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LEI Nº 11.119 de 8 de Novembro de 1991

Dispõe sobre a construção de salas para cinema e teatro em centros comerciais do município de São Paulo.

LEI Nº 11.119, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1991.

Dispõe sobre a construção de salas para cinema e teatro em centros comerciais do município de São Paulo.

(Projeto de Lei nº 115/91, do Vereador Walter Feldman)

LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, Prefeita do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei. Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 15 de Outubro de 1991, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica estabelecido no Município de São Paulo, a obrigatoriedade de construção de no mínimo 1 (uma) sala de cinema e 1 (uma) de teatro, para toda edificação de Centro Comercial com área construída acima de 30.000m² (trinta mil metros quadrados).

§ 1º O disposto no "caput" deste artigo condicionará a aprovação do Projeto do Centro Comercial, pelos órgãos competentes da Prefeitura do Município de São Paulo.

§ 2º Para os efeitos desta lei, Centro Comercial é toda e qualquer construção reunindo lojas destinadas a exploração comercial e a prestação de serviços, submetidas a uma administração central e única.

Art. 2º A capacidade mínima das salas de cinema e teatro serão de 250 (duzentos e cinquenta) lugares.

Art. 3º As salas de espetáculo referidas no artigo 1º, deverão conter locais especiais para deficientes físicos, bem como os acessos, a circulação interna, os sanitários, os equipamentos e a sinalização, para estes, deverão ser elaborados em obediência às normas e especificações da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas).

Art. 4º O disposto nesta lei se aplica aos Centros Comerciais construídos que a partir da data da aprovação desta lei, ampliarem sua área em metragem superior a 10.000m² (dez mil metros quadrados), mesmo em edificação não contígua.

Parágrafo Único. As ampliações realizadas de forma descontínua ficarão sujeitas a presente lei quando atingirem o limite referido no "caput" deste artigo.

Art. 5º Fica criada comissão em caráter consultivo de representantes do meio cultural para acompanhar a construção das salas de teatro e cinema.

Art. 6º A presente lei será regulamentada pelo Executivo 30 (trinta) dias após sua publicação.

Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, AOS 8 DE NOVEMBRO DE 1991, 438º DA FUNDAÇÃO DE SÃO PAULO.

LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, PREFEITA

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Lei nº 13885/2004 - ARTIGO 270-PERMANECERAO EM VIGOR DISPOSICOES DA LEI