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LEI Nº 16.309 de 12 de Novembro de 2015

Dispõe sobre a concessão de abono anual aos servidores do TCMSP, no mês de dezembro.

LEI Nº 16.309 DE 12 DE NOVEMBRO DE 2015

(PROJETO DE LEI Nº 177/15) (TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO)

Dispõe sobre a concessão de abono anual aos servidores do TCMSP, no mês de dezembro.

Antonio Donato, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo, de acordo com o § 7º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, promulga a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituído abono anual, que poderá ser concedido aos servidores do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, ativos, inativos, pensionistas e comissionados, no mês de dezembro, a critério da Administração do Tribunal.

Parágrafo único. O abono de que trata esta lei poderá ser concedido em cada exercício desde que haja disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 2º O valor do abono será fixado em Resolução, anualmente, e não poderá ultrapassar o valor correspondente ao QTC-02, da Tabela de Vencimentos Básicos, que integra o Anexo V da Lei nº 13.877, de 23 de julho de 2004.

Art. 3º O abono não se incorporará, para quaisquer efeitos, aos vencimentos, salários e proventos, bem como sobre ele não incidirá vantagem alguma a que faça jus o servidor, vedada, assim, sua utilização, sob qualquer forma, para cálculo simultâneo que importe em acréscimo de outra vantagem pecuniária, não se somando aos vencimentos a que faz jus o servidor no mês de dezembro para fins de estabelecimento do limite de vencimentos de que trata o inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.

Art. 4º Sobre o valor do abono não incidirão os descontos relativos às contribuições devidas ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de São Paulo.

Art. 5º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de São Paulo, 13 de novembro de 2015.

ANTONIO DONATO, Presidente

Publicada na Secretaria Geral Parlamentar da Câmara Municipal de São Paulo, em 13 de novembro de 2015.

BRENO GANDELMAN, Secretário Geral Parlamentar

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Lei nº 17.845/2022 - Determina que o valor máximo do abono, previsto no art. 2º desta lei, passa a ser o correspondente ao QTC – 4, da Tabela de Vencimentos Básicos, que integra o Anexo V da Lei nº 13.877, de 2004.