Veda a instalação e a exploração de equipamentos de "video-pôquer", no município de são paulo, e dá outras providências.
LEI Nº 10.327, DE 01 DE JUNHO DE 1987.
Veda a instalação e a exploração de equipamentos de "video-pôquer", no município de são paulo, e dá outras providências.
CLÁUDIO LEMBO, Secretário dos Negócios Jurídicos, respondendo pelo expediente da Prefeitura do Município de São Paulo, nos termos do art. 34, § 2º do Decreto-lei Complementar Estadual nº 9, de 31 de dezembro de 1969, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei. Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 28 de maio de 1987, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Ficam vedadas, no Município de São Paulo, a instalação e a exploração, sob qualquer forma, de equipamentos de "video-pôquer".
§ 1º A inobservância do disposto neste artigo implicará na aplicação de multa, no valor de 50 UFM`s (cinquenta Unidades de Valor Fiscal do Município), e na concomitante ordem de fechamento administrativo.
§ 2º Desobedecida a ordem administrativa de fechamento, aplicar-se-ão multas diárias, de idêntico valor, até a final paralisação das atividades desenvolvidas no local.
Art. 2º O disposto no artigo anterior aplica-se também aos estabelecimentos comerciais ou não, que, tendo por principal atividade ocupação permitida no local, nele introduzam a exploração de equipamentos de "videopôquer", restando descaracterizada sua condição de regularidade.
Parágrafo Único. Nos casos de que trata este artigo, a retirada voluntária do equipamento reconduzirá os infratores à situação de regularidade, promovendo-se a revogação da ordem de fechamento.
Art. 3º Nos casos de estabelecimentos, comerciais ou não, que venham a instalar e explorar equipamentos de "videopôquer", o fechamento administrativo, a critério da autoridade competente, poderá ser substituído pela lacração das máquinas, sem prejuízo da aplicação das multas previstas nesta lei.
Parágrafo Único. O rompimento do lacre implicará, além do imediato fechamento administrativo do estabelecimento, na aplicação, em dobro, das multas cabíveis.
Art. 4º O procedimento administrativo referente ao fechamento de que trata esta lei será objeto de regulamentação própria, a ser baixada pelo Executivo no prazo de 30 (trinta) dias da data de sua publicação.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 1º de Junho de 1987, 434º da fundação de São Paulo.
CLAUDIO LEMBO, Respondendo pelo Expediente da Prefeitura.
CARLOS ALBERTO MANHÃES BARRETO, Secretário das Finanças.
VICTOR DAVID, Secretário Geral das Subprefeituras.
ALEX FREUA NETTO, Secretário dos Negócios Extraordinários.
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 01 de Junho de 1987.
JAIR CARVALHO MONTEIRO, Secretário do Governo Municipal.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo