CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 4.846 de 17 de Dezembro de 1955

Aprova a abertura de faixa sanitária, a retificação de alinhamento de rua, a modificação parcial do traçado das vias aprovadas pela Lei nº 4221, de 17 de julho de 1952, e dá outras providências.

LEI Nº 4846, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1955.

Aprova a abertura de faixa sanitária, a retificação de alinhamento de rua, a modificação parcial do traçado das vias aprovadas pela Lei nº 4221, de 17 de julho de 1952, e dá outras providências.

Juvenal Lino de Mattos, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faço saber que a Câmara Municipal, em sessão de 2 de dezembro de 1955, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º De acôrdo com as plantas anexas números 11.593 - T - 1153, 12.804 - T - 1153, 12.803 - T - 1153, 12805 - T - 1153 e 12.806 - T - 1153 do Arquivo do Departamento de Urbanismo, que, rubricadas pelo Presidente da Câmara e pelo Prefeito, passam a fazer parte integrante desta lei, ficam aprovadas os seguintes melhoramentos:

I - abertura de uma faixa sanitária, destinada à canalização de trecho do Córrego Tiquatira, com 20 metros de largura e aproximadamente 1.300 metros de extensão, partindo da Estrada do Cangaíba e terminando na Avenida Marginal do Tietê;

II - retificação de alinhamento da rua "D", entre a rua "B" e a Avenida Guarulhos;

III - formação de áreas ajardinadas no cruzamento da faixa sanitária com a Estrada do Cangaíba e na confluência da mesma faixa sanitária, com as ruas "C", "B" e "D";

IV - modificação do traçado das vias aprovadas pela Lei nº 4221, de 17 de junho de 1952, que contornam a lagoa reguladora do Córrego Tiquatira, entre a Avenida Londrina e a Estrada do Cangaíba.

Art. 2º As construções nos lotes lindeiros à faixa sanitária referida no item I, do artigo anterior, não poderão para ela ter acesso e ficarão recuadas, no mínimo, 4 metros dos alinhamentos ora aprovados.(Revogado pela Lei nº 13.885/2004)

Art. 3º As edificações nos lotes lindeiros às vias referidas no item IV, do artigo 1º ficarão sujeitas às disposições do artigo 775, do Código de Obras, com as alterações introduzidas pela Lei nº 4505, de 25 de junho de 1954.

Art. 4º Os imóveis atingidos pelo plano ora aprovado serão desapropriados por utilidade pública, ficando a Prefeitura autorizada a efetivar a desapropriação dentro do prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da promulgação desta Lei.

Art. 5º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das verbas próprias consignadas no orçamento de cada exercício.

Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de São Paulo, aos 17 de dezembro de 1955, 402º da fundação de São Paulo.

O Prefeito, JUVENAL LINO DE MATTOS

O Secretário de Negócios Internos e Jurídicos, OCTÁVIO BRAGA

O Secretário das Finanças, PROCÓPIO RIBEIRO DOS SANTOS

O Secretário de Obras, JOAQUIM ALCAIDE VALLS

Publicada na Diretoria do Departamento do Expediente e do Pessoal, da Secretaria de Negócios Internos e Jurídicos, em 17 de dezembro de 1955.

O Diretor, HEDAIR LABRE FRANÇA

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo