CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 9.167 de 3 de Dezembro de 1980

Dispõe sobre a reorganização, competência, jurisdição e funcionamento do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, e dá outras providências.

LEI Nº 9.167, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1980.

(Projeto de Lei Nº 274/1980 - Executivo)

Dispõe sobre a reorganização, competência, jurisdição e funcionamento do tribunal de contas do município de são paulo, e dá outras providências.

Reynaldo Emygdio de Barros, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei. Faço saber que a Câmara Municipal em sessão de 25 de novembro de 1980, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

TÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO

CAPÍTULO I

DA CRIAÇÃO E CONSTITUIÇÃO

Art. 1º - O Tribunal de Contas do Município de São Paulo, órgão de auxílio do Legislativo Municipal, criado pela Lei Municipal nº 7213, de 20 de novembro de 1968, e mantido pela Emenda Constitucional nº 1, de 17 de outubro de 1969, reger-se-á pelas normas constitucionais federais e estaduais, pela presente lei, pela legislação municipal pertinente e por seu Regimento Interno.

Art. 2º - O Tribunal constitui-se de 5 (cinco) membros, com o título de Conselheiros.

Art. 3º - O órgão máximo do Tribunal é o Plenário.

Parágrafo Único - O Tribunal poderá funcionar em regime de Câmaras e Juízos Singulares, com a competência que dispuser o seu Regimento Interno.

Art. 4º - Os serviços do Tribunal serão desenvolvidos pela Secretaria-Diretoria Geral, com quadro próprio de pessoal em regime jurídico único, compreendendo 1(uma) Secretaria Processual e 1 (uma) Secretaria Administrativa.

Art. 4º - Os serviços do Tribunal serão desenvolvidos pela Secretaria-Diretoria Geral, com quadro próprio de pessoal em regime jurídico único, compreendendo uma Secretaria da Fiscalização e Controle, uma Secretaria da Administração e uma Secretaria de Informática.(Redação dada pela Lei nº 11548/1994)(Revogado pela Lei nº 13.877/2004)

CAPÍTULO II

DOS CONSELHEIROS

SEÇÃO I

DO PROVIMENTO

Art. 5º - Os Conselheiros serão nomeados pelo Prefeito, após aprovação da Câmara Municipal, dentre brasileiros natos, maiores de trinta e cinco anos, de idoneidade Moral, com notórios conhecimentos jurídicos, econômicos, financeiros ou de administração pública, portadores de diploma universitário correspondente.

SEÇÃO II

DAS GARANTIAS, PRERROGATIVAS E IMPEDIMENTOS

Art. 6º - Desde a posse, aplicar-se-ão aos Conselheiros as mesmas garantias, prerrogativas e impedimentos da Magistratura.

Art. 7º - Não poderão ser, contemporaneamente, Conselheiros, parentes consanguíneos, na linha ascendente ou descendente, na linha colateral até o segundo grau, ou ligados pela afinidade.

Art. 8º - Desde a posse, é vedado, aos Conselheiros, sob pena de perda do cargo, mediante sentença judicial transitada em julgado:

I - Exercer:

a) ainda que em disponibilidade, qualquer outro cargo ou função no serviço público, nas entidades da Administração Indireta, exceto um cargo de magistério público ou particular, de nível universitário, observada a correlação de matérias, compatibilidade de horários e vedado, em qualquer hipótese, o desempenho de função de direção administrativa ou técnica de estabelecimento de ensino;

b) profissão liberal, qualquer atividade profissional remunerada ou emprego em empresa privada;

c) comércio, bem como gerência ou cargo diretivo de sociedade comercial.

II - Celebrar contrato com pessoa jurídica de direito público interno, com entidade da Administração Indireta ou empresa concessionária de serviço público ou contratada pela União, Estado ou Município, para execução de obras, fornecimento ou execução de serviços, exceto quando o contrato obedecer a normas uniformes.

III - Receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, vantagens pecuniárias ou de qualquer outra natureza em razão de processos submetidos a seu exame e decisão, ou que devam ser apreciados pelo Tribunal.

IV - Exercer atividade político-partidária.

V - Exercer cargo de direção ou técnica de sociedade civil, associação ou fundação, de qualquer natureza ou finalidade, salvo de associação de classe e sem remuneração.

SEÇÃO III

DAS SUBSTITUIÇÕES E VACÂNCIAS

Art. 9º - Os Conselheiros serão substituídos, em suas férias, licença ou impedimentos e, em caso de vacância do cargo, até o provimento deste, por integrante da lista de que trata o artigo seguinte, de livre escolha do Prefeito.

Art. 10 - O Tribunal, anualmente, enviará ao Prefeito, para os efeitos do disposto no artigo anterior, uma lista de 10 (dez) nomes, cujos integrantes, atendidos os pressupostos do artigo 5º, sejam titulares de cargos na Administração Municipal há mais de 5 (cinco) anos.

Art. 11 - Enquanto durar a substituição no cargo de Conselheiro, dele não poderá ser afastado quem para tanto haja sido escolhido, assegurados apenas os afastamentos provisórios, para gozo de férias, licença, nojo, gala e para prestar serviços obrigatórios por lei.

Art. 12 - Ocorrendo vaga de cargo de Conselheiro, o Prefeito submeterá, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, à aprovação da Câmara Municipal, o nome da pessoa que pretende nomear.

Parágrafo Único - Se a Câmara não estiver funcionando, ou não for convocada a reunir-se extraordinariamente, a mensagem a que se refere este artigo será enviada no primeiro decêndio dos trabalhos legislativos imediatos.

CAPÍTULO III

DA DIREÇÃO

SEÇÃO I

DA ELEIÇÃO DO PRESIDENTE E DO VICE-PRESIDENTE

Art. 13 - O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos por seus pares e servirão durante o período de 1 (um) ano civil.

§ 1º - Terão direito a voto apenas os Conselheiros titulares em exercício, bem como os que estiverem em gozo de férias ou de licença, para esse fim devidamente convocados.

§ 2º - A eleição far-se-á por escrutínio secreto, na segunda quinzena de dezembro, ou, em se tratando de vaga eventual, até 5 (cinco) dias após a ocorrência.

§ 3º - Considerar-se-á eleito o que alcançar o mínimo de 3 (três) votos.

§ 4º - Se nenhum alcançar esse número de votos, terá lugar segundo escrutínio.

§ 5º - Se, ainda assim, não se atingir o "quorum", proceder-se-á a novo escrutínio, dando-se por eleito o que tiver obtido maioria relativa, e, se houver empate, o Conselheiro mais antigo no cargo, ou o de mais idade, se tiverem a mesma antiguidade.

§ 6º - Será eleito e proclamado, em primeiro lugar o Presidente e, logo após, o Vice-Presidente.

§ 7º - Em caso de vacância da Presidência, assumirá esta o Vice-Presidente, completando o tempo do mandato.

§ 8º - Vaga a Vice-Presidência, proceder-se-á a nova escolha, obedecidos os critérios fixados nesta Seção.

SEÇÃO II

DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE E DO VICE-PRESIDENTE

Art. 14 - Compete ao Presidente do Tribunal:

a) prover os cargos da Secretaria-Diretoria Geral e das Secretarias Processual e Administrativa, na forma da lei;

b) decidir sobre exonerações, demissões, aposentadoria, disponibilidade, férias, licenças ou outras vantagens legais do pessoal das Secretarias, bem como conceder adicionais e gratificações, nos termos da lei;

c) admitir, dentro das dotações orçamentárias próprias e da legislação aplicável, pessoal para serviços temporários ou de natureza técnica especializada;

d) executar a direção suprema do Tribunal e de seus serviços;

e) representar o Tribunal, em suas relações externas;

f) dar posse e exercício aos Conselheiros e aos servidores do Tribunal;

g) expedir os atos relativos às relações jurídico-funcionais dos Conselheiros e do pessoal das Secretarias;

h) votar, em casos expressos, ou nos de empate;

i) requisitar ou expedir ordens relativas às despesas, bem como autorizar os respectivos pagamentos;

j) apresentar ao Tribunal, anualmente até o dia 31 de março do ano seguinte, relatório dos trabalhos do exercício;

k) autorizar a abertura de licitações e homologá-las, proceder ao seu cancelamento ou anulação, conforme o caso.

Parágrafo Único. O Regimento Interno estabelecerá os casos em que o Presidente poderá delegar poderes e funções.

Art. 15 - Compete ao Vice-Presidente do Tribunal substituir o Presidente em suas férias, licenças, impedimentos e ausências, bem como em caso de vacância da Presidência.

CAPÍTULO IV (Revogado pela Lei nº 13.877/2004)

DO REGIMENTO INTERNO E DO REGULAMENTO DA SECRETARIA-DIRETORIA GERAL E DAS SECRETARIAS PROCESSUAL E ADMINISTRATIVA

DO REGIMENTO INTERNO E DO REGULAMENTO DA SECRETARIA - DIRETORIA GERAL, DAS SECRETARIAS DA FISCALIZAÇÃO E CONTROLE, DA ADMINISTRAÇÃOE DA INFORMÁTICA(Redação dada pela Lei nº 11.548/1994)

Art. 16 - As sessões e a ordem dos trabalhos, bem como a forma e o rito dos processos e recursos, regular-se-ão pelo disposto nesta lei e no Regimento Interno do Tribunal.

Art. 17 - Os serviços auxiliares da Secretaria-Diretoria Geral e das Secretarias Processual e Administrativa serão disciplinadas pelo dispositivo nesta lei e no Regimento Interno do Tribunal.

Art. 17 - Os serviços auxiliares da Secretaria-Diretoria Geral, da Secretaria da Fiscalização e Controle, da Secretaria da Administração e da Secretaria de Informática serão disciplinados pelo disposto nesta Lei e no Regimento Interno do Tribunal.(Redação dada pela Lei nº 11.548/1994)

TÍTULO II

DA COMPETÊNCIA GERAL, DA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO TRIBUNAL PLENO E DA JURISDIÇÃO

CAPÍTULO I

DA COMPETÊNCIA GERAL

SEÇÃO I

DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA

Art. 18 - A competência do Tribunal compreende a apreciação das contas do Prefeito Municipal e as da Mesa da Câmara Municipal, a apreciação da aplicação das parcelas ou quotas-partes transferidas ao Município, provenientes de recursos tributários arrecadados pela União, o desempenho das funções de auditoria financeira e orçamentária sobre as contas das unidades administrativas dos órgãos municipais, e o julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos e da legalidade das concessões iniciais de aposentadorias e pensões concedidas pelo Município, bem como o exame e o julgamento da aplicação de auxílios e subvenções concedidos pelo Município a entidades particulares de caráter assistencial.

Art. 19 - Compete ao Tribunal:

I - Dar parecer, no prazo de 60 (sessenta ) dias da data do recebimento, sobre as contas anuais encaminhadas pelo Prefeito.

I - Dar parecer, no prazo de 90 (noventa) dias da data do recebimento, sobre as contas anuais encaminhadas pelo Prefeito.(Redação dada pela Lei nº 9631/1983)

II - Dar parecer, no mesmo prazo assinado no inciso anterior, sobre as contas anuais encaminhadas pela Mesa da Câmara Municipal ao Prefeito.

III - No exercício de suas funções proceder à auditoria financeira e orçamentária da Administração Municipal e da Câmara.

IV - Julgar da regularidade das contas dos ordenadores de despesa, administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos, bem como de quem haja recebido benefício por antecipação ou adiantamento.

V - Apreciar a legalidade das concessões iniciais de aposentadorias e das pensões concedidas pelo Município.

VI - Representar ao Prefeito e à Câmara Municipal sobre irregularidades e abusos que verificar no exercício do controle da administração financeira e orçamentária.

VII - Assinar prazo para que o órgão da Administração pública adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificar ilegalidade ou irregularidade de qualquer despesa, inclusive as decorrentes de contratos, aposentadorias, transações e pensões concedidas pelo Município.

VIII - Sustar a execução do ato, em caso de não atendimento da determinação do inciso anterior, exceto em relação aos contratos.

IX - Solicitar à Câmara Municipal a sustação do ato ou outras medidas que julgar necessárias ao resguardo dos objetivos legais, em caso de não atendimento da determinação do inciso VIII, na hipótese de contrato.

X - Examinar e julgar a aplicação de auxílios e subvenções concedidos pelo Município a entidades particulares de caráter assistencial ou que exerçam atividade de relevante interesse público.

XI - Apreciar, nos termos do Decreto-Lei Federal nº 1805, de 1 de outubro de 1980, a aplicação das parcelas ou quotas-partes transferidas ao Município, provenientes de recursos tributários arrecadados pela União.

XII - Decretar a prisão administrativa, em caráter cautelar e pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, sempre que houver iminente risco de dano patrimonial ou perda de prova, de servidor declarado em alcance, ou de pessoas consideradas responsáveis por valores ou bens municipais, sem prejuízo da competência de outras autoridades que a lei indicar.

XIII - Aplicar multas aos servidores responsáveis por ilegalidades ou irregularidades apuradas no exercício de suas funções, ligadas à execução da despesa pública, observado o disposto no artigo 55.

XIV - Atender a consultas da Administração Municipal, na forma desta lei.

§ 1º - O ordenador da despesa da unidade orçamentária à época da ocorrência de qualquer ilegalidade ou irregularidade previstas no inciso XIII será o responsável direto pelas mesmas, salvo se da apuração, pelos meios competentes, resultar a identidade de outrem.

§ 2º - A Câmara Municipal deliberará sobre a solicitação de que trata o inciso IX, no prazo de 30 (trinta) dias, findo o qual, sem pronunciamento do Legislativo, será considerada insubsistente a impugnação.

§ 3º - O Prefeito poderá ordenar a execução do ato a que se refere o inciso VIII, "ad referendum" da Câmara Municipal.

SEÇÃO II

DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

Art. 20 - A competência do Tribunal se estende também à fiscalização financeira das entidades com personalidade jurídica de direito privado, cujo capital pertença exclusiva ou majoritariamente ao Município, ou a qualquer entidade da respectiva Administração Indireta, sem prejuízo do controle exercido pelo Executivo.

§ 1º - A fiscalização prevista neste artigo respeitará as peculiaridades de funcionamento da entidade, limitando-se a verificar a exatidão das contas e a legitimidade dos atos, e levará em conta os seus objetivos, natureza empresarial e operação, segundo os métodos do setor privado da economia.

§ 2º - É vedada a imposição de normas não previstas na legislação geral ou específica.

§ 3º - Aplicam-se os preceitos deste artigo, no que couber, às Fundações instituídas ou mantidas pelo Município.

§ 4º - O Tribunal, no exercício da fiscalização referida neste artigo, não interferirá na política adotada pela entidade para a consecução dos objetivos estatutários e contratuais.

Art. 21 - No julgamento das contas, o Tribunal tomará por base o relatório anual, os balanços relativos ao encerramento do exercício, assim como os certificados de auditoria e o parecer dos órgãos que devem se pronunciar sobre as contas.

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO TRIBUNAL PLENO

Art. 22 - É da competência exclusiva do Tribunal Pleno:

I - Oferecer parecer:

a) nas contas e balanço geral do exercício financeiro, apresentados pelo Prefeito, nos termos do artigo 19, inciso I;

b) nas contas anuais da Câmara Municipal, encaminhadas por sua Mesa ao Prefeito.

II - Emitir parecer, relativamente às consultas formuladas pela Administração Municipal.

III - Apreciar as representações previstas no parágrafo único do artigo 72 da Lei Municipal nº 8248, de 7 de maio de 1975, e as que envolverem matéria de sua competência geral.

IV - Julgar as contas das entidades referidas no artigo 7º e nos termos do artigo 10, ambos da Lei Federal nº 6223, de 14 de julho de 1975, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, nos termos do artigo 38, inciso IV, desta lei.

V - Apreciar a aplicação das parcelas ou quotas-partes de que trata o inciso XI do artigo 19.

VI - Conceder férias, licenças e afastamentos a seus Conselheiros.

VII - Apreciar a aposentadoria de seus Conselheiros.

VIII - Deliberar sobre a composição da lista de que trata o artigo 10.

IX - Eleger o Presidente e o Vice-Presidente.

X - Aprovar e alterar o Regimento Interno.

XI - Expedir instruções.

XII - Propor ao Legislativo, ouvido o Executivo sobre as repercussões financeiras, a criação ou a extinção de cargos dos seus quadros e a fixação dos respectivos vencimentos.

XIII - Prestar informações à Câmara Municipal sobre matéria de fiscalização financeira e orçamentária.

CAPÍTULO III

DA JURISDIÇÃO

Art. 23 - O Tribunal tem jurisdição sobre pessoas e matérias sujeitas à sua competência, abrangendo todo aquele que arrecadar ou gerir dinheiro, valores e bens do Município ou pelos quais responda, bem como os administradores das entidades da Administração Indireta e das Fundações instituídas pelo Município.

Art. 24 - Sob a jurisdição do Tribunal, ficam sujeitos, mediante exame e apreciação de suas contas e aferição da respectiva responsabilidade:

I - Os ordenadores de despesa e as demais pessoas indicadas no artigo 19, inciso IV.

II - Todos os servidores públicos, qualquer pessoa ou entidade que seja ou não estipendiada ou subvencionada pelos cofres públicos municipais, e que derem causa a perda, subtração, extravio ou dano em valores, bens e materiais do Município.

Parágrafo Único. Na apreciação da matéria contida neste artigo, o Tribunal, quando for o caso, poderá promover procedimento especial de Tomada de Contas, na forma que dispuser o Regimento Interno, obedecidos os princípios do Título VI desta lei.

TÍTULO III

DAS CONTAS DO PREFEITO E DA MESA DA CÂMARA

Art. 25 - Para os fins previstos no artigo 19, incisos I e II, o Prefeito encaminhará ao Tribunal, até o dia 31 de março, em 2 (duas) vias, as contas e o balanço geral do exercício financeiro e orçamentário imediatamente anterior, bem como as contas da Mesa da Câmara, nos termos do artigo 87, parágrafo 2º, do Decreto-Lei Complementar Estadual nº 9, de 31 de dezembro de 1969, compreendendo a sua totalidade, e serão acompanhadas das peças acessórias e de relatório circunstanciado.

Parágrafo Único. Se até o dia 31 de março, inclusive, o Tribunal não houver recebido as contas e o balanço geral, representará à Câmara Municipal, para os fins de direito.

Art. 26 - No prazo de 60 (sessenta) dias, o Tribunal emitirá parecer sobre as contas e os balanços, remetendo-os à Câmara, acompanhados dos respectivos relatórios.

Art. 27 - O parecer consistirá em apreciação geral e fundamentada das contas do exercício financeiro e concluirá pela sua aprovação ou rejeição, especificando, no segundo caso, os itens impugnados.

§ 1º - O parecer compreenderá os atos e contratos, apreciados no decorrer do exercício financeiro, e que hajam envolvido despesa pública.

§ 2º - O parecer não impedirá o posterior exame de atos e contratos eventualmente não apreciados, de que tenham decorrido despesa pública no exercício em questão.

Art. 28 - O Tribunal enviará cópia do relatório e do parecer das contas do Executivo, ao Prefeito.

TÍTULO IV

DAS CONSULTAS

Art. 29 - O Tribunal emitirá parecer sobre consulta que lhe for feita pela Administração, por intermédio do Prefeito ou Presidente da Câmara Municipal, a respeito de dúvidas suscitadas na execução de disposições legais concernentes à matéria financeira e orçamentária.

Parágrafo Único. A consulta a que se refere este artigo será acompanhada de exposição precisa da dúvida, com formulação de quesitos, instruída, obrigatoriamente, com parecer do órgão competente.

Art. 30 - Os pareceres emitidos em virtude de consulta da Administração terão força obrigatória, importando em pré-julgamento pelo Tribunal.

§ 1º - Desses pareceres caberá apenas pedido de reexame, apresentado pelo próprio consulente, dentro de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua publicação, se alegar necessidade de explicações complementares ou elucidativas.

§ 2º - A qualquer tempo poderá a Administração repetir a consulta, se sobrevierem fatos ou fundamentos que possam importar na modificação do parecer.

§ 3º - É facultado ao Tribunal, por iniciativa do Presidente, ou de quaisquer dos Conselheiros, reexaminar "ex officio", o ponto de vista firmado em parecer, e, ocorrendo alteração do pré-julgado, a orientação que vier a ser adotada terá força obrigatória a partir de sua publicação.

TÍTULO V

DAS REPRESENTAÇÕES

Art. 31 - O Tribunal conhecerá de representações que lhe sejam dirigidas, com fundamento no parágrafo único do artigo 72 da Lei Municipal nº 8248, de 7 de maio de 1975, ou que envolvam matéria de sua competência.

Art. 32 - As conclusões a que chegar o Tribunal serão comunicadas às pessoas físicas ou jurídicas interessadas na representação, bem como ao Prefeito ou ao Presidente da Câmara Municipal, conforme o caso.

Art. 33 - Por inépcia, por ausência de fundamento jurídico, ou, ainda, por espírito de emulação, a representação será arquivada pelo Tribunal.

TÍTULO VI

DO PROCESSO

CAPÍTULO I

DA FORMAÇÃO

Art. 34 - O Tribunal apreciará toda matéria de sua competência através de processo que se inaugurará da seguinte forma:

a) com os documentos e comunicados previstos no artigo 38;

b) por iniciativa de Conselheiro;

c) por consulta;

d) por representação.

Art. 35 - Todo processo estará sob a direção do Conselheiro a quem for distribuído o feito.

CAPÍTULO II

DAS PARTES

Art. 36 - São partes do processo:

I - As pessoas sujeitas à jurisdição do Tribunal.

II - O terceiro que comprovar legítimo interesse em integrá-lo.

III - O terceiro convocado a integrá-lo, seja por outra parte ou por iniciativa do Conselheiro que presidir o processo.

Parágrafo Único. A parte, querendo, poderá ser representada no processo, através de advogado, legalmente habilitado.

Art. 37 - A Procuradoria da Fazenda Municipal, regida por lei própria, exercerá o procuratório da Fazenda Pública junto ao Tribunal e intervirá, obrigatoriamente, em todos os processos submetidos à apreciação da Corte, exceção feita aos processos relativos à administração interna do Tribunal.

CAPÍTULO III

DA INSTRUÇÃO

Art. 38 - Serão obrigatoriamente enviados ao Tribunal, no prazo e forma que dispuserem esta lei e o Regimento Interno, os documentos e comunicações dos seguintes fatos:

I - As contas anuais do Prefeito, no prazo do artigo 25.

II - As contas anuais encaminhadas ao Prefeito pela Mesa da Câmara Municipal, no mesmo prazo a que se refere o inciso anterior.

III - As demonstrações da aplicação dos recursos recebidos da União, a que se refere o inciso II do artigo 19, no mesmo prazo estabelecido para as contas anuais do Prefeito.

IV - As contas anuais das entidades da Administração Indireta, até 15 (quinze) dias seguintes à data da Assembléia Geral dos acionistas que aprovar o balanço.

V - As comunicações de ocorrências de alcance ou desvio de bens do patrimônio do Município ou de entidade a este vinculada, no prazo de 10 (dez) dias da ocorrência.

VI - As comunicações de ocorrências de alcance ou desvio de bens do patrimônio do Município ou de entidade a este vinculada, no prazo de 10 (dez) dias da ocorrência.

VI - As licitações, contratos, ordens de execução de serviços, notas de empenho, convênios, termos de compromisso e autorização, termos de permissão de uso, termos de doação, consórcios, e outros análogos, bem como seus eventuais aditamentos, da Administração Direta, dentro de 30 (trinta) dias, mediante cópia autêntica, para acompanhamento e verificação da regularidade da despesa. (Redação dada pela Lei nº 10.060/1986)

VII - As prestações de contas oriundas de adiantamentos, dentro de 30 (trinta) dias após esgotado o prazo de apreciação pelo controle interno.

VIII - Os atos que concederem aposentadorias ou pensões pelo Município, dentro de 30 (trinta) dias da data de sua formalização.

VIII - Os atos que concederem aposentadorias ou pensões pelo Município, dentro de 60 (sessenta) dias da data de sua formalização. (Redação dada pela Lei nº 10.829/1990)

§ 1º Os órgãos da Administração Direta somente cumprirão o disposto no inciso VI deste artigo mediante requisição do Tribunal, observando o prazo correspondente, a partir do recebimento da requisição. (Incluído pela Lei nº 10.060/1986)

§ 2º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, o Tribunal poderá, por meio de Resolução, exigir dos órgãos da Administração Direta a remessa de relações mensais dos documentos e comunicações elencados no inciso VI deste artigo. (Incluído pela Lei nº 10.060/1986)

Art. 39 - O Tribunal, por si, seus Conselheiros ou órgãos delegados, poderá requisitar os documentos ou informações necessárias à instrução do processo.

§ 1º - Para o mesmo fim deste artigo, o Tribunal poderá, a qualquer tempo, proceder a auditorias, vistorias ou exames em processos ou documentos, no próprio local onde se encontrem.

§ 2º - Na instrução do processo, admitir-se-ão todas as provas conhecidas em direito, no prazo e forma que dispuser o Regimento Interno, obedecidos os critérios da lei processual civil.

§ 3º - As requisições previstas neste artigo, bem como as provas exigidas pelo Tribunal, se não atendidas, sujeitarão os responsáveis por sua guarda à penalidade estatutária cabível, sem prejuízo daquelas previstas no Título X.

TÍTULO VII

DAS DECISÕES

CAPÍTULO I

DAS DECISÕES DO PROCESSO

Art. 40 - Na apreciação dos processos sujeitos à sua competência, o Tribunal manifestar-se-á, de forma definitiva, através de:

I - Decisões, quando prolatadas por Juízo Singular ou Câmara.

II - Acórdãos, quando prolatados pelo Tribunal Pleno, em matéria de sua competência exclusiva, ou em grau de recurso.

Parágrafo Único. As decisões e os acórdãos serão lançados em notas nos autos e registrados em livros próprios e publicados na Imprensa Oficial.

CAPÍTULO II

DAS DECISÕES RELATIVAS A "INTERNA CORPORIS"

Art. 41 - Na apreciação de matéria que lhe seja submetida a exame e que diga respeito à sua própria administração, o Tribunal manifestar-se-á pela forma que dispuser o Regimento Interno.

TÍTULO VIII

DOS RECURSOS

Art. 42 - Têm legitimidade para recorrer as partes definidas no artigo 36, bem como a Procuradoria da Fazenda Municipal.

Art. 43 - Das decisões definitivas proferidas por Juízo Singular ou Câmara, caberá recurso ao Tribunal Pleno.

Art. 44 - Das decisões proferidas por Câmara ou Juízo Singular, que considerarem irregular ou ilegal qualquer ato ou despesa executados por pessoa física ou jurídica que se encontre sob a jurisdição do Tribunal, haverá sempre recurso "ex officio" ao Tribunal Pleno.

Art. 45 - Caberá, ainda, recurso ao Tribunal Pleno, quando:

I - O acórdão apresentar falta de clareza em seu entendimento.

II - Houver manifesto conflito entre o acórdão recorrido e outro proferido pelo próprio Tribunal Pleno, em igual questão de direito.

III - O acórdão se basear em erro de cálculo ou documentos falsos.

IV - Ocorrerem novos fatos com eficácia para modificar a prova produzida.

V - Quando a decisão ou o acórdão for proferido contra expressa disposição de lei.

Art. 46 - O prazo para recorrer é de 15 (quinze) dias, contados da data da intimação da decisão ou do acórdão.

Parágrafo Único. Será de 5 (cinco) anos o prazo de recurso nas hipóteses dos incisos III, IV e V do artigo 45.

Art. 47 - O recurso será recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo.

TÍTULO IX

DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES

Art. 48 - Comportarão execução as decisões prolatadas por Juízo Singular, Câmara ou pelo Tribunal Pleno, transitadas em julgado, e que contenham ordem de regularização, de sustação de despesa, comunicação ou sanção.

Art. 49 - A execução far-se-á:

I - Por ordem escrita, para que, no prazo assinado, seja regularizado o ato que deu origem à despesa ou seja ela sustada.

II - Por comunicação e solicitação à Câmara Municipal, na hipótese do artigo 19, inciso IX.

III - Por anotação, no prontuário do funcionário envolvido, da sanção ou cominação imposta.

IV - Por desconto, nos vencimentos, do montante a que for o funcionário condenado a pagar como multa ou a repor, nos casos de alcance, de desfalque ou de responsabilidade por despesa ilegal.

V - Por decretação, em caráter cautelar, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, da prisão administrativa do funcionário reincidente, genérico ou específico, em alcance ou desfalque.

VI - Por sequestro de bens, quando o montante do alcance ou do desfalque for superior a 30 (trinta) vezes o valor da Unidade de Valor Fiscal do Município de São Paulo - UFM, vigente à época da infração, sem prejuízo do disposto no inciso IV.

VII - Por desconto, nos vencimentos, salários ou honorários, do valor da multa aplicada às pessoas sujeitas à jurisdição do Tribunal, nos termos do artigo 24.

Art. 50 - A execução das decisões do Tribunal previstas nos incisos XII e XIII do artigo 19, e III, IV, V, VI e VII do artigo anterior far-se-á através da autoridade competente.

Art. 51 - A Secretaria-Diretoria Geral, através da Secretaria Processual, manterá livro de registro das execuções.

TÍTULO X

DAS PENALIDADES

Art. 52 - As infrações à presente lei, segundo a sua gravidade, ensejarão as seguintes sanções:

I - Advertência.

II - Multa.

Art. 53 - A multa variará de uma a cinco vezes o valor da Unidade de Valor Fiscal do Município de São Paulo - UFM, à data da sua imposição, e seu valor será atualizado, de acordo com a legislação pertinente.

Art. 54 - Havendo cominação especial, não serão aplicadas as sanções previstas no artigo 52.

Art. 55 - Sem prejuízo do disposto no artigo 53, a desobediência aos prazos fixados na presente lei, bem como nas instruções do Tribunal, poderá implicar a imposição de multa:

I - Ao responsável que não prestar contas de adiantamento, ou as apresentar fora do prazo, ou não recolher saldo dentro do prazo fixado.

II - Ao funcionário de repartição encarregado de proceder inicialmente à tomada e liquidação de contas ou exame das prestações de contas ou de adiantamentos.

III - Aos responsáveis por tesourarias e demais órgãos pagadores da Fazenda Pública Municipal, que não comunicarem a entrega de numerário de adiantamento requisitado.

IV - Aos administradores de fundos especiais, que não prestarem suas contas, ou o fizerem fora do prazo prescrito.

Parágrafo Único. A multa poderá deixar de ser imposta se a justificativa apresentada evidenciar a inexistência de má-fé ou a ocorrência de força maior, de livre convencimento do Corpo Julgador.

TÍTULO XI

DA ORGANIZAÇÃO INTERNA

Art. 56 - O Tribunal terá sua atividade interna exercida pelos órgãos previstos neste Título.

CAPÍTULO I

DOS GABINETES

Art. 57 - O Gabinete da Presidência compõe-se de 1 (uma) Chefia de Gabinete, 1 (uma) , auxiliares, Chefia de Cerimonial e 1 (uma) e 1(uma) Seção .

Art. 57 - O Gabinete da Presidência compõe-se de 1 (uma) Chefia de Gabinete, 1 (uma) Chefia de Cerimonial, 1 (uma) Assessoria de Imprensa e 1 (uma) Seção Administrativa.(Redação dada pela Lei nº 11.548/1994)

Art. 58 - Os Gabinetes de Conselheiros compõem-se de 1 (uma) Seção Administrativa e 1 (uma) Assessoria Técnica

Art. 58 - Os Gabinetes de Conselheiros compõem-se de 1 (uma) Chefia de Gabinete, 1 (uma) Assessoria de Gabinete e uma Seção Administrativa.(Redação dada pela Lei nº 11.548/1994)

CAPÍTULO II

DA SECRETARIA-DIRETORIA GERAL

Art. 59 - As funções de execução de controle externo da administração financeira e orçamentária do Município e entidades que se encontram sob jurisdição do Tribunal, bem como as de administração interna, serão exercidas por intermédio da Secretaria-Diretoria Geral, subordinada à Presidência, com 1 (uma) Seção Administrativa, cujas atribuições se distribuirão entre a Secretaria Processual e a Secretaria Administrativa.

Art. 59 - As funções de controle externo, destinadas à fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta e indireta serão exercidas por intermédio da S-D.G., subordinada ao Colegiado, cujas atribuições se distribuirão entre a Secretaria de Fiscalização e Controle, a Secretaria da Administração e a Secretaria da Informática.(Redação dada pela Lei nº 11.548/1994)

Art. 60 - A Secretaria Processual, com 1 (uma) Seção Administrativa, é constituída dos seguintes órgãos:

I - Assessoria Técnica Jurídica.

II - 4 (quatro) Unidades Técnico-Especializadas.

III - Seção Administrativa.

IV - Departamento de Auditoria da Administração, Direta, composto de:

a) Seção Administrativa;

b) Divisão de Tomada de Contas, com:

1 - Seção de Prestação de Contas de Adiantamento e Subvenção;

2 - Seção de Exame de Balanços;

c) Divisão de Fiscalização Orçamentária, com:

1 - Seção de Exame de Licitação e Contrato;

2 - Seção de Exame de Licitação e Contrato;

3 - Seção de Exame de Execução Contratual.

V - Departamento de Auditoria da Administração Indireta, composto de:

a) Seção Administrativa;

b) Divisão de Fiscalização de Autarquia e Empresa Pública, com:

1 - Seção de Fiscalização e Análise;

2 - Seção de Fiscalização e Análise;

c) Divisão de Fiscalização de Sociedade de Economia Mista e Fundação, com:

1 - Seção de Fiscalização e Análise;

2 - Seção de Fiscalização e Análise.

VI - Departamento Processual, composto de:

a) Seção Administrativa;

b) Divisão Técnica (processual), com:

1 - Seção de Pauta, Plenário e Intimação;

2 - Seção de Ata, Ofício e Execução de Acórdão;

3 - Seção de Redação;

c) Divisão de Cartório, com Seção de Protocolo e Arquivo.

Art. 60 - A S-D.G., com 1 (uma) Consultoria, 1 (uma) Seção Administrativa e 1 (um) setor operacional, é constituída por:(Redação dada pela Lei nº 11.548/1994)

I - Subchefia;(Redação dada pela Lei nº 11.548/1994)

II - Departamento Processual, composto de:(Redação dada pela Lei nº 11.548/1994)

a) Divisão Técnica de Cartório e Controle de processos, com:(Redação dada pela Lei nº 11.548/1994)

1) Seção Técnica de Cadastramento e Expedição, com:(Redação dada pela Lei nº 11.548/1994)

- 1 (um) setor técnico;(Redação dada pela Lei nº 11.548/1994)

- 2 (duas) unidades administrativas;(Redação dada pela Lei nº 11.548/1994)

2) Seção Técnica de Autuação, com:(Redação dada pela Lei nº 11.548/1994)

- 2 (duas) unidades administrativas;(Redação dada pela Lei nº 11.548/1994)

3) Seção de Protocolo;(Redação dada pela Lei nº 11.548/1994)

4) Seção de Arquivo;(Redação dada pela Lei nº 11.548/1994)

b) Divisão Técnica Processual, com:(Redação dada pela Lei nº 11.548/1994)

1) Seção Técnica de Pauta e Juízo Singular, com:(Redação dada pela Lei nº 11.548/1994)

- 2 (duas) unidades administrativas;(Redação dada pela Lei nº 11.548/1994)

2) Seção Técnica de Redação, com:(Redação dada pela Lei nº 11.548/1994)

- 2 (duas) unidades administrativas;(Redação dada pela Lei nº 11.548/1994)

3) Seção Técnica de Ofícios;(Redação dada pela Lei nº 11.548/1994)

c) Seção Administrativa;(Redação dada pela Lei nº 11.548/1994)

III - Divisão Técnica de Biblioteca e Documentação, com:(Redação dada pela Lei nº 11.548/1994)

a) Seção Técnica de Biblioteca;(Redação dada pela Lei nº 11.548/1994)

b) Seção Técnica de Documentação, com:(Redação dada pela Lei nº 11.548/1994)

- 1 (um) setor operacional.(Redação dada pela Lei nº 11.548/1994)

Art. 61 - As atribuições e competências dos órgãos da Secretaria Processual serão fixadas em Regimento Interno.

Art. 61 - As atribuições da S.D.G. serão disciplinadas pelo disposto nesta lei e no Regimento Interno.(Redação dada pela Lei nº 11.548/1994)

Art. 62 - A Secretaria Administrativa, com 1 (uma) Seção Administrativa, é constituída dos seguintes órgãos:

I - Departamento de Contabilidade e Finanças composto de:

a) Seção Administrativa;

b) Divisão de Contabilidade, com:

1 - Seção de Escrituração, com setor de Patrimônio;

2 - Seção de Empenho e Execução Orçamentária;

c) Divisão de Finanças, com:

1 - Seção de Tesouraria;

2 - Seção de Folha de Pagamento.

II - Departamento Administrativo, composto de:

a) Seção Administrativa;

b) Divisão de Biblioteca e Documentação, com:

1 - Seção de Documentação e Microfilmagem, com Serviço de Reprografia;

2 - Seção de Biblioteca;

c) Divisão Administrativa, com:

1 - Seção de Reparos e Manutenção;

2 - Seção de Almoxarifado;

3 - Seção de Serviços Gerais, com Setor de Operação e Manutenção de Bens; Setor de Zeladoria e Segurança; Setor de Recepção, Expedição e Contínuos; Setor de Telefonia; Setor de Contrato e Publicação; e Setor de Copa e Cozinha;

4 - Seção de Pessoal;

5 - Seção de Transporte, com Setor de Tráfego e Setor de Oficina.

III - Seção de Recursos Humanos (Redação acrescida pela Lei nº 9963/1985)

CAPÍTULO III

DA SECRETARIA PROCESSUAL

DA SECRETARIA DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE (Redação dada pela Lei nº 11.548/1994)

Art. 62 - A Secretaria de Fiscalização e Controle, com 1 (um) Grupo de Apoio e Planejamento e 1 (uma) Seção Administrativa, é constituída por:(Redação dada pela Lei nº 11.548/1994)

I - Assessoria Técnica, composta de:(Redação dada pela Lei nº 11.548/1994)

a) 3 (três) Subchefias;(Redação dada pela Lei nº 11.548/1994)

b) Seção Técnica de Aposentadoria e Pensão;(Redação dada pela Lei nº 11.548/1994)

c) Seção Administrativa;(Redação dada pela Lei nº 11.548/1994)

II - Departamento de Auditoria I, composto de:(Redação dada pela Lei nº 11.548/1994)

a) Divisão Técnica I, com: 1) 3 (três) Seções Técnicas;(Redação dada pela Lei nº 11.548/1994)

b) Divisão Técnica II, com: 1) 2 (duas) Seções Técnicas;(Redação dada pela Lei nº 11.548/1994)

c) Divisão Técnica III, com: 1) 2 (duas) Seções Técnicas;(Redação dada pela Lei nº 11.548/1994)

d) Seção Administrativa;(Redação dada pela Lei nº 11.548/1994)

III - Departamento de Auditoria II, composto de:(Redação dada pela Lei nº 11.548/1994)

a) Divisão Técnica IV, com: 1) 2 (duas) Seções Técnicas;(Redação dada pela Lei nº 11.548/1994)

b) Divisão Técnica V, com: 1) 2 (duas) Seções Técnicas;(Redação dada pela Lei nº 11.548/1994)

c) Divisão Técnica VI, com: 1) 2 (duas) Seções Técnicas;(Redação dada pela Lei nº 11.548/1994)

d) Seção Administrativa.(Redação dada pela Lei nº 11.548/1994)

Art. 63 - As atribuições e competência dos órgãos da Secretaria Administrativa serão fixadas no Regimento Interno.

Art. 63 - As atribuições da Secretaria de Fiscalização e Controle serão disciplinadas pelo disposto nesta Lei e no Regimento Interno. (Redação dada pela Lei nº 11.548/1994)

CAPÍTULO IV

DA SECRETARIA ADMINISTRATIVA

DA SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO (Redação dada pela Lei nº 11.548/1994)

Art. 64 - A Secretaria da Administração, com 1 Seção Administrativa, é constituída por:(Redação dada pela Lei nº 11.548/1994)

I - Departamento da Administração, composto de:(Incluído pela Lei nº 11.548/1994)

a) Divisão Técnica de Recursos Humanos, com:(Incluído pela Lei nº 11.548/1994)

1 - Seção Técnica de Recursos Humanos;(Incluído pela Lei nº 11.548/1994)

2 - Seção Técnica de Pessoal, com:(Incluído pela Lei nº 11.548/1994)

- 5 unidades administrativas.(Incluído pela Lei nº 11.548/1994)

3 - Seção Técnica de Saúde.(Incluído pela Lei nº 11.548/1994)

b) Divisão Técnica Administrativa, com:(Incluído pela Lei nº 11.548/1994)

1 - Seção Técnica de Contratos, com:(Incluído pela Lei nº 11.548/1994)

- 2 setores técnicos.(Incluído pela Lei nº 11.548/1994)

2 - Seção de Reparos e Manutenção, com:(Incluído pela Lei nº 11.548/1994)

- 1 unidade administrativa;(Incluído pela Lei nº 11.548/1994)

- 1 setor operacional.(Incluído pela Lei nº 11.548/1994)

3 - Seção de Almoxarifado;(Incluído pela Lei nº 11.548/1994)

4 - Seção de Serviços Gerais, com:(Incluído pela Lei nº 11.548/1994)

- 9 setores operacionais.(Incluído pela Lei nº 11.548/1994)

5 - Seção de Transportes, com:(Incluído pela Lei nº 11.548/1994)

- 1 unidade administrativa;(Incluído pela Lei nº 11.548/1994)

- 1 setor operacional.(Incluído pela Lei nº 11.548/1994)

c) Seção Administrativa.(Incluído pela Lei nº 11.548/1994)

II - Departamento de Contabilidade e Finanças, composto de:(Incluído pela Lei nº 11.548/1994)

a) Divisão Técnica de Contabilidade, com;(Incluído pela Lei nº 11.548/1994)

1 - Seção Técnica de Escrituração, com:(Incluído pela Lei nº 11.548/1994)

- 2 unidades administrativas.(Incluído pela Lei nº 11.548/1994)

2 - Seção Técnica de Empenho e Execução Orçamentária.(Incluído pela Lei nº 11.548/1994)

b) Divisão Técnica de Finanças, com:(Incluído pela Lei nº 11.548/1994)

1 - Seção Técnica de Folha de Pagamento;(Incluído pela Lei nº 11.548/1994)

2 - Seção de Tesouraria.(Incluído pela Lei nº 11.548/1994)

c) Seção Administrativa.(Incluído pela Lei nº 11.548/1994)

III - Creche.(Incluído pela Lei nº 11.548/1994)

Art. 65 - As atribuições da Secretaria da Administração serão disciplinadas pelo disposto nesta Lei e no Regimento Interno. (Redação dada pela Lei nº 11.548/1994)

CAPÍTULO V

DO PESSOAL

Art. 64 - O Quadro de Pessoal do Tribunal, a que se refere a Lei nº 8185, de 24 de dezembro de 1974, fica alterado e substituído pelo Anexo I, integrante desta lei.

Art. 65 - A lotação dos cargos do Quadro do Pessoal do Tribunal será feita na forma prevista nesta lei e no Regimento Interno.

Art. 66 - Os prazos de julgamento previstos nesta lei poderão ser prorrogados, até uma vez o seu limite, mediante requerimento fundamentado do Relator e aprovação do Tribunal Pleno.

Art. 67 - O padrão de vencimentos dos cargos de Conselheiro não poderá ser inferior àquele atribuído aos Secretários Municipais.

Parágrafo Único. Aplica-se aos Conselheiros, inclusive os inativos, o mesmo valor da gratificação arbitrada para os Secretários Municipais na forma do artigo 102 da Lei nº 8989, de 29 de outubro de 1979.

CAPÍTULO VI

DO PESSOAL

Art. 68 - O Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal, enquanto no exercício desses cargos, perceberão, a título de representação, respectivamente, a metade e um quarto do valor do padrão de vencimentos do cargo de Conselheiro.

Art. 69 - Poderão ser transferidos para o Quadro de Pessoal do Tribunal os funcionários das Secretarias e Autarquias Municipais que, na data desta lei, se encontrem há mais de 5 (cinco) anos prestando serviços junto ao Tribunal.

§ 1º - As transferências previstas neste artigo somente serão processadas para os cargos vagos reservados para esse fim nas Tabelas do Anexo referido no artigo 64, sendo condição que se trate de cargo de igual denominação e mesmo padrão de vencimentos daquele de que seja o funcionário titular efetivo, exceto o caso da carreira de Procurador, cuja transferência poderá ser feita para a carreira de Consultor Jurídico.

§ 2º - Os pedidos de transferência nos termos deste artigo, serão atendidos segundo as conveniências do Tribunal e após anuência do Prefeito, por solicitação do Presidente do Tribunal.

§ 3º - Aos funcionários transferidos para o Quadro do Pessoal do Tribunal ficam assegurados o mesmo grau do respectivo padrão de vencimentos, bem assim, os demais direitos e vantagens que lhes tenham sido assegurados por lei.

Art. 70 - Para o preenchimento de cargos de provimento efetivo, mediante nomeação, o Tribunal poderá, a seu critério, aproveitar candidatos aprovados em concurso público promovido pela Prefeitura do Município de São Paulo, com prazo de validade em vigor e obedecida a ordem de classificação, atendidos os requisitos legais e as disposições previstas nos respectivos editais.

Art. 71 - O Tribunal poderá contratar ou admitir servidores, dentro dos recursos disponíveis, para o exercício de funções inadiáveis ou para aquelas de natureza braçal ou subalterna, observada a legislação adotada pela Prefeitura do Município de São Paulo.

Art. 72 - Os reajustes dos vencimentos do funcionalismo municipal aplicar-se-ão, nas mesmas bases e condições, aos salários dos servidores contratados do Tribunal.

CAPÍTULO V(Redação dada pela Lei nº 11.548/1994)

DA SECRETARIA DA INFORMÁTICA (Redação dada pela Lei nº 11.548/1994)

Art. 66 - A Secretaria de Informática, com 1 Seção Administrativa, é constituída por: (Redação dada pela Lei nº 11.548/1994)

I - Supervisão de Suporte ao Usuário; (Redação dada pela Lei nº 11.548/1994)

II - Supervisão de Desenvolvimento de Sistemas.(Redação dada pela Lei nº 11.548/1994)

Art. 67 - As atribuições da Secretaria de Informática serão disciplinadas pelo disposto nesta Lei e no Regimento Interno.(Redação dada pela Lei nº 11.548/1994)

CAPÍTULO VI

DO PESSOAL 

Art. 68 - Os atuais cargos do Tribunal de Contas do Município de São Paulo que integram as tabelas constantes dos Anexos VI e VII, a que se referem ao artigos 5º e 9º da Lei nº 10.430, de 29 de fevereiro de 1988, ficam com as denominações, referências de vencimentos e forma de provimento estabelecidas de conformidade com os Anexos I e II, que integram a presente lei, observadas as seguintes normas: (Redação dada pela Lei nº 11.548/1994)

I - criados, os que constam na "Situação Nova", sem correspondência na "Situação Atual"; (Redação dada pela Lei nº 11.548/1994)

II - extintos ou transferidos, os que figuram apenas na "Situação Atual"; (Redação dada pela Lei nº 11.548/1994)

III - mantidos, com as transformações eventualmente ocorridas, os que figuram nas duas situações. (Redação dada pela Lei nº 11.548/1994)

§ 1º Os cargos ora criados que correspondem a carreiras já instituídas ficam incluídos nos anexos próprios das respectivas leis, alterada a estrutura da carreira quando for o caso. (Redação dada pela Lei nº 11.548/1994)

§ 2º Serão extintos os cargos de Topógrafo e os vagos da carreira de Procurador e, à medida em que vagarem, os cargos da carreira de Técnico de Contabilidade. (Redação dada pela Lei nº 11.548/1994)

§ 3º Por opção do respectivo titular serão transferidos para o Quadro do Poder Executivo Municipal, carreira de Procurador, passando a integrar o Anexo I da Lei nº 10.182, de 30 de outubro de 1986, os cargos ocupados da carreira de Procurador do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, mantido o provimento no nível em que se encontram. (Redação dada pela Lei nº 11.548/1994)

Art. 69 - O provimento e a lotação do quadro de pessoal do Tribunal de Contas do Município de São Paulo serão feitos na forma prevista na presente lei e no Regimento Interno. (Redação dada pela Lei nº 11.548/1994)

Art. 70 - Aos servidores do Tribunal de Contas do Município de São Paulo aplica-se a legislação estabelecida para os servidores da Câmara Municipal de São Paulo, inclusive os valores e formas de cálculo das vantagens e das escalas de vencimentos por elas adotadas, ainda que não expressamente prevista essa extensão, e, no que couber, a legislação estabelecida para o servidor da Prefeitura. (Redação dada pela Lei nº 11.548/1994)

Parágrafo Único - Na regulamentação de matéria inserida no "caput" deste artigo, o Tribunal, sempre que necessário, se manifestará através de resolução.(Redação dada pela Lei nº 11.548/1994)

Art. 71 - Pelo exercício de cargos de provimento em comissão, cuja natureza corresponda a encarregatura, chefia, direção, assistência ou assessoramento técnico, os servidores efetivos do Tribunal de Contas do Município de São Paulo farão jus a uma gratificação de função, de conformidade com os percentuais e bases estabelecidos para a Administração Municipal.(Redação dada pela Lei nº 11.548/1994

§ 1º A gratificação a que se refere este artigo, desde que percebida por 5 anos, adquire caráter de permanência.(Redação dada pela Lei nº 11.548/1994)

§ 2º (VETADO).(Redação dada pela Lei nº 11.548/1994)

Art. 72 - Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimento, vencimento e vantagens dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e somente poderão aposentar-se com as vantagens do cargo quando o tiverem exercido efetivamente por mais de 5 anos.(Redação dada pela Lei nº 11.548/1994)

TÍTULO XII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Revogado pela Lei nº 11.548/1994)

Art. 73 - Aos servidores que exerçam, permanentemente, funções de auditoria externa, poderá ser atribuída gratificação, a título de transporte, a ser fixada em lei.

Art. 74 - Serão automaticamente extintos os cargos excedentes que se vagarem após o cumprimento do determinado no artigo 69.

Art. 75 - Ficam integrados no Quadro Geral do Pessoal da Prefeitura 1 (um) cargo de Procurador Geral da Fazenda, Referência DA-14, e 8 (oito) cargos de Procurador da Fazenda, Referência DA-12, todos da Tabela I da Parte Permanente, lotados na Procuradoria da Fazenda Municipal, junto ao Tribunal de Contas do Município de São Paulo.

Art. 76 - Ficam mantidas as Funções Gratificadas atualmente existentes no Tribunal, até que sejam adotadas as medidas previstas no artigo 7º da Lei nº 8185, de 24 de dezembro de 1974.

Art. 77 - O provimento de 2 (dois) cargos de Assessor Técnico, Referência DA-12, 1 (um) de Assessor Jurídico, Referência DA-12, 1 (um)de Redator Chefe de Revista, Referência DA-12, 1 (um) de Chefe de Cerimônia, Referência DA-12, 2 (dois) de Médico Assistente, Referência DA-11, 1 (um) de Diretor de Divisão Técnica, Referência DA-11, 1 (um) de Diretor de Divisão, Referência DA-8, 1 (um) de Técnico em Agrimensura, Referência DA-2, e 7 (sete) de Chefe de Seção Administrativa, Referência 19, far-se-á somente após 6 (seis) meses a contar da data da publicação da presente lei.

Parágrafo Único. O provimento de 4 (quatro) cargos de Assessor Subchefe, Referência DA-12, 1 (um) de Assistente de Direção, Referência DA-9, 1 (um) de Tesoureiro Chefe, Referência DA-4, 1 (um) de Técnico em Agrimensura, Referência DA-2, 27 (vinte e sete) de Oficial Administrativo, Referência 17, 6 (seis) de Auditor III, Referência 26, e 15 (quinze) de Auditor II, Referência 24, far-se-á somente após 12 (doze) meses a contar da data da publicação desta lei.

Art. 78 - Fica reduzido para 1 (um) ano o interstício estabelecido na Lei nº 8989, de 29 de outubro de 1979, para os concursos de acesso nas carreiras previstas nas Tabelas que integram a presente lei, tão somente em relação ao primeiro provimento.

Art. 79 - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 80 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário ou conflitantes, especialmente a Lei nº 7213, de 20 de novembro de 1968, a Lei nº 7308, de 7 de maio de 1969, a Lei nº 7320, de 23 de junho de 1969, a Lei nº 7424, de 8 de janeiro de 1970, a Lei nº 7600, de 16 de março de 1971, a Lei nº 8223, de 14 de março de 1975, a Lei nº 8975, de 25 de setembro de 1979, e o artigo 237 da Lei nº 8989, de 29 de outubro de 1979.

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, AOS 3 DE DEZEMBRO DE 1980, 427º DA FUNDAÇÃO DE SÃO PAULO.

O Prefeito, REYNALDO EMYGDIO DE BARROS

O Secretário dos Negócios Jurídicos, Manoel Figueiredo Ferraz

O Secretário das Finanças, Pedro Cipollari

O Secretário Municipal da Administração, João Lopes Guimarães

O Secretário dos Negócios Extraordinários, Tufi Jubran

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 3 de dezembro de 1980

O Secretário do Governo Municipal, Orlando Carneiro de Ribeiro Arnaud

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Lei nº 9.963/1985 - Acrescenta inciso III ao art. 62 desta Lei; cria carreiras que especifica no Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas; art. 8º - Extingue os cargos de Consultor Juridico I, II, III e IV, Referencia 22, 23, 24 e 26, respectivamente, integrantes da Tabela III da Parte Permanente do Quadro do Tribunal de Contas;
  2. Lei nº 10.060/1986 - Altera o inciso VI do art. 38 desta Lei;
  3. Lei nº 9.631/1983 - Altera o inciso I do art. 19 desta Lei;
  4. Lei nº 10.430/1988 - Reordena os grupos de pessoal estabelecidos por esta Lei;
  5. Lei nº 10.829/1990 - Altera o inciso VIII do art. 38 desta Lei;
  6. Lei nº 11.548/1994 - Altera esta Lei. (declarada parcialmente inconstitucional);
  7. Lei nº 13.877/2004 - Altera dispositivos desta Lei