Dispõe sobre a alteração da nomenclatura dos cargos de Agente de Fiscalização, Auxiliar Técnico de Fiscalização e Auxiliar de Apoio à Fiscalização.
LEI Nº 17.845, DE 22 DE SETEMBRO DE 2022
(TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO)
Dispõe sobre a alteração da nomenclatura dos cargos de Agente de Fiscalização, Auxiliar Técnico de Fiscalização e Auxiliar de Apoio à Fiscalização.
Milton Leite, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo, de acordo com o § 7º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Os cargos de Agente de Fiscalização, Auxiliar Técnico de Fiscalização e Auxiliar de Apoio à Fiscalização, de que trata o art. 17, § 2º, da Lei Municipal nº 13.877, de 23 de julho de 2004, passam a ter, respectivamente, as seguintes denominações:
I - Auditor de Controle Externo;
II - Auxiliar Técnico de Controle Externo; e
III - Auxiliar de Apoio ao Controle Externo.
Parágrafo único. Ficam mantidas as mesmas atribuições previstas na Lei Municipal nº 13.877, de 2004, para cada um dos cargos de que trata o caput do presente artigo.
Art. 2º O cargo de Subsecretário de Fiscalização e Controle e as funções gratificadas de Coordenador Chefe de Fiscalização e Controle e Supervisor de Equipes de Fiscalização e Controle, de que tratam os Anexos I, IV e VII, da Lei Municipal nº 13.877, de 23 de julho de 2004, passam a ter, respectivamente, as seguintes denominações:
I - Subsecretário de Controle Externo;
II - Coordenador de Controle Externo; e
III - Supervisor de Controle Externo.
Art. 3º O caput do art. 5º, o caput do art. 7º, o § 2º do art. 17 e o caput do art. 30, da Lei Municipal nº 13.877, de 2004, passam a ter a seguinte redação:
“Art. 5º Os serviços do Tribunal serão desenvolvidos pela Secretaria Geral com quadro próprio de pessoal, em regime estatutário, compreendendo a Subsecretaria Administrativa e a Subsecretaria de Controle Externo.” (NR)
(...)
“Art. 7º A Subsecretaria de Controle Externo é constituída por 8 (oito) Coordenadorias.” (NR)
(...)
“Art. 17. (...)
(...)
§ 2º Os titulares dos cargos das carreiras de Auditor de Controle Externo, Auxiliar Técnico de Controle Externo e Auxiliar de Apoio ao Controle Externo atuarão, respectivamente, nas áreas de fiscalização e controle, suporte administrativo e apoio operacional, na forma prevista nesta Lei e em Resolução do Colegiado.” (NR)
(...)
“Art. 30. Os cargos de livre provimento em comissão de Assistente Educacional, Enfermeiro, Encarregado de Setor Técnico, Taquígrafo, Auxiliar de Enfermagem, Técnico em Educação Infantil, Encarregado de Unidade, Mecânico, Motorista I, Motorista II e Cozinheiro serão extintos na vacância, na medida em que forem providos por concurso público, na mesma quantidade, os cargos efetivos de Auditor de Controle Externo, Auxiliar Técnico de Controle Externo e Auxiliar de Apoio ao Controle Externo, respectivamente.” (NR)
Art. 4º Os anexos I, II, III, IV e VIII da Lei Municipal nº 13.877, de 2004, têm sua redação alterada, conforme quadros anexos, nos termos dos arts. 1º a 3º desta Lei, mantendo-se as exigências de provimento e as atribuições dos cargos.
Art. 5º O valor máximo do abono, previsto no art. 2º da Lei nº 16.309, de 12 de novembro de 2015, passa a ser o correspondente ao QTC – 4, da Tabela de Vencimentos Básicos, que integra o Anexo V da Lei nº 13.877, de 2004.
Art. 6º Fica acrescida a alínea “d” ao inciso I e o § 5º ao art. 7º, e o parágrafo único ao art. 15 da Lei nº 16.973, de 26 de julho de 2018, com a seguinte redação:
“Art. 7º (...)
I – (...)
d) servidores inativos;
(...)
§ 5º O servidor inativo poderá inscrever como beneficiário apenas o dependente que seja cônjuge ou companheiro(a) que comprove união estável.” (NR)
(...)
“Art. 15. (...)
Parágrafo único. A atualização terá como parâmetro a média aritmética dos reajustes anuais praticados, nos planos coletivos por adesão, pelas 5 (cinco) operadoras de planos de saúde e/ou odontológicos privados com o maior número de beneficiários no Brasil, devidamente registradas na Agência Nacional de Saúde Suplementar.” (NR)
Art. 7º Ficam reajustados os valores e limites do auxílio previsto no art. 6º, combinado com o Anexo único, da Lei nº 16.973, de 2018, mediante a aplicação do fator 1,62 (um inteiro e sessenta e dois centésimos) sobre os valores vigentes, nos termos legais.
Parágrafo único. Incidirá sobre o valor vigente do auxílio alimentação o fator 1,39 (um inteiro e trinta e nove décimos).
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de São Paulo, 23 de setembro de 2022.
MILTON LEITE , Presidente
Publicada na Secretaria Geral Parlamentar da Câmara Municipal de São Paulo, em 23 de setembro de 2022.
BRENO GANDELMAN, Secretário Geral Parlamentar
ANEXOS A QUE SE REFERE A LEI Nº 17.845, DE 22 DE SETEMBRO DE 2022
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo