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RESOLUÇÃO TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO - TCM Nº 14 de 30 de Novembro de 2016

Dispõe sobre a execução dos serviços de conservação e manutenção da malha viária na Cidade de São Paulo.

RESOLUÇÃO Nº 14/2016

Dispõe sobre a execução dos serviços de conservação e manutenção da malha viária na Cidade de São Paulo.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições constitucionalmente instituídas e legalmente conferidas, com fundamento na Lei Municipal nº 9.167, de 03 de dezembro de 1980,

Considerando a necessidade de aprimoramento da execução dos serviços de conservação e manutenção da malha viária na Cidade de São Paulo;

Considerando a decorrente necessidade de intervenções, nas vias públicas, por meio de serviços complementares;

Considerando que as intervenções objetivam garantir a devida conformidade com o leito carroçável e no mesmo nível;

Considerando que as intervenções devem se compatibilizar com o cronograma de obras dos serviços efetivados pelas concessionárias que venham a interferir no leito carroçável das vias;

Considerando o devido processo licitatório e a lavratura de ata de registro de preços com o fito de realização dos serviços,

RESOLVE:

Art. 1º – Fica determinado aos Órgãos públicos municipais da Administração direta e indireta que INCLUAM, em suas licitações e contratos futuros, obrigatoriamente, a previsão dos serviços complementares de nivelamento e recuperação estrutural dos tampões de poços de visita, grelhas de águas pluviais ou bocas de leão e de ventilação, caixas de passagem, guias reta, curva, chapéu ou boca de lobo, sarjetas e sarjetões e tampas de boca de lobo e demais correções dos dispositivos de drenagem, de modo a garantir que qualquer intervenção, na via pública, esteja em conformidade com o leito carroçável, sem desnível.

Art. 2º – No planejamento de tais serviços e obras, devem ser adotadas ações de coordenação com as respectivas concessionárias prestadoras de serviços públicos, propiciando que sejam executados de forma concomitante e compatibilizada.

Art. 3º – Deverão ser obedecidos os critérios estabelecidos no Decreto Municipal nº 50.917/09, na redação alterada pelo Decreto nº 50.935/09, notadamente a indicação das vias priorizadas, nos termos do seu art. 3º, parágrafo único, devidamente divulgada por meio de decretos editados para tal finalidade.

Art. 4º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Plenário Conselheiro “Paulo Planet Buarque”, 30 de novembro de 2016.

a) ROBERTO BRAGUIM - Conselheiro Presidente;

a) MAURÍCIO FARIA - Conselheiro Vice-Presidente;

a) EDSON SIMÕES – Conselheiro;

a) DOMINGOS DISSEI – Conselheiro;

a) JOÃO ANTONIO - Conselheiro Corregedor.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo