CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 13.877 de 23 de Julho de 2004

Dispõe sobre a reorganização administrativa do Tribunal de Contas do Município de São Paulo e de seu Quadro de Pessoal, altera dispositivos das Leis nº 9.167, de 3 de dezembro de 1980 e nº 11.548, de 21 de junho de 1994, procede às adaptações necessárias às normas da EC 19/98 e 20/98 e dá outras providências.

LEI Nº 13.877, DE 23 DE JULHO DE 2004

(Projeto de Lei nº 790/03, do Executivo, aprovado na forma de Substitutivo do Legislativo)

Dispõe sobre a reorganização administrativa do Tribunal de Contas do Município de São Paulo e de seu Quadro de Pessoal, altera dispositivos das Leis nº 9.167, de 3 de dezembro de 1980 e nº 11.548, de 21 de junho de 1994, procede às adaptações necessárias às normas da EC 19/98 e 20/98 e dá outras providências.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 8 de julho de 2004, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Esta lei dispõe sobre a reorganização administrativa do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, reenquadra, cria e extingue cargos e funções, reorganiza carreiras, institui novas escalas de vencimentos básicos e procede às adaptações necessárias às normas das Emendas Constitucionais 19/98 e 20/98.

Art. 2º O Tribunal de Contas do Município de São Paulo terá sua atividade interna exercida pelos órgãos previstos nesta lei.

DOS GABINETES DOS CONSELHEIROS

Art. 3º O Gabinete da Presidência compõe-se de Chefia de Gabinete, Chefia de Cerimonial, Núcleo de Tecnologia da Informação, Assessoria de Imprensa, Assistência de Segurança e Escola de Contas.

Art. 3º O Gabinete da Presidência compõe-se de Chefia de Gabinete, Assessoria Especial da Presidência, Chefia de Cerimonial, Núcleo de Tecnologia da Informação, Assessoria de Imprensa, Assistência de Segurança e Escola de Contas.(Redação dada pela Lei nº 14.916/2009)

Parágrafo único. As atribuições das unidades integrantes do Gabinete da Presidência serão disciplinadas pelo disposto nesta lei e em Resolução do Colegiado.

Art. 3º O Gabinete da Presidência compõe-se de Assessoria Especial da Presidência, Núcleo de Tecnologia da Informação, Assistência de Segurança, Assessoria de Comunicação e Relações Institucionais e Escola de Contas.(Redação dada pela Lei nº 18.099/2024

Parágrafo único. A Assessoria de Comunicação e Relações Institucionais passa a contemplar as atividades de Cerimonial, Assessoria de Imprensa e da anterior Unidade de Eventos Técnicos, Seminários e Palestras.(Redação dada pela Lei nº 18.099/2024

Art. 4º Os Gabinetes dos Conselheiros compõem-se de Chefia de Gabinete, Assessoria de Gabinete e Unidade Administrativa.

DA SECRETARIA GERAL

Art. 5º Os serviços do Tribunal serão desenvolvidos pela Secretaria Geral com quadro próprio de pessoal, em regime estatutário, compreendendo a Subsecretaria Administrativa e a Subsecretaria de Fiscalização e Controle.

Art. 5º Os serviços do Tribunal serão desenvolvidos pela Secretaria Geral com quadro próprio de pessoal, em regime estatutário, compreendendo a Subsecretaria Administrativa e a Subsecretaria de Controle Externo.(Redação dada pela Lei nº 17.845/2022)

Art. 5º Os serviços do Tribunal serão desenvolvidos pela Secretaria Geral com quadro próprio de pessoal, em regime estatutário, compreendendo a Secretaria Administrativa e a Secretaria de Controle Externo.(Redação dada pela Lei nº 18.099/2024

Art. 6º A Secretaria Geral é constituída por:

I - Assessoria da Secretaria;

II - Coordenadoria Processual;

III - Assessoria Jurídica de Controle Externo; e

III - Assessoria Jurídica;(Redação dada pela Lei nº 18.016/2023)

IV - Unidade Administrativa.

V - Gestão das Relações do Trabalho(Incluído pela Lei nº 14.706/2008)

VI - Unidade de Eventos Técnicos, Seminários e Palestras(Incluído pela Lei nº 14.706/2008)

Parágrafo único. As atividades da Secretaria Geral serão submetidas a permanente supervisão da Presidência e serão desenvolvidas por meio de equipes multidisciplinares especialmente organizadas para esse fim, respeitadas as atribuições dos cargos ou funções de seus integrantes.

Art. 7º A Subsecretaria de Fiscalização e Controle é constituída por 7 (sete) Coordenadorias.

Art. 7º A Subsecretaria de Fiscalização e Controle é constituída por 8 (oito) Coordenadorias.(Redação dada pela Lei nº 16.419/2016)

Art. 7º A Subsecretaria de Controle Externo é constituída por 8 (oito) Coordenadorias.(Redação dada pela Lei nº 17.845/2022)

Art. 7º A Secretaria de Controle Externo será composta por coordenadorias, conforme disposto em ato interno.(Redação dada pela Lei nº 18.099/2024

Art. 8º A Subsecretaria Administrativa é constituída por:

I - Coordenadoria Administrativa;

II - Coordenadoria de Contabilidade e Finanças;

III - Coordenadoria de Recursos Humanos.

Art. 8º A Secretaria Administrativa será composta por coordenadorias, conforme disposto em ato interno.(Redação dada pela Lei nº 18.099/2024

Art. 9º As atribuições das unidades integrantes da Secretaria Geral serão disciplinadas pelo disposto nesta lei e em Resolução do Colegiado.

DO QUADRO DE PESSOAL

Art. 10. O Quadro de Pessoal do Tribunal fica composto, com as descrições constantes do Anexo VIII, pelos cargos dos níveis superior, médio e operacional e compreende os cargos de provimento efetivo, os de provimento em comissão e as funções gratificadas constantes dos Anexos I a IV, integrantes desta lei.

Art. 11. Os atuais cargos do Quadro de Pessoal do Tribunal passam a ter as denominações, quantidades, vencimentos básicos e forma de provimento, constantes do Anexos I a III da presente lei, observadas as seguintes normas:

I - criados, os que constam na "Situação Nova", sem correspondência na "Situação Atual";

II - extintos, na data da lei, os que figuram apenas na "Situação Atual";

III - extintos na vacância, pelo provimento do cargo efetivo correspondente, os que figuram nas duas situações, com as transformações eventualmente ocorridas; e

IV - mantidos, com as transformações eventualmente ocorridas, os que figuram nas duas situações.

Art. 12. Para o desempenho das atividades de direção, chefia e assessoramento, exclusivamente pelos servidores efetivos integrados nas escalas de vencimentos básicos previstos por esta lei, ficam criadas as funções gratificadas, identificadas pelos símbolos fixados na Tabela A do Anexo IV, desta lei, com as denominações, quantidades, forma de provimento e valores nele constantes.

Parágrafo único. Os servidores designados para as funções gratificadas serão substituídos nos impedimentos e afastamentos legais, previstos nos arts. 64, incisos I a IV e VI a IX e 138, inciso I, da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, por servidores que preencham os requisitos de provimento das respectivas funções, observado o disposto no art. 54, do mesmo diploma legal.

Art. 13. Ficam instituídas, para os cargos efetivos do Tribunal, as Escalas de Vencimentos Básicos, componentes da Tabela A constante do Anexo V integrante desta lei.

§ 1º Ficam absorvidos, nos novos vencimentos básicos, os valores relativos aos dois adicionais de terços instituídos no âmbito da Câmara Municipal e estendidos aos servidores do Tribunal por força do art. 70 da Lei nº 9.167, de 3 de dezembro de 1980, na redação conferida pela Lei nº 11.548, de 21 de junho de 1994 e regulamentação dele decorrente, bem assim a Gratificação de Gabinete prevista no art. 100, I, da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979 e alterações posteriores.

§ 2º Os vencimentos básicos ora instituídos correspondem à remuneração da jornada de 40 horas semanais de trabalho.

§ 3º Para fins do disposto nesta lei, considera-se vencimento básico o valor estabelecido nas escalas de vencimentos, sem nenhum acréscimo pecuniário.

§ 4º A percepção dos vencimentos básicos previstos neste artigo implica a exclusão, por incompatibilidade, das vantagens ora absorvidas ou de outra gratificação ou adicional vinculados às jornadas ou regimes especiais de trabalho.

§ 5º Ficam mantidas, na nova remuneração prevista por esta lei, a gratificação de função instituída pela Lei nº 10.430, de 29 de fevereiro de 1988, e alterações subseqüentes, tornada permanente até a data de publicação desta lei e a parcela a que se refere o § 5º do art. 49 da Lei nº 11.511, de 19 de abril de 1994, nas condições nele previstas e com as alterações posteriores, que serão identificadas nominalmente e reajustadas na forma da legislação em vigor, vedadas novas concessões.

Art. 14. Ficam instituídas para os cargos de livre provimento em comissão do Tribunal, as Escalas de Vencimentos Básicos componentes da Tabela A constante do Anexo V, integrante desta lei.

§ 1º Ficam absorvidos nos novos vencimentos básicos os valores dos benefícios previstos no § 1º do art. 13 desta lei e a Verba de Representação instituída pelo art. 116, da Lei nº 11.511, de 19 de abril de 1994, e alterações posteriores.

§ 2º A percepção dos vencimentos básicos previstos neste artigo implica a exclusão, por incompatibilidade, das vantagens ora absorvidas ou de outra gratificação ou adicional vinculados às jornadas ou regimes especiais de trabalho.

Art. 15. Os servidores do Tribunal poderão, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da publicação desta lei, optar pelos vencimentos básicos instituídos por esta lei.

§ 1º Aos servidores que se encontrarem afastados por motivo de doença, férias e outros, o prazo consignado no parágrafo anterior será computado a partir da data em que voltarem ao trabalho.

§ 2º Transcorrido o prazo estabelecido neste artigo, o servidor permanecerá na situação anterior, observado o disposto no art. 22.

Art. 16. Fica instituída exclusivamente aos servidores afastados de outros órgãos públicos ou entidades estatais, sem prejuízo de vencimentos, para exercício no Tribunal, gratificação por desempenho de atividade de fiscalização, no valor equivalente a até o limite de 50% da referência inicial dos vencimentos básicos instituídos por esta lei, para cada uma das carreiras ora reorganizadas, em compatibilidade com o nível de escolaridade do cargo ou função do servidor afastado.

§ 1º Para os servidores integrantes da Guarda Civil Metropolitana, o percentual da gratificação referida no "caput" incidirá sobre as seguintes referências:

I - QTC-10, para os integrantes da 1ª Classe, 2ª Classe e 3ª Classe, do Nível I da configuração da carreira;

II - QTC-14, para os titulares de cargos da Classe Distinta e de Inspetor, correspondentes ao Nível II e Nível III da configuração da carreira.

§ 2º A gratificação ora instituída não se incorpora ou se torna permanente, sob nenhuma hipótese, à remuneração do servidor e tampouco servirá de base de cálculo de qualquer vantagem pecuniária.

§ 3º É vedada a atribuição da gratificação de que trata este artigo, aos servidores do Tribunal e aos servidores afastados de outros órgãos ou entidades estatais, nomeados para cargos em comissão do Quadro de Pessoal do Tribunal.

DAS CARREIRAS

Art. 17. Os cargos efetivos do Quadro de Pessoal do Tribunal são estruturados em carreiras, que constituem o agrupamento de cargos da mesma denominação e níveis diversos.

§ 1º O nível indica a posição do servidor na respectiva carreira, segundo seu enquadramento funcional.

§ 2º Os titulares dos cargos das carreiras de Agente de Fiscalização, Auxiliar Técnico de Fiscalização e Auxiliar de Apoio à Fiscalização atuarão, respectivamente, nas áreas de fiscalização e controle, suporte administrativo e apoio operacional, na forma prevista nesta lei e em Resolução do Colegiado.

§ 2º Os titulares dos cargos das carreiras de Auditor de Controle Externo, Auxiliar Técnico de Controle Externo e Auxiliar de Apoio ao Controle Externo atuarão, respectivamente, nas áreas de fiscalização e controle, suporte administrativo e apoio operacional, na forma prevista nesta Lei e em Resolução do Colegiado.(Redação dada pela Lei nº 17.845/2022)

§ 3º Os editais dos concursos realizados para o provimento dos cargos integrantes das carreiras do Quadro de Pessoal do Tribunal fixarão a habilitação específica prevista nesta lei e a respectiva área de atuação, bem assim o percentual reservado para os portadores de deficiência.

§ 4º Os concursos para o provimento dos cargos integrantes das carreiras ora instituídas realizar-se-ão em duas etapas de caráter eliminatório, na seguinte ordem:

I - provas ou provas e títulos; e

II - programa de formação, com duração de até 60 (sessenta) dias e conteúdo a ser definido no edital.

§ 5º Os candidatos aprovados na primeira etapa do concurso de que trata o parágrafo anterior, e matriculados no programa de formação, para as vagas disponíveis, terão direito, a título de auxílio financeiro, a 70% (setenta por cento) do vencimento básico respectivo, proporcionais ao tempo de duração do programa, observados, sempre, para os servidores públicos, os impedimentos relativos ao acúmulo remunerado de cargos e funções públicas.

DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL

Art. 18. A evolução funcional do servidor efetivo na respectiva carreira e área de atuação será realizada mediante enquadramento.

§ 1º Enquadramento é a passagem do servidor para o nível imediatamente superior na mesma área de atuação, mediante a apuração resultante, obrigatoriamente, do critério de tempo e títulos, de acordo com o disposto no Anexo II, desta lei.

§ 2º Todos os cargos situam-se inicialmente no nível 1 da carreira e retornam a ele quando vagos, independentemente da área de atuação.

§ 3º Nos enquadramentos que se operarem após esta lei, computar-se-ão os períodos de tempo nas carreiras ora reorganizadas.

§ 4º Para apuração de tempo na carreira, para os efeitos do enquadramento funcional, serão considerados como de efetivo exercício os afastamentos legais, previstos nos art. 64 e 138, inciso I, ambos da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979.

§ 5º Resolução do Tribunal de Contas do Município disciplinará a evolução funcional, inclusive apuração de tempo e contagem de títulos.

DO INCENTIVO AO DESEMPENHO

Art. 19. Poderá ser concedido, anualmente, aos servidores que mais se destacaram em desempenho, produtividade e eficiência, prêmio consistente no pagamento total de até 3 (três) vezes a referência QTC-17.(Revogado pela Lei nº 14.706/2008)

§ 1º O prêmio ora previsto não constituirá, sob nenhuma hipótese, base de cálculo de qualquer vantagem pecuniária e não se incorpora ou se torna permanente à remuneração, proventos ou pensões dos servidores.

§ 2º Resolução do Tribunal de Contas do Município designará Comissão Julgadora e disciplinará os critérios para a concessão do prêmio ora instituído, levando em conta em especial:

I - trabalhos técnicos profissionais de significativa importância para o desempenho das atividades no Tribunal;

II - medidas administrativas que acarretem melhoria dos serviços, de produtividade ou redução de custos;

III - monografias, teses ou semelhantes apresentados e aprovados em entidades externas, sobre temas correlacionados ao controle externo; e

IV - projetos ou planos elaborados e desenvolvidos, que resultem redução de gastos ou em aumento da eficiência e eficácia dos serviços desenvolvidos no Tribunal.

§ 3º O prêmio consistirá no pagamento de uma vez o valor do QTC-17, se o trabalho apresentado for individual, e do total referido no "caput" deste artigo, se houver sido realizado por equipe de servidores.

DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS

Art. 20. Os servidores efetivos integrados nas escalas de vencimentos básicos, previstos nesta lei, quando designados para o exercício das funções gratificadas previstas no art. 12 desta lei, farão jus ao vencimento básico de seu cargo efetivo, acrescido do valor correspondente à respectiva função, constante da Tabela B do Anexo V, desta lei.

§ 1º Sob nenhuma hipótese, os valores referentes às funções gratificadas se incorporam ou se tornam permanentes, aos vencimentos e proventos do servidor, bem assim à pensão por morte e não constituem base de incidência de cálculo para qualquer outra vantagem pecuniária.

§ 2º Enquanto percebida, a função gratificada ora instituída fica excluída do limite remuneratório previsto pela Lei nº 12.477, de 22 de setembro de 1997.

§ 3º O valor relativo à função gratificada é incompatível com a gratificação de função instituída pela Lei nº 10.430, de 29 de fevereiro de 1988, e alterações posteriores, podendo o servidor que tornou permanente a referida gratificação optar pela percepção do benefício mais vantajoso, enquanto no exercício da referida função.

§ 1º O valor atribuído às funções gratificadas não constitui base de incidência de cálculo para qualquer outra vantagem pecuniária.(Redação dada pela Lei nº 14.706/2008)

§ 2º Aplica-se à vantagem prevista neste artigo o disposto no § 2º do art. 19 da Lei nº 13.637, de 04 de setembro de 2003, com a redação conferida pela Lei nº 14.381, de 07 de maio de 2007.(Redação dada pela Lei nº 14.706/2008)

§ 3º O valor relativo à função gratificada é incompatível com a gratificação de função instituída pela Lei nº 10.430, de 29 de fevereiro de 1988, e alterações posteriores, podendo o servidor que tornou permanente a referida gratificação optar pela percepção do benefício mais vantajoso.(Redação dada pela Lei nº 14.706/2008)

§ 4º Os servidores de que trata o "caput" deste artigo, quando no exercício dos cargos em comissão previstos nesta lei, farão jus à função gratificada na forma da correspondência estabelecida na Tabela B do Anexo IV desta lei.

§ 5º Os valores atribuídos às funções gratificadas tornar-se-ão permanentes aos vencimentos e proventos do servidor, bem assim à pensão por morte, após a percepção por um período mínimo de 5 (cinco) anos, nas seguintes condições:(Incluído pela Lei nº 14.706/2008)

I - poderão ser somados períodos contínuos ou descontínuos de percepção de uma ou mais funções gratificadas;(Incluído pela Lei nº 14.706/2008)

II - em sendo exercida mais de uma função gratificada:(Incluído pela Lei nº 14.706/2008)

a) a permanência dar-se-á pelo maior valor percebido por período não inferior a 01 (um) ano;(Incluído pela Lei nº 14.706/2008)

b) se o maior valor for percebido por período inferior a 01 (um) ano, a permanência dar-se-á em relação àquele imediatamente inferior cuja percepção, somada ao tempo do maior, perfaça, no mínimo, 01 (um) ano;(Incluído pela Lei nº 14.706/2008)

III - declarada a permanência, se o servidor vier a perceber valor superior, receberá somente a diferença;(Incluído pela Lei nº 14.706/2008)

IV - poderá ser tornada permanente a diferença entre o valor já tornado permanente e o novo valor de função gratificada, que venha a ser percebido por um período mínimo de 01 (um) ano;(Incluído pela Lei nº 14.706/2008)

V - os tempos de percepção só poderão ser computados uma única vez.(Incluído pela Lei nº 14.706/2008)

DA INTEGRAÇÃO NAS NOVAS ESCALAS DE VENCIMENTOS BÁSICOS

Art. 21. Os servidores optantes na forma do art. 15, serão integrados nas carreiras ora reorganizadas, observada a respectiva área de atuação, exceto os titulares dos cargos de Auxiliar de Apoio à Fiscalização, aos quais, em razão da extinção dos setores respectivos, poderão ser atribuídas outras funções operacionais, observado sempre o interesse da Administração.

§ 1º A integração far-se-á mediante posicionamento nos níveis das respectivas carreiras, de acordo com o tempo na carreira anterior ou cargo efetivo isolado, apurado nos termos do § 4º do art. 18, até a data da publicação desta lei, na forma constante do Anexo VI, integrante desta lei.

§ 2º A integração nas novas escalas de vencimentos básicos será feita no primeiro dia do mês seguinte ao da opção realizada na forma do disposto no art. 15 desta lei.

§ 3º Após a integração nas novas escalas de vencimentos básicos, fica compreendido o cumprimento do número de pontos exigidos para o nível em que for fixado o servidor na nova carreira.

DOS SERVIDORES NÃO OPTANTES PELOS VENCIMENTOS BÁSICOS INSTITUÍDOS POR ESTA LEI

Art. 22. Aos servidores não optantes pelos vencimentos básicos instituídos por esta lei, fica assegurado o direito de percepção da remuneração de seu cargo, de acordo com as escalas de padrões de vencimentos vigentes anteriormente a esta lei, devidamente reajustados nos termos da legislação específica, mantidas as atuais denominações, referências de seus cargos e respectivas jornadas de trabalho.

§ 1º Os cargos efetivos retornarão ao nível inicial das novas carreiras, quando de suas vacâncias.

§ 2º Lei específica disporá sobre:

I - forma de promoção prevista na Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979;

II - acesso dos titulares de cargos a que se refere este artigo, observado que o acesso será operado mediante enquadramento, por antigüidade na carreira;

III - a adaptação do cálculo dos benefícios pecuniários por eles percebidos, às alterações previstas na EC 19/98, em especial o inciso XIV do art. 37 da Constituição Federal.

§ 3º Fica vedada a criação de cargos ou a utilização das funções gratificadas instituídas por esta lei, para o acesso ou a promoção a que se refere o parágrafo anterior.

Art. 23. Os servidores não optantes pelos vencimentos básicos instituídos por esta lei não poderão ser designados para as funções previstas no art. 12, constantes da Tabela A do Anexo IV, e nomeados para os cargos em comissão integrantes do Anexo I, desta lei.

DOS PROVENTOS E DAS PENSÕES

Art. 24. Os proventos e as pensões serão revistos e fixados de acordo com as denominações, referências e níveis correspondentes, conforme o caso, constantes dos anexos integrantes desta lei, mediante opção do interessado a qualquer tempo, a partir da publicação desta lei.

§ 1º Os aposentados e pensionistas, enquanto não optarem pela integração às disposições desta lei, manterão a situação em que ora se encontram, percebendo os proventos e as pensões de acordo com os valores vigentes, devidamente reajustados na forma da legislação em vigor.

§ 2º Na fixação da remuneração relativa aos proventos e pensões, serão observados os critérios, incompatibilidades e demais condições previstos nesta lei para os servidores efetivos ou em comissão, em atividade, e quando for o caso, tomar-se-á como base de contagem de tempo na carreira, a data limite de sua aposentadoria ou falecimento, prevalecendo aquela que primeiro ocorreu.

§ 3º As aposentadorias e pensões estabelecidas nos atuais padrões de vencimentos equivalentes à Categoria 3 da Classe II ou última Categoria das Classes Únicas, ficam fixadas no último nível das respectivas carreiras ora reorganizadas.

§ 4º Aplicam-se aos aposentados e pensionistas optantes pela integração nas escalas de vencimentos básicos, as disposições dos arts. 21 e 27 desta lei.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25. Dentro do prazo estabelecido no art. 15 desta lei, os servidores receberão seus vencimentos de acordo com os valores vigentes anteriormente a esta lei, devidamente reajustados nos termos da legislação específica.

Parágrafo único. Os servidores manterão, na situação definida no "caput" deste artigo, os padrões de vencimentos de seus cargos e respectiva jornada de trabalho.

Art. 26. Enquanto não editada lei específica pelo Executivo, os servidores que implementarem as condições para a percepção dos adicionais por tempo de serviço e sexta-parte, previstos nos arts. 112 e seguintes da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979 e alterações posteriores, terão como base de incidência desses adicionais, alternativamente, o vencimento básico do respectivo cargo, para os optantes ou o padrão de vencimentos do servidor não integrado nas novas escalas de vencimentos instituídas por esta lei ou o salário básico do servidor submetido ao regime da CLT e do servidor admitido nos termos da Lei nº 9.160, de 3 de dezembro de 1980, sem acréscimos pecuniários de qualquer ordem.

Art. 26. Enquanto não editada lei específica pelo Executivo, os servidores que implementarem as condições para a percepção dos adicionais por tempo de serviço, previstos nos artigos 112 e seguintes da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, e alterações posteriores, terão como base de incidência, alternativamente, o vencimento básico do respectivo cargo, para os optantes, ou o padrão de vencimentos do servidor não integrado nas novas escalas de vencimentos instituídas por esta lei, ou o salário básico do servidor submetido ao regime da CLT e do servidor admitido nos termos da Lei nº 9.160, de 3 de dezembro de 1980, sem acréscimos pecuniários de qualquer ordem.(Redação dada pela Lei nº 14.706/2008)

Art. 27. Confrontada a remuneração prevista por esta lei, com o total da remuneração percebida pelo servidor anteriormente a esta lei, após a incidência do limite remuneratório estabelecido na Lei nº 12.477, de 22 de setembro de 1997, em ambas as situações, poderá resultar redução salarial para o servidor, hipótese em que a diferença apurada será nominalmente identificada e será paga como parcela excedente fixa.

§ 1º Para efeito do disposto no "caput" deste artigo, compreendem-se na remuneração percebida pelo servidor anteriormente a esta lei o padrão de vencimentos a que faz jus o servidor, os dois adicionais de terços, a verba de representação, quando integrantes da remuneração do cargo, e os benefícios incorporados ou tornados permanentes na forma da lei.

§ 2º Para efeito do disposto no "caput" deste artigo, compreendem-se na remuneração prevista nesta lei o respectivo vencimento básico, as gratificações ou vantagens incorporadas ou tornadas permanentes anteriormente a esta lei, não absorvidas nos vencimentos básicos ora instituídos, os adicionais de tempo de serviço e a sexta parte, calculados de acordo com o disposto no art. 26 desta lei.

§ 2º Para efeito do disposto no "caput" deste artigo, compreendem-se na remuneração prevista nesta lei o respectivo vencimento básico, as gratificações ou vantagens incorporadas ou tornadas permanentes anteriormente a esta lei, não absorvidas nos vencimentos básicos ora instituídos, a sexta-parte e os adicionais de tempo de serviço, estes últimos calculados de acordo com o disposto no art. 26 desta lei.(Redação dada pela Lei nº 14.706/2008)

§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo aos servidores titulares, exclusivamente, de cargos em comissão e aos servidores de outros órgãos públicos ou entidades estatais, afastados em exercício junto ao Tribunal até a data desta lei, no que couber.

Art. 28. A implantação da estrutura administrativa ora instituída será realizada no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de publicação desta lei pela Secretaria Geral e respectivas Subsecretarias.

Parágrafo único. Enquanto não consolidada a implantação das novas áreas, fica mantida a atual estrutura, com todas as suas unidades operando de acordo com as atribuições respectivas, bem assim as respectivas chefias.

Art. 29. A gratificação por serviço especial em Comissão de Licitação fica fixada em 10% do QTC-1 por reunião, limitada a 10 (dez) reuniões mensais, por servidor.

Art. 29. A gratificação por serviço especial em Comissão de Licitação fica fixada em 10% (dez por cento) do QTC-6 por reunião, limitada a 10 (dez) reuniões mensais, por servidor.(Redação dada pela Lei nº 14.706/2008)

Parágrafo único. A gratificação de que trata o "caput" deste artigo não se incorpora ou se torna permanente sob nenhuma hipótese à remuneração, proventos, ou pensões e tampouco servirá de base de cálculo de qualquer vantagem pecuniária.

Art. 30. Os cargos de livre provimento em comissão de Assistente Educacional, Enfermeiro, Encarregado de Setor Técnico, Taquígrafo, Auxiliar de Enfermagem, Técnico em Educação Infantil, Encarregado de Unidade, Mecânico, Motorista I, Motorista II e Cozinheiro serão extintos na vacância, à medida em que forem providos por concurso público, na mesma quantidade, os cargos efetivos de Agente de Fiscalização, Auxiliar Técnico de Fiscalização e Agente de Apoio à Fiscalização, respectivamente.

Art. 30. Os cargos de livre provimento em comissão de Assistente Educacional, Enfermeiro, Encarregado de Setor Técnico, Taquígrafo, Auxiliar de Enfermagem, Técnico em Educação Infantil, Encarregado de Unidade, Mecânico, Motorista I, Motorista II e Cozinheiro serão extintos na vacância, na medida em que forem providos por concurso público, na mesma quantidade, os cargos efetivos de Auditor de Controle Externo, Auxiliar Técnico de Controle Externo e Auxiliar de Apoio ao Controle Externo, respectivamente.(Redação dada pela Lei nº 17.845/2022)

Art. 31. Os atuais titulares dos cargos de provimento efetivo de Auxiliar de Apoio Administrativo, Oficial de Manutenção e Oficial de Obras, serão integrados no nível 5 da carreira de Auxiliar de Apoio à Fiscalização.

Art. 32. Os salários dos servidores admitidos nos termos da Lei nº 9.160, de 3 de dezembro de 1980 serão fixados na respectiva referência inicial das carreiras a que correspondem as funções dos servidores, aplicando-se-lhes o disposto nos arts. 15 , 22 e 27 desta lei.

Parágrafo único. Os servidores referidos no "caput", estáveis por força do disposto no art. 19 do ADCT, terão a denominação de suas funções alterada para as das carreiras ora reorganizadas, de acordo com o nível de escolaridade para elas exigido, e seus salários fixados, uma única vez, nos níveis das respectivas carreiras, observado o grau em que se encontram, na seguinte conformidade:

I - graus A e B: nível 1;

II - graus C e D: nível 2; e

III - grau E: nível 3.

Art. 33. Os servidores contratados sob o regime da CLT permanecerão na situação em que se encontram, percebendo seu salário de acordo com a legislação anterior, observado o disposto no art. 26 desta lei.

Art. 34. Para os atuais Procuradores do Quadro de Pessoal do Tribunal, além dos valores dos benefícios previstos no § 1º do art. 13, ficam absorvidos nos vencimentos básicos instituídos por esta lei, a gratificação de nível universitário, a jornada de 40 horas semanais de trabalho - H-40 e o regime de dedicação profissional exclusiva - RDPE, estabelecidos respectivamente nas Leis nº 9.708, de 05 de maio de 1984, 8.807, de 26 de janeiro de 1978, 8.215, de 7 de março de 1975 e alterações posteriores, bem como quaisquer outros benefícios previstos para os Procuradores do Município de São Paulo.

§ 1º Em razão da atual estrutura da carreira dos Procuradores do Tribunal, serão eles integrados nas novas escalas de vencimentos básicos previstos por esta lei, mediante opção prevista no art. 15 desta lei, na seguinte conformidade:

I - PR I - QTC-22;

II - PR II - QTC-23; e

III - PR III - QTC-24.

§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo aos aposentados e pensionistas.

Art. 35. A gratificação instituída pelo art. 100, III, da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, não poderá exceder o montante mensal de valor correspondente à referência QTC-1.

Art. 36. Até que o Executivo edite lei específica para o valor da hora suplementar de trabalho, será ela calculada no respectivo vencimento básico do servidor, sem nenhum acréscimo pecuniário.

Parágrafo único. Para os servidores que integram atualmente o Quadro de Pessoal do Tribunal, o valor da hora suplementar terá como base de cálculo a remuneração percebida anteriormente a esta lei.

Art. 37. Para fins do disposto no art. 11, da Lei nº 10.257, de 18 de fevereiro de 1987, considera-se como base de cálculo da contribuição devida, a retribuição base mensal do servidor, percebida anteriormente a esta lei.

Art. 38. Resolução do Tribunal estabelecerá procedimentos de escalas para fruição de férias vencidas e acumuladas na forma da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1989, fixando, inclusive, a responsabilidade funcional pelo descumprimento dessas escalas.

Art. 39. Fica criada a figura do Conselheiro Corregedor, dentre os Conselheiros integrantes do Colegiado, a ser eleito juntamente com o Presidente e o Vice-Presidente.

§ 1º As atribuições e competências do Conselheiro Corregedor serão estabelecidas por Resolução, para integrar o Regimento Interno deste Tribunal.

§ 2º O desempenho das atribuições do Conselheiro Corregedor não o afastarão do cumprimento de seus deveres normais.

§ 3º O Conselheiro Corregedor terá os mesmos direitos e prerrogativas do Conselheiro Vice-Presidente.

Art. 40. As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 41. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Capítulo IV, do Título I, e os arts. 4º do Capítulo I e 17 do Capítulo IV, da Lei nº 9.167, de 3 de dezembro de 1980, com a redação conferida pela Lei nº 11.548, de 21 de junho de 1994 e atos regulamentadores, e art. 2º da Lei nº 13.749, de 20 de janeiro de 2004, surtindo os devidos efeitos financeiros no primeiro dia do mês subseqüente ao da opção realizada na forma do disposto no art. 15 desta lei.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 23 de julho de 2004, 451º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

LUIZ TARCÍSIO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário dos Negócios Jurídicos

LUÍS CARLOS FERNANDES AFONSO, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

MÔNICA VALENTE, Secretária Municipal de Gestão Pública

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 23 de julho de 2004.

UBIRATAN DE PAULA SANTOS, Secretário do Governo Municipal - Substituto

ANEXOS I A VII.

ANEXO VIII - QUADRO GERAL DE PESSOAL DO T.C.M.S.P.

DESCRIÇÃO DOS CARGOS INTEGRANTES DO QUADRO GERAL DE PESSOAL

CARGOS DE PROVIMENTO POR CONCURSO

CARGO: AGENTE DE FISCALIZAÇÃO

Atribuições gerais:

- Realizar inspeções, auditorias, acompanhamento de despesas e execuções contratuais no âmbito de todos os órgãos municipais e entidades estatais, relativos à área de sua qualificação profissional, buscando em conjunto com as áreas auditadas o atendimento dos princípios de legalidade, legitimidade, eficiência, economicidade, moralidade, impessoalidade e publicidade.

- Elaborar relatórios de vistorias e diligências, contendo os fatos levantados nas inspeções ou fruto de reuniões com os responsáveis pelos órgãos enfocados, contendo as informações relevantes e respectivas conclusões e constatações.

- Fornecer informações com vistas a elaborar o Plano Anual de Fiscalização, bem como os Programas de Auditorias e Inspeções.

- Exercer atividades de sua área de atuação, nas unidades administrativas do Tribunal.

Atribuições específicas:

Serão disciplinadas em Resolução do Tribunal, respeitada a habilitação exigida no concurso.

CARGO: AUXILIAR TÉCNICO DE FISCALIZAÇÃO

Atribuições gerais:

- Manter organizado e sob controle os arquivos sob sua responsabilidade, especificando e ordenando o conteúdo de cada pasta para rápida localização dos documentos.

- Juntar documentos e folhas de informação em processos, colocando data, carimbo e rubrica para a formalização dos mesmos.

- Datilografar / digitar documentos, planilhas e informações de processos do setor, providenciando assinatura, xerox, junção e arquivamento.

- Preencher formulário de requisição de material de escritório, encaminhando para o almoxarifado, devidamente assinado pelo superior imediato.

- Ler, recortar, coletar e arquivar publicações do Diário Oficial do Município, indicadas para consultas ou arquivo, anotando e tirando cópias, quando necessário.

- Atender e prestar informações aos servidores sobre localização de processos, expedientes e documentos.

- Conferir e digitar as contagens de tempo de serviço para fins de concessão de vantagens de ordem geral e pecuniária.

- Atualizar o livro de cargos e lotação.

- Pesquisar preços para aquisições por adiantamento.

- Registrar entrada e saída de processos, digitando no microcomputador número do processo, unidade de destino e data.

Atribuições específicas:

Serão disciplinadas em Resolução do Tribunal.

CARGO: AUXILIAR DE APOIO À FISCALIZAÇÃO

Área: Telefonia

* Atender chamadas externas ligadas diretamente à telefonista, ao 1º toque, transmitindo informações, ou transferindo para os ramais.

* Atender chamadas externas, quando o ramal não atende, passando a ligação para outro servidor, que seja competente para atender o solicitante.

* Informar números de ramais, para ligações externas ou internas.

* Atender ligações externas, quando o ramal estiver ocupado.

* Informar, ao setor competente, os defeitos detectados no equipamento PABX.

Área: Telex

- Transmitir e receber mensagens via TELEX e FAX.

- Gravar mensagens Telex, expedindo aos setores competentes e encaminhando a cópia às Unidades solicitantes.

- Anotar o número de TELEX e FAX em impresso padronizado, para controle das mensagens emitidas e expedidas.

- Atender com urbanidade o público interno e externo, pessoalmente ou por telefone, anotando e transmitindo recados e/ou informações.

- Auxiliar na verificação do controle de bens patrimoniais da Unidade.

Área: Reprografia

* Atender o público interno para reprodução de impressos diversos.

* Controlar serviços de tiragem de cópias, conferindo os pedidos de reprodução e as quantidades de cópias, através de requisições.

* Preparar para uso as máquinas reprográficas, abastecendo-as com papel e materiais necessários à impressão, regulando-as conforme a necessidade de cópias.

* Operar máquinas reprográficas, reproduzindo originais em tamanho normal, reduzido ou ampliado.

* Solicitar material necessário para operação de máquinas reprográficas e de "off-set".

* Efetuar limpeza periódica das máquinas reprográficas e "off-set", bem como comunicar eventuais defeitos à Unidade competente.

* Efetuar serviços de plastificação de impressos.

* Efetuar serviços de encadernação do material reproduzido.

* Operar máquinas "off-set", confeccionando a matriz de reprodução.

* Efetuar blocos de impressos.

Aréa: Serviços Gerais e Vigilância

Expediente

- Auxiliar na verificação do controle de bens patrimoniais da Unidade.

- Providenciar cópia de documentos.

- Entregar processos, memorandos e expedientes nas diversas Unidades do Tribunal, cuidando para que o destinatário assine o recebimento.

- Receber processos ou expedientes de outras unidades, registrando a entrada em livro próprio e assinando o recebimento.

- Preparar a correspondência da unidade a ser enviada para o correio, colando selos nos envelopes e relacionando os documentos.

- Transportar/remover móveis e equipamentos das unidades, no âmbito do Tribunal.

- Entregar ou buscar documentos do Tribunal em empresas e/ou órgãos da Administração Pública.

- Fornecer informações sobre localização de processos, operando recursos informatizados.

- Registrar entrada e saída de processos, utilizando os recursos de informática.

- Solicitar, conferir e receber materiais/mercadorias de uso da Unidade.

- Imprimir, distribuir, receber e atualizar relatórios.

Portaria:

- Controlar a entrada de pessoas nos prédios do Tribunal e no CEI, através de consultas a autorizações previamente emitidas.

- Receber e anotar em formulários próprios, comprovantes de serviços externos, saídas e/ou entradas de servidores, fora do horário regulamentar.

- Receber correspondências, assinando protocolo.

- Registrar a entrada e saída de pessoas nas dependências do Tribunal e do CEI, utilizando recursos informatizados.

- Anotar ocorrências diárias, utilizando recursos de informática quando necessário.

Vigilância:

* Acionar a cancela e o semáforo automático, para controlar o fluxo de entrada e saída de pessoas das dependências do Tribunal.

* Controlar a entrada e saída de servidores ou visitantes que transitam fora do horário regulamentar, através de consulta a autorizações previamente emitidas, nas dependências do Tribunal e CEI.

* Apagar as luzes externas e acender as internas dos prédios, anotando horário.

* Realizar rondas, em todas as dependências do Tribunal e/ou CEI, a cada hora, anotando se há equipamentos ligados e o local dos mesmos e todas as outras anomalias.

* Trancar as portas externas dos prédios.

* Anotar horários de entrada e saída dos veículos oficiais.

* Acompanhar entrega do leite, comparando a quantidade especificada na Nota Fiscal e as embalagens recebidas.

* Ativar e desativar o alarme do prédio Anexo II.

* Ativar o gerador, quando há falta de energia elétrica.

* Controlar entrada e saída de pessoas nos prédios do Tribunal, utilizando recursos informatizados.

* Elaborar relatório de ocorrências, utilizando recursos de informática quando necessário.

Área de Manutenção:

Automotores:

- Executar a lavagem completa dos veículos, utilizando aspirador de pó, "shampoo" e querosene.

- Verificar o nível de óleo do motor, providenciando a troca, se necessário; bem como o nível de óleo do câmbio, freio, direção hidráulica e a substituição dos filtros de ar, óleo e água das baterias.

- Inspecionar bateria, nível de água para limpeza do pára-brisas, bem como do radiador.

- Encerar e polir os veículos, para proteger a pintura.

- Informar ao Superior os problemas e/ou avarias detectados nos veículos.

Marcenaria:

* Reformar e consertar móveis do Tribunal, de forma a conservá-los como novos.

* Realizar o conserto de portas e prateleiras, cortando e colando folhas de fórmica, ou isolantes em superfícies de madeira.

* Preparar tábuas de madeira, medindo, cortando, lixando e montando armários, mesas e outros.

* Fazer acabamento nas tábuas de madeira, utilizando plaina, groza ou lixa, passando verniz, tintas ou aplicando "seladora", com pincel.

Obras - Construção:

- Executar serviços de reforma, pintura, estrutura em alvenaria, coberturas e pisos dos prédios afetos ao Tribunal.

- Executar a troca de azulejos e pastilhas de parede, substituindo por novos, com técnica apropriada.

- Trocar as pedras do jardim (pedras mineiras), substituindo as quebradas por novas, para manutenção do piso.

- Revisar o telhado do prédio, substituindo telhas e verificando as condições gerais, para manutenção.

- Executar obras, construindo salas, muros, passarelas e outros, para atender solicitação superior.

Eletricidade:

* Instalar extensões, ligações embutidas, canaletas para fios e tomadas, utilizando fios e ferramentas elétricas.

* Realizar a manutenção em tomadas, reatores de lâmpadas, efetuando as trocas necessárias, utilizando alicates, chaves de fenda e facas especiais, visando o conserto dos defeitos apresentados.

* Inspecionar gerador de eletricidade, para evitar falta de energia elétrica.

* Realizar vistorias nas dependências dos edifícios do Tribunal, verificando lâmpadas, tomadas, luminárias, quadros e cabines de força.

* Executar limpeza e revisão do gerador e Cabine de Força.

- Realizar alteração/manutenção em toda a rede de fiação telefônica dos edifícios do Tribunal.

Hidráulica:

* Inspecionar e consertar todo o sistema hidráulico do Tribunal, abrangendo banheiros, encanamentos em geral, caixa de esgoto e de águas pluviais.

* Revisar as bombas de recalque dos reservatórios subterrâneos, observando o seu funcionamento.

* Revisar as torneiras e tubulações do jardim, tubulações das torres e telhados dos prédios, bem como os condutores de águas pluviais, observando o seu funcionamento através de testes práticos.

* Vistoriar o sistema de aquecimento central de água do 2º andar do prédio principal, verificando se há algum vazamento.

* Executar a substituição de canos, válvulas de descarga e de vedantes de torneiras danificados.

* Efetuar a limpeza de ralos e sifões dos lavatórios e pias, visando a manutenção dos mesmos.

* Executar a limpeza das caixas de inspeção de esgoto e de águas pluviais, bem como dos reservatórios subterrâneos e das caixas d'água do Tribunal, semestralmente.

Jardinagem:

- Limpar os canteiros do jardim, utilizando enxada para retirar os matos.

- Regar os canteiros, utilizando mangueira e aspersores.

- Preparar a terra para fazer canteiro, colocando e espalhando adubo.

- Podar as árvores e flores, cortando os galhos.

- Realizar o plantio, por meio de sementes ou mudas de plantas.

- Pulverizar herbicidas e inseticidas, para controle de ervas-daninhas, formigas e lagartas.

- Cortar grama, utilizando roçadeira elétrica.

- Fazer manutenção e reformas dos vasos do Tribunal.

Serralheria:

- Efetuar colocação ou troca de trincos, travas, suportes de ferro, alumínio e outros metais possíveis de serem manuseados através dos princípios da serralheria, aplicando ferragens, sempre que necessário.

- Providenciar a solicitação de material e ferramentas indispensável à realização de suas atividades.

- Cortar, soldar e esmerilhar, peças de metal, obedecendo desenhos e dimensões pré-estabelecidas.

- Participar da montagem e/ou mudança de prateleiras, divisórias, portas e outros, desde que compostos por componentes metálicos.

- Lixar e aplicar fundo protetor nas peças de metal, novas ou recondicionadas.

Copa:

- Lavar e higienizar com álcool todos os utensílios e equipamentos da copa e sala de almoço de autoridades, incluindo a manutenção diária do local.

- Lavar as garrafas térmicas, esterilizando com água fervente.

- Preparar café, café com leite, chá, sucos e lanches.

- Servir café, café com leite, chá, sucos e lanches, observando as regras de etiqueta e discrição.

- Preparar mesa e servir almoços de conselheiros / autoridades.

- Limpar e abastecer as geladeiras localizadas no 2º andar.

Área: Centro de Educação Infantil

Ensino

- Receber as crianças, encaminhando-as para guardar as sacolas e brincar na sala de recreação.

- Verificar, controlar e organizar as roupas das mochilas das crianças.

- Realizar a troca de fraldas, limpando, lavando e passando pomada para assadura no bebê, se for necessário.

- Acompanhar as crianças no banho de sol, observando e intervindo se necessário, visando a segurança das mesmas.

- Servir as refeições para as crianças, estimulando-as a comer de tudo, bem como a postura correta na mesa, utilização de talheres, etc.

- Dar banho nas crianças, aproveitando este momento para conversar e estimular bons hábitos de higiene, realizando também a assepsia das banheiras.

- Providenciar a colocação dos colchões e lençóis e acompanhar o repouso das crianças, criando um ambiente tranqüilo e relaxante, observando cada uma, interferindo se necessário, mantendo-se alerta, atenta e desperta.

- Higienizar os brinquedos de forma a assegurar a saúde das crianças.

- Orientar e acompanhar as crianças ao banheiro, no que tange aos hábitos de higiene pessoal.

- Preencher o relatório diário corretamente.

- Entregar as crianças aos responsáveis, organizando seus pertences e comunicando sobre ocorrências acontecidas durante o período de estadia da criança no CEI.

Lactário

* Preparar mamadeiras, papa de frutas, desjejum, almoço, lanches, sucos, chás, café, leite, sopas, sobremesas, almoço e jantar para as crianças do Berçário e Mini I, de acordo com cardápio proposto pela nutricionista.

* Realizar o pré preparo dos gêneros alimentícios (lavar, esterilizar, picar, fatiar, etc.).

* Lavar e esterilizar mamadeiras, bicos, protetores, arruelas e chupetas.

* Esterilizar verduras folhosas e frutas, com solução de hipoclorito de sódio.

* Higienizar e manter as condições de limpeza, asseio e higiene da cozinha, lactário, equipamentos, utensílios e alimentos manipulados.

* Preparar e servir café, chá, leite para os funcionários

* Receber e colocar no balcão térmico alimentos vindos do restaurante do Tribunal, efetuando a reposição dos mesmos quando necessário.

* Lavar a louça, panelas e demais utensílios da cozinha.

Área: transportes

Mecânica:

* Detectar defeitos nos veículos, após o recebimento da ficha de solicitação de conserto.

* Realizar revisão geral no veículo, para mantê-lo em boas condições de uso.

* Trocar peças do motor, lonas, pastilhas, freios, embreagem, suspensão e escapamento.

* Encaminhar veículos a oficinas de funilaria e mecânica especializada, para execução de serviços não realizados no âmbito do Tribunal.

* Testar o veículo antes e após os reparos feitos pela oficina credenciada.

Motorista:

- Vistoriar o veículo a ser utilizado, verificando nível de combustível e do óleo, bem como funcionamento dos freios, lanternas, faróis e limpadores de pára-brisas.

- Conduzir servidores e autoridades do Tribunal, que transitam por motivo de serviço, aguardando no local, ou retornando no fim do período, para buscá-los.

- Providenciar o abastecimento do carro.

- Buscar e transportar processos, Diários Oficiais do Município e jornais de grande circulação.

- Providenciar a limpeza do carro quando necessária, ou encaminhá-lo para lavagem.

- Registrar os defeitos que os veículos estão apresentando, para encaminhamento à oficina.

Outras atribuições específicas dos Auxiliares de Apoio à Fiscalização serão disciplinadas em Resolução do Tribunal.

CARGOS DE LIVRE PROVIMENTO

CARGO: SECRETÁRIO GERAL

As atribuições gerais do Secretário Geral são as constantes do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Município de São Paulo.

CARGO: CHEFE DE GABINETE DA PRESIDÊNCIA

- Assessorar o Conselheiro Presidente em todas as atividades desenvolvidas no Gabinete.

- Coordenar e supervisionar o desenvolvimento das atividades dos servidores do Gabinete, para garantir a boa qualidade dos trabalhos, bem como o cumprimento dos prazos.

- Distribuir processos e expedientes aos servidores lotados no Gabinete.

- Controlar prazos em ofícios e mensagens expedidas, diligenciando quando necessária a reiteração dos mesmos.

- Representar o Conselheiro Presidente em reuniões técnicas ou administrativas.

- Organizar a agenda do Conselheiro Presidente, selecionando as pessoas e/ou temas que exijam o despacho do mesmo.

CARGO: CHEFE DE GABINETE

- Assessorar o Conselheiro em todos os processos afetos a sua relatoria, preparando pauta, relatórios e votos.

- Coordenar e supervisionar o desenvolvimento das atividades dos servidores do Gabinete, para garantir a boa qualidade dos trabalhos, bem como o cumprimento dos prazos.

- Distribuir processos e expedientes aos servidores lotados no Gabinete.

- Controlar prazos em ofícios e mensagens expedidas nos processos, diligenciando quando necessária, a reiteração dos mesmos.

- Organizar a agenda do Conselheiro, selecionando as pessoas e/ou temas que exijam o despacho do mesmo.

CARGO: CHEFE DE NÚCLEO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

* Gerenciar o desenvolvimento de sistemas de informática.

* Planejar a compra/reposição anual de equipamentos de informática de todas as unidades gerenciais do Tribunal.

* Estabelecer critérios de controle para avaliação de resultados do Núcleo.

* Gerenciar as atividades do Núcleo.

* Pesquisar especificações técnicas de equipamentos de Informática.

* Planejar e coordenar a atualização dos equipamentos, em conformidade com a disponibilidade técnica do mercado.

* Elaborar e revisar as normas e procedimentos do Núcleo.

CARGO: SUBSECRETÁRIO DA SECRETARIA GERAL

* Despachar petições de simples juntada e, na ausência do Relator, os pedidos de recursos.

* Secretariar as Sessões das Câmaras e do Tribunal Pleno.

* Representar o Secretário Geral na ausência deste.

* Cumprir as demais atribuições disciplinadas em Resolução.

CARGO: ASSESSOR JURÍDICO CHEFE DE CONTROLE EXTERNO

* Supervisionar e gerenciar as atividades inerentes à Assessoria Jurídica, estabelecendo critérios de acompanhamento dos processos de trabalho.

* Delegar atribuições aos subordinados, acompanhando os trabalhos desenvolvidos e cuidando para que os mesmos sejam executados em conformidade com as finalidades e prazos estabelecidos.

* Acompanhar o desenvolvimento dos trabalhos, com vistas a obter pareceres de caráter conclusivo.

* Promover estudos relativos à sua área de atuação, buscando desenvolver e aplicar metodologias que promovam o aperfeiçoamento dos processos de trabalho.

CARGO: ASSESSOR DE GABINETE I

- Elaborar projetos, pareceres e relatórios nas áreas de sua qualificação profissional: Engenharia, Arquitetura, Economia, Administração, Ciências Contábeis, Jurídicas e Sociais e outras, referentes aos atos praticados pela Administração Municipal Direta e Indireta.

- Assessorar o superior imediato no campo da sua formação profissional (Engenharia, Arquitetura, Economia, Administração, Ciências Contábeis, Jurídicas e Sociais e outras).

- Realizar diligências, vistorias, auditorias, acompanhamentos externos, para coleta de dados e fundamentação de informações aos superiores hierárquicos.

- Elaborar pareceres técnicos para embasar relatórios e votos dos processos de prestação de contas, aposentadoria e pensões, possibilitando os fundamentos conclusivos para um juízo superior e das Contas Anuais da Administração Municipal Direta e Indireta.

CARGO: CHEFE DO CERIMONIAL

- Planejar, organizar e implementar os eventos cívicos/oficiais do Tribunal de Contas, providenciando lista de convidados, convites, confirmação de presença, memorando para as áreas envolvidas, roteiro do Mestre de Cerimônia, composição da mesa principal e ordem de precedência das autoridades convidadas.

- Manter atualizada a listagem das autoridades do Executivo Federal, Estadual e Municipal, através dos órgãos competentes, jornais e cerimoniais.

- Acompanhar o Presidente e assessorá-lo quanto ao protocolo das festividades e cerimônias promovidas por outras organizações.

- Representar o Conselheiro Presidente sempre que se fizer necessário.

- Acompanhar convidados oficiais a este Tribunal, dando toda a assessoria necessária, no que concerne a cadastro de hospedagem e restaurantes.

CARGO: ASSESSOR SUBCHEFE DE CONTROLE EXTERNO

* Supervisionar, na sua área de atuação, as atividades dos servidores lotados na Assessoria na elaboração de informações processuais, estudos jurídicos, consultas e acompanhamento concomitante de fiscalizações, orientando o desenvolvimento dos trabalhos, realizando os ajustes necessários ao cumprimento do planejado e cuidando para que os pareceres tenham caráter conclusivo.

* Delegar atribuições aos membros da equipe, distribuindo as atividades e processos, para análise e emissão de parecer conclusivo, cuidando para atender às finalidades e prazos estabelecidos.

* Gerenciar a administração dos recursos humanos afetos à sua área de atuação, no que tange ao controle e desenvolvimento de pessoal.

* Estudar e promover discussões no seu campo de atuação, buscando desenvolver e aplicar metodologias que permitam melhorias nos processos de trabalho.

* Acompanhar o desenvolvimento dos trabalhos, avaliando os resultados obtidos, com vistas a expender pareceres conclusivos.

* Elaborar o planejamento e a programação anual de fiscalizações, de forma a atender as demandas de sua área de atuação.

CARGO: ASSESSOR DE INFORMÁTICA

* Definir banco de dados e "softwares" para fins de desenvolvimento de sistemas.

* Planejar e coordenar a atualização de versões de "softwares" de desenvolvimento de sistemas e banco de dados.

* Administrar e operar o banco de dados corporativo.

* Coordenar, gerenciar a execução de projetos desenvolvidos pelo Núcleo, ou por terceiros.

* Coordenar a manutenção dos equipamentos de informática.

* Administrar e operar a rede local de microcomputadores.

* Pesquisar especificações técnicas de equipamentos de Informática.

* Planejar e coordenar a atualização dos equipamentos em conformidade com a disponibilidade técnica do mercado.

* Gerenciar o suporte ao usuário, orientando quanto à correta e plena utilização dos equipamentos de informática.

* Coordenar a orientação dos usuários, no que se refere à conservação e limpeza dos equipamentos de informática.

* Exercer supervisão técnica sobre as atividades desenvolvidas no Tribunal, no que se refere a detecção e eliminação de vírus de computadores.

* Elaborar pareceres relativos à sua área de atuação.

CARGO: ASSESSOR DE CONTROLE EXTERNO

- Elaborar projetos, pareceres e relatórios nas áreas de sua qualificação profissional: Engenharia, Arquitetura, Economia, Administração, Ciências Contábeis, Jurídicas e Sociais e outras, referentes aos atos praticados pela Administração Municipal Direta e Indireta.

- Assessorar o superior imediato no campo da sua formação profissional (Engenharia, Arquitetura, Economia, Administração, Ciências Contábeis, Jurídicas e Sociais e outras), no desenvolvimento de fiscalizações e expedientes, opinando e emitindo parecer técnico nos autos.

- Realizar diligências, vistorias, auditorias, acompanhamentos externos para coleta de dados e fundamentação de informações aos superiores hierárquicos.

- Elaborar pareceres técnicos para questões internas ao Tribunal, possibilitando os fundamentos conclusivos para um juízo superior.

- Analisar e acompanhar os atos administrativos (licitações, contratos, convênios, termos de compromisso e outros), observando e analisando o desenvolvimento formal dos mesmos, a existência de documentação, exatidão, adequação legal e técnica para conferir a sua regularidade.

- Assessorar a elaboração do planejamento e da programação anual das fiscalizações, de forma a produzir melhorias nos processos de trabalho.

- Redigir minutas de Instruções, Resoluções e outros, no âmbito do Tribunal.

- Acompanhar a execução de obras para o Tribunal, propondo serviços necessários à manutenção das edificações.

CARGO: ASSESSOR DE SECRETARIA I

- Elaborar projetos, pareceres e relatórios nas áreas de sua qualificação profissional: Engenharia, Arquitetura, Economia, Administração, Ciências Contábeis, Jurídicas e Sociais e outras, referentes aos atos praticados pela Administração Municipal Direta e Indireta.

- Assessorar o Secretário no campo da sua formação profissional (Engenharia, Arquitetura, Economia, Administração, Ciências Contábeis, Jurídicas e Sociais e outras), no desenvolvimento de fiscalizações e expedientes, opinando e emitindo parecer técnico nos autos.

- Realizar diligências, vistorias, auditorias, acompanhamentos externos para coleta de dados e fundamentação de informações aos superiores hierárquicos.

- Elaborar pareceres técnicos para questões internas ao Tribunal, possibilitando os fundamentos conclusivos para um juízo superior.

- Analisar e acompanhar os atos administrativos (licitações, contratos, convênios, termos de compromisso e outros), observando e analisando o desenvolvimento formal dos mesmos, a existência de documentação, exatidão, adequação legal e técnica para conferir a sua regularidade.

- Redigir minutas de Instruções, Resoluções e outros, no âmbito do Tribunal.

- Acompanhar a execução de obras para o Tribunal, propondo serviços necessários à manutenção das edificações

CARGO: ASSESSOR DE IMPRENSA

- Selecionar, diariamente, notícias de interesse do Tribunal veiculadas através da mídia impressa (jornais e internet), agrupando-as posteriormente em uma sinopse.

- Gravar os principais telejornais, informando à presidência qualquer ocorrência de interesse do Tribunal.

- Divulgar informações institucionais ou referentes à atuação do Tribunal, enviando informativos, por e-mail ou fax, para os profissionais da imprensa.

- Atender às solicitações encaminhadas pelos jornalistas, levantando o material necessário para a elaboração de respostas que satisfaçam às indagações formuladas.

- Assessorar o Conselheiro Presidente na elaboração e formulação da estratégia de comunicação do Tribunal, propondo as alternativas existentes.

- Supervisionar a elaboração de Boletins Informativos ou outras publicações do Tribunal.

CARGO: ASSESSOR DE SECRETARIA II

informática:

- Orientar o usuário, no que se refere ao software instalado, elaborando manuais do usuário e supervisionando as operações efetuadas nos microcomputadores.

- Instalar os softwares desenvolvidos.

- Operar a rede local de computadores.

- Realizar manutenção corretiva em microcomputadores.

- Realizar manutenção preventiva e corretiva em sistema de cabeamento da rede local de computadores.

- Analisar os sistemas desenvolvidos.

- Criar as linhas de código do sistema analisado, para geração do software.

- Confeccionar documentação dos sistemas.

administrativo:

- Elaborar relatórios nas áreas de sua qualificação profissional.

- Prestar assessoria ao superior imediato no campo da sua formação profissional.

- Prestar assessoria na análise e acompanhamento dos atos administrativos submetidos à apreciação da Secretaria.

- Cumprir as determinações expedidas pelo Secretário Geral, relativas à sua área de atuação.

CARGO: ASSESSOR MÉDICO

Atribuições gerais:

* Prestar assessoria à Secretaria Geral, no tocante à prestação de serviço médico aos servidores do Tribunal, cumprindo as determinações expedidas pelo Secretário Geral, na sua área de atuação.

* Orientar os servidores sobre temas relacionados à saúde, organizando palestras e discussões sobre prevenção de doenças e saúde ocupacional.

* Coordenar campanhas de prevenção de saúde.

* Emitir pareceres em processos médicos, na solução de problemas relativos à sua área de atuação.

Atribuições específicas:

Serão disciplinadas em Resolução do Tribunal.

CARGO: ASSESSOR DE SEGURANÇA

- Assessorar e coordenar o sistema de segurança das instalações e dos servidores do Tribunal.

- Supervisionar o trabalho desenvolvido pela equipe de segurança.

- Auxiliar na execução de programas de prevenção de acidentes de trabalho, doenças profissionais e do trabalho, fornecendo informações sobre procedimentos a serem seguidos.

- Verificar os equipamentos de proteção contra incêndio, recursos audiovisuais e didáticos e outros materiais, vistoriando periodicamente a qualidade e as especificações técnicas recomendadas.

- Colaborar com o setor de recursos humanos, fornecendo-lhe resultados de levantamentos técnicos de riscos das áreas e atividades para subsidiar a adoção de medidas de prevenção.

CARGO: ASSESSOR DE GABINETE II

Atribuições gerais:

- Coordenar os procedimentos administrativos do Gabinete, prestando o suporte técnico administrativo necessário ao bom andamento dos trabalhos.

Atribuições específicas:

Serão disciplinadas em Resolução do Tribunal.

CARGO: ASSESSOR DE GABINETE III

Atribuições gerais:

- Coordenar as atividades operacionais, prestando o suporte operacional necessário ao bom andamento dos trabalhos.

Atribuições específicas:

Serão disciplinadas em Resolução do Tribunal.

FUNÇÕES GRATIFICADAS

As atribuições relativas aos servidores no exercício das funções gratificadas serão disciplinadas em Resolução do Tribunal.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Lei nº 14.706/2008 - Altera dispositivos do ato.
  2. Lei nº 14.916/2009 - Altera dispositivos do ato.
  3. Lei nº 15.508/2011 - Altera os Anexos I, II e IV.
  4. Lei nº 16.419/2016 - Altera dispositivos do ato.
  5. Lei nº 17.845/2022 - Altera o caput do art. 5º, o caput do art. 7º, o § 2º do art. 17 e o caput do art. 30; altera as denominações dos cargos de Agente de Fiscalização, Auxiliar Técnico de Fiscalização e Auxiliar de Apoio à Fiscalização, de que trata o art. 17, § 2º da Lei; Altera o cargo de Subsecretário de Fiscalização e Controle e as funções gratificadas de Coordenador Chefe de Fiscalização e Controle e Supervisor de Equipes de Fiscalização e Controle, de que tratam os Anexos I, IV e VII, da Lei; Altera os anexos I, II, III, IV e VIII, mantendo-se as exigências de provimento e as atribuições dos cargos.
  6. Lei nº 18.016/2023 - Extingue 15 (quinze) cargos de Auxiliar Técnico de Controle Externo de nível médio e 60 (sessenta) cargos de Auxiliar de Apoio ao Controle Externo de nível operacional, constantes do Anexo II e cria e inclui no Anexo II, 15 (quinze) cargos de Auditor de Controle Externo; Cria e inclui na Tabela A, do Anexo IV, 8 (oito) funções gratificadas de Assessor de Controle Externo – FG-4, e 3 (três) funções gratificadas de Supervisor de Controle Externo – FG-4; Cria e inclui no Anexo IV, Tabela A, 01 (uma) FG-5, de Coordenador Chefe; Cria e inclui no Anexo I, Situação Nova, 8 (oito) cargos de Assessor de Gabinete I, Vencimento Básico QTCC-05; Altera as denominações dos cargos de  Assessor Jurídico Chefe de Controle Externo e Assessor Subchefe de Controle Externo para Assessor Jurídico Chefe e Assessor Jurídico Subchefe; Altera o inciso III do art. 6º.
  7. Lei nº 18.099/2024 - Altea a Lei.