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DECRETO Nº 27.814 de 12 de Junho de 1989

Extingue a Supervisão de Atividades Diversas nas Vias e Logradouros Públicos - SADVIAS, descentraliza suas funções, e dá outras providências.

DECRETO Nº 27.814, DE 12 DE JUNHO DE 1989

Extingue a Supervisão de Atividades Diversas nas Vias e Logradouros Públicos - SADVIAS, descentraliza suas funções, e dá outras providências.

Luiza Erundina de Sousa, Prefeita do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, decreta:

Art. 1º - Fica extinta a Supervisão de Atividades Diversas nas Vias e Logradouros Públicos - SADVIAS, assim denominada pelo Decreto nº 16.530, de 13 de março de 1980, subordinada à Supervisão-Geral de Uso e Ocupação do Solo - SGUOS, da Secretaria das Administrações Regionais - SAR, nos termos do Decreto nº 23.953, de 2 de junho de 1987, e transferidas suas atribuições para as unidades de Controle e Fiscalização do Comércio em Vias Públicas de cada Administração Regional.

Parágrafo único – A competência para a expedição de termos de Permissão de Uso relativos à instalação de bancas de jornais e revistas e livros usados fica delegada aos Administradores Regionais.

Parágrafo Único - Fica delegada aos Administradores Regionais, em suas respectivas circunscrições territoriais, competência para:(Redação dada pelo Decreto nº 28.006/1989)

I - Expedir Termos de Permissão de Uso relativos à instalação de bancas de jornais, revistas e livros usados;(Redação dada pelo Decreto nº 28.006/1989)

II - Autorizar, mediante Portaria, a instalação de barracas, exposições e feiras promovidas por entidades cívico-comunitárias e político-partidárias;(Redação dada pelo Decreto nº 28.006/1989)

III - Autorizar, mediante Portaria, e prestar apoio material e operacional aos eventos cívicos, comunitários, culturais, promocionais e esportivos, realiza dos em vias e logradouros públicos.(Redação dada pelo Decreto nº 28.006/1989)

Art. 2º - À Supervisão-Geral de uso e Ocupação do Solo - SGUOS, da Secretaria das Administrações Regionais competirá a coordenação e o controle, em caráter normativo, das atividades relacionadas com o uso das vias e logradouros públicos.

Art. 3º - Fica criada a Supervisão das Atividades nas Vias e Logradouros Públicos na Administração Regional da Sé subordinada diretamente ao Administrador Regional.

Art. 4º - À Supervisão das Atividades nas Vias e Logradouros Públicos da Administração Regional da Sé - AR-SÉ, competirá:

I - planejar, organizar, coordenar, dirigir e fiscalizar as atividades relacionadas com o uso das vias e logradouros públicos;

II - determinar a apreensão de mercadorias e equipamentos em desacordo com a legislação municipal vigente.

Art. 5º - A Supervisão das Atividades nas Vias e Logradouros Públicos da Administração Regional da Sé - AR-SÉ , compõe-se de:

I - Serviço de Expediente;

II. - Unidade de Planejamento do Uso das Vias e Logradouros Públicos, com 1 (um) Serviço de Expediente;

III - Unidade de Administração do Comércio e Serviços nas Vias e Logradouros Públicos, com 1 (um) Serviço de Expediente;

IV - Unidade de Fiscalização e Apreensão, com 1 (um) Serviço de Expediente.

Art. 6º - A Unidade de Controle e Fiscalização do Comércio em Vias e Logradouros Públicos da Administração Regional da Sé passa a denominar-se Unidade de Fiscalização e Apreensão, com um Serviço de Expediente, subordinada à Supervisão das Atividades nas Vias e Logradouros Públicos da Administração Regional da Sé - AR-SÉ.

Art. 7º - A Subunidade de Cadastro de Ambulantes e Bancas de Jornais e o Setor de Apreensão e Depósito da unidade referida no artigo anterior passam a denominar-se, respectivamente, Subunidade de Bancas de Jornais, Barracas, Exposições e Feiras e Serviço de Expediente, e a integrar a estrutura da Supervisão das Atividades nas Vias e logradouros Públicos, da Administração Regional da Sé.

Art. 8º - À Unidade de Planejamento do Uso das Vias e Logradouros Públicos competirá:

I - planejar o uso das vias públicas em função de critérios e padrões urbanísticos;

II - adequar o mobiliário alocado nas vias públicas à política de preservação e proteção da paisagem urbana;

III - subsidiar a política de uso das vias públicas em função da legislação e das diretrizes de planejamento urbano;

Art. 9º - À Unidade de Administração do Comércio e Serviços nas Vias e Logradouros Públicos competirá:

I - lavrar e cadastrar os termos de autorização e permissão de uso relativos ao comércio e à prestação de serviços nas vias e logradouros públicos, obedecida a legislação vigente;

II. - manter cadastro atualizado das autorizações e permissões de uso expedidas;

III - gerir o depósito de equipamentos e mercadorias apreendidas nas vias e logradouros públicos, procedendo à devolução, quando cabível, após o pagamento dos emolumentos;

IV - realizar leilões de equipamentos e mercadorias apreendidas;

V - expedir autorização para instalação de barracas, exposições e feiras promovidas por entidades cívico-comunitárias e político-partidárias nas vias e logradouros públicos;

VI - autorizar e prestar apoio material e operacional aos eventos cívicos,comunitários, culturais, promocionais e esportivos, realizados em vias e logradouros públicos

Parágrafo Único - A Unidade de Administração do Comércio e Serviços nas Vias e Logradouros Públicos contará com as 3 (três) subunidades seguintes:

I - Subunidade de Bancas de Jornais, Barracas, Exposições e Feiras, a quem competirá o exercício das funções descritas nos itens IV e V, além daquelas atinentes às bancas de jornais e revistas e livros usados;

II. - Subunidade de Cadastro de Ambulantes;

III - Subunidade de Depósito de Equipamentos, Objetos e mercadorias Apreendidas nas Vias e logradouros Públicos.

Art. 10 - À Unidade de Fiscalização e Apreensão competirá:

I - fiscalizar o uso das vias e logradouros públicos;

II. - fiscalizar o comércio, a prestação de serviços e outras atividades regulamentadas nas vias e logradouros públicos;

III - apreender objetos, mercadorias e equipamentos, fazendo cessar atividades não permitidas nas vias e logradouros públicos;

IV - manter registro dos atos relativos às apreensões;

Parágrafo Único - As Unidades de Fiscalização e Apreensão contará com equipes compostas de 1 (um) Coordenador, Agentes Vistores e Guardas Metropolitanos.

Art. 11 - Mantidas as quantidades, referências e formas de provimento ou designação, os cargos e funções gratificadas na coluna "Situação Atual", constantes das Tabelas "A "e "B " do Anexo Único deste Decreto, ficam transferidos, com as denominações e lotações constantes da coluna "Situação Nova " do mesmo Anexo.

Art. 12 - Os 10 (dez) cargos de Encarregado de Setor II., Referência DA-5, de livre provimento em comissão dentre servidores municipais, referidos no artigo 20 do Decreto nº 27.733, de 19 de abril de 1989, constantes da Tabela IV, anexa ao mesmo decreto, ficam transferidos, da Secretaria do Governo Municipal - SGM, para a Unidade de Fiscalização e Apreensão da Supervisão das Atividades nas vias e Logradouros Públicos da Administração Regional da Sé - AR-SÉ, da Secretaria das Administrações Regionais.(Revogado pelo Decreto n° 58.103/2018)

Parágrafo Único - Os cargos ora transferidos ficam excluídos, quanto ao seu provimento, da vedação contida no artigo 20 do Decreto nº 27.733, de 19 de abril de 1989.(Revogado pelo Decreto n° 58.103/2018)

Art.13 - Ficam transferidos para as respectivas Administrações Regionais os assentamentos, papéis, cadastros e arquivos referentes às atividades desenvolvidas pela antiga Supervisão de Atividades Diversas nas Vias e Logradouros Públicos - SADVIAS.

Art. 14 - Executada a Administração Regional da Sé, nas demais Administrações Regionais as atribuições descritas nos artigos 4º e 8º deste Decreto serão desempenhadas pelas Unidades de Controle e Fiscalização do Comércio em Vias e Logradouros Públicos, disciplinadas pelo Decreto nº 22.193, de 7 de maio de 1986, cuja denominação passa a ser Unidade de Controle e Fiscalização de Atividades em Vias e Logradouros Públicos.

§ 1º - As Subunidades de Cadastro de Ambulantes e Bancas de Jornais da unidade referida no "caput" deste artigo passam a denominar-se Subunidade de Cadastro de ambulantes, Bancas de Jornais e Revistas e Demais Atividades nas Vias e Logradouros Públicos, competindo-lhes as funções descritas no artigo 9º deste Decreto.

§ 2º - Aos Setores de Apreensão e Depósito competirão as funções descritas no artigo 10 deste Decreto.

Art. 15 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SÃO PAULO, aos 12 de junho de 1989, 436º da fundação de São Paulo.

LUIZA ERUNDINA DE SOUZA, PREFEITA.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Decreto nº 28.006/1989 - Altera o parágrafo único do artigo 1º do Decreto.