CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 9.963 de 13 de Setembro de 1985

Dispoe sobre a criaçao das carreiras que especifica, no Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Municipio de Sao Paulo, e da outras providencias.

LEI Nº 9.963, DE 13 DE SETEMBRO DE 1985.

Dispoe sobre a criaçao das carreiras que especifica, no Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Municipio de Sao Paulo, e da outras providencias.

MARIO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei. Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 15 de agosto de 1985, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam criadas, no Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, e integradas na Tabela III da Parte Permanente, as carreiras de Engenheiro e de Procurador, com um total de 11 cargos cada uma, estrutura das na forma do Anexo I, parte integrante desta lei.

Art. 2º As carreiras referidas no artigo anterior ficam constituídas de 4 (quatro) classes identificadas por algarismos romanos de I a IV, com as Referências de Vencimentos constantes do Anexo I, já referido.

Art. 3º O provimento dos cargos permanentes e provisórios das carreiras ora criadas far-se-á:

I - Mediante concurso público, os da classe inicial;

II - Mediante concurso de Acesso, dentre titulares de cargos da classe imediatamente inferior, os das classes intermediárias e final.

Art. 4º Serão extintos, a medida em que forem ocorrendo provimentos, por Acesso, de cargos de classe superior da carreira, os cargos indicados no Anexo I desta lei como "Cargos Provisórios".

Art. 5º Ficam criados, nas Tabelas I e III da Parte Permanente do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contes do Município de São Paulo, de que trata a Lei nº 9167, de 3 de dezembro de 1980, os cargos indicados, respectivamente, nos Anexos II e III, partes integrantes desta lei.

Art. 6º Fica alterada para Assessor Técnico a denominação de dois dos quatro cargos de Assessor Subchefe, Referência "DA-12", da PP.I, do Quadro do Pessoal do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, constantes do Anexo I da Lei nº 9167, de 3 de dezembro de 1980, e extintos os dois restantes.

Parágrafo Único. Os cargos de que trata este artigo serão de livre provimento pelo Conselheiro Presidente, dentre profissionais com diploma de Médico e de Psicólogo, respectivamente.

Art. 7º A forma de provimento dos cargos de Oficial de Comunicações, da Tabela I da Parte Permanente, constantes do Anexo I da Lei nº 9167, de 3 de dezembro de 1980, passa a ser dentre titulares de cargos da Carreira Administrativa.

Art. 8º Ficam extintos os cargos de Consultor Jurídico I, II, III e IV, Referência "22", "23", "24" e "26", respectivamente, integrantes da Tabela III da Parte Permanente do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Município de São Paulo.

Art. 9º O artigo 62 da Lei nº 9167, de 3 de dezembro de 1980, fica acrescido de inciso III, com a seguinte redação:

III - Seção de Recursos Humanos"

Art. 10 - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 11 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 13 de setembro de 1985.

MARIO COVAS, Prefeito.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo