CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 8.223 de 14 de Março de 1975

Dá nova redação a dispositivos da Lei nº 7213, de 20 de novembro de 1968, e estabelece outras providências.

LEI Nº 8223, DE 14 DE MARÇO DE 1975.

Dá nova redação a dispositivos da Lei nº 7213, de 20 de novembro de 1968, e estabelece outras providências.

Miguel Colasuonno, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei. Faço saber que a Câmara Municipal, em sessão de 5 de março de 1975, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º O artigo 28 da Lei nº 7213, de 20 de novembro de 1968, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 28 - Depois de examinadas e documentadas pelos órgãos competentes da Secretaria das Finanças ou da Mesa da Câmara Municipal serão enviadas ao Tribunal as prestações de contas dos servidores responsáveis pelo recebimento ou guarda de dinheiros públicos ou pelas despesas efetuadas."

Art. 2º Passa a ter a seguinte redação o artigo 29 da citada Lei nº 7213, de 1968:

"Art. 29 - Assinado qualquer contrato, que interesse à receita ou à despesa, será enviada ao Tribunal, dentro de 30 (trinta) dias, uma cópia autenticada, para acompanhamento e verificação de sua regularidade.

§ 1º A publicação do contrato será feita nos primeiros 10 (dez) dias após assinatura, sem prejuízo do prazo para a remessa da cópia ao Tribunal.

§ 2º Serão enviados também ao Tribunal, dentro do mesmo prazo, os elementos complementares que solicitar relativos aos contratos a que se refere este artigo."

Art. 3º Os artigos 36 a 40 da referida Lei nº 7213, de 1968, passam a ter a seguinte disposição e redação:

"I - Art. 36 - Nos casos de desfalque, desvio ou outra modalidade de alcance atribuída a servidores, será obrigatória a imediata comunicação do fato ao Tribunal, com indicação da autoria e resumo das circunstâncias por parte da autoridade administrativa, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, contadas da data de seu conhecimento."

"II - Art. 37 - Independentemente de outras providências que julgar necessárias, a Administração, dentro de 5 (cinco) dias da comunicação do fato a que se refere o artigo anterior, deverá designar comissão competente para iniciar, de imediato, o processo contraditório da tomada de contas do responsável, a qual dará ciência ao Tribunal do início de seus trabalhos e mensalmente, o informará do andamento do processo, que deverá estar encerrado no prazo de 120 (cento e vinte) dias, quando será enviado à Corte.

Parágrafo Único. O prazo de encerramento, a que se refere este artigo, poderá ser prorrogado pelo Tribunal, a pedido da referida comissão."

"III - Art. 38 - Apurado que determinada conta não foi prestada ou o foi fora de prazo; que uma verba se aplicou a título impróprio; ou que, de qualquer modo, se configurou alcance, o responsável ou seu fiador será notificado, para pagar ou oferecer defesa, dentro de 30 (trinta) dias, após os quais o processo irá a julgamento, salvo hipótese de prorrogação.

§ 1º A notificação será determinada por despacho do Conselheiro Relator, ouvida a Procuradoria da Fazenda Municipal.

§ 2º A notificação de que trata este artigo poderá ser dispensada, se nos autos constar que o responsável já se pronunciou sobre o resultado da prestação ou tomada de contas, ou dele foi cientificado."

"IV - Art. 39 - O Tribunal julgará o responsável quite, em crédito ou em débito, ordenando, nos dois primeiros casos, que se lhe passe provisão de quitação e condenando-o, no último, a pagar o alcance ou a restituir a quantia em débito, com juros de mora, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, mais correção monetária.

Parágrafo Único. O Tribunal, a seu juízo exclusivo, nos julgamentos dos processos de tomada de contas em geral, poderá ordenar a simples restituição das importâncias devidas, quando ocorrer comprovada boa fé."

"V - Art. 40 - O Secretário-Diretor-Geral, ao examinar os processos de tomada de contas, em que se apure alcance, dará parecer conclusivo, quanto à situação do responsável, em face da instrução do processo."

Art. 4º O Artigo 49 da citada Lei nº 7213, de 1968, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 49 - Das decisões do Tribunal, ou de suas Câmaras em matéria de sua competência específica, poderá ser interposto recurso para o Tribunal Pleno, na forma do Regimento Interno, pelo interessado, pelo órgão administrativo ou pela Procuradoria da Fazenda Municipal, dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da data da respectiva publicação."

Art. 5º Passa a ter a seguinte redação o artigo 50 da referida Lei nº 7213, de 1968:

"Art. 50 - Dentro do prazo de 5 (cinco) anos da decisão definitiva, é admissível, na forma do Regimento, pedido de revisão do julgado, apresentado pela Procuradoria da Fazenda Municipal, pelo interessado, seus herdeiros ou fiadores, e fundar-se-á:

I - Em erro de cálculo nas contas;

II - Em falsidade de documento em que se tenha baseado a decisão;

III - Na superveniência de novos documentos que possam elidir a prova produzida."

Art. 6º O item VIII do artigo 14 da citada Lei nº 7213, de 1968, passa a ter a seguinte redação:

"VIII - interpor recurso e requerer revisão do julgado."

Art. 7º Ao artigo 8º da referida Lei nº 7213, de 1968, fica acrescentado o seguinte parágrafo:

"Parágrafo Único. O Presidente do Tribunal poderá convocar, por uma sessão, qualquer integrante da lista referida neste artigo para substituir Conselheiro, em sua ausência eventual."

Art. 8º O Tribunal poderá constituir-se em duas Câmaras, cada uma com três Conselheiros, com a competência que for estabelecida no Regimento Interno.

§ 1º Para efeito deste artigo, o Presidente e o Vice-Presidente funcionarão sempre, em cada uma das Câmaras, como terceiro julgador, respectivamente.

§ 2º No Regimento será firmada, também, a competência do Tribunal Pleno.

§ 3º O Regimento estabelecerá, ainda, a forma de uniformizar as eventuais decisões divergentes das Câmaras.

Art. 9º As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das verbas orçamentárias próprias.

Art. 10 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de São Paulo, aos 14 de março de 1975, 422º da fundação de São Paulo.

O Prefeito, MIGUEL COLASUONNO

O Secretário de Negócios Internos e Jurídicos, Theophilo Arthur de Siqueira Cavalcanti Filho.

O Secretário das Finanças, Vicente de Paula Oliveira.

O Secretário de Obras, Ivan Lubachescki.

O Secretário Municipal de Educação, Roberto Ferreira do Amaral.

O Secretário de Higiene e Saúde, Aldo Fazzi.

O Secretário de Abastecimento, Euclides Carli.

O Secretário de Serviços Municipais, Werner Eugênio Zulauf.

O Secretário de Bem Estar Social, Henrique Gamba.

O Secretário de Turismo e Fomento, José Maria Mendes Pereira.

O Secretário Municipal de Transportes, Mario Alves de Melo.

O Secretário Municipal de Esportes, Paulo Machado de Carvalho.

O Secretário Municipal de Cultura, Luiz Mendonça de Freitas, Respondendo pelo Expediente.

O Secretário dos Negócios Extraordinários, Luiz Mendonça de Freitas.

Publicada na Chefia do Gabinete do Prefeito, em 14 de março de 1975.

O Chefe do Gabinete, Erwin Friedrich Fuhrmann.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo