Dispõe sobre medidas administrativas e organizacionais aplicáveis ao Tribunal de Contas do Município de São Paulo.
LEI Nº 18.099, DE 2 DE ABRIL DE 2024
(Projeto de Lei nº 169/24, do Tribunal de Contas do Município de São Paulo)
Dispõe sobre medidas administrativas e organizacionais aplicáveis ao Tribunal de Contas do Município de São Paulo.
RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 26 de março de 2024, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º O art. 15 da Lei nº 16.973, de 26 de julho de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 15. .....................................................................................
Parágrafo único. A atualização terá como parâmetro a média aritmética dos reajustes anuais praticados nos planos coletivos, pelas 5 (cinco) operadoras de planos de saúde e/ou odontológicos privados devidamente registradas na Agência Nacional de Saúde Suplementar com o maior número de beneficiários e de abrangência nacional, levando-se em conta 10% (dez por cento) dos planos de cada operadora que tenham sofrido a maior variação positiva de reajuste nos 12 (doze) meses anteriores.” (NR)
Art. 2º Ficam reajustados os valores e limites do auxílio previsto no art. 6º combinado com o Anexo Único da Lei nº 16.973, de 2018, mediante a aplicação do fator 1,07 (um inteiro e sete centésimos) sobre os valores vigentes, nos termos legais.
Art. 3º O valor do auxílio alimentação, instituído pela Lei Municipal nº 16.973, de 2018, fica reajustado mediante a aplicação do fator 1,60 (um inteiro e sessenta centésimos) sobre o valor atualmente vigente.
Art. 4º Fica aplicado o fator 1,37 (um inteiro e trinta e sete centésimos) sobre o valor atualmente vigente do auxílio refeição devido aos servidores do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, nos termos da normatização específica decorrente da Lei Municipal nº 12.858, de 1999.
Art. 5º Fica instituído para os servidores inativos do Quadro do Tribunal de Contas o benefício de que trata o art. 6º da Lei nº 17.970, de 2023, no valor atualmente vigente, caracterizado como benefício complementar nutricional, de caráter indenizatório, em forma de pecúnia, a ser reajustado por Resolução do Pleno no mês de março de cada ano, observada a disponibilidade orçamentária.
Art. 6º Objetivando uniformizar a estrutura organizacional do Tribunal de Contas do Município, de modo a agrupar unidades que já integram o Gabinete da Presidência, bem como alterar as denominações das Subsecretarias de Controle Externo e Administrativa, na conformidade das alterações ora incluídas nos arts. 3º, 5º, 7º e 8º da Lei nº 13.877, de 2004, que passam a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 3º O Gabinete da Presidência compõe-se de Assessoria Especial da Presidência, Núcleo de Tecnologia da Informação, Assistência de Segurança, Assessoria de Comunicação e Relações Institucionais e Escola de Contas.
Parágrafo único. A Assessoria de Comunicação e Relações Institucionais passa a contemplar as atividades de Cerimonial, Assessoria de Imprensa e da anterior Unidade de Eventos Técnicos, Seminários e Palestras.” (NR)
....................................................................................................
“Art. 5º Os serviços do Tribunal serão desenvolvidos pela Secretaria Geral com quadro próprio de pessoal, em regime estatutário, compreendendo a Secretaria Administrativa e a Secretaria de Controle Externo.” (NR)
....................................................................................................
“Art. 7º A Secretaria de Controle Externo será composta por coordenadorias, conforme disposto em ato interno.” (NR)
“Art. 8º A Secretaria Administrativa será composta por coordenadorias, conforme disposto em ato interno.” (NR)
Art. 7º Em decorrência das alterações inseridas na Lei nº 13.877, de 2004, pelo art. 6º desta Lei:
I - o cargo de Subsecretário de Controle Externo, constante dos anexos da Lei nº 13.877, de 2004, anteriormente denominado Subsecretário de Fiscalização e Controle, fica ora transformado no cargo de Secretário de Controle Externo, de livre provimento pelo Conselheiro Presidente, preferentemente dentre servidores integrantes da carreira de Auditor de Controle Externo do quadro de pessoal do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, exigido diploma de nível superior com habilitação em Direito, Ciências Contábeis, Administração Pública, Administração de Empresas, Engenharia ou Economia, e com experiência mínima na Administração Pública de 5 (cinco) anos, referência QTCC - 07, da Escala de Vencimentos Básicos da Tabela A constante do Anexo V, da Lei nº 13.877, de 23 de julho de 2004, mantidas as atribuições.
II - fica criado 1 (um) cargo de Subsecretário Adjunto de Controle Externo, preferentemente dentre servidores integrantes da carreira de Auditor de Controle Externo, do quadro de pessoal do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, exigido diploma de nível superior com habilitação em Direito, Ciências Contábeis, Administração Pública, Administração de Empresas, Engenharia ou Economia, e com experiência mínima na Administração Pública de 5 (cinco) anos, referência QTCC - 06, da Escala de Vencimentos Básicos da Tabela A constante do Anexo V, da Lei nº 13.877, de 2004.
Parágrafo único. O cargo previsto no inciso I do caput deste artigo fica incluído no Anexo IV, Tabela B, da Lei nº 13.877, de 2004, na correspondência com a FG-7, e o previsto no inciso II na correspondência da FG-6.
Art. 8º Em decorrência das alterações inseridas na Lei nº 13.877, de 2004, pelo art. 6º desta Lei, o cargo de Subsecretário Administrativo, constante dos anexos da Lei nº 13.877, de 2004, fica ora transformado no cargo de Secretário Administrativo, de livre provimento pelo Conselheiro Presidente, preferentemente dentre servidores integrantes de carreiras de nível superior ou de nível médio, do quadro de pessoal do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, exigido diploma de nível superior com habilitação em Direito, Ciências Contábeis, Administração Pública, Administração de Empresas, Engenharia ou Economia, e com experiência mínima na Administração Pública de 5 (cinco) anos, referência QTCC - 07, da Escala de Vencimentos Básicos da Tabela A constante do Anexo V, da Lei nº 13.877, de 23 de julho de 2004, mantidas as atribuições.
Parágrafo único. O cargo previsto no caput deste artigo fica incluído no Anexo IV, Tabela B, da Lei nº 13.877, de 2004, na correspondência com a FG-7.
Art. 9º Em decorrência das alterações inseridas na Lei nº 13.877, de 2004, pelo art. 6º desta Lei, os cargos de Chefe de Cerimonial e Gestor de Eventos Técnicos, Seminários e Palestras ficam com as denominações alteradas na conformidade da Situação Nova ora incluída pelo Anexo Único desta Lei no Anexo I da Lei nº 13.877, de 2004.
Parágrafo único. Os cargos previstos no caput deste artigo ficam incluídos no Anexo IV, Tabela B, da Lei nº 13.877, de 2004, na correspondência com a FG-4.
Art. 10. Ficam criados e incluídos no Anexo I, Situação Nova, da Lei nº 13.877, de 23 de julho de 2004, os seguintes cargos:
I - 01 (um) Ouvidor, de livre provimento pelo Conselheiro Presidente, preferentemente dentre servidores do quadro de pessoal do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, exigido diploma de nível superior, referência QTCC - 05, da Escala de Vencimentos Básicos da Tabela A constante do Anexo V, da Lei nº 13.877, de 2004;
II - 01 (um) Chefe do Núcleo de Jurisprudência e Súmula, de livre provimento pelo Conselheiro Presidente, preferentemente dentre servidores do quadro de pessoal do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, exigido diploma de nível superior, com habilitação em Direito, referência QTCC - 05, da Escala de Vencimentos Básicos da Tabela A constante do Anexo V, da Lei nº 13.877, de 23 de julho de 2004;
III - 01 (um) Assessor Chefe de Comunicação e Relações Institucionais, de livre provimento pelo Conselheiro Presidente, preferentemente dentre servidores do quadro de pessoal do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, exigido diploma de nível superior, referência QTCC - 05, da Escala de Vencimentos Básicos da Tabela A constante do Anexo V, da Lei nº 13.877, de 2004;
IV - 01 (um) Chefe do Núcleo de Governança e Gestão, de livre provimento pelo Conselheiro Presidente, preferentemente dentre servidores do quadro de pessoal do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, exigido diploma de nível superior, referência QTCC - 05, da Escala de Vencimentos Básicos da Tabela A constante do Anexo V, da Lei nº 13.877, de 2004;
V - 01 (um) Encarregado de Dados, de livre provimento pelo Conselheiro Presidente, preferentemente dentre servidores do quadro de pessoal do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, exigido diploma de nível superior, referência QTCC - 04, da Escala de Vencimentos Básicos da Tabela A constante do Anexo V, da Lei nº 13.877, de 2004;
VI - 02 (dois) Subsecretário Especial, de livre provimento pelo Conselheiro Presidente, preferentemente dentre servidores do quadro de pessoal do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, exigido diploma de nível superior, referência QTCC - 06, da Escala de Vencimentos Básicos da Tabela A constante do Anexo V, da Lei nº 13.877, de 2004.
VII - 02 (dois) Assessor de Gabinete I, Vencimento Básico QTCC-05, de livre provimento em comissão pelo Conselheiro Presidente, dentre portadores de diploma de nível superior, com atribuição de prestar assessoramento nas suas áreas de qualificação profissional, mantidas as demais exigências previstas na norma.
Parágrafo único. Os cargos previstos nos incisos I a IV do caput deste artigo ficam incluídos no Anexo IV, Tabela B, da Lei nº 13.877, de 23 de julho de 2004, na correspondência com a FG-5, o cargo referido no inciso V na correspondência da FG-4 e os cargos referidos no inciso VI na correspondência da FG-6.
Art. 11. Ficam criadas e incluídas no Anexo IV, Tabela A, da Lei nº 13.877, de 2004, as seguintes funções gratificadas:
I - 01 (uma) função gratificada de Coordenador Chefe - Contratos, FG-5, de livre provimento pelo Conselheiro Presidente, dentre servidores efetivos titulares de cargos da carreira de nível superior ou nível médio do quadro de pessoal do TCMSP, exigido de diploma de nível superior;
II - 01 (uma) função gratificada destinada ao responsável da área de controle interno, FG-4, de livre provimento pelo Conselheiro Presidente, dentre servidores efetivos titulares de cargos da carreira de nível superior do quadro de pessoal do TCMSP;
III - 01 (uma) função gratificada destinada ao responsável da área informações estratégicas, FG-4, de livre provimento pelo Conselheiro Presidente, dentre servidores efetivos titulares de cargos da carreira de nível superior do quadro de pessoal do TCMSP;
IV - 01 (uma) função gratificada – 5 – FG-5, de Coordenador Chefe, de livre provimento pelo Conselheiro Presidente, dentre servidores titulares de cargos da carreira de Auditor de Controle Externo, do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Município de São Paulo.
Art. 12. Ficam extintos 25 (vinte e cinco) cargos de Auxiliar Técnico de Controle Externo de nível médio dentre aqueles constantes do Anexo II da Lei nº 13.877, de 2004, bem como fica extinto 01 (um) cargo de Assessor Médico, de livre provimento pelo Conselheiro Presidente, exigido o diploma de nível superior com habilitação em Medicina com especialização em pediatria, constante do Anexo I da Lei nº 13.877, de 2004.
Art. 13. Em decorrência das disposições previstas nesta Lei, os Quadros I, II, IV, VII e VIII da Lei nº 13.877, de 2004, passam a vigorar com as alterações constantes do Anexo Único desta Lei.
Art. 14. O valor máximo do abono, previsto no art. 2º da Lei nº 16.309, de 12 de novembro de 2015, passa a ser o correspondente QTC-8, da Tabela de Vencimentos Básicos, que integra o Anexo V da Lei nº 13.877, de 2004.
Art. 15. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 16. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 2 de abril de 2024, 471º da fundação de São Paulo.
RICARDO NUNES
PREFEITO
EUNICE APARECIDA DE JESUS PRUDENTE
Secretária Municipal de Justiça
FABRICIO COBRA ARBEX
Secretário Municipal da Casa Civil
Publicada na Casa Civil, em 2 de abril de 2024.
Documento original assinado nº 100949602
Anexo Único da Lei nº 18.099, de 2 de abril de 2024
Alteração decorrente dos artigos 7º, 8º, 9º, 10 e 12 da Lei nº 18.099, de 2 de abril de 2024 no ANEXO I - QUADRO GERAL DE PESSOAL DO T.C.M.S.P. CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Nº CARGOS | SITUAÇÃO ATUAL | REF. | EXIGÊNCIA PARA PROVIMENTO | Nº CARGOS | SITUAÇÃO NOVA | REF. | EXIGÊNCIA PARA PROVIMENTO | |
DENOMINAÇÃO | DENOMINAÇÃO | |||||||
1 | SUBSECRETÁRIO DE CONTROLE EXTERNO | QTCC-06 | Livre provimento pelo Conselheiro Presidente, preferentemente dentre servidores integrantes da carreira de Auditor de Controle Externo do quadro de pessoal do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, exigido diploma de nível superior com habilitação em Direito, Ciências Contábeis, Administração Pública, Administração de Empresas, Engenharia ou Economia, e com experiência mínima na Administração Pública de 5 (cinco) anos. | 1 | SECRETÁRIO DE CONTROLE EXTERNO | QTCC-07 | Livre provimento pelo Conselheiro Presidente, preferentemente dentre servidores integrantes da carreira de Auditor de Controle Externo do quadro de pessoal do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, exigido diploma de nível superior com habilitação em Direito, Ciências Contábeis, Administração Pública, Administração de Empresas, Engenharia ou Economia, e com experiência mínima na Administração Pública de 5 (cinco) anos. | |
.............. | ................................. | ............ | ....................... | ............. | ……………………. |
| ................................................ | |
1 | SUBSECRETÁRIO ADMINISTRATIVO | QTCC-06 | Livre provimento pelo Conselheiro Presidente, preferentemente dentre servidores integrantes de carreiras de nível superior ou de nível médio, do quadro de pessoal do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, exigido diploma de nível superior com habilitação em Direito, Ciências Contábeis, Administração Pública, Administração de Empresas, Engenharia ou Economia, e com experiência mínima na Administração Pública de 5 (cinco) anos. | 1 | SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO | QTCC-07 | Livre provimento pelo Conselheiro Presidente, preferentemente dentre servidores integrantes de carreiras de nível superior ou de nível médio, do quadro de pessoal do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, exigido diploma de nível superior com habilitação em Direito, Ciências Contábeis, Administração Pública, Administração de Empresas, Engenharia ou Economia, e com experiência mínima na Administração Pública de 5 (cinco) anos. | |
................. | ............................... | .............. | ............................... | ........... | ……………………. | ………… | ................................................... | |
-- | ----- | ---- | ----- | 1 | SUBSECRETÁRIO ADJUNTO DE CONTROLE EXTERNO | QTCC-06 | Livre provimento pelo Conselheiro Presidente, preferentemente dentre servidores integrantes da carreira de Auditor de Controle Externo, do quadro de pessoal do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, exigido diploma de nível superior com habilitação em Direito, Ciências Contábeis, Administração Pública, Administração de Empresas, Engenharia ou Economia, e com experiência mínima na Administração Pública de 5 (cinco) anos. | |
............... | ............................. | ............. | ............................ | .............. | ………………… | ………….. | ....................................................... | |
04 | ASSESSOR MÉDICO (consolidação a partir da Lei nº 14.706, de 2008) | QTC C- 03 | Livre provimento pelo Conselheiro Presidente, exigido o diploma de nível superior com habilitação em Medicina (3) e habilitação em Medicina com especialização em pediatria (1) | 03 | ASSESSOR MÉDICO | QTC C- 03 | Livre provimento pelo Conselheiro Presidente, exigido o diploma de nível superior com habilitação em Medicina (3). | |
----- | ----------- | ------- | ---------------------- | 2 | SUBSECRETÁRIO ESPECIAL | QTCC-06 | Livre provimento pelo Conselheiro Presidente, preferentemente dentre servidores do quadro de pessoal do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, exigido diploma de nível superior, referência QTCC - 06 | |
-------- | --------------- | ----------- | --------------------------- | --- | -------------- | ---- | ------------------------------------ | |
---- | ----------- | --------- | --------------------- | 1 | OUVIDOR | QTCC-05 | Livre provimento pelo Conselheiro Presidente, preferentemente dentre servidores do quadro de pessoal do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, exigido diploma de nível superior | |
-------- | --------------- | ----------- | --------------------------- | --- | -------------- | ---- | ------------------------------------ | |
------- | ------------- | -------- | --------------------------- | 1 | CHEFE DE NÚCLEO DE JURISPRUDÊNCIA | QTCC-05 | Livre provimento pelo Conselheiro Presidente, preferentemente dentre servidores do quadro de pessoal do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, exigido diploma de nível superior, referência QTCC - 05 | |
---- | ----------- | ------- | ------------------------ | --- | --------------- | ---- | --------------------------------------- | |
----- | ----------------- | ------- | -------------------------- | 1 | ASSESSOR CHEFE DE COMUNICAÇÕES E RELAÇÕES INSTITUCIONAIS | QTCC-05 | Livre provimento pelo Conselheiro Presidente, preferentemente dentre servidores do quadro de pessoal do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, exigido diploma de nível superior, referência QTCC - 05 | |
---- | -------------- | ------- | ----------------------------- | ---- | --------------- | ---- | ---------------------------- | |
---- | -------------- | ----- | ----------------------- | 1 | CHEFE DO NÚCLEO DE GOVERNANÇA E GESTAO | QTCC-05 | Livre provimento pelo Conselheiro Presidente, preferentemente dentre servidores do quadro de pessoal do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, exigido diploma de nível superior, referência QTCC - 05 | |
----- | ------------- | ----- | ------------------------- | --- | ------------------ | ---- | ---------------------------- | |
59 | ASSESSOR DE GABINETE I (consolidação a partir da Lei nº 18.016, de 2023) | QTCC-05 | Livre provimento pelo Conselheiro Presidente, 30 (trinta) exigido diploma de nível superior, com habilitação em Direito, Ciências Contábeis, Administração Pública, Administração de Empresas, Economia ou Engenharia e 29 (vinte e nove) dentre portadores de diploma de nível superior.
| 61 | ASSESSOR DE GABINETE I
| QTCC-05 | Livre provimento pelo Conselheiro Presidente, 30 (trinta) exigido diploma de nível superior, com habilitação em Direito, Ciências Contábeis, Administração Pública, Administração de Empresas, Economia ou Engenharia e 31 (trinta e um) dentre portadores de diploma de nível superior.
| |
---- | --------------- | ------ | --------------------- | --- | --------------- | ---- | ------------------------ | |
01 | Chefe do cerimonial | QTCC- 04 | Livre provimento pelo Conselheiro Presidente, exigido diploma de nível superior | 01 | Assessor de Cerimonial | QTCC- 04 | Livre provimento pelo Conselheiro Presidente, exigido diploma de nível superior | |
...... | ........................ |
| .................................. | ... | ........................ | …. | ........................................... | |
01 | Gestor de Eventos Técnicos, Seminários e Palestras | QTCC- 04 | Livre provimento pelo Conselheiro Presidente, preferentemente dentre servidores integrantes das carreiras do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, exigido diploma de nível superior. | 01 | Assessor de Eventos Técnicos, Seminários e Palestras | QTCC- 04 | Livre provimento pelo Conselheiro Presidente, preferentemente dentre servidores integrantes das carreiras do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, exigido diploma de nível superior. | |
---- | -------------- | ---- | ------------------------ | 1 | ENCARREGADO DE DADOS | QTCC-04 | Livre provimento pelo Conselheiro Presidente, preferentemente dentre servidores do quadro de pessoal do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, exigido diploma de nível superior |
Nº FG | SITUAÇÃO ATUAL | REF. | EXIGÊNCIA PARA PROVIMENTO | Nº FG | SITUAÇÃO NOVA | REF. | EXIGÊNCIA PARA PROVIMENTO | |
DENOMINAÇÃO | DENOMINAÇÃO | |||||||
………. | ……………………….. | …… | ............................... | .......... | ......................... | ……… | ................................. | |
---- | -------- | --- | ------------- | 1 | COORDENADOR CHEFE – CONTRATOS | FG-5 | Livre provimento pelo Conselheiro Presidente, dentre servidores efetivos titulares de cargos da carreira de nível superior ou nível médio do quadro de pessoal do TCMSP | |
………. | ……………………. | ……. | ............................. | .......... | ......................... | ……… | ................................. | |
10 | COORDENADOR CHEFE (consolidação a partir da Lei nº 18.016, de 2023) | FG-5 | Livre Provimento pelo Conselheiro Presidente, dentre titulares da carreira de Auditor de Controle Externo, do quadro de pessoal do TCMSP, exigido diploma de: Nível superior e registro profissional, quando necessário ao exercício, na forma definida no edital de concurso (Anexo II – exigência de provimento para o Auditor de Controle Externo) | 11 | COORDENADORCHEFE | FG-5 | Livre Provimento pelo Conselheiro Presidente, dentre titulares da carreira de Auditor de Controle Externo, do quadro de pessoal do TCMSP, exigido diploma de: Nível superior e registro profissional, quando necessário ao exercício, na forma definida no edital de concurso (Anexo II – exigência de provimento para o Auditor de Controle Externo) | |
----- | ------- | ---- | -------------------- | 2 | SUPERVISOR | FG-4 | Livre provimento pelo Conselheiro Presidente, dentre servidores efetivos titulares de cargos da carreira de nível superior do quadro de pessoal do TCMSP, destinado aos responsáveis pelas áreas de controle interno e de informações estratégicas do Tribunal. |
Alteração decorrente do artigo 12 da Lei nº 18.099, de 2 de abril de 2024 no ANEXO II - QUADRO GERAL DE PESSOAL DO T.C.M.S.P. CARGOS EFETIVOS
Nº CARGOS | SITUAÇÃO ATUAL | REF. | EXIGÊNCIA PARA PROVIMENTO | Nº CARGOS | SITUAÇÃO NOVA | REF. | EXIGÊNCIA PARA PROVIMENTO | |
DENOMINAÇÃO | DENOMINAÇÃO | |||||||
.............. | ................................. | ............ | ....................... | ............. | ……………………. | ................................................ | ||
178 | AUXILIAR TÉCNICO DE FISCALIZAÇÃO | QTC-9 | Mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, dentre portadores de certificado de conclusão de curso de ensino médio ou equivalente e habilitação especifica quando for o caso, a ser definida no edital do concurso. | 153 | AUXILIAR DE TÉCNICO DE CONTROLE EXTERNO
Nível 1 |
QTC-9 | Mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, dentre portadores de certificado de conclusão de curso de ensino médio ou equivalente e habilitação especifica quando for o caso, a ser definida no edital do concurso. | |
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Alteração decorrente do artigo 11 da Lei nº 18.099, de 2 de abril de 2024 no ANEXO IV - QUADRO GERAL DE PESSOAL DO T.C.M.S.P. QUADRO DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS TABELA A
Alteração decorrente dos artigos 7º, 8º, e 10 da Lei nº 18.099 no ANEXO IV - QUADRO GERAL DE PESSOAL DO T.C.M.S.P. CORRESPONDÊNCIAS DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS COM CARGOS EM COMISSÃO
TABELA B
CARGO EM COMISSÃO | FUNÇÃO GRATIFICADA |
(......) SECRETÁRIO DE CONTROLE EXTERNO SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO | FG-7 |
(......)
SUBSECRETÁRIO ADJUNTO DE CONTROLE EXTERNO E SUBSECRETÁRIOS ESPECIAIS | FG-6 |
(......) OUVIDOR, CHEFE DO NÚCLEO DE JURISPRUDÊNCIA E SÚMULA, ASSESSOR DE COMUNICAÇÃO E RELAÇÕES INSTITUCIONAIS, CHEFE DO NÚCLEO DE GESTÃO E GOVERNANÇA, | FG-5 |
(......) ENCARREGADO DE DADOS (......)
| FG-4 |
Alteração decorrente do artigo 7º da Lei nº 18.099, de 2 de abril de 2024 no ANEXO VII - QUADRO GERAL DE PESSOAL DO T.C.M.S.P. INTEGRAÇÃO DE INATIVOS EM CARGOS SEM CORRESPONDÊNCIA COM O QUADRO DE PESSOAL DESTA LEI.
SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO NOVA | ||
FUNÇÃO | REFERÊNCIA | FUNÇÃO | REFERÊNCIA |
SUBSECRETÁRIO DE CONTROLE EXTERNO | QTCC-7 | SECRETÁRIO DE CONTROLE EXTERNO | QTCC-7 |
Alteração decorrente do artigo 13 da Lei nº 18099, de 2 de abril de 2024 no ANEXO VIII - QUADRO GERAL DE PESSOAL DO T.C.M.S.P. DESCRIÇÃO DOS CARGOS INTEGRANTES DO QUADRO GERAL DE PESSOAL CARGOS DE LIVRE PROVIMENTO.
(...)
CARGO: ASSESSOR DE CERIMONIAL
- Planejar, organizar e implementar os eventos cívicos/oficiais do Tribunal de Contas, providenciando lista de convidados, convites, confirmação de presença, memorando para as áreas envolvidas, roteiro do Mestre de Cerimônia, composição da mesa principal e ordem de precedência das autoridades convidadas.
- - Manter atualizada a listagem das autoridades do Executivo Federal, Estadual e Municipal, através dos órgãos competentes, jornais e cerimoniais.
- - Acompanhar o Presidente e assessorá-lo quanto ao protocolo das festividades e cerimônias promovidas por outras organizações.
- - Representar o Conselheiro Presidente sempre que se fizer necessário.
- - Acompanhar convidados oficiais a este Tribunal, dando toda a assessoria necessária, no que concerne a cadastro de hospedagem e restaurantes.
(....)
CARGO: ASSESSOR DE EVENTOS TÉCNICOS, SEMINÁRIOS E PALESTRAS
- atuar na realização de eventos técnicos, seminários e palestras voltados a melhorar o desempenho da instituição, da Câmara Municipal de São Paulo e de toda a Administração, por meio da capacitação de servidores, agentes públicos e cidadãos.”
(......)
- receber sugestões de aprimoramentoiagina, críticas, reclamações, denúncias, elogios e pedidos de informação sobre as atividades do Tribunal e sobre ato praticado por agente público jurisdicionado ao TCMSP;
- avaliar a procedência das solicitações, analisando as reinvindicações e sugestões recebidas;
- encaminhar às autoridades ou unidades administrativas competentes as comunicações recebidas para que prestem informações e esclarecimentos aptos ao seu devido atendimento;
- acompanhar as providências adotadas para atender ao solicitado;
- promover medidas para transmitir ao interessado as informações e providências adotadas e tomar conhecimento quanto à satisfação da medida;
- tratar com a devida discrição os assuntos que exijam sigilo e decidir sobre a aposição de sigilo aos respectivos autos;
- outras atribuições poderão ser disciplinadas por atos internos.
- coordenar os serviços de sistematização, organização e divulgação da jurisprudência do Tribunal;
- elaborar as ementas referentes às decisões terminativas de Câmara e Pleno, bem como torná-las públicas no sítio eletrônico do Tribunal;
- promover a expansão e atualização da jurisprudência;
- identificar divergências em decisões originárias do Tribunal Pleno ou das Câmaras, apresentar sugestões para fins de arguição de incidente de uniformização de jurisprudência;
- editar e providenciar a publicação periódica do Boletim de Jurisprudência do Tribunal;
- registrar os acórdãos na base de dados de jurisprudência;
- outras atribuições poderão ser disciplinadas por atos internos.
- coordenar as atividades de cerimonial, assessoria de imprensa e da Unidade de Eventos Técnicos, Seminários e Palestras;
- comunicação interna, com a comunidade e esferas públicas, como Poderes Executivo e Legislativo, ONGs, sindicatos e associações;
- promover responsabilidade social e ética;
- atuar no gerenciamento de crises;
- negociação de interesses e trocas de informações;
- apoio na construção de canais de comunicação, bem como fomento às ferramentas de comunicação interna;
- identificação de decisões políticas e econômicas que podem afetar os interesses da entidade e sugestões de como agir e/ou negociar;
- acompanhamento e análise de ações.;
- outras atribuições poderão ser disciplinadas por atos internos.
- organizar, fomentar, coordenar e acompanhar, de forma sistêmica, o Sincronismo Organizacional do Tribunal, bem como contribuir para a modernização administrativa e o fortalecimento dos mecanismos de comunicação interna;
- auxiliar as Unidades competentes no fortalecimento dos canais de comunicação com a sociedade, partes interessadas e demais instituições;
- fomentar a ampliação da capacidade de cooperação na definição de processos e procedimentos no âmbito do controle externo;
- auxiliar na formulação, na gestão e no monitoramento da estratégia do Tribunal;
- outras atribuições poderão ser disciplinadas por atos internos.
- aceitar reclamações e comunicações, prestar esclarecimentos e adotar providências;
- receber comunicações da autoridade nacional e adotar providências;
- orientar os servidores e os contratados da entidade a respeito das práticas a serem tomadas em relação à proteção de dados pessoais; e
- executar as demais atribuições determinadas pelo controlador ou estabelecidas em normas complementares;
- outras atribuições poderão ser disciplinadas por atos internos.
- auxiliar o Secretário de Controle Externo no exercício de suas funções, em especial com as assinaturas de relatórios submetidos à Secretaria de Controle Externo, a elaboração e prestação de contas dos planos anuais e à estruturação e administração da Secretária de Controle Externo;
- monitorar planos, projetos e programas desenvolvidos na Secretaria de Controle Externo, conforme definição do superior imediato;
- exercer outras incumbências correlatas e complementares na sua área de atuação, disciplinadas em ato interno.
- auxiliar os Secretários no exercício de suas funções;
- monitorar planos, projetos e programas desenvolvidos no órgão e assessorar, no âmbito de seu órgão, o seu superior imediato;
- incumbir-se do desenvolvimento de projetos específicos de interesse do Tribunal de Contas, conforme definido em ato interno, especialmente aqueles relacionados com a resolução consensual de conflitos, a desburocratização e a adoção de práticas de responsabilidade socioambiental e sustentabilidade;
- exercer outras incumbências correlatas e complementares na sua área de atuação.”
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo