CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 7.600 de 16 de Março de 1971

Dá nova redação ao artigo 6º da Lei nº 7213, de 20 de novembro de 1968.

LEI Nº 7600, DE 16 DE MARÇO DE 1971.

Dá nova redação ao artigo 6º da Lei nº 7213, de 20 de novembro de 1968.

Paulo Salim Maluf, Prefeito do Município de São Paulo, nos termos do disposto no artigo 26 do Decreto-lei Complementar Estadual nº 9, de 31 de dezembro de 1969, sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º O artigo 6º da Lei nº 7213, de 20 de novembro de 1968, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 6º O Presidente e Vice-Presidente serão eleitos por seus pares e servirão por 1 (um) ano, vedada a reeleição."

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de São Paulo, aos 16 de março de 1971, 418º da fundação de São Paulo.

O Prefeito, Paulo Salim Maluf

O Secretário de Negócios Internos e Jurídicos, Aécio Mennucci

O Secretário das Finanças, Vespasiano Consiglio

O Secretário de Obras, Sérgio Roberto Ugolini

O Secretário de Educação e Cultura, Paulo Zingg

O Secretário de Higiene e Saúde, Tito Lopes da Silva

O Secretário de Abastecimento, Calim Eid

O Secretário de Serviços Municipais, Rubens de Camargo Vidigal

O Secretário de Bem Estar Social, Susanna Frank

O Secretário de Turismo e Fomento, Amedeu Augusto Papa

O Secretário Municipal de Transportes, Renato Guimarães

O Secretário Municipal de Esportes, Carlos Joel Nelli.

Publicada na Diretoria do Departamento de Administração do Município de São Paulo, em 16 de março de 1971.

O Diretor, Alberto Nicolau.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo