Reorganiza a Secretaria Municipal da Saúde, regulamenta o § 2º do Artigo 45 da Lei nº 17.433, de 29 de julho de 2020, bem como transfere, altera a denominação e a lotação dos cargos de provimento em comissão que especifica.
DECRETO Nº 59.685, DE 13 DE AGOSTO DE 2020
Reorganiza a Secretaria Municipal da Saúde, regulamenta o § 2º do Artigo 45 da Lei nº 17.433, de 29 de julho de 2020, bem como transfere, altera a denominação e a lotação dos cargos de provimento em comissão que especifica.
BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
Art. 1º A Secretaria Municipal da Saúde - SMS, órgão incumbido da direção do Sistema Único de Saúde - SUS no âmbito do Município, fica reorganizada nos termos deste decreto.
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE E ATRIBUIÇÕES
Art. 2º A Secretaria Municipal da Saúde tem por finalidade realizar ações de promoção, proteção e recuperação da saúde da população do Município de São Paulo, por meio do Sistema Único de Saúde - SUS.
Art. 3º São atribuições da Secretaria Municipal da Saúde:
I - planejar, organizar, controlar e avaliar os serviços, as ações e as políticas de Saúde do Município, diretamente ou com participação complementar da iniciativa privada, definindo assim, a Política Municipal de Saúde;
II - gerir o Sistema Único de Saúde - SUS no âmbito do Município;
III - exercer a regulação do SUS Municipal, por meio de padrões e critérios de excelência para a gestão e funcionamento dos serviços de saúde;
IV - coordenar a elaboração, execução e avaliação dos instrumentos de gestão do SUS, divulgando-os após apreciação do Conselho Municipal de Saúde;
V - estabelecer normas complementares para as ações e serviços públicos de saúde no âmbito do Município;
VI - propor e firmar convênios, acordos, cooperação técnica e protocolos para implementação das políticas de saúde;
VII - fortalecer o processo de controle social no SUS;
VIII - cooperar tecnicamente com outros municípios, de acordo com as diretrizes e pactuações do SUS, contribuindo na construção de modelos assistenciais e de gestão;
IX - articular-se com os órgãos de fiscalização do exercício profissional e outras entidades representativas da sociedade civil para a definição e controle dos padrões éticos para a pesquisa, ações e serviços de saúde;
X - realizar pesquisas e estudos na área de saúde e avaliar a incorporação de novas tecnologias em saúde;
XI - requisitar bens e serviços, tanto de pessoas físicas como jurídicas para atendimento de necessidades coletivas, urgentes e transitórias, decorrentes de situações de perigo iminente, de calamidade pública ou de irrupção de epidemias.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Seção I
Da Estrutura Básica
Art. 4º A Secretaria Municipal da Saúde tem a seguinte estrutura básica:
I - unidades de assistência direta ao Secretário: Gabinete do Secretário - GAB.SMS;
II - unidades específicas:
a) Secretaria Executiva de Atenção Básica, Especialidades e Vigilância em Saúde;
b) Secretaria Executiva de Atenção Hospitalar;
c) Secretaria Executiva de Gestão Administrativa;
d) Secretaria Executiva de Regulação, Monitoramento, Avaliação e Parcerias;
e) Coordenadoria Jurídica – COJUR.
III - colegiados:
a) Conselho Municipal de Saúde;
b) Conselhos Gestores de Unidades de Saúde;
IV- entidade da Administração Indireta vinculada: Hospital do Servidor Público Municipal - HSPM.
§ 1º Os órgãos colegiados têm suas atribuições, competências, composição e funcionamento definidos em legislação específica.
§ 2º O Hospital do Servidor Público Municipal - HSPM tem suas atribuições, competências, composição e funcionamento definidos em legislação específica.
Seção II
Do Detalhamento Da Estrutura Básica
Subseção I
Da unidade de assistência direta ao Secretário
Art. 5º O Gabinete do Secretário é integrado por:
I - Assessoria Técnica;
II - Assessoria de Planejamento;
III - Assessoria de Comunicação;
IV - Assessoria Parlamentar e Gestão Participativa;
V - Divisão de Incorporação e Avaliação de Tecnologia em Saúde
VI - Unidade de Coordenação de Projetos – UCP.
Parágrafo único. A estrutura organizacional e atribuições da Unidade de Coordenação de Projetos – UCP são previstas no Decreto nº 58.469, de 17 de outubro de 2018, e atos normativos subsequentes.
Subseção II
Das unidades específicas
Art. 6º A Secretaria Executiva de Atenção Básica, Especialidades e Vigilância em Saúde é integrada por:
I - Coordenadoria de Atenção Básica - CAB, com:
a) Divisão de Promoção à Saúde;
b) Divisão de Saúde Mental;
c) Divisão de Cuidado às Doenças Crônicas;
d) Divisão de Cuidados em Saúde por Ciclos de Vida;
e) Divisão de Atenção Primária;
f) Divisão de Assistência Farmacêutica e Laboratorial, de Enfermagem e Insumos Estratégicos;
II - Departamento de Atenção Especializada;
III - Coordenadoria de Vigilância em Saúde - COVISA, com:
a) Divisão de Vigilância Epidemiológica;
b) Divisão de Vigilância de Produtos e Serviços de Interesse da Saúde;
c) Divisão de Vigilância de Zoonoses;
d) Divisão de Vigilância em Saúde Ambiental
e) Divisão de Vigilância em Saúde do Trabalhador;
IV - Coordenadoria de IST/AIDS, com:
a) Divisão de Prevenção e Articulação com Sociedade Civil;
b) Divisão de Assistência;
c) Divisão de Informação, Comunicação e Pesquisa;
d) Divisão de Planejamento técnico-financeiro e Relações Institucionais;
V - Coordenadoria de Saúde e Proteção ao Animal Doméstico - COSAP, com:
a) Divisão de Manutenção e Adoção de Animais Domésticos;
b) Divisão de Controle da População de Cães e Gatos;
c) Divisão de Hospitais Veterinários;
VI – seis Coordenadorias Regionais de Saúde, cada uma delas integrada pelas seguintes unidades:
a) Divisão de Atenção à Saúde;
b) Divisão Regional de Vigilância em Saúde;
c) Divisão de Administração e Finanças;
d) Divisão de Gestão de Pessoas, com a Escola Municipal de Saúde Regional - EMS Regional;
e) Divisão de Parcerias e Contratação de Serviços de Saúde;
f) Supervisão Técnica de Saúde, com os respectivos Estabelecimentos, Unidades, Serviços de Saúde e Unidades de Vigilância em Saúde - UVIS.
§ 1º As Coordenadorias Regionais de Saúde – CRS são:
I - Coordenadoria Regional de Saúde Centro - CRS Centro;
II - Coordenadoria Regional de Saúde Leste - CRS Leste;
III - Coordenadoria Regional de Saúde Norte - CRS Norte;
IV - Coordenadoria Regional de Saúde Oeste - CRS Oeste;
V - Coordenadoria Regional de Saúde Sudeste - CRS Sudeste;
VI - Coordenadoria Regional de Saúde Sul - CRS Sul
§ 2º As Supervisões Técnicas de Saúde - STS, das Coordenadorias Regionais de Saúde, são num total de 27 (vinte e sete), assim distribuídas:
I - Coordenadoria Regional de Saúde Centro:
a) Supervisão Técnica de Saúde Santa Cecília, abrangendo as unidades de saúde compreendidas na Subprefeitura Sé, distritos administrativos Bom Retiro, Consolação e Santa Cecília;
b) Supervisão Técnica de Saúde Sé, abrangendo as unidades de saúde compreendidas na Subprefeitura Sé, distritos administrativos Bela Vista, Cambuci, Liberdade, República e Sé;
II - Coordenadoria Regional de Saúde Leste:
a) Supervisão Técnica de Saúde Cidade Tiradentes, abrangendo as unidades de saúde compreendidas na Subprefeitura de Cidade Tiradentes;
b) Supervisão Técnica de Saúde Ermelino Matarazzo, abrangendo as unidades de saúde compreendidas na Subprefeitura de Ermelino Matarazzo;
c) Supervisão Técnica de Saúde Guaianases, abrangendo as unidades de saúde compreendidas na Subprefeitura de Guaianases;
d) Supervisão Técnica de Saúde Itaim Paulista, abrangendo as unidades de saúde compreendidas na Subprefeitura de Itaim Paulista;
e) Supervisão Técnica de Saúde Itaquera, abrangendo as unidades de saúde compreendidas na Subprefeitura de Itaquera;
f) Supervisão Técnica de Saúde São Mateus, abrangendo as unidades de saúde compreendidas na Subprefeitura de São Mateus;
g) Supervisão Técnica de Saúde São Miguel, abrangendo as unidades de saúde compreendidas na Subprefeitura de São Miguel;
III - Coordenadoria Regional de Saúde Norte:
a) Supervisão Técnica de Saúde Casa Verde/Cachoeirinha, abrangendo as unidades de saúde compreendidas na Subprefeitura de Casa Verde/Cachoeirinha;
b) Supervisão Técnica de Saúde Freguesia do Ó/Brasilândia, abrangendo as unidades de saúde compreendidas na Subprefeitura de Freguesia/Brasilândia;
c) Supervisão Técnica de Saúde Pirituba, abrangendo as unidades de saúde compreendidas na Subprefeitura de Pirituba;
d) Supervisão Técnica de Saúde Perus, abrangendo as unidades de saúde compreendidas na Subprefeitura de Perus;
e) Supervisão Técnica de Saúde Santana/Jaçanã, abrangendo as unidades de saúde compreendidas nas Subprefeituras de Santana/Tucuruvi e de Jaçanã/Tremembé;
f) Supervisão Técnica de Saúde Vila Maria/Vila Guilherme, abrangendo as unidades de saúde compreendidas na Subprefeitura de Vila Maria/Vila Guilherme;
IV- Coordenadoria Regional de Saúde Oeste:
a) Supervisão Técnica de Saúde Butantã, abrangendo as unidades de saúde compreendidas na Subprefeitura do Butantã;
b) Supervisão Técnica de Saúde Lapa/Pinheiros, abrangendo as unidades de saúde compreendidas nas Subprefeituras da Lapa e de Pinheiros;
V- Coordenadoria Regional de Saúde Sudeste:
a) Supervisão Técnica de Saúde Mooca/Aricanduva/Formosa/Carrão, abrangendo as unidades de saúde compreendidas nas Subprefeituras da Mooca e de Aricanduva/Formosa/Carrão;
b) Supervisão Técnica de Saúde Ipiranga, abrangendo as unidades de saúde compreendidas na Subprefeitura do Ipiranga;
c) Supervisão Técnica de Saúde Penha, abrangendo as unidades de saúde compreendidas na Subprefeitura da Penha;
d) Supervisão Técnica de Saúde Vila Mariana/Jabaquara, abrangendo as unidades de saúde compreendidas nas Subprefeituras de Vila Mariana e do Jabaquara;
e) Supervisão Técnica de Saúde Vila Prudente/Sapopemba, abrangendo as unidades de saúde compreendidas nas Subprefeituras de Vila Prudente e de Sapopemba;
VI- Coordenadoria Regional de Saúde Sul:
a) Supervisão Técnica de Saúde Campo Limpo, abrangendo as unidades de saúde compreendidas na Subprefeitura de Campo Limpo;
b) Supervisão Técnica de Saúde Capela do Socorro, abrangendo as unidades de saúde compreendidas na Subprefeitura de Capela do Socorro;
c) Supervisão Técnica de Saúde M’Boi Mirim, abrangendo as unidades de saúde compreendidas na Subprefeitura de M’Boi Mirim;
d) Supervisão Técnica de Saúde Parelheiros, abrangendo as unidades de saúde compreendidas na Subprefeitura de Parelheiros;
e) Supervisão Técnica de Saúde Santo Amaro/Cidade Ademar, abrangendo as unidades de saúde compreendidas nas Subprefeituras de Santo Amaro e de Cidade Ademar.
§ 3º Os Estabelecimentos, Unidades, Serviços de Saúde e UVIS estão distribuídos pelo território do Município, sob gestão das Coordenadorias Regionais de Saúde - CRS e das Supervisões Técnicas de Saúde - STS, dentro de suas respectivas áreas de abrangência.
§ 4º A Coordenadoria Regional de Saúde - Centro é composta por uma única UVIS em substituição a Divisão Regional de Vigilância em Saúde.(Revogado pelo Decreto nº 60.534/2021)
§ 5º A Supervisão Técnica de Saúde Santana/Jaçanã, da Coordenadoria Regional de Saúde Norte é composta pelas seguintes unidades: Unidade de Vigilância em Saúde (Santana) e Unidade de Vigilância em Saúde (Jaçanã).
§ 6º O Centro de Convivência Infantil (CCI) Nossa Sra. do Ó, da Supervisão Técnica de Saúde Freguesia do Ó/Brasilândia, vincula-se à Coordenadoria Regional de Saúde Norte.
Art. 7º A Secretaria Executiva de Atenção Hospitalar é integrada por:
I - Coordenadoria de Assistência Hospitalar;
II - Coordenadoria de Urgências e Emergências, que inclui o Departamento de Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU;
III - Doze hospitais sob gestão da Administração Direta:
a) Hospital Municipal e Maternidade Escola Dr. Mario de Morais Altenfelder Silva;
b) Hospital Municipal Dr. Alexandre Zaio;
c) Hospital Municipal Professor Dr. Alípio Correa Netto;
d) Hospital Municipal Dr. Arthur Ribeiro de Saboya;
e) Hospital Municipal Dr. Benedito Montenegro;
f) Hospital Municipal Dr.Carmino Caricchio;
g) Hospital Municipal Dr. Fernando Mauro Pires da Rocha;
h) Hospital Municipal Dr. Ignácio Proença de Gouvêa;
i) Hospital Municipal Dr. Jose Soares Hungria;
j) Hospital Municipal Professor Mario Degni;
k) Hospital Municipal Tide Setubal;
l) Hospital Municipal Professor Waldomiro de Paula.
§ 1º Os hospitais municipais cuja gestão for objeto de contratos de gestão e convênios serão subordinados à Secretaria Executiva de Atenção Hospitalar.
§ 2º Os hospitais de pequeno porte são organizados em:
I - Divisão Médica;
II - Divisão de Enfermagem;
III - Unidade de Gestão de Pessoas;
IV - Unidade de Administração e Infraestrutura.
§ 3 º Os hospitais de médio e grande porte são organizados em:
I - Divisão Médica;
II - Divisão de Enfermagem;
III - Divisão de Pronto-Socorro;
IV - Unidade de Gestão de Pessoas;
V - Unidade de Administração e Infraestrutura.
Art. 8º A Secretaria Executiva de Gestão Administrativa é integrada por:
I - Coordenadoria de Finanças e Orçamento - CFO, com:
a) Divisão de Gestão Orçamentária e Financeira;
b) Divisão de Gestão Contábil e Execução Orçamentária;
c) Divisão de Gestão de Transferências Interfederativas;
II - Coordenadoria de Gestão de Pessoas - COGEP, com:
a) Departamento de Gestão do Trabalho, que é composto por:
1. Divisão de Administração de Pessoal;
2. Divisão de Ingresso e Gestão de Cargos;
b) Departamento da Educação em Saúde, que é composto por:
1. Divisão de Desenvolvimento de Carreiras e Qualidade de Vida no Trabalho;
2. Divisão de Desenvolvimento e Informações Estratégicas em Gestão de Pessoas;
c) Escola Municipal de Saúde, que é composta por:
1. Divisão de Educação, com a Escola Técnica do Sistema Único de Saúde - São Paulo/ETSUS-SP;
2. Divisão de Ensino e Serviço.
III - Coordenadoria de Administração e Suprimentos - CAS, com:
a) Departamento de Suprimentos, Contratos e Compras, que é composto por:
1. Divisão de Suprimentos;
2. Divisão de Licitação, Pesquisa de Preço e Compras;
3. Divisão de Contratos Administrativos;
b) Departamento de Infraestrutura, que é composto pela Divisão de Desenvolvimento da Rede Física de Saúde;
c) Divisão de Administração e Serviços de Apoio;
IV - Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação, com:
a) Divisão de Capacitação e Suporte de Tecnologia da Informação e Comunicação;
b) Divisão de Desenvolvimento em Tecnologia da Informação e Comunicação;
c) Divisão de Infraestrutura de Tecnologia da Informação e Comunicação.
Art. 9º A Secretaria Executiva de Regulação, Monitoramento, Avaliação e Parcerias é integrada por:
I - Coordenadoria de Parcerias e Contratação de Serviços de Saúde - CPCS, com:
a) Departamento de Prestação de Contas;
b) Departamento de Avaliação e Monitoramento Financeiro, que é composto por:
1. Divisão de Acompanhamento Financeiro;
2. Divisão de Avaliação e Monitoramento Assistencial;
3. Divisão de Apoio Técnico Administrativo;
II - Coordenadoria de Avaliação e Controle da Assistência Complementar, com:
a) Divisão de Avaliação e Qualificação da Assistência Complementar;
b) Divisão de Controle da Assistência Complementar;
III - Coordenadoria de Regulação – CREG, com o Complexo Regulador;
IV - Coordenadoria de Informação em Saúde, com:
a) Divisão de Sistemas de Produção e Cadastro do SUS;
b) Coordenação de Epidemiologia e Informação – CEInfo, que é composto por:
1. Divisão de Estatísticas Vitais;
2. Divisão de Epidemiologia;
3. Divisão de Informação em Vigilância em Saúde;
V - Coordenadoria de Controle Interno - COCIN, com:
a) Divisão de Auditoria do SUS;
b) Divisão de Ouvidoria do SUS;
VI - Departamento de Apoio Técnico às Demandas Judiciais em Saúde, com:
a) Divisão do Acessa SUS;
b) Divisão Técnica de Ações Judiciais.
Art. 10. A Coordenadoria Jurídica é integrada por:
I - Departamento de Demandas Judiciais em Saúde e Atendimento a Órgãos de Controle, que é composto por:
a) Divisão de Gerenciamento de Ações Judiciais;
b) Divisão de Atendimento aos Órgãos de Controle;
II - Departamento de Assessoramento Jurídico, que é composto por:
a) Divisão de Consultas e Pareceres;
b) Divisão de Padronização de Pareceres.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 11. Compete ao Secretario Municipal da Saúde:
I – estabelecer diretrizes estratégicas e zelar pela consecução das finalidades do órgão;
II - prestar informações ao Prefeito e demais órgãos nos assuntos relacionados à formulação, coordenação e acompanhamento do cumprimento das metas de governo relacionadas à Secretaria Municipal da Saúde;
III – ordenar o processo de gestão das políticas públicas da Secretaria Municipal da Saúde;
IV – estruturar e gerir o Sistema Único de Saúde (SUS) no Município de São Paulo;
V- articular a integração da SMS com as demais secretarias municipais e órgãos para o desenvolvimento de políticas públicas e ações intersetoriais, de acordo com as diretrizes e pactuações do SUS;
VI – representar o Município nos fóruns interfederativos do SUS, contribuindo na construção de modelos assistenciais e de gestão;
VII - fortalecer o processo de controle social no SUS;
VIII - realizar colaborações com os órgãos de fiscalização e outras entidades representativas da sociedade civil para a definição e controle do SUS.
Art. 12. Compete ao Secretário-Adjunto Municipal de Saúde:
I – representar e substituir o Secretário Municipal de Saúde;
II – dar diretrizes técnicas para a atuação das Secretarias Executivas, conforme as diretrizes do SUS;
III - dar diretrizes e coordenar a elaboração do planejamento estratégico e do sistema de monitoramento e avaliação da SMS;
IV – potencializar a atuação das Secretarias Executivas de maneira integrada em rede para a consolidação das políticas públicas;
V – coordenar a execução das políticas públicas resultantes das pactuações interfederativas;
VI – alinhar a atuação técnica entre as Secretarias Executivas para implementação das políticas públicas de saúde;
VII - estabelecer com as Secretarias Executivas ações de comunicação com a sociedade na perspectiva da defesa da vida e do SUS;
VIII – fortalecer a atuação das Secretarias Executivas nas políticas públicas de saúde em conformidade com os órgãos de controle externo;
IX – potencializar a atuação das Secretarias Executivas junto às instâncias de controle e participação social;
X - atuar em conformidade com as diretrizes emanadas pelo Chefe da Pasta.
Art. 13. Compete ao Chefe de Gabinete da Secretaria Municipal de Saúde:
I – representar e substituir o Secretário Municipal de Saúde;
II - dar diretrizes financeiro-orçamentárias para atuação das Secretarias Executivas, conforme diretrizes do SUS;
III - dar diretrizes e coordenar o desenvolvimento para elaboração do planejamento estratégico e do sistema de monitoramento e avaliação da SMS;
IV - coordenar as ações desenvolvidas pelas Secretarias Executivas relacionadas aos atos administrativos e financeiro-orçamentários desta Secretaria;
V - alinhar a atuação administrativa entre as Secretarias Executivas;
VI - promover e coordenar a captação de recursos nacionais e internacionais para o financiamento de planos e programas voltados às ações da SMS;
VII - fortalecer a atuação das Secretarias-Executivas nas políticas públicas de saúde em conformidade com os órgãos de controle externo;
VIII – potencializar a atuação das Secretarias-Executivas junto às instâncias de controle e participação social;
IX - atuar em conformidade com as diretrizes emanadas pelo Chefe da Pasta.
Art. 14. Compete aos Secretários Executivos da Secretaria Municipal da Saúde:
I – responder ao Secretário-Adjunto e Chefe de Gabinete;
II – atuar de forma integrada com as Assessorias diretas do Gabinete do Secretário;
III - coordenar a execução e fazer cumprir as diretrizes emanadas pelo Gabinete do Secretário;
IV – acompanhar a execução das políticas públicas realizadas nas unidades subordinadas as Secretarias-Executivas;
V – atuar de forma harmônica e transversal para integração das Secretarias-Executivas;
VI – atuar de maneira integrada em rede para que as unidades subordinadas às Secretarias – Executivas consolidem as políticas públicas emanadas pelo Gabinete;
VII - viabilizar a execução das políticas públicas pactuadas nos fóruns interfederativos;
VIII – executar as políticas públicas de saúde em consonância com as diretrizes dos órgãos de controle externo;
IX – participar ativamente nas atividades das instâncias de controle e participação social no órgão central e territórios;
X - assessorar o Gabinete em assuntos estratégicos de natureza política, técnica e gerencial de complexidade intermediária, de acordo com as atribuições da sua Secretaria Executiva.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DAS UNIDADES
Seção I
Das Unidades de Assistência Direta ao Secretário
Art. 15. A Assessoria Técnica tem as seguintes atribuições:
I – prover suporte na formulação, no acompanhamento, na gestão e na avaliação das políticas municipais de saúde;
II – realizar análises e estudos oferecendo suporte técnico ao Gabinete no processo de tomada de decisões;
III – subsidiar o Gabinete acerca das políticas públicas que serão estabelecidas entre as unidades da SMS, demais secretarias municipais e instituições relacionadas aos assuntos das políticas de saúde;
IV – dar subsídios técnicos para o posicionamento institucional da SMS em relação às demandas de agências reguladoras e instâncias de controle externo;
V – subsidiar tecnicamente atuação na SMS para articulação as diversas unidades administrativas nos processos de pactuações interfederativas;
VI– promover e coordenar a captação de recursos nacionais e internacionais para o financiamento de planos e programas voltados às ações da SMS.
Art. 16. A Assessoria de Planejamento tem as seguintes atribuições:
I - subsidiar o processo de tomada de decisão estratégica da SMS, avaliando o cumprimento das diretrizes e metas do governo municipal;
II - elaborar o Plano Municipal de Saúde, da Programação Anual de Saúde e do Relatório de Gestão da Saúde em colaboração com as áreas técnicas das Secretarias-Executivas, conforme diretrizes de SMS;
III – disseminar e desenvolver metodologias de planejamento, monitoramento e avaliação de processos, projetos e programas estratégicos a fim de subsidiar a gestão da SMS, articulando as áreas afins ao tema das Secretarias-Executivas;
IV - sistematizar o desenho e análise do sistema de indicadores de gestão da SMS, em conjunto com as Secretarias-Executivas e suas respectivas Coordenadorias;
V - monitorar e avaliar os indicadores das pactuações interfederativas;
VI - elaborar o Plano Plurianual (PPA), da Lei das Diretrizes Orçamentárias (LDO) e da Lei Orçamentária Anual (LOA), bem como da prestação de contas quadrimestral, de acordo com o planejamento estratégico da SMS e em articulação com representantes das Secretarias-Executivas;
VII – promover a cultura do planejamento, do monitoramento e da avaliação com vistas à adoção de boas práticas de gestão na SMS.
Art. 17. A Assessoria de Comunicação tem as seguintes atribuições:
I - assessorar a SMS na área da comunicação social;
II - planejar, coordenar, implementar e avaliar políticas e ações de comunicação no interesse das políticas de saúde;
III - desenvolver ações de comunicação com a sociedade na perspectiva da defesa da vida e do SUS;
IV - definir diretrizes, normas e padrões para inserção de conteúdos, bem como gerenciar o sítio eletrônico e os perfis institucionais nas redes sociais da SMS.
Art. 18. A Assessoria Parlamentar e de Gestão Participativa tem as seguintes atribuições:
I - coordenar a relação institucional do Gabinete do Secretário com órgãos e representantes do Poder Legislativo;
II - acompanhar as proposituras e supervisionar a execução das emendas orçamentárias parlamentares relativas aos recursos destinados à saúde;
III - propor e acompanhar a política de gestão democrática e participativa do SUS e fortalecer a participação social;
IV - Sistematizar, avaliar e manter atualizadas as informações relacionadas à atuação das instâncias de representação e controle social do SUS e demais colegiados da SMS;
V - contribuir para a capacitação dos integrantes do Conselho Municipal de Saúde e dos demais Conselhos Gestores;
VI - acompanhar e oferecer apoio técnico e administrativo a Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Saúde, bem como ao Colegiado Pleno do Conselho Municipal de Saúde e suas comissões;
VII- acompanhar e apoiar técnica e administrativamente a Secretaria Geral do Conselho Municipal de Saúde.
Art. 19. A Divisão de Incorporação e Avaliação de Tecnologia em Saúde tem como atribuição:
I - subsidiar as atividades das comissões de padronização e incorporação de insumos e tecnologias em saúde;
II - sistematizar pareceres e notas técnicas elaboradas pelas comissões;
III - realizar pesquisas e levantamento técnico-científico para subsidiar a escolha baseada em evidências;
IV – propor o aprimoramento dos fluxos para a incorporação e avaliação de insumos e tecnologia em saúde com vistas a maior eficiência.
Seção II
Das Unidades Específicas da Secretaria
Subseção I
Secretaria Executiva de Atenção Básica, Especialidades e Vigilância em Saúde
Art. 20. A Secretaria Executiva de Atenção Básica, Especialidades e Vigilância em Saúde tem as seguintes atribuições:
I - definir as políticas de atenção à saúde do Município de São Paulo de acordo com as diretrizes e princípios do Sistema Único de Saúde - SUS;
II - planejar e definir a organização das Redes de Atenção à Saúde do Município de São Paulo;
III - promover as políticas municipais de saúde de maneira transversal, contemplando todos os níveis de atenção à saúde, tendo como princípio a integralidade do cuidado e das redes de atenção à saúde;
IV - definir as diretrizes de atuação dos órgãos descentralizados da SMS no âmbito da atenção básica, ambulatorial e vigilância em saúde;
V - definir as diretrizes municipais e coordenar a programação das ações em vigilância em saúde;
VI- participar da articulação técnica interfederativa com os órgãos estaduais e a União a respeito de serviços de saúde, redes temáticas e vigilância em saúde.
Art. 21. A Coordenadoria de Atenção Básica tem as seguintes atribuições:
I - formular e coordenar a implementação das estratégias, diretrizes e normas da Atenção Básica no Município, respeitadas as diretrizes e os princípios gerais pactuados nos fóruns interfederativos e a estruturação das Redes de Atenção à Saúde da SMS;
II - coordenar a organização do cuidado na Atenção Básica, considerando as fases do ciclo de vida, linhas de cuidado e demais práticas assistenciais;
III - definir a organização da rede básica de saúde, orientando a distribuição de unidades básicas de saúde conforme a estruturação das Redes de Atenção à Saúde;
IV - acompanhar a utilização dos recursos da Atenção Básica transferidos ao Município em conjunto com a Coordenadoria de Finanças e Orçamento;
V - coordenar e avaliar a execução dos serviços e ações da política de Atenção Básica, incluindo as unidades de saúde próprias e as cedidas pelo Estado e pela União;
VI - definir prioridades e construir as diretrizes para a implantação de programas de promoção da saúde, de modo articulado com as demais instâncias da SMS e do SUS;
VII - prestar apoio institucional às equipes e serviços no processo de implantação, acompanhamento e qualificação da Atenção Básica;
VIII - coordenar o planejamento das necessidades de recursos materiais, equipamentos e insumos para o funcionamento da Atenção Básica do Município;
IX - produzir, processar e difundir informações sobre ações e serviços da Rede Básica de Saúde;
X - dar diretrizes para o desenvolvimento de ações de educação permanente para a Atenção Básica.
Art. 22. A Divisão de Promoção à Saúde tem as seguintes atribuições:
I - promover a saúde integral da população negra, priorizando a redução das iniquidades étnico-raciais, o combate ao racismo e a discriminação nas instituições e serviços do SUS municipal;
II - promover as Práticas Integrativas e Complementares em Saúde (PICS) nas redes de atenção à saúde com vistas à melhoria da qualidade de vida e a redução de fatores de risco para as doenças crônicas não transmissíveis;
III - promover ações de prevenção e assistência às pessoas em situação ou risco de violência;
IV - desenvolver ações para promoção e cuidado nutricional, segundo as diretrizes da Política de Alimentação e Nutrição;
V – coordenar a política municipal de Saúde da Pessoa com Deficiência e monitorar a rede de reabilitação municipal;
VI - desenvolver ações transversais de promoção à saúde por meio de articulações intersetoriais e pactuações interfederativas, considerando os diferentes determinantes sociais em saúde.
Art. 23. A Divisão de Saúde Mental tem as seguintes atribuições:
I - acompanhar a implantação dos serviços de saúde mental no Município de maneira articulada com o território;
II - elaborar diretrizes e protocolos para atuação dos serviços de saúde mental municipais;
III - realizar monitoramento dos indicadores em saúde mental e desenvolver ações de qualificação da rede de atenção psicossocial;
IV - promover a articulação territorial entre diferentes pontos da rede de atenção psicossocial;
V - acompanhar as ações relacionadas à política de desinstitucionalização no Município e junto aos demais entes federativos;
VI - coordenar o Programa de Combate ao Tabagismo;
VII - subsidiar o desenvolvimento de ações intersetoriais e intersecretariais relacionados à saúde mental.
Art. 24. A Divisão de Cuidado às Doenças Crônicas tem as seguintes atribuições:
I - dar diretrizes, estabelecer protocolos e monitorar as ações para o cuidado das doenças crônicas não-transmissíveis mais prevalentes;
II - coordenar o programa de atenção domiciliar municipal, monitorar a rede de serviços e articular as ações em parceria com a Coordenadoria de Atenção Hospitalar;
III - dar diretrizes para o cuidado à Saúde da Pessoa com Doença Rara no Município de São Paulo em consonância com as pactuações interfederativas em relação ao tema;
IV - coordenar a política municipal de Saúde do Homem.
Art. 25. A Divisão de Cuidados em Saúde por Ciclos de Vida tem seguintes atribuições:
I - coordenar a Política de Atenção Integral à Saúde da Mulher no âmbito municipal com vistas à melhoria das condições de vida e saúde das mulheres, à garantia de direitos e à ampliação do acesso a serviços de promoção, prevenção e recuperação da saúde;
II - definir diretrizes para o desenvolvimento a Atenção à Saúde da Pessoa Idosa no Município, visando à garantia do acesso da população idosa aos serviços, segundo as políticas nacionais e o Estatuto da Pessoa Idosa;
III - coordenar a Política de Atenção à Criança e Adolescente, com o desenvolvimento de ações para a promoção, prevenção e recuperação da saúde, em consonância ao Estatuto da Criança e Adolescente (ECA);
IV - desenvolver ações de saúde para lésbicas, gays, bissexuais, travestis, transexuais e intersexo, prezando pela universalidade do acesso e a equidade da oferta de ações e serviços de saúde, considerando os determinantes sociais no processo de saúde-doença da população LGBTI.
Art. 26. A Divisão de Atenção Primária tem as seguintes atribuições:
I - definir as diretrizes para organização da rede básica de saúde municipal;
II - definir parâmetros para a composição de equipes para Atenção Básica, bem como, coordenar programas de incentivo para o provimento de recursos humanos para rede básica;
III - monitorar critérios e indicadores derivados de pactuações interfederativas com intuito de garantir a consonância com as políticas de saúde nacionais e repasses financeiros;
IV - monitorar o desenvolvimento das ações em Atenção Básica em relação à situação de saúde da população municipal;
V - monitorar os componentes da área da saúde do Programa Bolsa Família;
VI - promover ações para o acesso e cuidado da População Imigrante e Refugiados;
VII - dar diretrizes e monitorar as ações voltadas para o cuidado da Saúde da População Indígena;
VIII - definir diretrizes e monitorar as ações para voltadas para população em situação de rua;
IX - estabelecer diretrizes, protocolos e insumos, e qualificar a rede de serviços a rede de serviços de Saúde Bucal;
Art. 27. A Divisão de Assistência Farmacêutica e Laboratorial, de Enfermagem e Insumos Estratégicos tem as por atribuição planejar e coordenar as políticas de assistência farmacêutica, de assistência laboratorial e o uso de materiais e tecnologias de suporte em saúde no âmbito das redes de atenção à saúde.
Departamento de Atenção Especializada
Art. 28. O Departamento de Atenção Especializada tem as seguintes atribuições:
I - estabelecer as diretrizes municipais dos serviços especializados, subsidiando o planejamento para a implantação, desenvolvimento e gestão das ações em saúde tendo em vista a estruturação das Redes de Atenção à Saúde e respeitadas às diretrizes e princípios pactuados nos fóruns interfederativos;
II - monitorar e avaliar os serviços especializados e redes temáticas;
III - elaborar e instituir documentos técnicos e protocolos, observados os princípios e diretrizes do SUS;
IV - produzir, processar e difundir informações sobre os serviços especializados;
V - fomentar pesquisas relacionadas às ações dos serviços especializados.
Coordenadoria de Vigilância em Saúde
Art. 29. A Coordenadoria de Vigilância em Saúde - COVISA tem as seguintes atribuições:
I - gerir e coordenar o Sistema Municipal de Vigilância em Saúde;
II - coordenar a programação das ações de vigilância em saúde;
III - coordenar, monitorar e avaliar as ações de vigilância em saúde, de forma articulada com as demais ações e serviços de saúde;
IV - executar, controlar e avaliar as ações de vigilância epidemiológica, vigilância de produtos e serviços de interesse da saúde, vigilância e controle de zoonoses, vigilância em saúde ambiental e vigilância em saúde do trabalhador;
V - definir as instâncias e mecanismos de controle e fiscalização inerentes ao poder de polícia sanitária;
VI - elaborar normas técnicas complementares ao âmbito nacional e estadual, referentes à vigilância em saúde;
VII - coordenar as ações de resposta às emergências de saúde pública;
VIII - propor políticas e ações de educação e comunicação referentes à vigilância em saúde;
IX - promover a educação permanente em vigilância em saúde;
X – estabelecer, de modo articulado com as demais instâncias da SMS, a assistência laboratorial necessária às ações de Vigilância em Saúde e o acesso das unidades do Sistema Municipal de Vigilância em Saúde aos resultados de exames laboratoriais e demais informações relativas ao diagnóstico e investigação de doenças, agravos e eventos de relevância para a saúde pública.
Art. 30. A Divisão de Vigilância Epidemiológica tem as seguintes atribuições:
I - coordenar e gerenciar o sistema municipal de vigilância das doenças transmissíveis e não transmissíveis, agravos e eventos de importância para a saúde pública;
II - coordenar, supervisionar e executar as ações de investigação epidemiológica dos casos, óbitos e surtos de doenças, agravos e eventos de importância para a saúde pública e normatizar, adotar e determinar as medidas necessárias para o controle da doença ou agravo;
III - coordenar, planejar e avaliar as atividades de programas municipais de vigilância, prevenção e controle;
IV - coordenar as atividades de suporte à Vigilância em Saúde do Laboratório de Análises Toxicológicas;
V - coordenar o Centro de Informações Estratégicas em Vigilância em Saúde - CIEVS e apoiar as respostas às situações de emergência em saúde pública, em conjunto com áreas técnicas da Coordenadoria de Vigilância em Saúde e demais órgãos;
VI - coordenar, normatizar e monitorar as ações do Programa Nacional de Imunizações no Município, visando garantir manutenção adequada da rede de frio em todo o processo;
VII - monitorar e avaliar o comportamento epidemiológico das doenças, agravos e eventos de importância para a saúde pública e propor medidas de prevenção, de intervenção e de controle;
VIII - propor políticas, projetos e programas para a promoção da saúde, prevenção e controle de doenças, agravos e eventos de importância para a saúde pública;
IX - elaborar e divulgar protocolos, informes técnicos e planos de contingência referentes às doenças, agravos e eventos de importância para a saúde pública aos profissionais de saúde, bem como informações à população.
Art. 31. A Divisão de Vigilância de Produtos e Serviços de Interesse da Saúde tem as seguintes atribuições:
I - coordenar o Sistema Municipal de Vigilância Sanitária;
II - desenvolver projetos e programas que visem conhecer os riscos à saúde associados à produção, comercialização e consumo de produtos de interesse da saúde e a prestação de serviços de interesse da saúde;
III - coordenar, planejar e desenvolver projetos e programas que visem ao gerenciamento do risco sanitário associado à produção, comercialização e consumo de produtos de interesse da saúde e à prestação de serviços de interesse da saúde com o objetivo de prevenir, eliminar, controlar ou minimizar esses riscos;
IV - realizar fiscalização sanitária nos estabelecimentos e serviços de interesse da saúde e ações de intervenção necessárias;
V - emitir pareceres e elaborar protocolos de condutas e procedimentos, manuais e boletins, com o objetivo de subsidiar as autoridades municipais para a adoção das medidas de controle;
VI - realizar atividades de comunicação, capacitação e educação em saúde, relacionadas às boas práticas de fabricação, manipulação, armazenamento, comercialização e distribuição de produtos de interesse da saúde na prestação de serviços de interesse da saúde;
VII - realizar atividades de comunicação, capacitação e educação em saúde relacionadas às boas práticas de fabricação, manipulação, armazenamento, comercialização e distribuição de produtos de interesse da saúde e da prestação de serviços de interesse da saúde;
VIII - realizar atividades de comunicação e educação para a população visando ao consumo informado e seguro de produtos e serviços de interesse da saúde;
IX - coordenar as atividades laboratoriais de controle de qualidade no âmbito da vigilância de produtos e serviços de interesse da Saúde.
Art. 32. A Divisão de Vigilância de Zoonoses tem as seguintes atribuições:
I- coordenar, planejar e desenvolver projetos, programas e atividades relacionadas a:
a) vigilância, prevenção e controle da fauna sinantrópica de interesse da saúde pública;
b) vigilância e controle das zoonoses e das doenças transmitidas por vetores e o controle de riscos e agravos na população animal de interesse da saúde pública;
c) projetos de educação visando ao controle de animais sinantrópicos, manejo ambiental e a prevenção de agravos e doenças relacionadas a essas espécies;
d) vigilância de estabelecimentos veterinários e demais locais com presença de animais de interesse da saúde pública;
e) coordenação, execução e avaliação das ações de vacinação animal contra zoonoses de relevância para a saúde pública, normatizadas pelo Ministério da Saúde;
II - realizar fiscalização zoosanitária em estabelecimentos e locais que:
a) possam representar riscos à saúde humana ocasionados pela convivência homem-animal inadequada;
b) haja a realização de procedimentos veterinários;
c) haja risco de proliferação de animais sinantrópicos que possam comprometer a preservação da saúde pública;
III - coordenar as atividades laboratoriais de identificação e pesquisa em fauna sinantrópica e do diagnóstico de zoonoses e doenças transmitidas por vetores.
Art. 33. A Divisão de Vigilância em Saúde Ambiental tem as seguintes atribuições:
I - coordenar, planejar, desenvolver projetos, programas e ações voltados à promoção e proteção da saúde frente aos determinantes ambientais, econômicos e sociais e aos riscos à saúde humana;
II - recomendar e adotar medidas e práticas, em articulação com outros órgãos que atuam na interface saúde-ambiente, considerando as relações ecogeossociais, visando à qualidade de vida e à sustentabilidade;
III - realizar fiscalização sanitária e as ações de intervenção necessárias nos estabelecimentos e locais que possam representar riscos à saúde humana, associados a fatores de risco ambientais, de acordo com as normas que estabelecem as competências da vigilância em saúde ambiental;
IV - monitorar a exposição da população a agentes físicos, químicos e biológicos que interferem na saúde humana;
V - coordenar os sistemas de informação relacionados à vigilância em saúde ambiental;
VI - elaborar protocolos, informes técnicos, materiais educativos e divulgar informações referentes às doenças e agravos relacionados a fatores ambientais de risco à saúde.
Art. 34. A Divisão de Vigilância em Saúde do Trabalhador tem as seguintes atribuições:
I - coordenar, planejar e desenvolver projetos, programas e ações de fiscalização e intervenção nos ambientes, processos, condições e organização do trabalho para promover a saúde dos trabalhadores;
II - coordenar e gerenciar o sistema de vigilância de acidentes de trabalho e doenças relacionadas ao trabalho;
III - analisar a distribuição dos acidentes e doenças além de outros dados disponíveis referentes à saúde do trabalhador, das empresas e condições de trabalho para subsidiar o desenvolvimento de políticas, projetos e programas que visem prevenir, eliminar, controlar ou minimizar os riscos à saúde do trabalhador;
IV - realizar fiscalização sanitária nos ambientes, condições e processos de trabalho para identificar riscos à saúde do trabalhador e executar ações de intervenção necessárias;
V - coordenar tecnicamente os Centros de Referência em Saúde do Trabalhador do Município de maneira a atuarem como centros articuladores das ações de saúde do trabalhador no território;
VI - planejar e estruturar, de modo articulado com as Coordenadorias Regionais de Saúde, a rede de assistência às doenças e agravos relacionados ao trabalho, consoante com as diretrizes nacionais e pactuações interfederativas;
VII - elaborar protocolos, informes técnicos e divulgar informações referentes às doenças e acidentes relacionados ao trabalho;
VIII - elaborar e instituir informes técnicos, protocolos, normas e estratégias relacionados à Vigilância e Assistência à Saúde do Trabalhador;
IX - produzir e divulgar informações sobre os acidentes e doenças relacionados ao trabalho.
Coordenadoria de IST/AIDS
Art. 35. A Coordenadoria de IST/AIDS tem as seguintes atribuições:
I - coordenar tecnicamente a RME DST/AIDS desde a definição de ações de promoção, como também de prevenção e assistência integral às pessoas vivendo com IST/HIV/Aids;
II - gerir a logística na RME de todos os insumos específicos, como: medicamentos, testes diagnósticos, leite integral e fórmula láctea para crianças expostas, insumos de prevenção, entre outros;
III - elaborar, promover e coordenar programas de assistência e projetos de formação, treinamento e aperfeiçoamento da RME DST/Aids;
IV - elaborar, promover e coordenar programas de prevenção e projetos de formação, treinamento e aperfeiçoamento, em consonância com a especificidade e as necessidades da área de saúde e de outros órgãos públicos e entidades não governamentais;
V - propor e executar ações de vigilância epidemiológica das IST/AIDS;
VI - elaborar e implantar normas relativas às IST/AIDS, no âmbito do SUS/SP;
VII - executar financeiramente de recursos federais e convênios com agências internacionais;
VIII - promover o acesso universal aos medicamentos, preservativos e outros insumos estratégicos.
Art. 36. A Divisão de Prevenção e Articulação com Sociedade Civil têm as seguintes atribuições:
I – dar diretrizes para implantação políticas de prevenção na Rede Municipal Especializada em IST/AIDS, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo SUS;
II - definir critérios técnicos para a gestão do programa de agentes de prevenção, na lógica da educação entre pares;
III - monitorar a disponibilização de insumos de prevenção para projetos em parceria com organizações não governamentais e demais instituições parceiras;
IV - elaborar, difundir e acompanhar modelos de atenção e prevenção, observadas as necessidades regionais, visando contribuir para o controle das IST/HIV/AIDS e ampliar o acesso da população ao diagnóstico ao HIV e demais IST;
V - incentivar estratégias de prevenção local de acordo com a realidade regional, considerando os dados censitários, epidemiológicos, o diálogo com os movimentos sociais e lideranças das populações mais vulneráveis e prioritárias à epidemia de HIV/AIDS, bem como outras fontes de informação;
VI - desenvolver estratégias de articulação e parcerias junto a organizações da sociedade civil, grupos e coletivos organizados, empresas, conselhos, espaços de participação social, universidades, instâncias interfederativas, comunidade e demais instâncias.
Art. 37. A Divisão de Assistência têm as seguintes atribuições:
I - planejar, executar e avaliar ações de assistência integral às pessoas com IST/HIV/AIDS junto aos serviços especializados e assegurar a qualidade da atenção de acordo com os protocolos estabelecidos;
II – promover a articulação com a RAS, em particular a Atenção Básica, para atenção à saúde e educação permanente;
III - elaborar, adequar e monitorar constantemente as estratégias de redução da Transmissão Vertical do HIV e sífilis na rede de serviços municipais;
IV – subsidiar tecnicamente e monitorar, em parceria com as áreas competentes da SMS, exposição ao HIV com material biológico e violência sexual no Município;
V - assegurar a dispensação de antirretrovirais para a profilaxia do HIV.
Art. 38. A Divisão de Informação, Comunicação e Pesquisa têm as seguintes atribuições:
I – desenvolver ações de comunicação social pelos princípios do SUS, utilizando estratégias de comunicação como instrumento potencializador de ações e políticas de prevenção e assistência às IST/AIDS, com prioridade para diferentes segmentos mais vulneráveis;
II - promover a participação e/ou a divulgação de cursos, congressos, seminários e encontros, visando o aprimoramento técnico dos profissionais de saúde;
III - realizar vigilância em serviço com o monitoramento dos indicadores clínicos e epidemiológicos;
IV – analisar informações de saúde e divulgar boletins epidemiológicos de HIV/AIDS.
Art. 39. Divisão de Planejamento Técnico-Financeiro e Relações Institucionais têm as seguintes atribuições:
I – promover a articulação com organizações governamentais e não governamentais instituições privadas, universidades, fundações, entre outras, para criação de parcerias e mecanismos de cooperação técnica bilateral;
II – acompanhar, junto às instâncias responsáveis da SMS, processos de aquisição de insumos;
III – desenvolver ações de planejamento e monitoramento;
IV – monitorar e acompanhar a execução financeiro-orçamentária de matérias relacionadas a Coordenadoria.
Coordenadoria de Saúde e Proteção ao Animal Doméstico
Art. 40. A Coordenadoria de Saúde e Proteção ao Animal Doméstico - COSAP tem as seguintes atribuições:
I – desenvolver projetos de educação, conscientização e informação visando à guarda responsável de animais domésticos;
II – executar o Programa Municipal de Proteção e Bem-Estar de Cães e Gatos – PROBEM e o Programa Saúde do Animal - PSA, de forma integrada com a Coordenadoria de Vigilância em Saúde e Coordenadorias Regionais de Saúde;
III – desenvolver, coordenar e executar ações, atividades e estratégias para o controle da população de animais domésticos;
IV – proceder ao recebimento, a manutenção e cuidado de animais domésticos recolhidos, quando estes não mais representem risco à saúde pública, observando as normatizações vigentes relativas ao manejo adequado desses animais, até sua destinação;
V – promover ações para a adoção de cães e gatos dos animais recolhidos;
VI – coordenar e executar o Registro Geral Animal – RGA;
VII – gerir direta ou indiretamente os hospitais veterinários municipais e demais serviços municipais de cuidado e proteção animal, de acordo com a legislação específica, sem prejuízo das atribuições de outros órgãos municipais;
VIII – estabelecer parcerias, convênios, acordos de cooperação técnica ou outros instrumentos congêneres no âmbito de sua área de atuação para consecução de suas atribuições;
IX - promover estudos e análise de dados e informações sobre as populações de cães e gatos animais domésticos, sendo cães, gatos e animais de interesse econômico no Município de São Paulo.
Parágrafo único. As despesas decorrentes da execução das ações da Coordenadoria de Saúde e Proteção ao Animal Doméstico - COSAP, que não guardam relação com ações de vigilância em saúde, não serão custeadas com recursos do Sistema Único de Saúde SUS, correndo por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 41. A Divisão de Manutenção e Adoção de Animais Domésticos tem as seguintes atribuições:
I - proceder à manutenção e cuidado de animais domésticos recolhidos, observando as normatizações vigentes, relativas ao manejo adequado desses animais, até sua destinação;
II - promover tratamento técnico e ético, garantindo a saúde e bem estar animal durante toda a permanência dos animais;
III - promover a socialização e reabilitação comportamental dos animais alojados visando prepará-los para adoção, de acordo com a legislação específica, sem prejuízo das atribuições de outros órgãos municipais;
IV - desenvolver de forma permanente, ações destinadas a incentivar a adoção responsável de animais, bem como estabelecer parcerias para ampliar a destinação dos mesmos;
V - realizar acompanhamento dos animais adotados no Centro Municipal de Adoção.
Art. 42. A Divisão de Controle da População de Cães e Gatos tem as seguintes atribuições:
I - estabelecer e supervisionar as ações voltadas ao controle reprodutivo de cães e gatos junto às organizações não governamentais e estabelecimentos veterinários que mantêm contrato com o poder público municipal, por meio do Programa Permanente de Controle Reprodutivo de Cães e Gatos;
II - supervisionar os procedimentos técnicos a fim de garantir o cumprimento dos termos contratuais estabelecidos;
III - estabelecer e supervisionar as ações voltadas ao controle reprodutivo de cães e gatos nos centros cirúrgicos próprios da COSAP;
IV - coordenar e executar o Programa de Apoio ao Protetor Independente – PAPI;
V - Realizar o monitoramento, identificação e controle reprodutivo por meio de esterilização cirúrgica de cães e gatos, bem como, promover ações para a manutenção da saúde destes em locais públicos de interesse à saúde, como aldeias indígenas, terminais rodoviários, ferroviários e metroviários, parques, cemitérios, entre outros, bem como, de animais da população em situação de rua;
VI - coordenar e executar o Registro Geral do Animal – RGA com a promoção de ações de identificação permanente e registro de cães e gatos do Município de São Paulo.
Art. 43. A Divisão de Hospitais Veterinários tem como atribuição implantar, gerir e supervisionar as atividades técnicas das unidades de atendimento veterinário gratuito a cães e gatos do Município de São Paulo.
Coordenadorias Regionais de Saúde
Art. 44. As Coordenadorias Regionais de Saúde - CRS, no âmbito de seus territórios, têm as seguintes atribuições:
I - responder pela execução das políticas municipais de saúde em seu território em conformidade com as diretrizes pactuadas com o órgão central;
II - planejar, gerenciar e responder pelas ações de assistência à saúde em prevenção, promoção, recuperação e vigilância em saúde, recursos humanos e financeiros e atividades afins;
III - promover ações integradas com as áreas centrais da SMS e demais coordenadorias regionais de saúde;
IV - desenvolver continuamente as ações de avaliação e controle do SUS;
V - elaborar e implantar os instrumentos municipais de gestão do SUS em conjunto com as áreas centrais da SMS;
VI - implantar projetos prioritários de saúde definidos pelas áreas centrais da SMS e outros que atendam às necessidades da região;
VII - identificar, apoiar e divulgar projetos desenvolvidos pelas Unidades de Saúde;
VIII - identificar e apoiar o desenvolvimento dos profissionais de saúde por meio de ações de educação permanente e ensino-serviço, independente do vínculo funcional ou empregatício, em consonância com as diretrizes da SMS;
IX - responder pela pactuação dos recursos da Saúde, em conjunto com as áreas centrais da SMS, perante as instituições e órgãos de saúde para o atendimento às demandas;
X - acompanhar, participar e subsidiar os Subprefeitos da região quanto aos assuntos relacionados à saúde;
XI - representar a SMS nas Subprefeituras e demais órgãos;
XII - constituir e/ou participar de instâncias de articulação, pactuação e decisão do Sistema Municipal de Saúde, em âmbito local, regional e municipal;
XIII- apoiar juridicamente suas unidades subordinadas, em consonância com as diretrizes da Coordenadoria Jurídica - COJUR;
XIV- promover a participação e o controle social e atuar como componente da Ouvidoria SUS;
XV - avaliar as necessidades de saúde para o adequado dimensionamento da oferta assistencial e recursos de saúde na sua área de abrangência, considerando o planejamento local e as políticas municipais de saúde, como base para a elaboração dos planos de trabalho e/ou convênios;
XVI - identificar as necessidades de manutenção e ampliação da rede física bem como encaminhar as devidas ações de acordo com as diretrizes da Coordenadoria de Administração e Suprimentos;
XVII - desenvolver ações de regulação regional de acesso aos procedimentos de saúde;
XVIII - promover a coleta, sistematização, análise, produção e divulgação de informações, conforme fluxo, normas e legislação vigentes.
Art. 45. A Divisão de Atenção à Saúde tem as seguintes atribuições:
I - planejar e acompanhar a execução das políticas municipais de saúde em nível local, gerindo as redes locais de atenção à saúde em todos os níveis de atenção;
II - ofertar suporte técnico para a Coordenadoria Regional de Saúde e respectivas Supervisões Técnicas de Saúde no âmbito das políticas municipais de saúde;
III - monitorar a situação de saúde de seu território, propondo iniciativas locais para melhoria, observando as necessidades e demandas em saúde de sua população adscrita;
IV - propor ações de educação permanente em saúde para os profissionais de seu território;
V - gerenciar as ações do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU, de acordo com os protocolos estabelecidos no âmbito territorial;
VI - monitorar os programas e ações de saúde, bem como, disseminar diretrizes e protocolos elaborados pela SMS para os pontos de atenção à saúde;
VII – fornecer suporte para a extração de informações dos sistemas sob gestão da SMS e análise de informações em saúde.
Art. 46. A Divisão Regional de Vigilância em Saúde tem como atribuições:
I - coordenar, planejar, monitorar, avaliar e desenvolver ações de vigilância em saúde no âmbito de sua competência;
II - acompanhar e avaliar periodicamente o desempenho das Unidades de Vigilância em Saúde (UVIS);
III - promover a coleta, sistematização, análise, produção e divulgação de informações pertinentes à vigilância em saúde;
IV – coordenar e monitorar o armazenamento e distribuição dos imunobiológicos no seu território visando garantir manutenção adequada da rede de frio.
Art. 47. A Divisão de Administração e Finanças tem as seguintes atribuições:
I - apoiar as atividades da Coordenadoria Regional de Saúde gerenciando as atividades de suporte administrativo;
II - coordenar o planejamento, a previsão orçamentária, a execução, o acompanhamento e a avaliação dos recursos financeiros;
III - realizar, acompanhar e controlar contratos de serviços, convênios e compras;
IV - atuar em conformidade com as diretrizes da Coordenadoria de Finanças e Orçamento e da Coordenadoria de Administração e Suprimentos da SMS.
Art. 48. A Divisão de Gestão de Pessoas tem as seguintes atribuições:
I - executar as atividades relativas à gestão de pessoas atendendo ao servidor durante sua vida funcional, incluindo os servidores municipais afastados para as organizações parceiras;
II - coordenar as ações relativas à disponibilização de campo de estágio e cenário de prática das unidades de saúde adstritas destinados aos Contratos Organizativos de Ação Pública Ensino-Saúde do seu território;
III - planejar e realizar as ações de educação profissional em saúde, aperfeiçoamento, especialização e atualização profissional junto às instâncias da área que atuam no território;
IV - atuar em conformidade com as diretrizes da Coordenadoria de Gestão de Pessoas da SMS.
Art. 49. As Escolas Municipais de Saúde Regionais - EMS Regionais, no âmbito de seu território, tem as seguintes atribuições:
I - executar as ações relativas à gestão dos ajustes entre a Secretaria Municipal de Saúde e as instituições de ensino quanto à utilização dos campos de prática;
II - planejar, oferecer, realizar, acompanhar e monitorar os cursos.
Art. 50. A Divisão de Parceiras e Contratação de Serviços de Saúde tem as seguintes atribuições:
I - gerir o conjunto de contratos de gestão e convênios adscritos em sua área de abrangência, acompanhando e avaliando a sua execução, considerando o desenho assistencial local e as diretrizes técnicas e operacionais para as Redes de Atenção à Saúde;
II - realizar a interlocução em nível local com os contratados e conveniados;
III - participar das instâncias de acompanhamento, supervisão e avaliação dos contratos de gestão;
IV - atuar em conformidade com as diretrizes técnicas e políticas das áreas centrais da SMS, em especial da Coordenadoria de Parcerias e Contratação de Serviços de Saúde.
Art. 51. A Supervisão Técnica de Saúde tem as seguintes atribuições:
I - implementar a Política Municipal de Saúde, em conjunto com a Coordenadoria Regional de Saúde e em conformidade com as diretrizes da Coordenadoria de Atenção à Saúde;
II - participar da elaboração e implantar, em conjunto com as Unidades de Saúde, os instrumentos municipais de gestão do SUS;
III - planejar, apoiar, monitorar e avaliar a implantação e desenvolvimento de ações e serviços de saúde em seu território;
IV - participar das instâncias de articulação, pactuação e decisão do Sistema Municipal de Saúde, em âmbito local, regional e municipal;
V - assegurar a coleta, sistematização, disponibilização e o fluxo de informações, conforme normas da Coordenadoria de Atenção à Saúde;
VI - acompanhar e avaliar a execução dos contratos de gestão e convênios de sua responsabilidade, e participar das instâncias de acompanhamento, supervisão e avaliação dos contratos e convênios, de acordo com a legislação vigente, efetuando todas as ações necessárias e suficientes para tanto, inclusive, mas não se limitando à:
a) realizar visitas às unidades sob contrato de gestão e convênios para acompanhamento da execução contratual;
b) propor e recomendar medidas corretivas junto aos contratados e conveniados em vista de eventuais inconformidades identificadas;
c) elaborar relatórios conclusivos em vistas dos indicadores de produção e qualidade;
d) propor alterações do plano de trabalho considerando a realidade loco-regional e diretriz operacional;
VII - desenvolver ações de vigilância ambiental, epidemiológica e sanitária, por meio das Unidades de Vigilância em Saúde, em conformidade com as diretrizes da Coordenadoria de Vigilância em Saúde;
VIII - coordenar, planejar, monitorar, avaliar e desenvolver ações de vigilância em saúde no seu âmbito de atuação, por meio das Unidades de Vigilância em Saúde, em consonância com as diretrizes definidas para o Sistema Municipal de Vigilância em Saúde;
IX - articular-se ao conjunto das ações da Coordenadoria Regional de Saúde e prestadores contratados ou conveniados da região para o desenvolvimento de ações intersetoriais de saúde no território;
X - promover a participação e o controle social;
XI - identificar e propor ações de educação permanente visando aprimoramento dos processos de trabalho e gestão do cuidado.
Subseção II
Secretaria Executiva de Atenção Hospitalar
Art. 52. A Secretaria Executiva de Atenção Hospitalar tem as seguintes atribuições:
I- definir as políticas de atenção à saúde para a assistência hospitalar e cuidado de urgências e emergências do Município de São Paulo, de acordo com as diretrizes e princípios do Sistema Único de Saúde - SUS;
II- participar da articulação técnica interfederativa com os órgãos estaduais e a União a respeito de serviços de saúde sob sua competência.
Coordenadoria de Assistência Hospitalar
Art. 53. A Coordenadoria de Assistência Hospitalar tem as seguintes atribuições:
I - monitorar o desempenho das unidades hospitalares por meio de indicadores assistenciais;
II - analisar o perfil assistencial das unidades hospitalares, bem como, acompanhar os projetos implantados, observadas as mudanças demográficas da região, alterações no perfil da clientela e situação de saúde da população;
III - implantar e monitorar iniciativas para a segurança do paciente e qualidade por meio de padronizações, protocolos e fluxos para as unidades hospitalares;
IV - monitorar relatório de ocorrências para aprimoramento da gestão em parceria com Coordenadoria de Urgências e Emergências;
V - promover a interlocução com os demais pontos de Atenção à Saúde;
VI - monitorar a capacidade estrutural das unidades hospitalares, contemplando recursos humanos, insumos, equipamentos e estrutura física;
VII - apoiar a gestão das unidades hospitalares;
VIII - dar diretrizes para o desenvolvimento de ações de educação permanente para a rede hospitalar.
Coordenadoria de Urgências e Emergências
Art. 54. A Coordenadoria de Urgências e Emergências tem as seguintes atribuições:
I - definir as políticas de saúde de Urgência e Emergência do Município, respeitadas as diretrizes e os princípios gerais pactuados nos fóruns interfederativos e a estruturação das Redes de Atenção à Saúde da SMS;
II - operacionalizar o sistema regionalizado e hierarquizado de saúde, no que concerne às urgências;
III - realizar a coordenação, regulação e supervisão médica, direta ou à distância, de todos os atendimentos pré-hospitalares;
IV - gerir e promover a realização do atendimento médico pré-hospitalar de urgência;
V - promover a integração do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU aos serviços de salvamento e resgate atuantes no Município;
VI - participar dos planos de organização de socorros em caso de desastres ou eventos com múltiplas vítimas;
VII - coordenar e executar programas e projetos estratégicos de atendimento emergencial;
VIII - acompanhar e analisar as estatísticas dos atendimentos de urgência e de internação hospitalar;
IX - manter atualizadas as informações sobre os atendimentos e recursos disponíveis na rede de saúde para o atendimento às urgências;
X - identificar ações prioritárias de prevenção às urgências e emergências.
Art. 55. O Departamento de Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU tem as seguintes atribuições:
I - executar a atenção médico pré-hospitalar de urgência, promovendo a escuta médica permanente para as urgências pré-hospitalares, por meio da central de regulação médica das urgências;
II - ministrar cursos de primeiros socorros à comunidade e de suporte básico de vida aos serviços e organizações que atuam em urgências;
III - estabelecer protocolos para o funcionamento das bases descentralizadas regionais;
IV - avaliar e monitorar os planos de ação em saúde quanto ao planejamento dos grandes eventos temporários realizados no Município, conforme legislação vigente.
Subseção III
Secretaria Executiva de Gestão Administrativa
Art. 56. A Secretaria Executiva de Gestão Administrativa tem como atribuição:
I – coordenar as atividades administrativas que dão suporte a SMS em consonância com as diretrizes da PMSP;
II – coordenar as atividades relativas à gestão orçamentária e financeira da SMS;
III – garantir a eficiência da gestão, baseada em boas práticas e aprimoramento na gestão de recursos.
Coordenadoria de Finanças e Orçamento
Art. 57. A Coordenadoria de Finanças e Orçamento - CFO tem as seguintes atribuições:
I - planejar, coordenar, orientar, acompanhar e supervisionar as atividades relacionadas à gestão e execução orçamentária e financeira da SMS e recursos alocados no Fundo Municipal de Saúde - FMS, conforme legislação vigente;
II - elaborar a proposta orçamentária para a saúde em conjunto com o Gabinete o Secretário, em conformidade com o Plano Municipal de Saúde e o Plano Plurianual;
III - administrar os recursos orçamentários e financeiros destinados, em cada ano, à saúde;
IV - articular as unidades orçamentárias, o Gabinete da SMS, o Conselho Municipal de Saúde, e a Secretaria Municipal da Fazenda, para as deliberações atinentes à gestão orçamentária e financeira;
V - realizar a programação e a execução orçamentária e financeira;
VI - coordenar, orientar e supervisionar os processos de prestação de contas dos recursos vinculados e tomada de contas especial;
VII- supervisionar a atualização de informações da gestão orçamentária e financeira do Fundo Municipal de Saúde - FMS nos sistemas de informações corporativas;
VIII - coordenar o processo de elaboração e discussão dos instrumentos de planejamento orçamentário, bem como as revisões e devidas atualizações que se façam necessárias;
IX - promover e orientar o cumprimento das normas técnicas nos registros e demonstrativos contábeis e fiscais;
X - estabelecer diretrizes para atuação dos órgãos descentralizados de Finanças e Orçamento da SMS.
Art. 58. A Divisão de Gestão Orçamentária e Financeira tem as seguintes atribuições:
I - acompanhar a execução orçamentária das unidades orçamentárias da SMS e órgão da administração indireta;
II - controlar as cotas orçamentárias por fonte de recursos;
III - gerir e monitorar as informações relacionadas ao orçamento nos sistemas vigentes;
IV - manter atualizadas as informações para acompanhamento e gerenciamento orçamentário;
V - elaborar propostas de alterações orçamentárias junto a Secretaria da Fazenda - SF;
VI - indicar a dotação orçamentária e execução da despesa referente às Emendas Parlamentares;
VII - apoiar a prestação de contas junto à Câmara Municipal e ao Conselho Municipal de Saúde- CMS.
Art. 59. A Divisão de Gestão Contábil e Execução Orçamentária tem as seguintes atribuições:
I - analisar a execução das despesas;
II - realizar a execução orçamentária por meio da reserva, empenho, liquidação, baixa contábil e seus respectivos cancelamentos, dos processos físicos e eletrônicos;
III - realizar a inclusão e exclusão de empresas no Cadastro Informativo Municipal - CADIN.
Art. 60. A Divisão de Gestão de Transferências Interfederativas tem as seguintes atribuições:
I - gerir os recursos financeiros provenientes de Transferências Federais;
II- elaborar as prestações de contas dos convênios, termos aditivos e acordos pactuados junto ao Governo Federal, Estadual e Órgãos Internacionais e Privados;
III- analisar a execução das despesas em conformidade com as legislações pertinentes;
IV - acompanhar a execução dos convênios e dos recursos fundo a fundo;
V - realizar a gestão financeira de convênios.
Coordenadoria de Gestão de Pessoas
Art. 61. A Coordenadoria de Gestão de Pessoas - COGEP tem as seguintes atribuições:
I- gerenciar as políticas de gestão de pessoas, de gestão do conhecimento em saúde na SMS, observadas as diretrizes e legislação vigentes;
II- desenvolver pesquisas e estudos voltados ao fortalecimento e à melhoria das relações e fluxos de trabalho;
III- coordenar, monitorar e avaliar o dimensionamento de pessoal das áreas que compõem o SUS Municipal;
IV - assessorar o Gabinete do Secretário nas relações com entidades representativas dos trabalhadores, participar do Sistema de Negociação Permanente representando a SMS e coordenar a mesa setorial de saúde;
V - planejar, desenvolver, executar, monitorar e avaliar os programas de educação profissional, educação permanente em saúde e educação em serviço, destinados à formação e desenvolvimento dos servidores públicos, dos trabalhadores das organizações parceiras e estagiários;
VI - Dar as diretrizes, acompanhar as ações e prestar orientações técnicas às unidades descentralizadas de gestão de pessoas;
Art. 62. O Departamento de Gestão do Trabalho tem as seguintes atribuições:
I - elaborar e acompanhar as políticas de gestão e regulação do trabalho;
II - gerir os eventos funcionais dos servidores vinculados a SMS;
III - coordenar a mesa setorial de negociação;
IV - desenvolver estratégias de articulação e parcerias junto a grupos e coletivos organizados, conselhos e outras instâncias a fim de potencializar as relações institucionais.
Art. 63. A Divisão de Administração de Pessoal tem as seguintes atribuições:
I - gerir os eventos e os sistemas relacionados à vida funcional dos servidores da SMS;
II - zelar pela guarda, manutenção e movimentação dos prontuários funcionais dos servidores ativos e inativos da SMS;
III - acompanhar a folha de pagamento dos servidores ativos e inativos, e cadastrar e analisar os diversos eventos com impacto em folha de pagamento;
IV - controlar as horas suplementares, jornadas especiais, plantões extras e difícil provimento, bem como, convocar servidores quando necessário;
V - instruir o processo de concessão de aposentadoria e análise e concessão de Abono de Permanência;
VI – gerir e coordenar o NAPS – Núcleo de Atendimento ao Profissional da Saúde, que tem como atribuição, atender e orientar os servidores aposentados e os servidores desligados da SMS, em demandas relacionadas à vida funcional, bem como, nas demais necessidades relacionadas à área de Gestão de Pessoas.
Art. 64. A Divisão de Ingresso e Gestão de Cargos tem as seguintes atribuições:
I - planejar, coordenar, assessorar, executar e acompanhar os processos de ingresso referentes aos concursos públicos, movimentação de pessoal e contratações por tempo determinado para as unidades de administração direta da SMS;
II - participar das comissões de planejamento e execução de concursos públicos de ingresso realizados pela Secretaria Municipal de Gestão, para os cargos afins da SMS;
III - analisar, decidir e publicar, os acúmulos de cargos, funções, empregos e proventos públicos dos servidores da SMS, no que concerne à compatibilização de cargos, jornadas de trabalho e horários;
IV - instruir expedientes, processos e mandados judiciais, referentes aos atos administrativos de nomeação, posse e acúmulo de cargos;
V - planejar, normatizar e promover a movimentação e permuta de servidores;
VI - acompanhar os processos de afastamento, cessação de afastamento, comissionamentos, entre outros eventos funcionais, dos servidores da SMS no âmbito da municipalidade assim como para órgãos de outras esferas;
VII - gerir e operacionalizar os processos de nomeação, exoneração, designação, substituição aos cargos em comissão nos impedimentos legais e cadastro nos sistemas vigentes;
VIII- intermediar e subsidiar as publicações dos atos de exoneração e nomeação da SMS, junto às instâncias competentes;
IX- analisar e elaborar os expedientes referentes à gratificação de gabinete, pertinente aos cargos em comissão.
Art. 65. O Departamento de Gestão da Educação em Saúde tem as seguintes atribuições:
I – coordenar as políticas públicas relativas à formação, estágio, desenvolvimento profissional e a educação permanente no SUS/SP;
II – coordenar as ações de formação profissional em saúde por meio da Escola Municipal de Saúde;
III - dar diretrizes para a gestão do conhecimento em consonância com as pactuações interfederativas.
Art. 66. A Divisão de Desenvolvimento de Carreiras e Qualidade de Vida no Trabalho tem as seguintes atribuições:
I - assessorar, operacionalizar, monitorar e informar todos os eventos e indicadores dos processos de valorização dos servidores e trabalhadores do SUS por meio dos Planos de Cargos, Carreiras e Salários e dos Quadros de Analistas da municipalidade;
II - gerir em parceria com as Coordenadorias Regionais de Saúde, Supervisões Técnicas de Saúde e responsáveis pela gestão de pessoas indicados pelas entidades contratadas ou conveniadas, o processo de avaliação de desempenho para servidores e trabalhadores das unidades de saúde;
III - gerir ações de humanização por meio do fortalecimento das parcerias intersetoriais, capacitação de trabalhadores e implantação de comitês nas unidades de saúde;
IV - estimular a implantação e funcionamento de brinquedotecas nas unidades de saúde da SMS, em atenção à legislação vigente;
V - implementar e gerir o programa de voluntariado;
VI - formalizar os afastamentos técnicos do servidor, com ou sem ônus à municipalidade;
VII - estimular a implementação de processos de capacitação e desenvolvimento de pessoas;
VIII - normatizar, regular e monitorar os estágios remunerados no âmbito dos serviços de saúde da rede pública municipal e as parcerias com instituições externas para recrutamento, seleção e contratação de estagiários;
IX - coordenar, implantar, monitorar e incentivar ações de promoção à saúde e qualidade de vida para os profissionais da SMS em parceira com as áreas técnicas competentes;
X - monitorar e implementar as Comissões Internas de Prevenção de Acidentes - CIPA no âmbito da SMS;
XI - promover estratégias e ações de readaptação funcional, de forma descentralizada e articulada com as áreas técnicas competentes;
XII - promover ações para a preparação antecipada do profissional para a aposentadoria.
Art. 67. A Divisão de Desenvolvimento e Informações Estratégicas de Gestão de Pessoas tem as seguintes atribuições:
I - desenvolver, sistematizar, analisar e monitorar as informações de gestão de pessoas, visando subsidiar o planejamento, acompanhamento e formulação de políticas de gestão estratégica a ser utilizado nos serviços, nos contratos de gestão e sistemas locais de Saúde;
II - articular junto às áreas envolvidas a atualização dos dados nos sistemas de informação de gestão de pessoas;
III - desenvolver, gerir e realizar a manutenção de sistemas de acompanhamento das informações e dos portais relacionados à gestão de pessoas.
Art. 68. A Escola Municipal de Saúde, no âmbito do Sistema Único de Saúde e da SMS, tem as seguintes atribuições:
I - implementar e conduzir a Política Nacional de Educação Permanente em Saúde como estratégia de formação e aperfeiçoamento da SMS;
II - gerir a Política Municipal de Educação Permanente em saúde;
III - gerir a Política de Gestão do Conhecimento, de acordo com as diretrizes estabelecidas na legislação vigente;
IV - coordenar a educação mediada por tecnologia;
V - propor e articular a política de formação e desenvolvimento para o SUS;
VI - estimular a promoção de eventos de cunho acadêmico visando à valorização das práticas coletivas em produção do conhecimento em Saúde;
VII - fomentar e apoiar, por meio de parcerias, a consolidação de grupos de pesquisa e investigação;
VIII - articular, coordenar e gerenciar as ações relativas à implantação dos ajustes entre a Secretaria Municipal da Saúde e as instituições de ensino quanto ao ensino e serviço em saúde, bem como quanto aos critérios de utilização dos equipamentos municipais de saúde como campos de prática.
Art. 69. A Divisão de Educação tem as seguintes atribuições:
I - coordenar as ações da Escola Técnica do Sistema Único de Saúde - São Paulo/ETSUS-SP;
II - desenvolver e fomentar pesquisas nas áreas de educação e saúde;
III - construir as diretrizes e normas referentes à organização e funcionamento de programas, projetos, eventos e atividades técnico-científicas em parceria com as Escolas Regionais de Saúde;
IV - coordenar e executar curso de pós-graduação, de nível técnico e programas de desenvolvimento profissional para servidores, trabalhadores e controle social;
V - gerir e disponibilizar serviços de Telessaúde aos profissionais das Redes de Atenção à Saúde no SUS;
VI - acompanhar o Comitê de Ética em Pesquisa- CEP desta Secretaria;
VII - desenvolver ações de gestão do conhecimento, documentação e suporte a pesquisa.
Art. 70. A Escola Técnica do Sistema Único de Saúde - São Paulo/ETSUS-SP tem como atribuição ofertar Educação Profissional em Saúde no âmbito do SUS, bem como a oferta de cursos de aperfeiçoamento e especialização e atualização profissional.
Art. 71. A Divisão de Ensino e Serviço tem as seguintes atribuições:
I - coordenar as ações referentes aos contratos entre a Secretaria Municipal da Saúde e as instituições de ensino quanto ao ensino e serviço em saúde, bem como quanto aos critérios de utilização dos equipamentos municipais de saúde como campos de prática;
II - normatizar, regular e monitorar os estágios curriculares obrigatórios no âmbito dos serviços de saúde da rede pública municipal;
III - normatizar, acompanhar e regular os programas de residência médica e multiprofissional, preceptoria, e outros no âmbito do SUS;
IV - normatizar, regular e monitorar os estágios não remunerados e os programas de residência médica e multiprofissional, preceptoria, e outros no âmbito do SUS municipal;
V - apoiar as unidades hospitalares na obtenção de certificação como hospital de ensino.
Coordenadoria de Administração e Suprimentos
Art. 72. A Coordenadoria de Administração e Suprimentos - CAS tem as seguintes atribuições:
I - realizar as atividades de administração e serviços de apoio da sede da SMS;
II - conduzir e assegurar a conformidade do desenvolvimento dos processos licitatórios;
III - realizar estudos de mercado, nos termos da legislação vigente;
IV - subsidiar o processo de especificação e padronização de bens e serviços utilizados;
V - definir diretrizes para atuação dos órgãos descentralizados com atribuições relacionadas à Coordenadoria de Administração e Suprimentos;
VI - promover a execução e gestão dos contratos;
VI - definir diretrizes para as compras administrativas e gestão de insumos para a assistência à saúde;
VIII - atuar no aperfeiçoamento e monitoramento dos processos de trabalho das unidades da Coordenadoria, estimulando a integração entre as mesmas e as demais áreas da SMS.
Art. 73. O Departamento de Suprimentos, Contratos e Compras tem as seguintes atribuições:
I – garantir o abastecimento de insumos da SMS;
II – gerir os contratos administrativos;
III - coordenar e integrar as divisões sob sua gestão.
Art. 74. A Divisão de Suprimentos tem as seguintes atribuições:
I - planejar, orientar, acompanhar, avaliar e propor melhorias para gestão de suprimentos;
II - promover a gestão de suprimentos integrada com as áreas técnicas, demais segmentos da SMS e outras Secretarias;
III - garantir o abastecimento de medicamentos e materiais médico-hospitalares na rede em conformidade com as informações de consumo fornecidas pelas unidades e com o consumo efetivo registrado nos sistemas corporativos.
Art. 75. A Divisão de Licitação, Pesquisa de Preço e Compras, no âmbito da SMS, tem as seguintes atribuições:
I - realizar estudo prévio e pesquisas de preços para as demandas de aquisição de material e contratação de serviços;
II - efetuar o julgamento e seleção das propostas dos bens ou serviços;
III - realizar rotinas e procedimentos de apoio ao processo licitatório e de aquisições diretas no âmbito da pesquisa de mercado;
IV - garantir o abastecimento de insumos e materiais de uso da SMS não categorizados como suprimentos da saúde.
Art. 76. A Divisão de Contratos Administrativos tem as seguintes atribuições:
I - realizar os procedimentos relacionados à gestão administrativa e financeira de todos os contratos sob sua custódia;
II - analisar termos de referência para elaboração de editais e elaborar termos de contratos administrativos;
III - elaborar Termos Aditivos, Termos de Apostilamento, Controle das Cauções e Termos de Recebimento Definitivo para os contratos administrativos sob sua custódia.
Art. 77. O Departamento de Infraestrutura tem as seguintes atribuições:
I – coordenar as ações administrativas da SMS;
II – gerir a rede física, equipamentos médicos e correlatos de toda a rede de atenção à saúde;
Art. 78. A Divisão de Desenvolvimento da Rede Física de Saúde tem as seguintes atribuições:
I – coordenar e regulamentar o planejamento da rede física das unidades de saúde e demais edificações da SMS, próprias ou sob gestão de instituições parceiras, abrangendo construção, reforma, manutenção predial, locação e devolução de imóveis;
II- analisar tecnicamente os projetos contratados de arquitetura, estrutura e instalações e elaborar parecer técnico para subsidiar resposta a diversos órgãos;
III - realizar a interlocução com concessionárias de serviços públicos;
IV - manter atualizadas as informações relativas às obras;
V – desenvolver ações relacionadas à engenharia médica, assim como, zelar pelos equipamentos e contratos sob sua responsabilidade.
Art. 79. A Divisão de Administração e Serviços de Apoio tem as seguintes atribuições:
I - propiciar condições administrativas para as atividades das unidades;
II- gerir o suporte administrativo sendo responsável pelo patrimônio, publicação, transporte e serviços de apoio, como manutenção e serviços telefônicos.
Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação
Art. 80. O Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação tem as seguintes atribuições:
I – prover soluções tecnológicas na área de tecnologia da informação e comunicação;
II – gerir a implantação, manutenção e utilização do parque computacional;
III – prover melhorias e adequações de infraestrutura e redes de comunicação;
IV – analisar a viabilidade técnica de propostas e projetos de tecnologia da informação;
V – assessorar a implementação de projetos de tecnologia da informação no tocante às especificações técnicas, regras de negócios e fluxos;
VI – construir, executar e acompanhar plano de governança de tecnologia da informação;
VII – gerir contratos de aquisição e serviços em tecnologia da informação;
VIII – capacitar as equipes da SMS nos sistemas sob sua responsabilidade;
IX – estruturar capacitações para suporte de novas tecnologias;
X – elaborar manuais e outros conteúdos que apoiem a utilização de sistemas sob a sua responsabilidade;
XI – gerenciar usuários e perfis de acessos aos sistemas sob sua responsabilidade;
XII – definir a política setorial de Tecnologia da Informação e Comunicação na SMS de acordo com a Política Municipal de Governança de Tecnologia da Informação e Comunicação.
Art. 81. A Divisão de Capacitação e Suporte de Tecnologia da Informação e Comunicação tem as seguintes atribuições:
I – planejar, promover e apoiar formações e treinamentos ofertados pela SMS;
II – prover suporte telefônico, eletrônico e manutenção do correio eletrônico da SMS;
III – analisar especificações e controlar os estoques de equipamentos de TICs.
Art. 82. A Divisão de Desenvolvimento em Tecnologia da Informação e Comunicação tem as seguintes atribuições, relativas aos sistemas sob sua gestão:
I – especificar, supervisionar, acompanhar e monitorar o desempenho e a demanda para desenvolvimento;
II – executar análises para homologação, desenvolvimento, implantação e suporte;
III – apoiar, acompanhar e homologar atividades de integração;
IV – apoiar o desenvolvimento e manutenção dos bancos de dados de sistemas;
V – elaborar documentação técnica de sistemas para execução de rotinas e extrações em bancos de dados.
Art. 83. A Divisão de Infraestrutura de Tecnologia da Informação e Comunicação tem as seguintes atribuições:
I – identificar as necessidades da rede física e lógica;
II – apoiar a padronização e especificação das necessidades da rede física e lógica;
III – monitorar serviços da rede física e lógica;
IV – implementar e executar procedimentos de segurança;
V – apoiar fisicamente a realização de melhorias da infraestrutura de TICs.
Subseção IV
Secretaria Executiva de Regulação, Monitoramento, Avaliação e Parcerias
Art. 84. A Secretaria Executiva de Regulação, Monitoramento, Avaliação e Parcerias tem as seguintes atribuições:
I – gerir ações de suporte ao funcionamento do Sistema Único de Saúde municipal;
II – fornecer informações e subsídios para aprimoramento das políticas de saúde;
III – regular e monitorar as ações de saúde, bem como, os contratos e convênios assistenciais sob sua gestão.
Coordenadoria de Regulação
Art. 85. A Coordenadoria de Regulação do SUS tem as seguintes atribuições:
I - promover o acesso aos serviços de saúde;
II - integrar as ações de regulação entre as centrais de regulação regionais e dessas com o complexo regulador;
III - produzir relatórios periódicos com dados gerenciais sobre ofertas e acesso de serviços de saúde;
IV - manter atualizadas as informações das áreas com dados gerenciais sobre ofertas e acesso de serviços de saúde;
V - coordenar e pactuar o fluxo de utilização das ofertas contratadas perante os prestadores de serviço de saúde.
Art. 86. O Complexo Regulador tem as seguintes atribuições:
I - efetuar a regulação médica, exercendo autoridade sanitária para garantia do acesso, baseado em protocolos, classificação de risco e demais critérios de priorização, tanto em situação de urgência quanto para procedimentos eletivos;
II - fazer a gestão da ocupação de leitos disponíveis e do preenchimento das vagas nas agendas de procedimentos eletivos das unidades de saúde;
III - padronizar as solicitações de procedimentos por meio dos protocolos de acesso, levando em conta os protocolos assistenciais;
IV - executar o processo autorizativo para a realização de procedimentos de alta complexidade e internações hospitalares.
Coordenadoria de Informação em Saúde
Art. 87. A Coordenadoria de Informação em Saúde tem as seguintes atribuições:
I - apoiar o desenvolvimento e a implementação de sistemas de informação em saúde no âmbito da SMS;
II - promover, monitorar e participar de ações para qualificação de dados e informações produzidas e utilizadas pela SMS com outros órgãos e setores afins;
III – promover o uso da informação em saúde para o desenvolvimento de políticas de saúde;
IV - gerenciar os sistemas de informação de interesse da vigilância em saúde;
V – desenvolver análise de informações em saúde para subsídio à tomada de decisão e gestão das políticas públicas.
Art. 88. A Coordenação de Epidemiologia e Informação - CEInfo tem as seguintes atribuições:
I - assessorar as áreas da SMS nos diversos níveis de gestão para o desenvolvimento de instrumentos e metodologias de produção de informação, para a realização de diagnósticos de saúde, monitoramento e avaliação do desempenho de políticas, programas e ações de saúde;
II - produzir informações e análises, de caráter estratégico, integrador e articulador das diversas áreas de interesse da gestão, incluindo aquelas relativas à saúde suplementar;
III - apoiar e desenvolver pesquisas, estudos e instrumentos de análise de dados e produção de informações com vistas ao planejamento;
IV - desenvolver pesquisas, estudos e instrumentos de análise de dados e produção de informações, para aplicação nos processos de gestão e para divulgação de temas de interesse da SMS, para seus órgãos e setores e para a sociedade em geral;
V - desenvolver tecnologias de informação para análise, uso e difusão da informação em saúde na SMS;
VI - fomentar a capacitação dos trabalhadores do SUS para obtenção, produção e análise de dados e informações de saúde e sua aplicação aos processos de planejamento e gestão;
VII - Promover, monitorar e participar de ações para qualificação de dados e informações produzidas e utilizadas pela SMS com outros órgãos e setores afins;
VIII - gerenciar os sistemas de informações sobre nascidos vivos e sobre mortalidade no Município, em interlocução com as demais instâncias do SUS.
Art. 89. Divisão de Estatísticas Vitais tem as seguintes atribuições:
I – gerenciar sistemas de informação sobre nascidos vivos;
II – gerenciar sistema de mortalidade e coordenar o Programa de Aprimoramento das Informações de Mortalidade – PRO – AIM.
Art. 90. Divisão de Epidemiologia tem como atribuição desenvolver estudos para subsidiar o desenvolvimento de políticas de saúde, bem como, o monitoramento e avaliação das ações e programas de saúde.
Art. 91. A Divisão de Informação em Vigilância em Saúde tem as seguintes atribuições:
I - coordenar e supervisionar os sistemas de informação, os aplicativos e as bases de dados utilizados no Sistema Municipal de Vigilância;
II - apoiar a COVISA e demais unidades do Sistema Municipal de Vigilância em Saúde na análise de dados, assim como na capacitação para utilização dos sistemas de informação relacionados à Vigilância em Saúde;
III - desenvolver métodos e ferramentas para aprimorar a análise de dados e a produção de conhecimento;
IV - produzir e promover a produção e o uso da informação para a gestão, monitoramento e avaliação das políticas, projetos e programas de vigilância em saúde.
Art. 92. A Divisão de Sistemas de Produção e Cadastro do SUS tem as seguintes atribuições:
I - gerenciar os sistemas nacionais oficiais do DATASUS/MS;
II - monitorar e qualificar as bases de dados destes sistemas;
III - elaborar relatórios para ordenação de pagamento a prestadores.
Coordenadoria de Parcerias e Contratação de Serviços de Saúde
Art. 93. A Coordenadoria de Parcerias e Contratação de Serviços de Saúde tem as seguintes atribuições:
I - coordenar as atividades relacionadas à contratualização dos serviços em saúde por meio de contratos de gestão e convênios;
II - realizar a gestão e o controle administrativo dos contratos de gestão e convênios celebrados, no que diz respeito:
a) à prestação de contas;
b) à avaliação e à execução;
c) aos resultados assistenciais e financeiros;
d) às informações necessárias para o acompanhamento;
III - fazer cumprir as deliberações emanadas das comissões de acompanhamento e fiscalização;
IV - definir e dar diretrizes para a atuação das unidades correlatas nas unidades descentralizadas da SMS.
Art. 94. O Departamento de Prestação de Contas - DPC tem por atribuições:
I - analisar a prestação de contas dos instrumentos celebrados;
II - promover e acompanhar o cumprimento do disposto nos manuais de prestação de contas.
Art. 95. O Departamento de Avaliação e Monitoramento Financeiro - DAFIN tem as seguintes atribuições:
I - acompanhar os pagamentos realizados e calcular descontos contratuais;
II - elaborar manuais de acompanhamento financeiro e de prestação de contas;
III - fornecer apoio informacional das atividades financeiras para os respectivos períodos das Comissões Técnicas de Acompanhamento - CTAs.
Art. 96. A Divisão de Acompanhamento Financeiro - DIAF tem por atribuição fornecer apoio técnico aos processos de acompanhamento de pagamentos e à elaboração de manuais normativos afetos ao tema.
Art. 97. A Divisão de Avaliação e Monitoramento Assistencial - DAMA tem as seguintes atribuições:
I - realizar o acompanhamento contratual de produção, contratação, qualidade e alterações contratuais;
II - elaborar manuais de acompanhamento assistencial;
III - coordenar as Comissões Técnicas de Acompanhamento - CTAs.
Art. 98. A Divisão de Apoio Técnico Administrativo - DATA tem as seguintes atribuições, no âmbito da gestão de contratos e convênios:
I - responder aos questionamentos internos e aos órgãos de controle externo e elaborar relatórios de execução dos contratos de gestão para a Comissão de Avaliação de Fiscalização;
II - realizar os procedimentos administrativos para a realização de chamamentos públicos e para formalização de contratos de gestão e convênios;
III - atender aos requerimentos de informação formulados com base na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;
IV - monitorar e acompanhar a operação de sistemas de informação.
Coordenadoria de Avaliação e Controle da Assistência Complementar
Art. 99. A Coordenadoria de Avaliação e Controle da Assistência Complementar tem as seguintes atribuições:
I – realizar os procedimentos de contratação de serviços de assistência à saúde de forma complementar ao SUS a partir da identificação de necessidade não coberta pelos serviços próprios;
II – acompanhar a execução físico-orçamentária dos serviços contratados, assim como a execução física dos termos de cooperação que não ensejem ônus financeiro ao Município;
III – participar dos espaços colegiados referentes à discussão da gestão e integração dos níveis central, regional e estadual;
IV – organizar, analisar e elaborar os processos de pagamento dos contratos e convênios assistenciais complementares, incluindo os pedidos de reserva e empenho dos recursos financeiros para esse fim;
V – acompanhar a evolução do teto de média e alta complexidade e os repasses financeiros do Fundo Nacional de Saúde referentes aos contratos assistenciais sob sua responsabilidade;
VI – adotar as providências administrativas para realização das transferências de teto financeiro intergestores.
Art. 100. A Divisão de Avaliação e Qualificação da Assistência Complementar tem as seguintes atribuições:
I – acompanhar, monitorar e avaliar o cumprimento das metas quantitativas e qualitativas;
II – participar das pactuações, visando a elaboração de indicadores e parâmetros que nortearão as avaliações quanto ao alcance de metas dos contratos e convênios assistenciais;
III – propor a repactuação das metas quantitativas e qualitativas, conforme o resultado das avaliações;
IV – avaliar e controlar o alcance das metas e dos resultados previstos na execução do plano pactuado nos Termos de Cooperação sem ônus celebrados com a Municipalidade;
V – receber, elaborar e encaminhar documentos técnicos referentes à certificação de entidades beneficentes de assistência social na área da Saúde.
Art. 101. A Divisão de Controle da Assistência Complementar tem as seguintes atribuições:
I – elaborar editais de chamada pública de rede complementar e formalizar as contratações;
II – acompanhar, monitorar e controlar a execução físico-orçamentária dos contratos, convênios e parcerias celebrados para a complementação assistencial do SUS;
III – monitorar a produção ambulatorial e de internação aprovada dos contratos, convênios e parcerias;
IV – acompanhar a alocação e utilização dos recursos de custeio de média e alta complexidade referentes aos prestadores de assistência à saúde sob sua responsabilidade;
V – processar as propostas de parcerias, e a contrapartida referentes à oferta de serviços de assistência à saúde aos usuários do Sistema Único de Saúde – SUS sem ônus ao Município;
VI – acompanhar e instruir processos de credenciamento e habilitação perante o Ministério da Saúde para os procedimentos estratégicos ou de alta complexidade.
Coordenadoria de Controle Interno
Art. 102. A Coordenadoria de Controle Interno – COCIN, no âmbito da Secretaria Municipal da Saúde, tem as seguintes atribuições:
I – realizar análise de conformidade nas atividades, orientar e acompanhar a aplicação de técnicas e de legislação pertinentes, em atenção à qualidade das políticas de saúde e ações implementadas;
II – promover a transparência e fomentar o exercício do controle social sobre as políticas e ações, disponibilizando informações sobre as atividades desenvolvidas;
III – fomentar a transparência e desenvolver ações para a execução da Lei de Acesso à Informação – LAI nesta Secretaria;
IV – auditar as ações e os serviços de saúde em conformidade com o Sistema Nacional de Auditoria do SUS;
V – definir a política municipal de ouvidoria em saúde;
VI – apoiar na interlocução com órgãos de controle externos e internos, em conjunto com a Coordenadoria Jurídica, e acompanhar a realização de auditorias e a tramitação interna de questionamentos desses órgãos;
VII – dar diretrizes e apoiar ações de controle interno nos órgãos descentralizados da SMS;
VIII – elaborar o Plano Anual de Controle Interno desta Secretaria.
§ 1º A Coordenadoria de Controle Interno terá autonomia organizacional, portanto desfrutará de reconhecimento, autoridade, interatividade e responsabilidade perante a SMS, preservada sua vinculação direta ao titular do órgão.
§ 2º A Coordenadoria de Controle Interno atuará em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Controladoria Geral do Município.
§ 3º A Coordenadoria de Controle Interno atuará em conformidade com as legislações referentes à organização do Sistema Único de Saúde – SUS e seus sistemas referentes ao controle interno.
Art. 103. A Divisão de Auditoria tem as seguintes atribuições:
I – atuar como Componente Municipal de Auditoria em Saúde;
II – atuar no controle da execução de ações e serviços estabelecidos no Plano Municipal de Saúde e constatar a legalidade dos atos da administração orçamentária, financeira e patrimonial;
III – constatar a regularidade dos atos técnicos praticados no âmbito do SUS por pessoas físicas e jurídicas integrantes ou participantes do sistema;
IV – avaliar a estrutura, os processos aplicados e os resultados nos serviços de saúde, de forma a verificar a adequação aos critérios e parâmetros de eficiência, eficácia e efetividade;
V – avaliar a economicidade e a razoabilidade de ajustes e/ou outros instrumentos congêneres que envolvam a cessão ou doação de qualquer natureza, a título oneroso ou gratuito, de responsabilidade do SUS no Município;
VI – avaliar a qualidade dos serviços de saúde ofertados pelo SUS municipal.
Art. 104. A Divisão de Ouvidoria do SUS tem as seguintes atribuições:
I – coordenar e implementar a política municipal de ouvidoria em saúde;
II – estimular e apoiar a criação de estruturas descentralizadas de ouvidoria em saúde em âmbito municipal;
III – desenvolver projetos e divulgar material que estimule a participação de usuários e entidades da sociedade no processo de avaliação dos serviços prestados pelo SUS;
IV – coordenar a realização de estudos e pesquisas, visando à produção do conhecimento, no campo da ouvidoria em saúde, para subsidiar a formulação de políticas de gestão do SUS em âmbito municipal;
V – intermediar e qualificar a comunicação entre o cidadão e os gestores do SUS, por meio dos canais oficiais da Ouvidoria;
VI - gerir e monitorar a qualidade dos dados inseridos no sistema oficial de ouvidoria;
VII - realizar a gestão do fluxo interno de pedidos de acesso à informação na SMS.
Departamento de Apoio Técnico às Demandas Judiciais em Saúde
Art. 105. O Departamento de Apoio Técnico às Demandas Judiciais em Saúde tem as seguintes atribuições:
I - produzir análise técnica nas ações judiciais e ações administrativas correlatas, de acordo com as diretrizes e princípios do Sistema Único de Saúde – SUS;
II – planejar e definir protocolos para atendimento às demandas judiciais em saúde do Munícipio de São Paulo em conjunto com Departamento de Demandas Judiciais da COJUR;
III – submeter proposta de normas técnicas complementares referentes à judicialização em às unidades e órgãos responsáveis por sua aprovação;
IV – apresentar propostas de políticas e ações de educação e comunicação junto à rede municipal de saúde referentes à judicialização da saúde;
V - promover ações para a prevenção e minimização dos efeitos provenientes das ações judiciais em saúde, em conjunto com o Departamento de Demandas Judiciais da COJUR;
Art. 106. A Divisão Técnica de Ações Judiciais tem as seguintes atribuições:
I - emitir pareceres técnicos para subsidiar as defesas judiciais, em atendimento às solicitações da COJUR;
II - indicar assistente técnico e quesitos quando necessário à defesa do Município em juízo;
III - prestar assessoria técnica ao Gabinete do Secretário no cumprimento de ações judiciais que dependam da atuação do Complexo Regulador Municipal, bem como, na interlocução com as demais unidades administrativas da Secretaria;
IV - prestar assessoria técnica à COJUR no cumprimento de determinações judiciais, indicando alternativas para o cumprimento menos gravosas ao Município, quando existentes.
Art. 107. A Divisão do ACESSA SUS tem as seguintes atribuições:
I - analisar tecnicamente os pedidos de triagem, com apoio das áreas técnicas da Coordenadoria de Atenção à Saúde, manifestando-se em relação aos pedidos administrativos solicitados pelos usuários, Ministério Público e Defensoria Pública, bem como análise dos pedidos por ação judicial, com apoio da Divisão Técnica de Ações Judiciais;
II - manifestar-se, por via eletrônica, ao órgão que encaminhou o cidadão ao programa ACESSA SUS de acordo com o preconizado;
III - atuar em conformidade com as diretrizes estabelecidas no Programa Acessa SUS da Secretaria de Estado da Saúde.
Subseção V
Coordenadoria Jurídica
Art. 108. A Coordenadoria Jurídica - COJUR tem as seguintes atribuições:
I- assessorar o Gabinete do Secretário em assuntos de natureza jurídica, bem como coordenar as atividades de assessoramento e consultoria jurídicos no âmbito da SMS;
II- dirimir eventuais diferenças de entendimento em matéria jurídica entre as assessorias jurídicas das Coordenadorias Regionais;
III- estabelecer diretrizes para atuação das assessorias jurídicas dos órgãos descentralizados da SMS.
Art. 109. O Departamento de Demandas Judiciais em Saúde e de Atendimento aos Órgãos de Controle tem como a atribuição a coordenação das medidas que assegurem a atuação tempestiva e eficaz do Município nas demandas judiciais e nos procedimentos extrajudiciais junto aos órgãos de controle, com vistas à redução da litigiosidade judicial e extrajudicial relacionada à saúde, à minimização dos efeitos da judicialização no planejamento da política pública e à colaboração com os órgãos de controle externo.
Parágrafo único. Para a adoção célere e eficaz das providências de defesa do Município em Juízo, cumprimento de determinações judiciais e atendimento tempestivo aos órgãos de controle, o Departamento poderá requerer informações e solicitar providências com a fixação de prazo a ser observado de forma prioritária pelas demais unidades da SMS, bem como estabelecer protocolos junto às demais unidades que assegurem tais providências.
Art. 110. A Divisão de Gerenciamento de Ações Judiciais tem as seguintes atribuições:
I - promover o acompanhamento das ações judiciais em face do Município relacionadas à atuação da SMS;
II – sistematizar as informações fornecidas pelas unidades da SMS e verificar a qualidade do seu conteúdo para fins de subsídio à defesa do Município em juízo pela Procuradoria Geral do Município;
III - requerer providências e orientar as demais unidades da SMS para assegurar o cumprimento tempestivo e eficaz das determinações judiciais;
IV – responder aos questionamentos jurídicos formulados pelas demais unidades relacionados aos procedimentos de sua competência;
V - acompanhar a realização de atos em processos judiciais quanto requisitada a presença de agente público, ressalvada a competência exclusiva da Procuradoria Geral do Município para a representação judicial.
Art. 111. A Divisão de Atendimento aos Órgãos de Controle tem as seguintes atribuições:
I - promover o acompanhamento dos procedimentos de controle externo em matérias de interesse da SMS;
II – sistematizar as informações fornecidas pelas unidades administrativas da SMS e verificar a qualidade do seu conteúdo para atendimento às requisições e solicitações originadas dos Tribunais de Contas, dos órgãos do Ministério Público, da Defensoria Pública, da Controladoria Geral do Município e demais órgãos de controle, bem como para atendimento às autoridades policiais;
III – responder aos questionamentos jurídicos formulados pelas demais unidades relacionados aos procedimentos de sua competência;
IV – noticiar a instauração de inquéritos civis ou procedimentos assemelhados em face do Município em matéria de interesse da Pasta à Procuradoria Geral do Município, na forma prevista no artigo 57, parágrafo único, do Decreto nº 57.263, de 26 de agosto de 2016;
V – fornecer informações para subsidiar a atuação da Procuradoria da Fazenda Municipal junto ao Tribunal de Contas do Município;
VI- acompanhar a realização de atos nos procedimentos de controle externo em seja requisitada a presença de agente público.
Art. 112. O Departamento de Assessoramento Jurídico tem as seguintes atribuições:
I - prestar assessoria jurídica às unidades técnicas da SMS na elaboração de propostas de atos normativos;
II - prestar assessoria jurídica às unidades técnicas da SMS nos procedimentos de licitação e nas celebrações de contratos, convênios, contratos de gestão e parcerias em geral;
III - promover as averiguações preliminares, quando determinadas pelo Secretário, além de auxiliar na instrução dos procedimentos disciplinares em geral.
Art. 113. A Divisão de Consultas e Pareceres tem as seguintes atribuições:
I- responder às consultas de natureza jurídica formuladas pelas unidades técnicas da SMS;
II- emitir parecer sobre questões internas de natureza jurídica afetas à área de atuação da SMS;
Art. 114. A Divisão de Padronização de Pareceres tem como atribuição:
I - a produção de modelos para subsidiar a elaboração de pareceres e atividades de COJUR e das unidades descentralizadas;
II - propor solução jurídica aos casos de conflitos de entendimento existentes entre os assessores jurídicos das Coordenadorias Regionais.
Seção III
Dos Órgãos Colegiados
Art. 115. O Conselho Municipal de Saúde tem suas atribuições, composição e funcionamento constantes da Lei nº 12.546, de 7 de janeiro de 1998, e pelo Decreto nº 53.990, de 13 de junho de 2013.
Art. 116. Os Conselhos Gestores têm suas atribuições, composição e funcionamento disciplinados pela Lei nº 13.325, de 8 de fevereiro de 2002, Lei nº 13.716, de 7 de janeiro de 2004, e pelo Decreto nº 44.658, de 23 de abril de 2004.
Art. 117. O Comitê de Ética em Pesquisa da Secretaria Municipal de Saúde de São Paulo - CEP/SMS é disciplinado pela Portaria SMS. G nº 1.268, de 16 de abril de 2002.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 118. Ficam suprimidas da estrutura da Secretaria Municipal da Saúde as seguintes unidades:
I - no Gabinete do Secretário, a Assessoria de Avaliação e Monitoramento;
II - na Coordenadoria de Atenção à Saúde, com:
a) Departamento de Atenção Hospitalar;
b) Departamento de Apoio à Atenção à Saúde;
III - na Coordenadoria de Vigilância em Saúde:
a) Divisão de Administração e Finanças;
b) Divisão de Gestão de Pessoas;
IV - na Coordenadoria Jurídica, a Divisão de Execução de Decisões de Ações Judiciais;
V – no Centro de Desenvolvimento, Ensino e Pesquisa em Saúde, da Coordenadoria de Gestão de Pessoas, a Divisão de Desenvolvimento de Carreiras;
VI - na Coordenadoria de Controle Interno, a Divisão de Promoção da Integridade e Gestão de Processos;
Art. 119. Ficam suprimidas da Autarquia Hospitalar Municipal as seguintes estruturas:
I - o Gabinete do Superintendente, da Autarquia Hospitalar Municipal;
II - o Departamento Financeiro, da Autarquia Hospitalar Municipal;
III - o Departamento de Gestão de Pessoas, da Autarquia Hospitalar Municipal;
IV - o Departamento Administrativo e de Infraestrutura, da Autarquia Hospitalar Municipal;
V - o Núcleo de Licitações, da Autarquia Hospitalar Municipal;
VI – a Ouvidoria, da Autarquia Hospitalar Municipal;
VII – o Conselho Deliberativo e Fiscalizador – CONDEFI.
Parágrafo único. As atividades exercidas pelo CONDEFI são transferidas para o Conselho Municipal de Saúde- CMS, de acordo com a legislação que o regulamenta.
Art. 120. Em decorrência do disposto no artigo 118 deste decreto, os bens patrimoniais, pessoal, serviços, contratos, acervo e recursos orçamentários e financeiros ficam transferidos na seguinte conformidade:
I - no que diz respeito ao inciso I do citado artigo, para o Gabinete do Secretário;
II - no que diz respeito à alínea “a” do inciso II do citado artigo, para a Secretaria Executiva de Gestão Hospitalar;
III - no que diz respeito à alínea “b” do inciso II do citado artigo, para a Secretaria Executiva de Regulação, Monitoramento, Avaliação e Parcerias;
IV - no que diz respeito à alínea “a” do inciso III citado artigo, para a Secretaria Executiva de Gestão Administrativa;
V - no que diz respeito à alínea “b” do inciso III citado artigo, para a Coordenadoria de Gestão de Pessoas;
VI - no que diz respeito ao inciso IV citado artigo, para a Coordenadoria Jurídica;
VII - no que diz respeito ao inciso V citado artigo, para a Coordenadoria de Gestão de Pessoas;
VIII - no que diz respeito ao inciso VI citado artigo, para a Coordenadoria de Controle Interno.
Art. 121. Em decorrência do disposto no artigo 119 deste decreto, os bens patrimoniais, pessoal, serviços, contratos, acervo e recursos orçamentários e financeiros ficam transferidos na seguinte conformidade:
I - no que diz respeito ao seu inciso I, para o Gabinete do Secretário;
II - no que diz respeito ao seu inciso II, para a Coordenadoria de Finanças e Orçamento, da Secretaria Executiva de Gestão Administrativa;
III - no que diz respeito ao seu inciso III, para a Coordenadoria de Gestão de Pessoas, da Secretaria Executiva de Gestão Administrativa;
IV - no que diz respeito ao seu inciso IV, para a Coordenadoria de Administração e Suprimentos, da Secretaria Executiva de Gestão Administrativa;
V - no que diz respeito ao seu inciso V, para a Coordenadoria de Administração e Suprimentos, da Secretaria Executiva de Gestão Administrativa;
VI - no que diz respeito ao seu inciso VI, para a Divisão de Ouvidoria do SUS, da Coordenadoria de Controle Interno, da Secretaria Executiva de Regulação, Monitoramento, Avaliação e Parcerias.
Art. 122. Ficam transferidas, com suas atribuições, bens patrimoniais, serviços, contratos, acervo, pessoal, recursos orçamentários e financeiros as seguintes unidades da Secretaria Municipal da Saúde:
I - a Assessoria de Gestão Participativa para a Assessoria Parlamentar, esta com a denominação alterada para Assessoria Parlamentar e de Gestão Participativa;
II - o Departamento de Atenção Básica, da Coordenadoria de Atenção à Saúde, para a Secretaria Executiva de Atenção Básica, Especialidades e Vigilância em Saúde, com a denominação alterada para Coordenadoria de Atenção Básica;
III - Departamento de Atenção Especializada e Temática, da Coordenadoria de Atenção à Saúde, para a Secretaria Executiva de Atenção Básica, Especialidades e Vigilância em Saúde, com a denominação alterada para Departamento de Atenção Especializada;
IV - a Coordenação de Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU, do Departamento de Atenção à Urgência e Emergência, da Coordenadoria de Atenção à Saúde, para a Coordenadoria de Urgências e Emergências, da Secretaria Executiva de Gestão Hospitalar, com a denominação alterada para Departamento de Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU;
V - a Divisão de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos, do Departamento de Apoio à Atenção à Saúde, da Coordenadoria de Atenção à Saúde, para a Coordenadoria de Atenção Básica da Secretaria Executiva de Atenção Básica, Especialidades e Vigilância em Saúde;
VI - a Coordenação de Regulação do SUS, com o Complexo Regulador, do Departamento de Apoio à Atenção à Saúde, da Coordenadoria de Atenção à Saúde, para a Secretaria Executiva de Regulação, Monitoramento, Avaliação e Parcerias, com a denominação alterada para Coordenadoria de Regulação do SUS;
VII - a Coordenação de Epidemiologia e Informação – CEInfo, do Departamento de Apoio à Atenção à Saúde, da Coordenadoria de Atenção à Saúde, para a Secretaria Executiva de Regulação, Monitoramento, Avaliação e Parcerias;
VIII - a Divisão de Sistemas de Produção e Cadastro do SUS, do Departamento de Apoio à Atenção à Saúde, da Coordenadoria de Atenção à Saúde, para a Secretaria Executiva de Regulação, Monitoramento, Avaliação e Parcerias;
IX - a Coordenadoria de Vigilância em Saúde para a Secretaria Executiva de Atenção Básica, Especialidades e Vigilância em Saúde;
X - a Coordenadoria de Saúde e Proteção ao Animal Doméstico para a Secretaria Executiva de Atenção Básica, Especialidades e Vigilância em Saúde;
XI - a Coordenadoria de Finanças e Orçamento para a Secretaria Executiva de Gestão Administrativa;
XII - a Coordenadoria de Gestão de Pessoas para a Secretaria Executiva de Gestão Administrativa;
XIII - a Coordenadoria de Administração e Suprimentos para a Secretaria Executiva de Gestão Administrativa;
XIV - a Coordenadoria de Parcerias e Contratação de Serviços de Saúde para a Secretaria Executiva de Regulação, Monitoramento, Avaliação e Parcerias;
XV - o Departamento de Contratos Assistenciais Complementares para a Secretaria Executiva de Regulação, Monitoramento, Avaliação e Parcerias, com a denominação alterada para Coordenadoria de Avaliação e Controle da Assistência Complementar;
XVI - a Coordenadoria de Tecnologia da Informação e Comunicação para a Secretaria Executiva de Gestão Administrativa;
XVII - a Coordenadoria de Controle Interno para a Secretaria Executiva de Regulação, Monitoramento, Avaliação e Parcerias;
XVIII - as Coordenadorias Regionais de Saúde para a Secretaria Executiva de Atenção Básica, Especialidades e Vigilância em Saúde;
XIX – a Divisão de Planejamento de Pessoal, da Coordenadoria de Gestão de Pessoas, para a Divisão de Ingresso e Gestão de Cargos;
XX – A Divisão de Saúde do Trabalhador, da Coordenadoria de Gestão de Pessoas, para Divisão de Desenvolvimento de Carreiras e Qualidade de Vida no Trabalho;
XXI – a Divisão de Informação em Vigilância em Saúde, para a Coordenação de Epidemiologia e Informação – CEInfo, da Coordenadoria de Informação em Saúde, da Secretaria Executiva de Regulação, Monitoramento, Avaliação e Parcerias.
Art. 123. Ficam alteradas as denominações das seguintes unidades da Secretaria Municipal da Saúde:
I - no gabinete do Secretário, a Assessoria Parlamentar para Assessoria Parlamentar e de Gestão Participativa;
II - na Secretaria Executiva de Atenção Básica, Ambulatorial e Vigilância em Saúde, o Departamento de Atenção Básica para Coordenadoria de Atenção Básica;
III - na Secretaria Executiva de Atenção Hospitalar, o Departamento de Atenção à Urgência e Emergência para Coordenadoria de Atenção às Urgências e Emergências;
IV - na Coordenadoria de Gestão de Pessoas, da Secretaria Executiva de Gestão Administrativa:
a) a Divisão de Gestão de Cargos para Divisão de Ingresso e Gestão de Cargos;
b) a Divisão de Informações de Gestão de Pessoas para Divisão de Desenvolvimento e Informações Estratégicas em Gestão de Pessoas;
c) a Divisão de Desenvolvimento de Carreiras, para Divisão de Desenvolvimento de Carreiras e Qualidade de Vida no Trabalho;
d) o Centro de Desenvolvimento, Ensino e Pesquisa em Saúde, da Coordenadoria de Gestão de Pessoas para a Secretaria Municipal da Saúde, com denominação alterada para Escola Municipal de Saúde;
V – a Coordenadoria de Tecnologia da Informação e Comunicação passa ser denominada Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação;
VI - na Secretaria Executiva de Regulação, Monitoramento, Avaliação e Parcerias, a Coordenadoria de Contratos Assistenciais Complementares para Coordenadoria de Avaliação e Controle da Assistência Complementar.
Art. 124. Os cargos de provimento em comissão da Secretaria Municipal da Saúde são os constantes do Anexo I deste decreto, onde se discriminam as vagas, referências de vencimento, requisitos de provimento, denominações e lotações.
Art. 125. Ficam transferidos os cargos de provimento em comissão constantes do Anexo II deste decreto da Secretaria Municipal da Saúde e da Autarquia Hospitalar Municipal para o Quadro Específico de Cargos de Provimento em Comissão a que se refere o Decreto nº 45.751, de 4 de março de 2005.
Parágrafo único. Os titulares dos cargos previstos no "caput" deste artigo serão exonerados na data de publicação deste decreto.
Art. 126. Ficam extintos os cargos de provimento em comissão da Autarquia Hospitalar Municipal – AHM e da Secretaria Municipal da Saúde – SMS constantes do Anexo III deste decreto, na conformidade do Anexos X e XIV da Lei nº 17.433, de 29 de julho de 2020.
Parágrafo único. Os titulares dos cargos previstos no "caput" deste artigo serão exonerados na data de publicação deste decreto.
Art. 127. Ficam transferidos, da Autarquia Hospitalar Municipal – AHM para o Instituto de Previdência Municipal de São Paulo – IPREM, os cargos de provimento em comissão constantes do Anexo IV deste decreto, na conformidade do Anexo VI da Lei nº 17.433, de 2020.
Art. 128. Ficam transferidos para a Secretaria Municipal da Saúde – SMS a gestão de bens patrimoniais, pessoal, cargos, serviços, contratos, acervo e recursos orçamentários da Autarquia Hospitalar Municipal – AHM.
Art. 129. A nova estrutura organizacional da Secretaria Municipal da Saúde - SMS passa a vigorar na data da publicação deste decreto.
Parágrafo único. Caberá ao Secretário Municipal da Saúde expedir normas e atos complementares, dirimir os casos omissos e adotar todas demais providências necessárias à plena execução das disposições deste decreto.
Art. 130. As disposições dos artigos 45 a 51, 58, 95, 96 e 97 da Lei nº 17.433, de 2020. ficam efetivadas na data de publicação deste decreto.
Parágrafo único. Conforme previsto pela lei de que trata o “caput” deste artigo, o artigo 107 entrou em vigor no dia 30 de julho de 2020.
Art. 131. O limite mensal de horas suplementares de trabalho a serem prestadas pelos servidores municipais lotados e, em exercício na Secretaria Municipal da Saúde, de acordo com o disposto no § 1º do artigo 138 da Lei nº 11.511, de 19 de abril de 1994, previsto no anexo único a que se refere o §1º do artigo 1º, do Decreto nº 42.551, de 29 de outubro de 2002, passa a ser de 63.269 (sessenta e três mil, duzentas e sessenta nove horas).
Art. 132. Fica extinta a Secretaria Executiva de Desestatização e Parcerias, da Secretaria Municipal de Governo, e seus bens patrimoniais, serviços, contratos, acervo, pessoal, recursos orçamentários, atribuições e suas unidades subordinadas ficam transferidos diretamente para a Secretaria Municipal de Governo – SGM.
Art. 133. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 57.857, de 5 de setembro de 2017, e nº 58.458, de 3 de dezembro de 2018.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 13 de agosto de 2020, 467º da fundação de São Paulo.
BRUNO COVAS, PREFEITO
MALDE MARIA VILAS BÔAS, Secretária Municipal de Gestão
EDSON APARECIDO DOS SANTOS, Secretário Municipal da Saúde
ORLANDO LINDÓRIO DE FARIA, Secretário Municipal da Casa Civil
MARINA MAGRO BERINGHS MARTINEZ, Respondendo pelo cargo de Secretária Municipal de Justiça
RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, SECRETÁRIO DE GOVERNO MUNICIPAL
Publicado na Casa Civil, em 13 de agosto de 2020.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo