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LEI Nº 15.508 de 13 de Dezembro de 2011

Altera os Anexos I, II e IV integrantes da Lei nº 13.877, de 23 de julho de 2004 e alterações subsequentes, e institui remuneração para os servidores do Tribunal de Contas do Município de São Paulo que ministrarem aulas nos cursos promovidos pela Escola Superior de Gestão e Contas Públicas Conselheiro Eurípedes Sales.

LEI Nº 15.508 DE 13 DE DEZEMBRO DE 2011

(PROJETO DE LEI Nº 527/11)

(TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO)

Altera os Anexos I, II e IV integrantes da Lei nº 13.877, de 23 de julho de 2004 e alterações subsequentes, e institui remuneração para os servidores do Tribunal de Contas do Município de São Paulo que ministrarem aulas nos cursos promovidos pela Escola Superior de Gestão e Contas Públicas Conselheiro Eurípedes Sales.

José Police Neto, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo, de acordo com o § 7º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, promulga a seguinte lei:

Art. 1º Ficam criados e incluídos nos Anexos I, II e IV integrantes da Lei nº 13.877, de 23 de julho de 2004 e alterações subsequentes, os cargos e funções constantes do Anexo I integrante desta lei.(Artigo Declarado Inconstitucional pela ADIN nº 0159233-19.2012.8.26.0000)

Art. 2º Os servidores do Tribunal de Contas do Município de São Paulo que ministrarem aulas nos cursos promovidos pela Escola Superior de Gestão e Contas Públicas Conselheiro Eurípedes Sales perceberão uma remuneração por hora-aula efetivamente ministrada, na conformidade do Anexo II integrante desta lei.

§ 1º Somente será remunerada a hora-aula ministrada em horário que não coincida com o horário regular de trabalho do servidor.

§ 2º A remuneração prevista no “caput” deste artigo não se aplica aos servidores ocupantes de cargo em comissão de Professor Assistente da Escola de Contas enquanto no exercício das funções inerentes a este cargo.

Art. 3º A remuneração instituída no art. 2º desta lei não se torna permanente e nem se incorpora aos vencimentos e proventos do servidor e à pensão por morte, não constituindo base de incidência para qualquer outra vantagem pecuniária.

Art. 4º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de São Paulo, 13 de dezembro de 2011.

JOSÉ POLICE NETO, Presidente

Publicada na Secretaria Geral Parlamentar da Câmara Municipal de São Paulo, em 13 de dezembro de 2011.

ADELA DUARTE ALVAREZ, Secretária Geral Parlamentar

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo