CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

Detalhes da Norma (LEI Nº 16.402 de 22 de Março de 2016)

Tipo LEI
Data de assinatura 22/03/2016
Data de publicação 23/03/2016
Ementa

Disciplina o parcelamento, o uso e a ocupação do solo no Município de São Paulo, de acordo com a Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014 – Plano Diretor Estratégico (PDE).

Situação

ALTERADO

DECLARADO PARCIALMENTE INCONSTITUCIONAL

EFICÁCIA PARCIALMENTE SUSPENSA

REVOGADO(A) PARCIALMENTE

Chefe de Governo FERNANDO HADDAD
Fonte Diário Oficial da Cidade de 23/03/2016 , p. 1
Referenda

SECRETARIA DO GOVERNO MUNICIPAL - SGM (1980 - 2019)

Regulamentações
  1. Decreto nº 57.298/2016 - Dispõe sobre os empreendimentos considerados de baixo risco de que tratam os arts. 127 e 133.

  2. Ver o texto na integra
Revogações
  1. Lei nº 16.886/2018 - Revoga o inciso I do “caput” do art. 169º da Lei. (o artigo que revoga o inciso I do “caput” do art. 169º, foi declarado inconstitucional pela
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Origem

EXECUTIVO

Veto

RAZÕES DE VETO


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Adin

  1. ADIN Nº 2246102-09.2016.8.26.0000 – TJSP ajuizada pelo Procurador Geral do Estado de São Paulo, visando à declaração de inconstitucionalidade dos artigos 89 e 174 da Lei nº 16.402/16. Liminar deferida para suspender a validade do artigo 89 da Lei Municipal nº 16.402/16, “ex nunc”, até o julgamento da ação. PA 2016-0.274.019-0.
  2. ADIN nº 2304556- 40.2020.8.26.0000 - O Órgão Especial do TJSP julgou a ação procedente em parte, com pontual interpretação incluídas no conteúdo bem como em partes do anexo confome: Nota f) do Quadro 4B, Anexo, alterado pela Emenda nº 92 - declarada inconstitucional; Nova redação na coluna largura de via e linha nR2-15 para NA (não se aplica), dada pela Emenda nº 95 - declarada inconstitucional; Eliminação da demarcação em ZEIS 3 dos imóveis sito à Rua Fidalga nº 903/909, 921 e 927 de propriedade particular, promovida pela Emenda nº 96 - declarada inconstitucional; Alteração do mapa Subprefeitura Casa Verde/Vila Nova Cachoeirinha, promovida pela Emenda nº 108 - declarada inconstitucional; Remoção ZCOR e restabelecimento ZER - Av. Padre Lebret, promovida pela Emenda nº 166 - declarada inconstitucional. (Diante da presença de excepcional interesse social na espécie, os efeitos da declaração de inconstitucionalidade têm eficácia a partir de 09 de março de 2022, data do julgamento da ação). O Tribunal de Justiça do Estado, no julgameno da ADIN nº 2304556- 40.2020.8.26.0000, conferiu interpretação conforme à Constituição do Estado de São Paulo ao inciso II do artigo 37, "para que em toda e qualquer autorização de parcelamento do solo em áreas com potencial ou suspeita de contaminação, em áreas contaminadas e em monitoramento ambiental seja exigida a prévia e total restauração dos processos ecológicos e a reparação de danos ambientais, sobretudo do solo e das águas subterrâneas, ou a constatação da inexistência de contaminação efetiva ou potencial pelo órgão ambiental competente", complementada no julgamento dos embargos de declaração, para constar que o “V. aresto ao analisar o art. 37, II, entendeu por bem, resguardar a saúde pública e o meio ambiente no caso de revogação da Lei nº 13.564/03 que regulamenta o parcelamento de solo em áreas contaminadas e com suspeita de contaminação, conferindo interpretação conforme a Constituição para que em toda e qualquer autorização de parcelamento do solo em áreas com potencial ou suspeita de contaminação, em áreas contaminadas e em monitoramento ambiental seja exigida a prévia e total restauração dos processos ecológicos e a reparação de danos ambientais, sobretudo do solo e das águas subterrâneas, ou a constatação da inexistência de contaminação efetiva ou potencial pelo órgão ambiental competente.O Tribunal de Justiça do Estado, no julgameno da ADIN nº 2304556- 40.2020.8.26.0000, conferiu interpretação conforme à Constituição do Estado de São Paulo ao parágrafo único do art. 38, "para que toda autorização de implantação de sistema viário em áreas de preservação permanente seja condicionada a demonstração do caráter excepcional da medida e à prévia constatação em processo administrativo próprio da inexistência de alternativa técnica e/ou locacional". O Tribunal de Justiça do Estado, no julgameno da ADIN nº 2304556- 40.2020.8.26.0000, conferiu interpretação conforme à Constituição do Estado de São Paulo ao inciso I e §§ 2º e 3º, do art. 107, "para condicionar a implantação de empreendimentos e suas atividades auxiliares de categorias de uso INFRA, previstos no art. 106, em zonas de proteção ambiental e em áreas ambientalmente protegidas, à demonstração da excepcionalidade da medida e à inexistência de alternativa técnica e/ou locacional à atividade, e para vedar a implantação dos empreendimentos enquadrados na subcategoria INFRA-6 (inciso VI do art. 106), em áreas de preservação permanente"
  3. ADIN nº 2287391-09.2022.8.26.0000 - O TJSP deferiu liminar para suspender a eficácia do artigo 13º da Lei 17.853/2022 que altera o artigo 146º da Lei até pronunciamento definitivo do C. Órgão Especial.
  4. ADIN nº 2287391-09.2022.8.26.0000 - O TJSP "CONCLUI -SE: (i) por indeferir a intervenção processual do Conselho Regional de Fonoaudiologia da 2ª Região; e (ii) em acolher em parte esta ação direta de inconstitucionalidade, para o fim de conferir interpretação conforme ao § 4º do art. 146 da Lei paulistana 16.402, de 22 de março de 2016, com a redação que lhe deu o art. 13 da Lei do Município de São Paulo 17.853, de 29 de novembro de 2022, no sentido de que se considerem por limites não ultrapassáveis da pressão sonora os nívei s máximos de emissão de sons e ruídos para ambientes diversos os constantes das regras expedidas pela Abnt."
  5. ADIN nº 2287391-09.2022.8.26.0000 - (RE 1.402.839-SP), nos seguintes termos:

"(...) Ex positis, DOU PROVIMENTO aos recursos extraordinários do Município de São Paulo e da Câmara Municipal de São Paulo, com base no art. 21, §1°, in fine do RISTF, para julgar constitucionais os dispositivos legais da Lei Municipal n° 16.402/16, oriundos das Emendas Parlamentares n° 55, 83, 88, 91, 92, 95, 96, 97, 108, 110, 126, 166, 248 e 259., e reformar a decisão a quo para declarar a constitucionalidade do §2° do art. 30; §2° do art. 31; inc. II, art. 37; parágrafo único do art. 38; incs. I e II e os §1°, 2° e 3° do art. 107."

Observação:

  • – nota f) do Quadro 4B, Anexo (Emenda nº 92) - declarada constitucional;

  • Nova redação na coluna largura de via e linha nR2-15 para NA (não se aplica), dada pela Emenda nº 95 - declarada constitucional;

  • Eliminação da demarcação em ZEIS 3 dos imóveis sito à Rua Fidalga nº 903/909, 921 e 927 de propriedade particular, promovida pela Emenda nº 96 - declarada constitucional;

  • Alteração do mapa Subprefeitura Casa Verde/Vila Nova Cachoeirinha, promovida pela Emenda nº 108 - declarada constitucional;

  • Remoção ZCOR e restabelecimento ZER - Av. Padre Lebret, promovida pela Emenda nº 166 - declarada constitucional.

    6. ADIN nº 2304556- 40.2020.8.26.0000 - Trânsito em julgado da decisão que deu provimento aos recursos extraordinários interpostos pelo Município de São Paulo e pela Câmara Municipal de São Paulo  (RE 1.402.839-SP),

Palavras-chave

ÁGUAS PLUVIAIS

ÁREA CONSTRUÍDA

ÁREA DE INTERVENÇÃO URBANA

ÁREA ESPECIAL

ÁREA PÚBLICA MUNICIPAL

ÁREA PARTICULAR DE USO PÚBLICO

ÁREA PÚBLICA MUNICIPAL

ÁREA VERDE

CALÇADA

EMPREENDIMENTO HABITACIONAL DE INTERESSE SOCIAL - EHIS

EVENTO

HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL - HIS

IRREGULARIDADE

MACROZONEAMENTO

MEIO AMBIENTE

MICROEMPRESA – ME

OPERAÇÃO URBANA CONSORCIADA

PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO

PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO - LPUOS

PATRIMÔNIO TOMBADO

PLANO DIRETOR ESTRATÉGICO - PDE

PROGRAMA DE PARCELAMENTO

OBRAS - REFORMAS, CONSERTOS E RECONSTRUÇÃO

OBRAS - REFORMAS, CONSERTOS E RECONSTRUÇÃO

RESÍDUOS SÓLIDOS

TOMBAMENTO

TRANSPORTE

TRANSPORTE COLETIVO

ZONA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL - ZEIS

ZONA ESPECIAL DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL - ZEPAM

ZONEAMENTO

ZONA GEO AMBIENTAL

SOLO

ZONEAMENTO - CATEGORIAS DE USO

ZONEAMENTO - CORREDORES DE USO ESPECIAL

ZONEAMENTO - MACROZONA

ZONEAMENTO - MULTAS

ZONEAMENTO - USO E OCUPAÇÃO DO SOLO

ZONEAMENTO - USO EQUIVALENTE OU MENOS RESTRITIVO

ZONEAMENTO - USO NÃO CONFORME

SISTEMA DE ZONEAMENTO - SISZON

CADASTRO DAS LEIS DO ZONEAMENTO - CADZON

COMISSÃO DE ZONEAMENTO - CZ

NÚCLEO DE APOIO PARA PROCESSAMENTO DE INFORMAÇÕES DE ZONEAMENTO - NAPIZON

LOTEAMENTOS E ARRUAMENTOS - DESDOBRO DE LOTE

LOTEAMENTOS E ARRUAMENTOS - FISCALIZAÇÃO

LOTEAMENTOS E ARRUAMENTOS

LOTEAMENTOS E ARRUAMENTOS - TAXA DE LICENÇA

LOTEAMENTOS E ARRUAMENTOS - REMEMBRAMENTO

Temas Relacionados

Obras e Edificações

Pavimentação e Buracos

Uso e Ocupação do Solo

Intervenção Urbana e Operações Consorciadas

Empreenda Fácil

Alterações
  1. Lei nº 16.886/2018 - altera o § 2º do art. 123 e o § 2º do art. 124.
  2. Lei nº 17.853/2022 - altera o art. 146.
  3. Lei nº 17.897/2023 - acrescenta o art. 155-A e altera o § 2º do art. 124.
  4. Lei nº 18.081/2024 - altera a Lei.

 

Notas Complementares

REVOGAÇÕES:

I - a Lei nº 4.124, de 14 de novembro de 1951;

II - os incisos I e II, a alínea “d” do inciso III e as alíneas “a” e “b” do inciso IV do art. 1º da Lei nº 4.495, de 14 de junho de 1954;

III - a Lei nº 4.846, de 17 de dezembro de 1955;

IV - os incisos II e III do art. 15 da Lei nº 7.805, de 1º de novembro de 1972;

V - o art. 18 da Lei nº 8.001, de 24 de dezembro de 1973;

VI - a Lei nº 8.006, de 8 de janeiro de 1974;

VII - a Lei nº 8.076, de 26 de junho de 1974;

VIII - a Lei nº 8.106, de 30 de agosto de 1974;

IX - a alínea “d” do art. 1º e os Quadros 8B e 9B da Lei nº 8.328, de 2 de dezembro de 1975;

X - a Lei nº 8.416, de 2 de julho de 1976;

XI - a Lei nº 8.759, de 7 de julho de 1978;

XII - o Quadro 8C da Lei nº 8.769, de 31 de agosto de 1978;

XIII - a Lei nº 8.793, de 28 de setembro de 1978;

XIV - a Lei nº 8.843, de 19 de dezembro de 1978;

XV - a Lei nº 8.844, de 19 de dezembro de 1978;

XVI - o Quadro 8D da Lei nº 8.848, de 20 de dezembro de 1978;

XVII - a Lei nº 8.856, de 21 de f.88evereiro de 1979;

XVIII - os arts. 17 e 19 da Lei nº 8.881, de 29 de março de 1979;

XIX - a Lei nº 8.964, de 6 de setembro de 1979;

XX - a Lei nº 9.114, de 8 de outubro de 1980;

XXI - a Lei nº 9.014, de 13 de dezembro de 1979;

XXII - a Lei nº 9.195, de 18 de dezembro de 1980;

XXIII - os arts. 4º e 5º da Lei nº 9.300, de 24 de agosto de 1981;

XXIV - a Lei nº 9.334, de 13 de outubro de 1981;

XXV - o art. 4º da Lei nº 9.411, de 30 de dezembro de 1981;

XXVI - a Lei nº 9.412, de 30 de dezembro de 1981;

XXVII - a Lei nº 9.413, de 30 de dezembro de 1981;

XXVIII - a Lei nº 9.419, de 7 de janeiro de 1982;

XXIX - a Lei nº 9.483, de 22 de junho de 1982;

XXX - a Lei nº 9.719, de 28 de junho de 1984;

XXXI - o art. 17 e o Quadro 8M da Lei nº 9.725, de 2 de julho de 1984;

XXXII - a Lei nº 9.747, de 25 de outubro de 1984;

XXXIII - a Lei nº 9.749, de 7 de novembro de 1984;

XXXIV - a Lei nº 9.773, de 10 de dezembro de 1984;

XXXV - a Lei nº 9.959, de 26 de julho de 1985;

XXXVI - a Lei nº 10.094, de 8 de julho de 1986;

XXXVII - a Lei nº 10.096, de 10 de julho de 1986;

XXXVIII - a Lei nº 10.137, de 29 de setembro de 1986;

XXXIX - a Lei nº 10.282, de 10 de abril de 1987;

XL - a Lei nº 10.327, de 1º de junho de 1987;

XLI - a Lei nº 10.439, de 2 de março de 1988;

XLII - a Lei nº 10.579, de 11 de julho de 1988;

XLIII - a Lei nº 10.714, de 16 de dezembro de 1988;

XLIV - a Lei nº 10.737, de 12 de julho de 1989;

XLV - a Lei nº 10.759, de 5 de outubro de 1989;

XLVI - a Lei nº 10.948, de 24 de janeiro de 1991;

XLVII - a Lei nº 11.119, de 8 de novembro de 1991;

XLVIII - a Lei nº 11.156, de 30 de dezembro de 1991;

XLIX - os itens 10.1.5 e 13.3.8 do Anexo I da Lei nº 11.228, de 25 de junho de 1992;

L - a Lei nº 11.322, de 22 de dezembro de 1992;

LI - os §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º do art. 1º da Lei nº 11.338, de 30 de dezembro de 1992;

LII - a Lei nº 11.501/94, alterada pelas Leis nº 11.631/94 e nº 11.986/96;

LIII - a Lei nº 11.536, de 23 de maio de 1994;

LIV - a Lei nº 11.605, de 12 de julho de 1994;

LV - a Lei nº 11.610, de 13 de julho de 1994;

LVI - a Lei nº 11.783, de 26 de maio de 1995;

LVII - a Lei nº 11.938, de 29 de novembro de 1995;

LVIII - o inciso IV do “caput” do art. 1º da Lei nº 12.047, de 25 de abril de 1996;

LIX - a Lei 12.879, de 13 de julho de 1999;

LX - a Lei nº 13.276, de 4 de janeiro de 2002;

LXI - a Lei nº 13.302, de 17 de janeiro de 2002;

LXII - a Lei nº 13.549, de 1 de abril de 2003;

LXIII - a Lei nº 13.772, de 3 de fevereiro de 2004;

LXIV - a Lei nº 13.703, de 24 de dezembro de 2003;

LXV - a Lei nº 13.880, de 29 de julho de 2004;

LXVI - a Lei nº 13.885, de 25 de agosto de 2004;

LXVII - a Lei nº 13.944, de 30 de dezembro de 2004;

LXVIII - a Lei nº 14.044, de 2 de setembro de 2005;

LXIX - o inciso V do art. 3º da Lei nº 14.094, de 6 de dezembro de 2005;

LXX - a Lei nº 14.242, de 28 de novembro de 2006;

LXXI - a Lei nº 14.940, de 2 de julho de 2009;

LXXII - a Lei nº 15.526, de 12 de janeiro de 2012;

LXXIII - a Lei nº 15.959, de 8 de janeiro de 2014;

LXXIV - o § 1º do art. 382 da Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014 – PDE.