CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

DECRETO Nº 53.029 de 16 de Março de 2012

Introduz alterações nos artigos 2º, 4º e 5º do Decreto nº 50.365, de 30 de dezembro de 2008, bem como cria os equipamentos sociais que especifica e estabelece as atribuições das unidades da Coordenadoria Geral de Assistência Social - COGEAS, da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social.

DECRETO Nº 53.029, DE 16 DE MARÇO DE 2012

Introduz alterações nos artigos 2º, 4º e 5º do Decreto nº 50.365, de 30 de dezembro de 2008, bem como cria os equipamentos sociais que especifica e estabelece as atribuições das unidades da Coordenadoria Geral de Assistência Social - COGEAS, da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social.

ALDA MARCO ANTONIO, Vice-Prefeita, em exercício no cargo de Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

CAPÍTULO I

DA ALTERAÇÃO DE DISPOSITIVOS DO Decreto nº 50.365, de 30 de dezembro de 2008

Art. 1º. Os artigos 2º, 4º e 5º do Decreto nº 50.365, de 30 de dezembro de 2008, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º. ............................................................

VI - Coordenadoria de Atendimento Permanente e de Emergência - CAPE.

..........................................................................."(NR)

"Art. 4º. ......................................................................

IV - Supervisões de Assistência Social - SAS;

..........................................................................."(NR)

"Art. 5º. As Supervisões de Assistência Social - SAS, previstas no inciso IV do artigo 4º deste decreto, distribuídas nas Coordenadorias de Assistência Social - CAS, têm a seguinte abrangência:

I - Coordenadoria de Assistência Social Sudeste - CAS SUDESTE:

a) Supervisão de Assistência Social da Mooca - SAS MO:

1. Centro de Referência de Assistência Social da Mooca - CRAS MO;

2. Centro de Referência Especializado de Assistência Social da Mooca - CREAS MO;

b) Supervisão de Assistência Social de Aricanduva/Formosa/Carrão - SAS AF: Centro de Referência de Assistência Social de Aricanduva - CRAS AF;

c) Supervisão de Assistência Social da Penha - SAS PE:

1. Centro de Referência de Assistência Social da Penha - CRAS PE;

2. Centro de Referência de Assistência Social de Artur Alvim - CRAS AAL;

3. Centro de Referência Especializado de Assistência Social da Penha - CREAS PE;

d) Supervisão de Assistência Social do Ipiranga - SAS IP:

1. Centro de Referência de Assistência Social do Ipiranga - CRAS IP;

2. Centro de Referência Especializado de Assistência Social do Ipiranga - CREAS IP;

e) Supervisão de Assistência Social de Vila Mariana - SAS VM:

1. Centro de Referência de Assistência Social de Vila Mariana - CRAS VM;

2. Centro de Referência Especializado de Assistência Social de Vila Mariana - CREAS VM;

f) Supervisão de Assistência Social do Jabaquara - SAS JA:

1. Centro de Referência de Assistência Social do Jabaquara - CRAS JA;

2. Centro de Referência Especializado de Assistência Social do Jabaquara - CREAS JA;

g) Supervisão de Assistência Social de Vila Prudente/Sapopemba - SAS VP:

1. Centro de Referência de Assistência Social de Vila Prudente - CRAS VP;

2. Centro de Referência de Assistência Social de Vila Prudente II - CRAS VP II;

3. Centro de Referência Especializado de Assistência Social de Vila Prudente - CREAS VP;

II - Coordenadoria de Assistência Social Leste - CAS LESTE:

a) Supervisão de Assistência Social de Itaquera - SAS IQ:

1. Centro de Referência de Assistência Social de Itaquera - CRAS IQ;

2. Centro de Referência de Assistência Social de Cidade Líder - CRAS CLD;

3. Centro de Referência Especializado de Assistência Social de Itaquera - CREAS IQ;

b) Supervisão de Assistência Social de Cidade Tiradentes - SAS CT: Centro de Referência de Assistência Social de Cidade Tiradentes - CRAS CT;

c) Supervisão de Assistência Social de Ermelino Matarazzo - SAS EM: Centro de Referência de Assistência Social de Ermelino Matarazzo - CRAS EM;

d) Supervisão de Assistência Social de Guaianases - SAS G:

1. Centro de Referência de Assistência Social de Guaianases - CRAS G;

2. Centro de Referência de Assistência Social de Lajeado - CRAS LAJ;

3. Centro de Referência Especializado de Assistência Social de Guaianases - CREAS G;

e) Supervisão de Assistência Social de Itaim Paulista - SAS IT:

1. Centro de Referência de Assistência Social de Itaim Paulista - CRAS IT;

2. Centro de Referência de Assistência Social de Vila Curuçá - CRAS VCR;

3. Centro de Referência Especializado de Assistência Social de Itaim Paulista - CREAS IT;

f) Supervisão de Assistência Social de São Mateus - SAS SM:

1. Centro de Referência de Assistência Social de São Mateus - CRAS SM;

2. Centro de Referência de Assistência Social do Iguatemi - CRAS IGU;

3. Centro de Referência Especializado de Assistência Social de São Mateus - CREAS SM;

g) Supervisão de Assistência Social de São Miguel - SAS MP: Centro de Referência de Assistência Social de São Miguel - CRAS MP;

III - Coordenadoria de Assistência Social Centro-Oeste - CAS CENTRO - OESTE:

a) Supervisão de Assistência Social da Lapa - SAS LA: Centro de Referência de Assistência Social da Lapa - CRAS LA;

b) Supervisão de Assistência Social do Butantã - SAS BT:

1. Centro de Referência de Assistência Social do Butantã - CRAS BT;

2. Centro de Referência Especializado de Assistência Social do Butantã - CREAS BT;

c) Supervisão de Assistência Social de Pinheiros - SAS PI: Centro de Referência de Assistência Social de Pinheiros - CRAS PI;

d) Supervisão de Assistência Social da Sé - SAS SÉ:

1. Centro de Referência de Assistência Social da Sé - CRAS SÉ;

2. Centro de Referência Especializado de Assistência Social da Sé - CREAS SÉ;

3. Centro de Referência Especializado de Assistência Social para População em Situação de Rua da Bela Vista - CREAS POP BVI;

4. Centro de Referência Especializado de Assistência Social para População em Situação de Rua da Barra Funda - CREAS POP BFU;

5. Centro de Referência Especializado de Assistência Social para População em Situação de Rua República - CREAS POP REP;

IV - Coordenadoria de Assistência Social Sul - CAS SUL:

a) Supervisão de Assistência Social de Santo Amaro - SAS SA:

1. Centro de Referência de Assistência Social de Santo Amaro - CRAS SA;

2. Centro de Referência Especializado de Assistência Social de Santo Amaro - CREAS SA;

b) Supervisão de Assistência Social de Campo Limpo - SAS CL:

1. Centro de Referência de Assistência Social de Campo Limpo - CRAS CL;

2. Centro de Referência de Assistência Social de Capão Redondo - CRAS CRE;

3. Centro de Referência de Assistência Social de Vila Andrade - CRAS VAN;

4. Centro de Referência Especializado de Assistência Social de Campo Limpo - CREAS CL;

c) Supervisão de Assistência Social da Capela do Socorro - SAS CS:

1. Centro de Referência de Assistência Social da Capela do Socorro - CRAS CS;

2. Centro de Referência de Assistência Social do Grajaú - CRAS GRA;

3. Centro de Referência Especializado de Assistência Social da Capela do Socorro - CREAS CS;

d) Supervisão de Assistência Social de Cidade Ademar - SAS AD:

1. Centro de Referência de Assistência Social de Cidade Ademar - CRAS AD;

2. Centro de Referência de Assistência Social de Pedreira - CRAS PDR;

3. Centro de Referência Especializado de Assistência Social de Cidade Ademar - CREAS AD;

e) Supervisão de Assistência Social do M'Boi Mirim - SAS MB:

1. Centro de Referência de Assistência Social do M'Boi Mirim - CRAS MB;

2. Centro de Referência de Assistência Social de Jardim Ângela - CRAS JDA;

3. Centro de Referência Especializado de Assistência Social do M'Boi Mirim - CREAS MB;

f) Supervisão de Assistência Social de Parelheiros - SAS PA:

1. Centro de Referência de Assistência Social de Parelheiros - CRAS PA;

2. Centro de Referência de Assistência Social de Marsilac - CRAS MAR;

V - Coordenadoria de Assistência Social Norte - CAS NORTE:

a) Supervisão de Assistência Social de Santana/Tucuruvi - SAS ST:

1. Centro de Referência de Assistência Social de Santana - CRAS ST;

2. Centro de Referência Especializado de Assistência Social de Santana - CREAS ST;

b) Supervisão de Assistência Social da Casa Verde/Cachoeirinha - SAS CV:

1. Centro de Referência de Assistência Social de Cachoeirinha - CRAS CAC;

2. Centro de Referência de Assistência Social da Casa Verde - CRAS CV;

3. Centro de Referência Especializado de Assistência Social da Casa Verde - CREAS CV;

c) Supervisão de Assistência Social da Freguesia/Brasilândia - SAS FB:

1. Centro de Referência de Assistência Social da Freguesia do Ó - CRAS FO;

2. Centro de Referência de Assistência Social da Brasilândia I - CRAS BRA I;

3. Centro de Referência de Assistência Social da Brasilândia II - CRAS BRA II;

4. Centro de Referência de Assistência Social da Brasilândia III - CRAS BRA III;

5. Centro de Referência Especializado de Assistência Social da Freguesia do Ó - CREAS FO;

d) Supervisão de Assistência Social de Perus - SAS PR:

1. Centro de Referência de Assistência Social de Perus - CRAS PR;

2. Centro de Referência de Assistência Social de Anhanguera - CRAS ANH;

3. Centro de Referência Especializado de Assistência Social de Perus - CREAS PR;

e) Supervisão de Assistência Social de Pirituba - SAS PJ:

1. Centro de Referência de Assistência Social de Pirituba - CRAS PIR;

2. Centro de Referência de Assistência Social do Jaraguá - CRAS JAR;

3. Centro de Referência Especializado de Assistência Social de Pirituba - CREAS PIR;

f) Supervisão de Assistência Social de Jaçanã/Tremembé - SAS JT:

1. Centro de Referência de Assistência Social de Jaçanã - CRAS JAC;

2. Centro de Referência de Assistência Social de Tremembé - CRAS TRE;

3. Centro de Referência Especializado de Assistência Social de Tremembé - CREAS TRE;

g) Supervisão de Assistência Social de Vila Maria/Vila Guilherme - SAS MG:

1. Centro de Referência de Assistência Social de Vila Maria/Vila Guilherme - CRAS MG;

2. Centro de Referência de Assistência Social de Vila Medeiros - CRAS VMD;

3. Centro de Referência Especializado de Assistência Social de Vila Maria/Vila Guilherme - CREAS MG."(NR)

CAPÍTULO II

DA CRIAÇÃO E TRANSFERÊNCIA DE EQUIPAMENTOS SOCIAIS

Art. 2º. Ficam criados os seguintes equipamentos sociais, que passam a integrar as Supervisões de Assistência Social - SAS, da Coordenadoria de Assistência Social - CAS, da Coordenadoria Geral de Assistência Social - COGEAS:

I - 20 (vinte) Centros de Referência de Assistência Social - CRAS;

II - 15 (quinze) Centros de Referência Especializados de Assistência Social - CREAS;

III - 3 (três) Centros de Referência Especializados de Assistência Social para a População em Situação de Rua - CREAS POP.

Art. 3º. Os 9 (nove) Centros de Referência Especializados de Assistência Social - CREAS, da Proteção Social Especial de Média Complexidade, da Coordenadoria de Proteção Social Especial, da Coordenadoria Geral de Assistência Social - COGEAS, previstos no artigo 2º do Decreto nº 50.009, de 9 de setembro de 2008, e no Decreto nº 50.365, de 2008, ficam transferidos para as Supervisões de Assistência Social - SAS, na conformidade do disposto no artigo 5º do Decreto nº 50.365, de 2008, na redação conferida pelo artigo 1º deste decreto.

Parágrafo único. Transferem-se para a nova situação as atribuições, bens patrimoniais, serviços, acervo e pessoal dos equipamentos ora remanejados.

Art. 4º. Em decorrência do disposto nos artigos 2º e 3º deste decreto, as Supervisões de Assistência Social - SAS ficam constituídas de 51 (cinquenta e um) Centros de Referência de Assistência Social - CRAS, de 24 (vinte e quatro) Centros de Referência Especializados de Assistência Social - CREAS, e de 3 (três) Centros de Referência Especializados de Assistência Social para a População em Situação de Rua - CREAS POP, distribuídos nas 5 (cinco) Coordenadorias de Assistência Social - CAS, da Coordenadoria Geral de Assistência Social - COGEAS, na conformidade do disposto no artigo 5º do Decreto nº 50.365, de 2008, na redação conferida pelo artigo 1º deste decreto.

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES DAS UNIDADES DA COORDENADORIA GERAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 5º. A Coordenadoria Geral de Assistência Social - COGEAS tem as seguintes atribuições:

I - regular e assegurar o comando único da assistência social na Cidade de São Paulo, garantindo o cumprimento dos requisitos de gestão plena da Política Municipal de Assistência Social, da Política Nacional de Assistência Social - PNAS/04, da Norma Operacional Básica - NOB/SUAS/05 e demais regulações subsequentes;

II - validar as diretrizes propostas pelas Coordenadorias de Proteção Social Básica, de Proteção Social Especial, do Observatório de Políticas Sociais, da Gestão de Benefícios e de Atendimento Permanente e de Emergência;

III - coordenar a gestão descentralizada e participativa da Política Municipal de Assistência Social desenvolvidas pelas Coordenadorias de Assistência Social, no âmbito das respectivas áreas de abrangência;

IV - elaborar, coordenar a execução e avaliar as atividades relativas ao Plano Municipal de Assistência Social - PLAS em consonância com o Sistema Único de Assistência Social - SUAS, observadas as diretrizes emanadas da SMADS;

V - garantir a pactuação dos mecanismos e instrumentos de gestão do SUAS nas esferas de governo federal e estadual;

VI - articular ações intersetoriais com vistas à operacionalização e qualificação da rede socioassistencial da SMADS;

VII - subsidiar a formulação da proposta da SMADS para a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, da Lei Orçamentária Anual - LOA e do Plano Plurianual - PPA;

VIII - estabelecer diálogo com as instâncias de controle social para pactuação da gestão da Política de Assistência Social;

IX - garantir o atendimento de situações de emergência e calamidade pública em conformidade com o Sistema Municipal de Defesa Civil;

X - assegurar a capacitação dos trabalhadores da assistência social em consonância com as diretrizes do SUAS e NOB-RH;

XI - estabelecer a tipificação municipal da rede socioassistencial baseada nos parâmetros nacionalmente fixados e os procedimentos técnicos de regulação de parcerias;

XII - garantir a implantação e articulação dos sistemas informatizados vinculados à gestão do SUAS.

Art. 6º. As Coordenadorias de Assistência Social - CAS tem as seguintes atribuições, nas respectivas áreas de abrangência:

I - garantir o comando único da gestão da Política Municipal de Assistência Social;

II - coordenar a implementação das normatizações estabelecidas pela COGEAS;

III - coordenar as atividades relativas à gestão descentralizada da Política Municipal de Assistência Social;

IV - coordenar a execução do Plano Municipal de Assistência Social - PLAS;

V - articular ações intersetoriais e coordenar a execução dos protocolos intersetoriais voltados à operacionalização e qualificação da rede socioassistencial;

VI - coordenar e executar o processo de chamamento de editais e de audiência pública para celebração de convênios;

VII - subsidiar a COGEAS na formulação da proposta da SMADS para a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, da Lei Orçamentária Anual - LOA, do Plano Plurianual - PPA e do Plano Municipal de Assistência Social - PLAS;

VIII - monitorar o atendimento de situações de emergência e calamidade pública em conformidade com o Sistema Municipal de Defesa Civil, no âmbito da Assistência Social;

IX - coordenar e monitorar a inserção de informações nos bancos de dados existentes;

X - assegurar a participação dos trabalhadores da assistência social nas capacitações promovidas pela COGEAS;

XI - deliberar a certificação de matrícula e credenciamento de organizações sociais;

XII - emitir parecer conclusivo para fins de mérito social de organizações, no âmbito de competência da SMADS;

XIII - coordenar, executar e monitorar a gestão administrativa, financeira e técnica, no âmbito de sua competência;

XIV - coordenar, na macrorregião, os processos de cadastramento, recadastramento e atualização contínua dos cadastros dos beneficiários dos Programas de Transferência de Renda, de acordo com as diretrizes emanadas da SMADS e dos respectivos gestores dos programas de transferência de renda federal, estadual e municipal.

Art. 7º. A Coordenadoria do Observatório de Políticas Sociais - COPS tem as seguintes atribuições:

I - coordenar e manter o Sistema de Vigilância Socioassistencial do Município de São Paulo;

II - planejar, elaborar e monitorar indicadores territoriais para análise das situações de vulnerabilidade e risco pessoal e social que incidem sobre famílias e pessoas nos diferentes ciclos de vida;

III - disponibilizar informações para subsidiar o planejamento da gestão e a elaboração do Plano Municipal de Assistência Social - PLAS;

IV - planejar e coordenar o sistema de avaliação e monitoramento da rede socioassistencial direta e conveniada e dos benefícios eventuais;

V - articular o sistema de monitoramento e avaliação municipal com os correspondentes sistemas nas esferas de governo federal e estadual;

VI - analisar os resultados e identificar as tendências apontadas pelos indicadores sociais, culturais, políticos e econômicos de interesse da SMADS;

VII - realizar, promover e coordenar estudos e pesquisas de cunho social de interesse das áreas da SMADS;

VIII - propor diretrizes, metodologias, normas e padrões para o uso da tecnologia de geoprocessamento no âmbito da SMADS;

IX - propor parcerias e termos de cooperação técnica com universidades, institutos de pesquisas e centros de estudos para a produção de informações relevantes à gestão da política pública de assistência social;

X - estabelecer fluxos de coleta de dados, de registro e de divulgação da informação;

XI - articular, acompanhar e avaliar as atividades das Supervisões de Planejamento e Observatório de Políticas Sociais, das Coordenadorias de Assistência Social - CAS;

XII - gerenciar o Sistema de Monitoramento de Pessoas em Situação de Rua - SISRUA para o pleno exercício da vigilância socioterritorial na Cidade de São Paulo;

XIII - gerenciar o sistema de monitoramento das organizações que prestam serviços socioassistenciais e orientar tecnicamente as Coordenadorias de Assistência Social quanto ao cadastro das organizações matriculadas e credenciadas.

Art. 8º. A Coordenadoria de Gestão de Benefícios - CGB tem as seguintes atribuições:

I - coordenar, acompanhar e monitorar os Programas de Transferência de Renda;

II - coordenar, acompanhar e avaliar o cadastramento de famílias de baixa renda e/ou em situação de vulnerabilidade na Cidade de São Paulo;

III - formular diretrizes e promover ações intersetoriais com vistas à potencialização e à qualificação dos Programas de Transferência de Renda;

IV - planejar a expansão dos Programas de Transferência de Renda, de acordo com o diagnóstico de situações de vulnerabilidade da Cidade e em consonância com as metas indicadas quando se tratar do programa das esferas federal e estadual;

V - gerenciar o Sistema de Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico na Cidade de São Paulo;

VI - administrar o cadastro municipal de beneficiários dos Programas de Transferência de Renda e efetivar a gestão compartilhada com os cadastros federal e estadual;

VII - estabelecer fluxos e procedimentos de atendimento dos Programas de Transferência de Renda das esferas de governo federal, estadual e municipal;

VIII - promover ações com vistas à melhoria do Índice de Gestão Descentralizada - IGD;

IX - acompanhar os repasses de recursos transferidos de outras esferas de governo para o pagamento dos benefícios e fomento à gestão, no âmbito dos Programas de Transferência de Renda;

X - articular, acompanhar e avaliar as atividades dos Núcleos de Gestão de Benefícios, das Coordenadorias de Assistência Social - CAS.

Art. 9º. A Coordenadoria de Proteção Social Básica - CPB tem as seguintes atribuições:

I - propor as diretrizes da Proteção Social Básica para a Cidade de São Paulo, em conformidade com a Política Nacional de Assistência Social - PNAS, de âmbito nacional, estadual e municipal;

II - estabelecer normas e padrões técnicos dos serviços da rede socioassistencial afetos à Proteção Social Básica;

III - elaborar fluxos e instrumentos para o monitoramento e indicadores de avaliação dos serviços, projetos, programas e benefícios afetos à Proteção Social Básica;

IV - definir protocolos de referência e contrarreferência com a rede de serviço socioassistencial e com as demais políticas intersetoriais do território;

V - regular a concessão de benefícios eventuais com vistas à cobertura de necessidades advindas da ocorrência de contingências sociais;

VI - acompanhar a execução financeira e orçamentária das ações, serviços, programas, projetos e benefícios vinculados à Proteção Social Básica;

VII - prestar orientação técnica às Coordenadorias de Assistência Social - CAS na implantação, monitoramento e avaliação dos programas, serviços, projetos e benefícios da Proteção Social Básica a serem executados pelas unidades descentralizadas da assistência social na Cidade de São Paulo;

VIII - normatizar e regular as ações técnicas do Programa de Inserção Produtiva.

Art. 10. A Coordenadoria de Proteção Social Especial - CPE tem as seguintes atribuições:

I - propor as diretrizes da Proteção Social Especial para a Cidade de São Paulo, em conformidade com a Política Nacional de Assistência Social - PNAS de âmbito nacional, estadual e municipal;

II - estabelecer normas e padrões técnicos dos serviços da rede socioassistencial afetos à Proteção Social Especial;

III - elaborar fluxos e instrumentos para o monitoramento e indicadores de avaliação dos serviços, projetos, programas e benefícios afetos à Proteção Social Especial;

IV - definir protocolos de referência e contrarreferência com a rede de serviço socioassistencial, com as demais políticas intersetoriais do território e com os órgãos do Sistema de Garantia de Direitos;

V - acompanhar a execução financeira e orçamentária das ações, serviços, programas e projetos vinculados à Proteção Social Especial;

VI - prestar orientação técnica às Coordenadorias de Assistência Social - CAS na implantação, monitoramento e avaliação dos programas, serviços e projetos da Proteção Social Especial a serem executados pelas unidades descentralizadas da assistência social na Cidade de São Paulo.

Art. 11. A Coordenadoria de Atendimento Permanente e de Emergência - CAPE tem as seguintes atribuições:

I - coordenar o atendimento das situações de emergência e calamidade pública da Cidade de São Paulo, no âmbito da assistência social;

II - executar atendimento, no período noturno, finais de semana e feriados, de indivíduos e famílias atingidas por situações de emergência e calamidade pública;

III - provisionar as necessidades básicas no atendimento preliminar da população assistida em situações de emergência e calamidades públicas;

IV - articular e participar de ações conjuntas de caráter intersetorial para a minimização de danos ocasionados e provimento de necessidades verificadas;

V - realizar a gestão dos serviços da Central de Atendimento Telefônico, garantindo o atendimento ininterrupto às solicitações de munícipes, órgãos governamentais e não governamentais para a acolhida de pessoas em situação de rua;

VI - coordenar a central de vagas de acolhimento para adultos, crianças e adolescentes em situação de rua;

VII - gerenciar as equipes de plantonistas para o atendimento ininterrupto de pessoas em situação de rua.

Art. 12. As Supervisões de Assistência Social - SAS tem as seguintes atribuições, nas respectivas áreas de abrangência:

I - coordenar o Sistema Único, Descentralizado e Participativo da Política de Assistência Social;

II - garantir a integração das ações entre os CRAS, CREAS e CREAS POP;

III - coordenar a gestão integrada dos serviços socioassistenciais e benefícios;

IV - coordenar a execução e avaliação da rede socioassistencial de acordo com o Plano Municipal da Assistência Social - PLAS;

V - subsidiar a Coordenadoria de Assistência Social na análise da ampliação da rede socioassistencial;

VI - elaborar, monitorar e avaliar o Plano Regional de Assistência Social;

VII - articular ações intersetoriais, objetivando a integralidade no atendimento aos usuários e às famílias, incluindo o cumprimento das condicionalidades estabelecidas nos Programas de Transferência de Renda;

VIII - coordenar a execução do atendimento, no período diurno, dos indivíduos e das famílias atingidas por situações de emergência e calamidade pública;

IX - fomentar os processos de fortalecimento das organizações de assistência social da Cidade de São Paulo.

Art. 13. Os Centros de Referência de Assistência Social - CRAS tem as seguintes atribuições:

I - desenvolver o Serviço de Proteção e Atendimento Integral às Famílias - PAIF, com referência territorializada, que valorize as heterogeneidades e as particularidades de cada grupo familiar, a diversidade de culturas e o fortalecimento dos vínculos familiares, comunitários e sociais;

II - assegurar o trabalho articulado entre o serviço PAIF e os programas e serviços desenvolvidos pela rede socioassistencial, a fim de romper com o atendimento segmentado e descontextualizado das situações de vulnerabilidade social vivenciadas;

III - promover ações no território, com foco na matricialidade sociofamiliar, territorialização, proteção proativa e na gestão articulada com as políticas setoriais;

IV - promover a concessão de benefícios eventuais, com vistas à cobertura de necessidades advindas da ocorrência de contingências sociais articulada com o serviço PAIF;

V - executar os protocolos de referência e contrarreferência com a rede de serviço socioassistencial e com as demais políticas intersetoriais do território;

VI - assegurar proteção integral às famílias em situação de alta vulnerabilidade, especialmente às beneficiárias dos Programas de Transferência de Renda - PTR e do Benefício de Prestação Continuada - BPC;

VII - realizar atuação preventiva com as famílias em situação de alta vulnerabilidade com o objetivo de possibilitar a superação de fragilidade social vivenciada e a prevenção da ruptura dos vínculos familiares;

VIII - operacionalizar o cadastramento dos usuários dos Programas de Transferência de Renda;

IX - monitorar, avaliar e manter referenciado no CRAS o atendimento da rede socioassistencial da Proteção Social Básica de seu território, em conformidade com as diretrizes estabelecidas;

X - propor a certificação de matrícula e credenciamento de organizações sociais e manifestar-se quanto ao mérito social;

XI - prestar atendimento, no período diurno, aos indivíduos e famílias atingidas por situações de emergência e calamidade pública;

XII - fomentar projetos de inclusão social produtiva e de desenvolvimento local.

Art. 14. Os Centros de Referência Especializados de Assistência Social - CREAS tem as seguintes atribuições:

I - desenvolver o Serviço de Proteção e Atendimento Especializado às Famílias e Indivíduos - PAEFI, com referência territorializada, promovendo apoio, orientação e acompanhamento às famílias em situação de ameaça ou violação de direitos;

II - assegurar o trabalho articulado entre o serviço PAEFI e os programas e serviços desenvolvidos pela rede socioassistencial, visando romper com o atendimento segmentado e descontextualizado das situações de vulnerabilidade social e de violação de direitos vivenciadas;

III - executar os protocolos de encaminhamento de referência e contrarreferência com a rede de serviço socioassistencial, com as demais políticas intersetoriais do território e com órgãos do Sistema de Garantia de Direitos;

IV - fortalecer os vínculos familiares, comunitários e sociais, as redes sociais de apoio à família, a promoção de direitos e a capacidade protetiva da família;

V - favorecer o acesso a direitos socioassistenciais e a reparação de danos;

VI - prevenir agravamentos, reduzir a incidência de violação de direitos e prevenir a sua reincidência;

VII - monitorar, avaliar e manter referenciado no CREAS o atendimento da rede socioassistencial da Proteção Social Especial de seu território em conformidade com as diretrizes estabelecidas.

Art. 15. Os Centros de Referência Especializados de Assistência Social para a População em Situação de Rua - CREAS POP tem as seguintes atribuições:

I - assegurar o atendimento à população em situação de rua para o desenvolvimento de sociabilidades, na perspectiva do fortalecimento de vínculos interpessoais e/ou familiares;

II - contribuir para a construção de novos projetos de vida, respeitando as escolhas dos usuários e as especificidades do atendimento;

III - executar os protocolos de encaminhamento de referência e contrarreferência com a rede de serviço socioassistencial, com os CREAS, com as demais políticas intersetoriais do território e com os órgãos do Sistema de Garantia de Direitos;

IV - monitorar, avaliar e manter referenciado no CREAS POP o atendimento da rede socioassistencial da Proteção Social Especial das pessoas em situação de rua de seu território em conformidade com as diretrizes estabelecidas.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. As unidades administrativas abaixo discriminadas ficam com a denominação alterada, na seguinte conformidade:

I - o Centro de Referência de Assistência Social Regional - CRAS REGIONAL para Supervisão de Assistência Social - SAS;

II - a Central de Atendimento Permanente e de Emergência - CAPE para Coordenadoria de Atendimento Permanente e de Emergência - CAPE.

Parágrafo único. A Coordenadoria de Atendimento Permanente e de Emergência, a que se refere o inciso II do "caput" deste artigo, fica transferida da Coordenadoria de Proteção Social Especial, passando a vincular-se diretamente à COGEAS, com suas atribuições, bens patrimoniais, serviços, acervo, pessoal e cargos.

Art. 17. Os cargos de provimento em comissão de Coordenador I, Ref. DAS-11, dos Centros de Referência de Assistência Social - CRAS, constantes do Anexo I do Decreto nº 50.365, de 2008, ficam lotados nas Supervisões de Assistência Social, nas quantidades nele previstas para cada Coordenadoria de Assistência Social, das respectivas regiões.

Parágrafo único. O exercício dos cargos dar-se-á única e exclusivamente nos Centros de Referência de Assistência Social - CRAS ou nos Centros de Referência Especializados de Assistência Social - CREAS ou nos Centros de Referência Especializados de Assistência Social para População em Situação de Rua - CREAS POP.

Art. 18. Ficam transferidos os seguintes cargos de provimento em comissão, da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social:

I - Para a Coordenadoria Geral de Assistência Social - COGEAS:

a) 1 (um) cargo de Assessor Especial, Ref. DAS-14, do Gabinete do Secretário, de livre provimento em comissão pelo Prefeito dentre portadores de diploma de nível superior;

b) 4 (quatro) cargos de Assistente Técnico II, Ref. DAS-11, lotados nos Centros de Referência Especializados de Assistência Social - CREAS, das Macrorregiões Leste 3, Sul 1, Sul 2 e Sul 3, previstas no artigo 2º do Decreto nº 50.009, de 2008, e legislação subsequente;

II - para a Coordenadoria de Atendimento Permanente e de Emergência, 1 (um) cargo de Chefe de Assessoria Técnica, Ref. DAS-14, da Assessoria de Relações Intersetoriais, do Gabinete do Secretário, de livre provimento em comissão pelo Prefeito dentre portadores de diploma de nível superior, com a denominação alterada para Coordenador Geral.

Art. 19. Fica suprimida da estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social a Assessoria de Relações Intersetoriais, do Gabinete do Secretário, prevista no inciso IV do artigo 5º do Decreto nº 48.359, de 17 de maio de 2007, cujos bens patrimoniais, serviços, acervo, pessoal e cargos passam a integrar o Gabinete do Secretário.

Art. 20. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os artigos 2º e 4º da Portaria Intersecretarial nº 15/SMADS/SMSP/2006, o inciso IV do artigo 5º e os artigos 14, 21, 25, 29, 30 e 31, todos do Decreto nº 48.359, de 17 de maio de 2007.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 16 de março de 2012, 459º da fundação de São Paulo.

ALDA MARCO ANTONIO, Prefeita em Exercício

RUBENS CHAMMAS, Secretário Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão

NELSON HERVEY COSTA, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 16 de março de 2012.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo