Dispõe sobre a Expedição de auto de regularização para áreas parceladas em lotes mediante abertura de vias de circulação de pedestres, e dá outras providências.
LEI Nº 9419, DE 7 DE JANEIRO DE 1982. (Projeto de Lei Nº 279/1981 - EXECUTIVO)
Dispõe sobre a Expedição de auto de regularização para áreas parceladas em lotes mediante abertura de vias de circulação de pedestres, e dá outras providências.
Emygdio de Barros, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, Faço saber que a Câmara Municipal, em sessão de 17 de dezembro de 1981, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Para as áreas parceladas em lotes, com frente para via de circulação de pedestres, mesmo quando com dimensões inferiores às exigidas pela legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo, serão expedidos Autos de Regularização, desde que
I - O parcelamento tenha ocorrido:
a) anteriormente a 26 de setembro de 1979;
b) em área global igual ou inferior a 10.000m², ou sendo superior, seus lotes já estejam desdobrados para efeito de lançamento tributário.
II - A via de circulação de pedestres atenda as seguintes características:
a) interligação com via oficial de circulação de veículos;
b) largura mínima de 2m;
c) extensão máxima de 75m por acesso existente para via oficial de circulação de veículos;
d) declividade máxima de 22%, admitida declividade maior, a critério da Administração, se dotada de degraus, patamares e pavimentação;
e) sistema de escoamento de águas pluviais.
Art. 2º As vias de circulação de pedestres que atendam as exigências do item II do artigo anterior serão oficializadas por Ato do Executivo.
Art. 3º Nos lotes referidos no artigo 1º desta lei, com dimensões inferiores às exigidas pela legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo, será admitida a construção de unidade residencial unifamiliar observado o disposto nos artigos 176 e 177 da Lei nº 8266, de 20 de junho de 1975, este com a nova redação dada pelo artigo 12 da Lei nº 8881, de 29 de março de 1979, dispensadas as exigências fixadas para as diferentes zonas de uso.
Art. 4º A regularização poderá ser promovida a requerimento do parcelador, seus sucessores ou, ainda, de ofício, pela Prefeitura, desde que constatada a abertura da via de circulação de pedestres e a alienação de qualquer lote lindeiro à via.
Art. 5º As disposições do artigo 39 da Lei nº 8001, de 24 de dezembro de 1973, não se aplicam aos loteamentos aprovados 10 anos anteriormente à vigência daquela lei, exceto em zona de uso estritamente residencial.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de São Paulo, aos 7 de janeiro de 1982, 428º da fundação de São Paulo. O Prefeito, Reynaldo Emygdio de Barros O Secretário dos Negócios Jurídicos, Manoel Figueiredo Ferraz O Secretário das Finanças, Pedro Cipollari O Secretário das Administrações Regionais, Francisco Nieto Martin O Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano, Octávio Augusto Speranzini O Secretário -Coordenador do Planejamento, Lauro Rios Rodrigues O Secretário dos Negócios Extraordinários, Roberto Pastana Câmara Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 7 de janeiro de 1982. O Secretário do Governo Municipal, Orlando Carneiro de Ribeiro Arnaud
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo