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DECRETO Nº 50.917 de 13 de Outubro de 2009

Atribui à Superintendência das Usinas de Asfalto – SPUA, da Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras, a realização dos serviços de pavimentação, capeamento e recapeamento de vias públicas, conforme especifica.

DECRETO Nº 50.917, DE 13 DE OUTUBRO DE 2009

Atribui à Superintendência das Usinas de Asfalto – SPUA, da Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras, a realização dos serviços de pavimentação, capeamento e recapeamento de vias públicas, conforme especifica.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO a necessidade de otimizar a racionalização dos recursos destinados à execução dos serviços de pavimentação, capeamento e recapeamento das vias públicas do Município de São Paulo, mediante sua reunião em um órgão central,

D E C R E T A:

Art. 1º. As demandas envolvendo os serviços de pavimentação de vias de tráfego local e de capeamento e recapeamento do pavimento de ruas, avenidas e estradas vicinais serão concentradas na Superintendência das Usinas de Asfalto – SPUA, da Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras – SMSP.

Parágrafo único. § 1º Incluem-se também nos serviços referidos no “caput” deste artigo as demandas envolvendo guias, sarjetas e sarjetões.(Renumerado pelo Decreto nº 58.626/2019)

§ 2º Caberá à Superintendência das Usinas de Asfalto contratar o serviço de usinagem e disponibilizar a todas as Subprefeituras o concreto betuminoso usinado a quente (CBUQ) para aplicação nos serviços por elas realizados de conservação de pavimentos das vias públicas do Município de São Paulo - “tapa buracos”.(Incluído pelo Decreto nº 58.626/2019)

§ 3º A realização de serviços previstos no “caput” deste artigo que interfiram nas ciclovias, ciclofaixas, faixas compartilhadas e rotas operacionais de ciclismo deverá ser previamente comunicada à Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes.(Incluído pelo Decreto nº 58.728/2019)

Art. 2º. A partir das informações geradas em decorrência da concentração das demandas prevista no artigo 1º deste decreto, o estoque de vias com necessidade de intervenção será analisado pela Superintendência das Usinas de Asfalto - SPUA, levando-se em consideração os seguintes critérios:

I - volume diário de trânsito;

II - demanda de transporte coletivo sobre pneus;

III - condições do pavimento existente;

IV - histórico de operações de conservação de pavimentos viários;

V - outras demandas da comunidade.

Art. 3º. Caberá à Superintendência das Usinas de Asfalto – SPUA realizar os serviços referidos no artigo 1º deste decreto, observada a lista de vias priorizadas para intervenção estabelecida por ato do Chefe do Executivo.

Parágrafo único. A Superintendência das Usinas de Asfalto – SPUA deverá promover a compatibilização das intervenções referidas no “caput” com o cronograma de obras de implantação, manutenção ou ampliação das redes de concessionárias de serviços públicos que interfiram no leito carroçável das vias, a ser disponibilizado pela Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras.

Art. 3º. Caberá à Superintendência das Usinas de Asfalto – SPUA realizar os serviços referidos no artigo 1º deste decreto, devendo promover a compatibilização das intervenções com o cronograma de obras de implantação, manutenção ou ampliação das redes de concessionárias de serviços públicos que interfiram no leito carroçável das vias, a ser disponibilizado pela Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras.(Redação dada pelo Decreto nº 50.935/2009)

Parágrafo único. As vias públicas a serem priorizadas para a realização dos serviços mencionados no “caput” deste artigo serão definidas por decreto.(Redação dada pelo Decreto nº 50.935/2009)

Parágrafo único. As vias públicas a serem priorizadas para a realização dos serviços mencionados no “caput” deste artigo, sem prejuízo de outras que possam vir a receber os mesmos serviços, serão definidas por meio de portaria da Secretaria Municipal das Subprefeituras.(Redação dada pelo Decreto nº 62.353/2023)

Art. 4º. As Secretarias Municipais de Coordenação das Subprefeituras e de Infraestrutura Urbana e Obras estabelecerão, mediante portaria intersecretarial, as normas complementares necessárias à plena execução do disposto neste decreto.

Art. 5º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 13 de outubro de 2009, 456º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

MARCELO CARDINALE BRANCO, Secretário Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras

RONALDO SOUZA CAMARGO, Secretário Municipal de Coordenação das Subprefeituras

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 13 de outubro de 2009.

CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Decreto n° 50.935/2009 - Altera o art. 3°
  2. Decreto nº 58.626/2019 - Acresce § 2º ao artigo 1º e renumera o parágrafo único para § 1º.
  3. Decreto nº 58.728/2019 - Acresce §3º ao artigo 1º.
  4. Decreto nº 62.353/2023 - Altera o parágrafo único do artigo 3º.

Correlações