos às atividades de compras e aquisições no âmbito da SMADS.

Art. 42. A Supervisão de Contratos tem as seguintes atribuições:

Art. 42. A Divisão de Contratos tem as seguintes atribuições:(Redação dada pelo Decreto nº 62.032/2022)

I - realizar procedimentos de elaboração, formalização, gestão e execução contratuais;

II - preparar minutas de instrumentos contratuais para inclusão em editais de certames licitatórios e de contratos;

III - informar aos setores competentes sobre os prazos de vigência dos contratos e validade das garantias prestadas pelas contratadas;

IV - fornecer subsídios para aplicação de penalidades se for o caso;

V - receber e providenciar as demandas dos fiscais dos contratos;

VI - propor incremento às práticas de gestão de contratos, por meio de análise de boas práticas em outros órgãos públicos.

Art. 43. A Supervisão de Compras e Licitação tem as seguintes atribuições:

Art. 43. A Divisão de Compras e Licitação tem as seguintes atribuições:(Redação dada pelo Decreto nº 62.032/2022)

I - planejar, organizar, coordenar, controlar e executar as atividades inerentes aos processos licitatórios em todas as modalidades;

II - promover o levantamento das necessidades de compras e contratações de serviços, bem como propor a realização das respectivas modalidades de licitação;

III - atender a disposições relativas à promoção da transparência e da publicidade dos atos públicos, no que tange a contratos e demais ajustes, licitações, dispensa e inexigibilidades;

IV - incrementar o desenvolvimento de contratação e fontes de fornecimento, por intermédio de pesquisa e análise de mercado, observadas a legislação vigente.

Parágrafo único. Os processos licitatórios serão conduzidos pelas Comissões Permanentes de Licitação instituídas por portaria do Secretário.

Art. 44. A Supervisão de Almoxarifado tem as seguintes atribuições:

Art. 44. A Divisão de Almoxarifado tem as seguintes atribuições:(Redação dada pelo Decreto nº 62.032/2022)

I - gerenciar o almoxarifado, efetuando o recebimento, controle e a distribuição dos materiais;

II - elaborar estatísticas e manter atualizadas as informações quanto à disponibilidade de estoque e consumo;

III - gerir o recebimento, guarda e distribuição de bens patrimoniais móveis, em conjunto com a Supervisão de Bens Patrimoniais Móveis;

IV - atuar em conjunto com a CAF na execução de serviços de transporte de carga no âmbito da SMADS;

V - elaborar balancetes dos materiais existentes, inventários e outros relatórios solicitados;

VI - responder às requisições de materiais das unidades da Pasta.

Art. 45. A Supervisão de Bens Patrimoniais Móveis tem as seguintes atribuições:

Art. 45. A Divisão de Bens Patrimoniais Móveis tem as seguintes atribuições:(Redação dada pelo Decreto nº 62.032/2022)

I - organizar e manter atualizado o cadastro de bens patrimoniais móveis e controlar sua movimentação, verificando responsabilidades dos diversos setores sobre os bens;

II - elaborar inventário analítico, cadastrar as informações e proceder à guarda, em conjunto com a Supervisão de Almoxarifado, dos bens móveis municipais adquiridos;

III - promover a incorporação dos bens móveis caracterizados como material permanente;

IV - realizar o registro da baixa patrimonial nas hipóteses legais mediante processo administrativo, em conformidade com a legislação vigente;

V - promover a avaliação e a reavaliação dos bens móveis para efeito de baixa, incorporação, transferência e depreciação.

Art. 46. A Coordenação de Engenharia e Manutenção – CEM tem as seguintes atribuições:

I - gerenciar a rede de imóveis sob responsabilidade de SMADS;

II - planejar e executar serviços de manutenção predial e/ou intervenções físicas de responsabilidade de SMADS;

III - planejar e acompanhar a execução de intervenções físicas nos imóveis sob responsabilidade da SMADS;

IV - realizar a avaliação física dos imóveis nos quais são prestados os serviços socioassistenciais ou que sirvam à administração da SMADS;

V - elaborar projetos arquitetônicos para adequações dos imóveis sob responsabilidade da SMADS;

VI - efetuar o acompanhamento físico e financeiro de obras, nos imóveis sob responsabilidade da SMADS, conforme especificações contratuais;

VII - orientar e prestar informações no âmbito de sua competência para as demais áreas.

Art. 47. A Supervisão de Manutenção Predial tem como atribuições gerenciar, executar e supervisionar serviços de manutenção predial corretiva ou preventiva.

Art. 47. A Divisão de Manutenção Predial tem como atribuições gerenciar, executar e supervisionar serviços de manutenção predial corretiva ou preventiva.(Redação dada pelo Decreto nº 62.032/2022)

Art. 48. A Supervisão de Gestão de Imóveis tem as seguintes atribuições:

Art. 48. A Divisão de Gestão de Imóveis tem as seguintes atribuições:(Redação dada pelo Decreto nº 62.032/2022)

I - avaliar e validar preços de locação de imóveis;

II - realizar a negociação de valores de locação e de adequações necessárias com os proprietários dos imóveis;

III - gerenciar os contratos de locação de imóveis dos quais a SMADS é parte;

IV - fazer a gestão das informações de caráter jurídico e gerencial dos imóveis.

Art. 49. A Coordenação de Orçamento e Finanças tem as seguintes atribuições:

I - planejar, desenvolver e gerenciar as atividades ligadas às áreas de finanças e orçamento;

II - elaborar a proposta orçamentária anual e plurianual da SMADS e do FMAS;

III - coordenar atividades de natureza contábil e financeira;

IV - elaborar a proposta de execução e controle orçamentário e implementar ações relativas à execução orçamentária e seu controle;

V - promover a solicitação de suplementações orçamentárias e remanejamentos de cotas, acompanhando a sua liberação pelos órgãos competentes do Município;

VI - realizar estudos e pesquisas sobre a realidade socioeconômica relacionada à área de sua competência;

VII - manifestar-se sobre a disponibilidade e/ou previsibilidade orçamentária.

Art. 50. A Supervisão de Contabilidade tem as seguintes atribuições:

Art. 50. A Divisão de Contabilidade tem as seguintes atribuições:(Redação dada pelo Decreto nº 62.032/2022)

I - executar o orçamento anual;

II - consolidar dados e informações financeiras no âmbito da SMADS;

III - organizar, manter e zelar pela escrituração das contas patrimoniais e orçamentárias;

IV - controlar e gerenciar a rotina de pagamento das parceiras da SMADS com Organizações da Sociedade Civil;

V - executar atividades de emissão de reservas financeiras e de liberação de recursos de fundos, observada a legislação vigente;

VI - registrar os atos e fatos contábeis da SMADS e do FMAS;

VII - efetuar procedimentos contábeis relativos aos bens patrimoniais móveis, em conjunto com a Supervisão de Bens Patrimoniais Móveis;

VIII - acompanhar, analisar e incorporar às suas práticas atos normativos referentes à contabilidade pública;

IX - analisar, formalizar e viabilizar a concessão e prestação de contas de adiantamentos bancários.

Art. 51. A Supervisão de Transferências Interfederativas e Gestão do Fundo Municipal de Assistência Social tem as seguintes atribuições:

Art. 51. A Divisão de Transferências Interfederativas e Gestão do Fundo Municipal de Assistência Social tem as seguintes atribuições:(Redação dada pelo Decreto nº 62.032/2022)

I - planejar, supervisionar, executar, solicitar suplementação e demais ações referentes às fontes de recursos distintas do Tesouro Municipal;

II - acompanhar a disponibilidade financeira dos recursos estaduais, federais e de outras fontes;

III - efetuar os pagamentos aos respectivos credores, em conjunto com a contabilidade, decorrentes das obrigações contraídas em relação a recursos de fontes externas;

IV - executar os recursos e acompanhar as despesas do Fundo Municipal de Assistência Social;

V - elaborar a prestação de contas das transferências de recursos ao Fundo Municipal de Assistência Social.

Art. 52. A Coordenação de Tecnologia da Informação e Comunicação, no âmbito da SMADS, tem as seguintes atribuições:

I - dimensionar as necessidades de suprimentos, acessórios, equipamentos e programas de informática;

II - prover e manter equipamentos de microinformática e serviços de rede, prestando assistência e suporte técnico;

III - gerenciar os contratos de prestação de serviços de TIC;

IV - gerenciar os recursos de comunicação de dados das unidades da rede da SMADS;

V - gerenciar os bancos de dados e articular a integração de sistemas de informação.

Art. 52-A. A Coordenação de Gestão de Pessoas – COGEP tem as seguintes atribuições:(Incluído pelo Decreto nº 62.032/2022)

I - planejar, coordenar, executar e monitorar a política e as atividades administrativas relativas à gestão de pessoas da SMADS, observadas as diretrizes formuladas pela Secretaria Municipal de Gestão e pelo Sistema Único de Assistência Social - SUAS;(Incluído pelo Decreto nº 62.032/2022)

II - criar e monitorar indicadores com vistas ao dimensionamento da necessidade de pessoal e os referentes às práticas de gestão de pessoas, bem como os relativos às questões relativas à cultura, clima e às mudanças organizacionais;(Incluído pelo Decreto nº 62.032/2022)

III - coordenar e executar a política de estágio no âmbito da SMADS de acordo com as diretrizes fixadas pela Secretaria Municipal de Gestão;(Incluído pelo Decreto nº 62.032/2022)

IV - gerenciar e orientar a gestão do banco de talentos profissionais e competências, no âmbito da SMADS;(Incluído pelo Decreto nº 62.032/2022)

V - gerir os eventos funcionais dos servidores sob sua competência e atualizar os sistemas de informação pertinentes;(Incluído pelo Decreto nº 62.032/2022)

VI - divulgar as ações de prevenção de doenças e de promoção à saúde voltadas ao servidor e seu ambiente de trabalho.(Incluído pelo Decreto nº 62.032/2022)

Subseção III

Coordenadoria Jurídica

Art. 53. A Coordenadoria Jurídica – COJUR tem as seguintes atribuições:

I - assessorar o Secretário nos assuntos jurídicos relacionados às atribuições da SMADS, elaborando estudos, análises e pareceres que sirvam de base às suas decisões, determinações e despachos;

II - realizar as atividades de consultoria jurídica, promovendo a análise, orientação e parecer em consultas formuladas pelas unidades;

III - assessorar na elaboração de atos normativos, nos processos de licitação e nas contratações, bem como analisar minutas de editais, contratos, convênios e parcerias em geral;

IV - prestar informações para subsidiar a defesa da Prefeitura em juízo, obtendo os elementos necessários das demais unidades da SMADS;

V - receber, encaminhar, acompanhar, e fazer cumprir as determinações judiciais direcionadas à SMADS;

VI - receber, encaminhar, acompanhar e responder os expedientes pertinentes a esta Secretaria, oriundos do Ministério Público, Defensoria Pública, Poder Judiciário, autoridades policiais e órgão de controle interno e externo;

VII - acompanhar, se necessário, os agentes públicos da SMADS quando requisitada a sua presença perante os órgãos de controle interno e externo, Ministério Público, Defensoria Pública, Poder Judiciário e autoridades policiais, em assuntos afetos à SMADS.

Art. 54. A Supervisão Técnico-Consultiva de Parcerias tem as seguintes atribuições:

Art. 54. A Divisão Técnico-Consultiva de Parcerias tem as seguintes atribuições:(Redação dada pelo Decreto nº 62.032/2022)

I - elaborar pareceres jurídicos que sirvam de base às decisões, determinações, despachos e demais deliberações do Gabinete da Pasta em matéria de parcerias celebradas por meio de termo de colaboração ou de fomento;

II - assessorar juridicamente as unidades em matéria de parcerias celebradas mediante termo de colaboração ou de fomento.

Art. 55. A Supervisão de Defesa de Direitos tem as seguintes atribuições:

Art. 55. A Divisão de Defesa de Direitos tem as seguintes atribuições:(Redação dada pelo Decreto nº 62.032/2022)

I - atuar na interface da SMADS e suas unidades com o Sistema de Garantia de Direitos, que compreende o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública, promovendo a unicidade de entendimentos acerca da Política de Assistência Social;

II - prestar orientação jurídica às unidades de SMADS acerca de violações de direitos, de acordo com  as disposições da Política de Assistência Social;

III - receber denúncias sobre violações de direitos dos canais de ouvidoria e propor intervenções;

IV - articular e fomentar os Conselhos Gestores  das unidades de SMADS.

Subseção IV (Incluído pelo Decreto nº 62.032/2022)

Núcleo de Desenvolvimento Social (Incluído pelo Decreto nº 62.032/2022)

Art. 55-A. O Núcleo de Desenvolvimento Social - NDS tem as seguintes atribuições:(Incluído pelo Decreto nº 62.032/2022)

I - formular, implementar e avaliar políticas de desenvolvimento social no âmbito da SMADS;(Incluído pelo Decreto nº 62.032/2022)

II - articular-se para assegurar a complementaridade entre as ações de desenvolvimento social sob a responsabilidade da SMADS e demais políticas públicas;(Incluído pelo Decreto nº 62.032/2022)

III - articular-se com a Coordenadoria de Gestão do SUAS para garantir a complementaridade entre as ações de desenvolvimento social e os projetos, programas, serviços e benefícios do Sistema Único de Assistência Social.(Incluído pelo Decreto nº 62.032/2022)

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 56. Em decorrência da reorganização prevista neste decreto, ficam suprimidas da estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social as unidades a seguir discriminadas:

I - do Gabinete do Secretário:

a) a Chefia de Gabinete;

b) a Assessoria Jurídica;

c) a Assessoria Técnica de Planejamento e Gestão do Sistema Municipal de Assistência Social;

d) a Assessoria de Relações Institucionais;

II - da Coordenadoria do Observatório de Políticas Sociais - COPS:

a) o Centro de Pesquisa e Produção de Informação;

b) o Centro de Monitoramento e Avaliação;

c) o Núcleo de Regulação de Parcerias;

III - da Coordenadoria de Gestão de Benefícios - CGB:

a) o Centro de Gestão dos Programas de Transferência de Renda;

b) o Centro dos Cadastros dos Programas de Transferência de Renda.

IV - da Coordenadoria de Gestão de Pessoas - CGP, a Supervisão de Apoio Logístico;

V - a Coordenadoria de Gestão Administrativa - CGA, com:

a) a Supervisão Técnica de Suprimentos;

b) a Supervisão de Manutenção;

c) a Supervisão de Informática;

d) a Supervisão de Serviços Gerais.

Parágrafo único. Os cargos de provimento em comissão das unidades previstas neste artigo ficam transferidos na conformidade dos Anexos II e III deste decreto.

Art. 57. Em decorrência do disposto no artigo 56 deste decreto, os bens patrimoniais, serviços, contratos, acervo, pessoal, recursos orçamentários e financeiros ficam transferidos na seguinte conformidade:

I - da Chefia de Gabinete para o Gabinete do Secretário;

II - da Assessoria de Relações Institucionais para a Assessoria Técnica - AT;

III - da Assessoria Técnica de Planejamento e Gestão do Sistema Municipal de Assistência Social para a Assessoria Técnica - AT;

IV - da Assessoria Jurídica para a Coordenadoria Jurídica - COJUR;

V - do Centro de Pesquisa e Produção de Informação, da Coordenadoria do Observatório de Políticas Sociais – COPS, para a Supervisão de Pesquisa e Georreferenciamento, da Coordenação do Observatório da Vigilância Socioassistencial – COVS, da Coordenadoria de Gestão do Sistema Único de Assistência Social – Gestão SUAS;

VI - do Centro de Monitoramento e Avaliação, da Coordenadoria do Observatório de Políticas Sociais – COPS, para a Supervisão de Monitoramento, Avaliação e Gestão da Informação, da Coordenação do Observatório da Vigilância Socioassistencial – COVS, da Coordenadoria de Gestão do Sistema Único de Assistência Social – Gestão SUAS;

VII - do Núcleo de Regulação de Parcerias, da Coordenadoria do Observatório de Políticas Sociais – COPS, para a Supervisão de Parcerias, da Coordenação de Gestão de Parcerias – CGPAR, da Coordenadoria de Gestão do Sistema Único de Assistência Social – Gestão SUAS;

VIII - do Centro de Gestão dos Programas de Transferência de Renda, da Coordenadoria de Gestão de Benefícios – CGB, para a Supervisão de Articulação Territorial, da Coordenação de Gestão de Benefícios – CGB, da Coordenadoria de Gestão do Sistema Único de Assistência Social – Gestão SUAS;

IX - do Centro dos Cadastros dos Programas de Transferência de Renda, da Coordenadoria de Gestão de Benefícios – CGB, para a Supervisão de Gestão do CADÚnico, Programas de Transferência de Renda e Programas Usuários, da Coordenação de Gestão de Benefícios – CGB, da Coordenadoria de Gestão do Sistema Único de Assistência Social – Gestão SUAS;

X - da Supervisão de Apoio Logístico, da Coordenadoria de Gestão de Pessoas – CGP, para a Coordenação de Gestão do Trabalho – COGET, da Coordenadoria de Gestão do Sistema Único de Assistência Social – Gestão SUAS;

XI - da Coordenadoria de Gestão Administrativa - CGA para a Coordenadoria de Administração e Finanças - CAF;

XII - da Supervisão Técnica de Suprimentos, da Coordenadoria de Gestão Administrativa – CGA, para a Coordenação de Suprimentos, Contratos e Logística – CSCL, da Coordenadoria de Administração e Finanças - CAF;

XIII - da Supervisão de Manutenção, da Coordenadoria de Gestão Administrativa – CGA, para a Coordenação de Engenharia e Manutenção – CEM, da Coordenadoria de Administração e Finanças - CAF;

XIV - da Supervisão de Informática, da Coordenadoria de Gestão Administrativa – CGA, para a Coordenação de Tecnologia da Informação e Comunicação – CTIC, da Coordenadoria de Administração e Finanças - CAF;

XV - da Supervisão de Serviços Gerais, da Coordenadoria de Gestão Administrativa – CGA, para a Coordenadoria de Administração e Finanças – CAF.

Art. 58. Ficam transferidas, com seus bens patrimoniais, serviços, contratos, acervo, pessoal, recursos orçamentários e financeiros para a Coordenadoria de Gestão do Sistema Único de Assistência Social – Gestão SUAS:

I - a Coordenadoria de Proteção Básica – CPB, com a denominação alterada para Coordenação de Proteção Social Básica – CPSB;

II - a Coordenadoria de Proteção Especial – CPE, com a denominação alterada para Coordenação de Proteção Social Especial – CPSE;

III - a Coordenadoria de Atendimento Permanente e de Emergência – CAPE, com a denominação alterada para Coordenação de Pronto Atendimento Social – CPAS;

IV - a Coordenadoria do Observatório de Políticas Sociais – COPS, com a denominação alterada para Coordenação do Observatório da Vigilância Socioassistencial – COVS;

V - a Coordenadoria de Gestão de Pessoas – CGP, com a denominação alterada para Coordenação de Gestão do Trabalho – COGET;

VI - a Coordenadoria de Gestão de Benefícios – CGB, com a denominação alterada para Coordenação de Gestão de Benefícios – CGB.

Art. 59. Ficam alteradas as denominações das seguintes unidades da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social:

I - o Núcleo de Operação, da Coordenadoria de Gestão de Benefícios – CGB, para Supervisão de Benefícios Socioassistenciais, da Coordenação de Gestão de Benefícios – CGB, da Coordenadoria de Gestão do Sistema Único de Assistência Social – Gestão SUAS;

II - a Proteção Social Especial de Média Complexidade, da Coordenadoria de Proteção Especial – CPE, para Supervisão de Segurança e Defesa, da Coordenação de Proteção Social Especial – CPSE, da Coordenadoria de Gestão do Sistema Único de Assistência Social – Gestão SUAS;

III - a Proteção Social Especial de Alta Complexidade, da Coordenadoria de Proteção Especial – CPE, para Supervisão de Acolhimento, da Coordenação de Proteção Social Especial – CPSE, da Coordenadoria de Gestão do Sistema Único de Assistência Social – Gestão SUAS;

IV - a Supervisão de Eventos Funcionais, da Coordenadoria de Gestão de Pessoas – CGP, para Supervisão de Gestão de Pessoas, da Coordenação de Gestão do Trabalho – COGET, da Coordenadoria de Gestão do Sistema Único de Assistência Social – Gestão SUAS;

V - a Supervisão de Assistência Social de Vila Prudente/Sapopemba – SAS VP para Supervisão de Assistência Social – Vila Prudente – SAS VP, da Coordenadoria de Gestão do Sistema Único de Assistência Social – Gestão SUAS;

VI - a Supervisão Técnica de Orçamento, da Coordenadoria de Gestão Administrativa – CGA, para Supervisão de Transferências Interfederativas e Gestão do Fundo Municipal de Assistência Social, da Coordenação de Orçamento e Finanças - COF, da Coordenadoria de Administração e Finanças - CAF;

VII - a Supervisão Técnica de Contabilidade, da Coordenadoria de Gestão Administrativa - CGA, para Supervisão de Contabilidade, da Coordenação de Orçamento e Finanças - COF, da Coordenadoria de Administração e Finanças - CAF.

Art. 60. Fica criada, na Coordenadoria de Gestão do Sistema Único de Assistência Social – Gestão SUAS, a Supervisão de Assistência Social - Sapopemba - SAS SB, com área de atuação na abrangência da Prefeitura Regional de Sapopemba – PR SB.

Art. 61. Os cargos de provimento em comissão da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social são os constantes do Anexo II, Tabelas "A" a "D", no qual se encontram discriminadas as vagas, as referências de vencimento, as formas de provimento, as denominações e as lotações.

Art. 62. Os cargos de provimento em comissão da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, constantes do Anexo III deste decreto, ficam transferidos para o Quadro Específico de Cargos de Provimento em Comissão, a que se refere o Decreto nº 45.751, de 4 de março de 2005.

Parágrafo único. Os titulares dos cargos referidos no "caput" deste artigo serão exonerados na data de publicação deste decreto.

Art. 63. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados:

I - o Decreto nº 24.269, de 27 de julho de 1987;

II - o Decreto nº 25.247, de 4 de janeiro de 1988;

III - o Decreto nº 27.733, de 19 de abril de 1989;

IV - o artigo 12 do Decreto nº 27.814, de 12 de junho de 1989;

V - o Decreto nº 27.968, de 10 de agosto de 1989;

VI - o Decreto nº 28.008, de 22 de agosto de 1989;

VII - o Decreto nº 28.137, de 6 de outubro de 1989;

VIII - o Decreto nº 28.209, de 30 de outubro de 1989;

IX - o Decreto nº 28.354, de 30 de novembro de 1989;

X - o Decreto nº 28.573, de 1º de março de 1990;

XI - o Decreto nº 28.592, de 13 de março de 1990;

XII - o Decreto nº 32.384, de 6 de outubro de 1992;

XIII - o Decreto nº 32.962, de 13 de janeiro de 1993;

XIV - o Decreto nº 38.876, de 21 de dezembro de 1999;

XV - o Decreto nº 40.233, de 2 de janeiro de 2001;

XVI - o Decreto nº 48.359, de 17 de maio de 2007;

XVII - o Decreto nº 48.711, de 11 de setembro de 2007;

XVIII - o Decreto nº 49.545, de 29 de maio de 2008;

XIX - o Decreto nº 50.009, de 9 de setembro de 2008;

XX - o Decreto nº 50.365, de 30 de dezembro de 2008;

XXI - o Decreto nº 50.369, de 8 de janeiro de 2009;

XXII - o Decreto nº 53.029, de 16 de março de 2012;

XXIII - o Decreto nº 54.073, de 4 de julho de 2013.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 26 de fevereiro de 2018, 465º da fundação de São Paulo.

JOÃO DORIA, PREFEITO

PAULO ANTONIO SPENCER UEBEL, Secretário Municipal de Gestão

FILIPE TOMAZELLI SABARÁ, Secretário Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social

ANDERSON POMINI, Secretário Municipal de Justiça

JULIO FRANCISCO SEMEGHINI NETO, Secretário do Governo Municipal

BRUNO COVAS, Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, em 26 de fevereiro de 2018.

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Decreto nº 62.032/2022 - Altera os artigos 3º, 5º, 7º, 8º, 11, 12, 14, 15, 16, 17, 18, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 27, 28, 33, 34, 35, 36, 40, 42, 43, 44, 45, 47, 48, 50, 51, 54 e 55; acrescenta os artigos 25-A, 36-A, 52-A e 55-A; altera o Anexo I.