CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 17.897 de 10 de Janeiro de 2023

Acrescenta o art. 155-A à Lei Municipal nº 16.402, de 22 de março de 2016, bem como altera a redação do § 2º do art. 124 da Lei Municipal nº 16.402, de 22 de março de 2016, com a redação dada pela Lei nº 16.886, de 4 de maio de 2018, e dá outras providências.

LEI  Nº 17.897, DE  10  DE  JANEIRO  DE  2023

(Projeto de Lei nº 608/22, do Vereador Paulo Frange – PTB)

Acrescenta o art. 155-A à Lei Municipal nº 16.402, de 22 de março de 2016, bem como altera a redação do § 2º do art. 124 da Lei Municipal nº 16.402, de 22 de março de 2016, com a redação dada pela Lei nº 16.886, de 4 de maio de 2018, e dá outras providências.

RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 20 de dezembro de 2022, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica acrescentado o art. 155-A à Lei Municipal nº 16.402, de 22 de março de 2016, com a seguinte redação:

“Art. 155-A. Nos lotes remanescentes decorrentes de implantação de melhoramentos viários em áreas próximas dos sistemas de transporte coletivo de média e alta capacidade existentes na orla do Rio Jurubatuba, as condições de instalação de atividades, parcelamento, uso e ocupação do solo serão as mesmas aplicadas nas Zonas Eixo de Estruturação de Transformação Metropolitana – ZEM.

§ 1º Os sistemas de transporte coletivo de média e alta capacidade são caracterizados pelos seguintes modais:

I - linhas de trem, metrô e monotrilho;

II - Veículos Leves sobre Trilhos (VLT); e

III - Veículos Leves Sobres Pneus (VLP) elevadas.

§ 2º São consideradas áreas próximas dos sistemas de transporte coletivo de média e alta capacidade:

I - quadras internas às circunferências com raio de 400m (quatrocentos metros) centradas nas estações; e

II - quadras alcançadas pelas circunferências citadas na alínea anterior e internas às circunferências, centradas nos mesmos pontos, com raio de 600m (seiscentos metros).” (NR)

Art. 2º Altera o § 2º do art. 124 da Lei Municipal nº 16.402, de 22 de março de 2016, com a redação dada pela Lei nº 16.886, de 4 de maio de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 2º A regularização prevista no caput poderá ser solicitada até o dia 31 de dezembro de 2023, retroagindo os seus efeitos conforme o caso, desde que respeitada a legislação em vigor.” (NR)

Art. 3º Esta Lei obedece ao disposto no art. 46, § 2º, alíneas “a” e “b” da Lei Orgânica do Município de São Paulo.

Art. 4º As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos  10  de  janeiro  de  2023, 469º da fundação de São Paulo.

RICARDO NUNES, PREFEITO

MILTON ALVES JUNIOR, Secretário Municipal da Casa Civil - Substituto

MARIA LUCIA PALMA LATORRE, Secretária Municipal de Justiça - Substituta

Publicada na Casa Civil, em  10  de  janeiro  de  2023.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo