Dispõe sobre a implantação, na Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, de Centros de Referência Especializados de Assistência Social - CREAS; altera o Decreto nº 48.359, de 17 de maio de 2007, bem como transfere os cargos de provimento em comissão que especifica.
DECRETO Nº 50.009, DE 9 DE SETEMBRO DE 2008
Dispõe sobre a implantação, na Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, de Centros de Referência Especializados de Assistência Social - CREAS; altera o Decreto nº 48.359, de 17 de maio de 2007, bem como transfere os cargos de provimento em comissão que especifica.
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO as diretrizes da Norma Operacional Básica da Assistência Social - NOB/SUAS, voltadas à concretização da implantação do Sistema Único de Assistência Social;
CONSIDERANDO que o Sistema Único de Assistência Social caracteriza-se como novo ordenamento da política de assistência social, na perspectiva de promover a maior efetividade de suas ações e, nesse sentido, os programas, projetos e benefícios de assistência social são reorganizados, por níveis de proteção, em Proteção Social Básica, voltada à prevenção de situações de risco pessoal e social, de maneira a fortalecer a potencialidade das famílias e dos indivíduos, e Proteção Social Especial, voltada à proteção de famílias e indivíduos em situação de risco pessoal e social;
CONSIDERANDO que a Proteção Social Especial deve afiançar acolhimento e desenvolver atenções socioassistenciais a famílias e indivíduos, para possibilitar a reconstrução de vínculos sociais, bem como defender a dignidade e os direitos humanos e monitorar a ocorrência dos riscos e do seu agravamento;
CONSIDERANDO que a Política Nacional de Assistência Social prevê a implantação de Centros de Referência Especializados de Assistência Social - CREAS, como pólo de referência, coordenador e articulador da Proteção Social Especial, responsável pela oferta de serviços de orientação e apoio especializados e continuados de assistência social a indivíduos e famílias com seus direitos violados, mas sem rompimento de vínculos;
CONSIDERANDO que o Município de São Paulo encontra-se no nível de gestão plena da política de assistência social, devendo, portanto, implantar Centros de Referência Especializados de Assistência Social - CREAS,
D E C R E T A:
Art. 1º. Ficam implantados, na Proteção Social Especial de Média Complexidade, da Coordenadoria de Proteção Social Especial, da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, Centros de Referência Especializados de Assistência Social - CREAS, com o objetivo de coordenar e articular o acompanhamento das ações no âmbito da proteção social especial de média complexidade, cabendo a referidos Centros a responsabilidade pela oferta de serviços de orientação e apoio especializado e continuado de assistência social, bem como pela viabilização do acesso imediato aos serviços.
Art. 2º. Os Centros de Referência Especializados de Assistência Social - CREAS funcionarão em 9 (nove) macrorregiões, em locais de grande concentração de serviços de assistência social de média complexidade, quais sejam:
I - Macrorregião Norte;
II - Macrorregião Noroeste;
III - Macrorregião Centro-Oeste;
IV - Macrorregião Leste 1;
V - Macrorregião Leste 2,
VI - Macrorregião Leste 3;
VII - Macrorregião Sul 1;
VIII - Macrorregião Sul 2;
IX - Macrorregião Sul 3.
Art. 3º. Os Centros de Referência Especializados de Assistência Social - CREAS constituem unidades de prestação de serviços especializados e continuados a indivíduos e famílias com seus direitos violados, mediante a integração de esforços, recursos e meios para enfrentar a dispersão dos serviços e potencializar as ações para os seus usuários, envolvendo um conjunto de profissionais e processos de trabalho que devem ofertar apoio e acompanhamento individualizado especializado.
Art. 4º. Os Centros de Referência Especializados de Assistência Social - CREAS têm as seguintes atribuições:
I - referenciar e encaminhar os casos de situações de violação de direitos, vitimizações, agressões e negligências;
II - ofertar acolhida e escuta individual;
III - orientar e encaminhar para a rede socioassistencial e de serviços especializados as demandas oriundas de órgãos do Poder Judiciário e dos Conselhos Tutelares;
IV - realizar encontros em parceria com as Supervisões de Assistência Social - SAS das Subprefeituras, Conselhos Tutelares, Ministério Público, Defensoria Pública, Varas de Família, Varas da Infância e da Juventude e demais membros da rede de garantia de direitos;
V - orientar a abordagem, nas ruas, de grupos de crianças e adolescentes vulneráveis, bem como de suas famílias, por meio dos recursos do Presença Social nas Ruas;
VI - marcar presença nos serviços de sua área de atuação referenciada;
VII - acompanhar, monitorar e supervisionar os encaminhamentos realizados;
VIII - ofertar orientação jurídico-social em casos de ameaça ou violação de direitos individuais e coletivos;
IX - monitorar a presença de trabalho infantil e das diversas formas de violência, negligência, abuso e exploração sexual, mediante abordagem em vias públicas em locais identificados pela existência de situações de risco.
Art. 5º. Constatada a necessidade e havendo disponibilidade orçamentária, a Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social poderá implantar novos Centros de Referência Especializados de Assistência Social - CREAS, além dos previstos no artigo 2º deste decreto.
Art. 6º. Em decorrência da implantação dos CREAS na Coordenadoria de Proteção Social Especial, da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, ficam acrescidos ao artigo 30 do Decreto nº 48.359, de 17 de maio de 2007, os incisos X a XVII, com a seguinte redação:
Art. 30..............................................................
................................................................................
X - integrar as dinâmicas de atuação territorializadas dos CREAS;
XI - avaliar a adequação das ações dos CREAS;
XII - promover a reflexão e a discussão das possibilidades de ação dos CREAS;
XIII - zelar pelos padrões de efetiva integração entre as Supervisões de Assistência Social e os Centros de Referência de Assistência Social das Subprefeituras - SAS/CRAS e os Centros de Referência Especializados de Assistência Social - CREAS;
XIV - articular ações interinstitucionais perante os ativos sociais das 9 (nove) macrorregiões;
XV - garantir condições técnico-operacionais de desempenho;
XVI - conceber, planejar e avaliar, em articulação com o Espaço Público do Aprender Social - ESPASO, da Coordenadoria de Gestão de Pessoas - CGP, e as Supervisões de Assistência Social - SAS, das Subprefeituras, os programas de capacitação do quadro de profissionais dos CREAS;
XVII - definir fluxos, competências e procedimentos, além da incorporação de formas de gestão participativa com envolvimento de gestores, profissionais, usuários e parceiros.
Art. 7º. Os cargos de provimento em comissão da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, constantes da coluna "Situação Atual" do Anexo Único, integrante deste decreto, ficam com a lotação alterada na conformidade da coluna "Situação Nova" do mesmo anexo.
Art. 8º. Ficam transferidos, do Quadro Específico de Cargos de Provimento em Comissão a que se refere o Decreto nº 45.751, de 4 de março de 2005, para a Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, com destinação aos Centros de Referência Especializados de Assistência Social - CREAS, 9 (nove) cargos de Assistente Técnico II, Ref. DAS-11, de livre provimento em comissão, dentre servidores públicos portadores de diploma de nível superior reconhecido pelo órgão competente.
Art. 9º. Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 9 de setembro de 2008, 455º da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO
MALDE MARIA VILAS BÔAS, Secretária Municipal de Gestão
PAULO SÉRGIO DE OLIVEIRA E COSTA, Secretário Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 9 de setembro de 2008.
CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal
OBS:QUADRO, VIDE DOC 10/09/08, PÁG. 1
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo