CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 13.302 de 17 de Janeiro de 2002

Altera a redação do parágrafo único do artigo 1º; do inciso II do artigo 4º e do inciso II do parágrafo 1º do artigo 4º e acrescenta parágrafo 3º ao artigo 3º; parágrafos 5º e 6º ao artigo 4º e parágrafo único ao artigo 5º, todos da Lei Municipal nº 11.322, de 22 de dezembro de 1992, e dá outras providências.

LEI Nº 13.302, 17 DE JANEIRO DE 2002

(Projeto de Lei nº 186/01, do Vereador Eliseu Gabriel - PDT)

Altera a redação do parágrafo único do artigo 1º; do inciso II do artigo 4º e do inciso II do parágrafo 1º do artigo 4º e acrescenta parágrafo 3º ao artigo 3º; parágrafos 5º e 6º ao artigo 4º e parágrafo único ao artigo 5º, todos da Lei Municipal nº 11.322, de 22 de dezembro de 1992, e dá outras providências.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 19 de dezembro de 2001, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Ficam alterados o parágrafo único do artigo 1º, o inciso II do artigo 4º e o inciso II do parágrafo 1º do mesmo artigo, todas da Lei nº 11.322, de 22 de dezembro de 1992, que passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 1º - ...................................................................

Parágrafo único - Para os efeitos desta lei, entende-se por Bolsão Residencial uma área reurbanizada de forma a estabelecer-se uma hierarquização de suas vias de circulação, destinando-as preferencialmente ao trânsito local, respeitado o determinado no Plano Diretor do Município de São Paulo e legislação correlata, no âmbito regional, assegurada a plena utilização do sistema viário principal e secundário e da rede estrutural de transportes definidos por lei."

"Art. 4º - .....................................................................

I - ............................................................................

II - declaração expressa de anuência ao projeto apresentado, subscrita por setenta por centro dos proprietários dos lotes situados na área interna do bolsão e igual percentual da área impactada, delimitada, conforme parágrafo 3º do artigo 3º, desta lei.

§ 1º - .........................................................................

I - ............................................................................

II - divulgação de data e local de cada reunião, junto à população da área onde o Bolsão Residencial está sendo proposto e da área delimitada no estudo de impacto de vizinhança."

Art. 2º - Ficam acrescentados o parágrafo 3º ao artigo 3º, os parágrafos 5º e 6º ao artigo 4º e o parágrafo único ao artigo 5º, da Lei nº 11.322, de 22 de dezembro de 1992, com as seguintes redações:

"Art. 3º - .....................................................................

§ 1º - .........................................................................

§ 2º - .........................................................................

§ 3º - O primeiro procedimento a ser adotado pela Prefeitura será por meio dos órgãos técnicos competentes, elaborando estudo de impacto de vizinhança, onde se determine o impacto e se delimite a área externa impactada pelo projeto do bolsão, sendo que esta deverá ser equivalente, no mínimo, à circunscrição determinada pela expansão do limite externo do bolsão proposto, em até meio raio do maior círculo que se possa inscrever na área em causa, exceto quando existirem obstáculos urbanos, vias expressas ou vias férreas."

"Art. 4º - .....................................................................

§ 1º - .........................................................................

§ 2º - .........................................................................

§ 3º - .........................................................................

§ 4º - .........................................................................

§ 5º - Caso os proprietários dos lotes de Bolsão Residencial tenham assumido, total ou parcialmente, as despesas de execução do mesmo, todas as benfeitorias executadas serão de propriedade do Município, salvo aquelas que possam ser desmontadas ou removidas.

§ 6º - Os moradores do bolsão aprovado não poderão desistir do pagamento de quaisquer despesas que tenham assumido para sua efetivação e manutenção, não podendo condicionar tais gastos a alguma execução pelo Poder Público, ficando determinado por este um prazo para sua liquidação e, ocorrendo atraso no cumprimento da obrigação, o morador ficará sujeito à atualização monetária do valor, até a data do efetivo pagamento."

"Art. 5º - .....................................................................

Parágrafo único - A solicitação de extinção de Bolsão Residencial pelos proprietários dos lotes, deverá conter declaração expressa de anuência de, no mínimo, setenta por cento dos proprietários dos lotes, na área do Bolsão Residencial, seguindo procedimento determinado pelo "caput" deste artigo."

Art. 3º - A presente lei será regulamentada, no prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir da data da publicação.

Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 17 de janeiro de 2002, 448º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

ANNA EMILIA CORDELLI ALVES, Secretária dos Negócios Jurídicos

JOÃO SAYAD, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

JILMAR AUGUSTINHO TATTO, Secretário de Implementação das Subprefeituras

MARCOS QUEIROGA BARRETO, Respondendo pelo Cargo de Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano

JORGE WILHEIM, Secretário Municipal de Planejamento Urbano

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 17 de janeiro de 2002.

UBIRATAN DE PAULA SANTOS, Respondendo pelo Cargo de Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo