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DECRETO Nº 50.388 de 16 de Janeiro de 2009

Reorganiza a Secretaria Municipal de Segurança Urbana - SMSU, em cumprimento ao disposto no artigo 28 da Lei nº 14.879, de 7 de janeiro de 2009, bem como dispõe sobre o seu quadro de cargos de provimento em comissão; transfere a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC e a Supervisão da Junta do Serviço Militar.

DECRETO Nº 50.388, DE 16 DE JANEIRO DE 2009

Reorganiza a Secretaria Municipal de Segurança Urbana - SMSU, em cumprimento ao disposto no artigo 28 da Lei nº 14.879, de 7 de janeiro de 2009, bem como dispõe sobre o seu quadro de cargos de provimento em comissão; transfere a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC e a Supervisão da Junta do Serviço Militar.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º. A Secretaria Municipal de Segurança Urbana - SMSU, criada pela Lei nº 13.396, de 26 de julho de 2002, com as alterações introduzidas na conformidade da Lei nº 14.879, de 7 de janeiro de 2009, fica reorganizada de acordo com as normas constantes deste decreto.

CAPÍTULO I

DO ÂMBITO DE COMPETÊNCIAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA URBANA - SMSU

Art. 2º. Compete à Secretaria Municipal de Segurança Urbana, órgão da Administração Municipal Direta, conduzir ações de segurança urbana, mediante atuação articulada com os órgãos públicos municipais, priorizando, nas políticas públicas urbanas, a prevenção à violência, cabendo-lhe, em especial:

I - estabelecer as políticas, diretrizes e programas de segurança urbana no Município de São Paulo, estruturando o Plano Municipal de Segurança, com metas e resultados a serem alcançados, em articulação com o Gabinete de Gestão Integrada Municipal - GGI-M;

II - executar, por meio de seus órgãos, as políticas públicas de interesse da Pasta, coordenando e gerenciando a integração com as políticas sociais do Município que, direta ou indiretamente, interfiram nos assuntos de segurança urbana da Cidade;

III - estabelecer relação com os órgãos de segurança estaduais e federais, visando ação integrada no Município de São Paulo, inclusive com planejamento e integração das comunicações;

IV - propor prioridades nas ações preventivas e ostensivas realizadas pelos órgãos de segurança que atuam no Município de São Paulo, mediante intercâmbio permanente de informações e gerenciamento;

V - estabelecer ações, convênios e parcerias, quando necessário, com as entidades nacionais ou estrangeiras que exerçam atividades destinadas a estudos e pesquisa de interesse da segurança urbana;

VI - contribuir para a prevenção e a diminuição da violência e da criminalidade, promovendo a mediação de conflitos e o respeito aos direitos fundamentais dos cidadãos;

VII - valer-se de dados estatísticos das polícias estaduais para o estabelecimento de prioridades das ações de segurança urbana municipal;

VIII - estabelecer os planos e programas da Guarda Civil Metropolitana, visando garantir:

a) a proteção das escolas públicas;

b) a proteção do patrimônio público municipal;

c) a proteção de parques municipais e áreas de interesse ambiental;

d) a proteção dos agentes públicos no exercício de suas atividades, quando necessário;

e) a proteção do uso adequado do espaço público e fiscalização do comércio ambulante;

f) a proteção a pessoas em situação de risco social;

g) o apoio à Defesa Civil na prevenção e remoção de moradias e pessoas em situação de risco geológico;

IX - implantar postos fixos e bases móveis da Guarda Civil Metropolitana em pontos estratégicos, de acordo com o interesse da segurança urbana;

X - promover parcerias com instituições voltadas às áreas de serviço social e psicologia, visando o trabalho com a Guarda Civil Metropolitana na busca de soluções de pequenos conflitos sociais que, por sua natureza, possam dar origem à violência e à criminalidade;

XI - receber, por intermédio do serviço disque-denúncia, denúncias de vandalismo praticado contra os equipamentos públicos municipais;

XII - dar suporte e orientar o funcionamento do Observatório da Violência e Criminalidade, com vistas à utilização das informações dos órgãos de segurança pública e demais informações e estatísticas no planejamento das ações de prevenção, repressão e reabilitação em favor da segurança na Cidade de São Paulo;

XIII - dar suporte e orientar o sistema de vídeo-monitoramento no âmbito do Município, na integração dos sistemas setoriais públicos existentes, na sua expansão, no uso compartilhado e na otimização de sua utilização, visando a segurança da Cidade;

XIV - dar suporte e orientar os procedimentos para estudo e implantação da Central de Emergências da Cidade, articulado com os demais órgãos integrantes do Gabinete de Gestão Integrada Municipal - GGI - M;

XV - orientar e dar suporte ao funcionamento do Gabinete de Gestão Integrada Municipal - GGI - M;

XVI - orientar e apoiar as atividades de defesa civil, inclusive nas ações de identificação de áreas de risco, na transferência de pessoas e famílias e no atendimento em situação de emergência;

XVII - definir o plano de ação da Guarda Civil Metropolitana para a proteção de pessoas em situação de risco social, encaminhando e apoiando as ações sociais, em conformidade com os programas e ações integradas com os demais órgãos;

XVIII - definir e orientar programas e prioridades da Guarda Civil Metropolitana nas atividades de apoio voltadas à segurança do trânsito na área escolar de segurança, bem como no interior e entorno de parques municipais, articulado com as Secretarias Municipais de Transportes, Educação e do Verde e do Meio Ambiente;

XIX - interagir com os municípios da região metropolitana, especialmente os conurbados com a Capital, para integração de ações e para alcançar os objetivos traçados nas instâncias Metropolitanas de Segurança Pública de São Paulo;

XX - gerir os convênios da Prefeitura com o Corpo de Bombeiros na Cidade de São Paulo e demais organismos da área de segurança pública;

XXI - definir as ações do Centro de Formação em Segurança Urbana, podendo realizar convênios com instituições públicas ou particulares para programas de formação e qualificação;

XXII - planejar, coordenar e supervisionar as ações relativas às atividades disciplinares e de acompanhamento e avaliação das atividades da GCM;

XXIII - subsidiar a definição de padrões para contratação de vigilância privada no âmbito da Administração Municipal, a fim de orientar o melhor emprego da Guarda Civil Metropolitana e da vigilância privada;

XXIV - interagir e articular as ações de segurança com os conselhos comunitários de segurança e com entidades da sociedade;

XXV - definir o plano de ação da Guarda Civil Metropolitana na sua atuação de proteção ao uso adequado do espaço público e fiscalização do comércio ambulante, em articulação com as Secretarias e órgãos afins.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Seção I

Da Estrutura Básica

Art. 3º. A Secretaria Municipal de Segurança Urbana tem a seguinte estrutura básica:

I - Gabinete do Secretário;

II - Coordenadoria de Administração e Finanças;

III - Guarda Civil Metropolitana;

IV - Centro de Formação em Segurança Urbana;

V - Corregedoria Geral da Guarda Civil Metropolitana.

VI - Coordenadoria Municipal de Defesa Civil – COMDEC; (Incluído pelo Decreto nº 51.379/2010)

VII - Ouvidoria da Guarda Civil Metropolitana; (Incluído pelo Decreto nº 51.379/2010)

VIII - Coordenadoria de Análise e Planejamento; (Incluído pelo Decreto nº 51.379/2010)(Revogado pelo Decreto nº 56.321/2015)

IX - Supervisão das Juntas do Serviço Militar. (Incluído pelo Decreto nº 51.379/2010)

Seção II

Do Detalhamento da Estrutura Básica

Subseção I

Do Gabinete do Secretário

Art. 4º. Integram o Gabinete do Secretário:

I - Chefia de Gabinete;

II - Assessoria Jurídica;

III - Assessoria Técnica;

IV - Assessoria de Imprensa e Comunicação.

Subseção II

Da Coordenadoria de Administração e Finanças

Art. 5º. A Coordenadoria de Administração e Finanças tem a seguinte estrutura:

I - Divisão Técnica de Recursos Humanos;

II - Divisão Técnica de Saúde; (Redação dada pelo Decreto nº 51.379/2010)

II – Divisão Técnica de Orientação Social;

III - Divisão Técnica de Orçamento e Finanças;

IV - Divisão Técnica de Administração e Suprimentos;

IV – Divisão Técnica de Administração e Serviços; (Redação dada Decreto nº 51.379/2010)

V - Divisão Técnica de Compras e Contratos;

VI – Divisão de Manutenção e Logística; (Incluído pelo Decreto nº 51.379/2010)

VII – Divisão de Tecnologia da Informação. (Incluído pelo Decreto nº 51.379/2010)

Subseção III

Da Corregedoria da Guarda Civil Metropolitana

Art. 6º. A Corregedoria da Guarda Civil Metropolitana tem a seguinte estrutura:

I - Divisão Técnica de Prevenção, Correições e Informações Funcionais Disciplinares;

I – Divisão Técnica de Informações e Apurações Disciplinares – DTIAD; (Incluído pelo Decreto nº 55.763/2010)

II - Divisão Técnica de Sindicâncias Administrativas;

III - Divisão Técnica de Processos Administrativos Disciplinares.

IV – Divisão Técnica de Acompanhamento e Avaliação.(Incluído pelo Decreto nº 51.379/2010)

IV – Divisão Técnica de Correições, Avaliação e Permanência – DTCAP. (Redação dada pelo Decreto nº 55.763/2010)

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS

Art. 7º. As atribuições das unidades referidas neste decreto e as competências de seus dirigentes são as previstas na legislação vigente, em especial nas Leis nº 13.396, de 2002, nº 13.530, de 14 de março de 2003, nº 13.866, de 1º de julho de 2004, e nº 14.879, de 7 de janeiro de 2009, bem como no Decreto nº 50.030, de 12 de setembro de 2008, de acordo com as respectivas áreas de atuação.

Parágrafo único. O Secretário Municipal de Segurança Urbana estabelecerá, mediante portaria, as atribuições das unidades correspondentes ao nível de divisão ou equivalente. (Incluído pelo Decreto nº 51.379/2010)

Art. 8º. A Divisão Técnica de Compras e Contratos, da Coordenadoria de Administração e Finanças, tem as seguintes atribuições: (Revogado pelo Decreto nº 51.379/2010)

I - realizar pesquisas de preços de mercado para a aquisição de bens e serviços a serem adquiridos ou contratados, de acordo com as necessidades das unidades da Secretaria; (Revogado pelo Decreto nº 51.379/2010)

II - organizar e processar as licitações para aquisição de bens e serviços e controlar os respectivos contratos; (Revogado pelo Decreto nº 51.379/2010)

III - acompanhar, avaliar e atestar a prestação dos serviços contratados e promover o correto cumprimento dos contratos. (Revogado pelo Decreto nº 51.379/2010)

Art. 8º-A. A Coordenadoria de Análise e Planejamento tem as seguintes atribuições: (Incluído pelo Decreto nº 51.379/2010) (Revogado pelo Decreto nº 56.321/2015)

I – coordenar a gestão do Observatório da Violência e Criminalidade da Cidade de São Paulo, promovendo a articulação entre os organismos públicos e da sociedade que atuarão de forma integrada no sistema de informações; (Incluído pelo Decreto nº 51.379/2010)(Revogado pelo Decreto nº 56.321/2015)

II – promover a captação, produção e interpretação de informações estatísticas e georreferenciadas para subsidiar os trabalhos de diagnóstico, planejamento, execução, monitoramento e avaliação dos programas e operações da Secretaria Municipal de Segurança Urbana e organismos que atuam de forma integrada no Sistema de Segurança Pública; (Incluído pelo Decreto nº 51.379/2010)(Revogado pelo Decreto nº 56.321/2015)

III – atuar de forma harmônica com a Coordenadoria de Análise e Planejamento, da Secretaria de Estado da Segurança Pública, do Estado de São Paulo, e organismos similares dos Municípios da Região Metropolitana de São Paulo; (Incluído pelo Decreto nº 51.379/2010)(Revogado pelo Decreto nº 56.321/2015)

IV – dimensionar, selecionar e orientar os servidores destacados para as atividades da Coordenadoria, promovendo a capacitação para a produção do ciclo do conhecimento e o suporte necessário às suas atividades. (Incluído pelo Decreto nº 51.379/2010)(Revogado pelo Decreto nº 56.321/2015)

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º. A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC, prevista no Decreto nº 47.534, de 1º de agosto de 2006, vinculada ao Gabinete do Prefeito, mantida a atual estrutura, fica transferida para a Secretaria Municipal de Segurança Urbana, com suas atribuições, competências, bens patrimoniais, serviços, acervo e pessoal, bem como os seus recursos orçamentários e financeiros.

Art. 10. A Supervisão da Junta do Serviço Militar, prevista na Lei nº 10.459, de 8 de abril de 1988, vinculada à Secretaria do Governo Municipal, mantida a atual estrutura, fica transferida para a Secretaria Municipal de Segurança Urbana, com suas atribuições, competências, cargos de provimento em comissão, bens patrimoniais, serviços, acervo e pessoal, bem como os recursos orçamentários e financeiros.

Art. 11. O § 5º do artigo 2º do Decreto nº 42.819, de 31 de janeiro de 2003, acrescido pelo Decreto nº 49.041, de 12 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 5º. A Secretaria Municipal de Segurança Urbana executará as inspeções e as análises econômicas dos veículos, máquinas e equipamentos pertencentes à frota da Guarda Civil Metropolitana, solicitando, quando necessário, a orientação técnica do Departamento de Transportes Internos - DTI, da Secretaria Municipal de Transportes." (NR)

Art. 12. Os cargos de provimento em comissão da Secretaria Municipal de Segurança Urbana são os constantes da coluna "Situação Atual" do Anexo Único integrante deste decreto, onde se discriminam as denominações, lotações, referências de vencimento, quantidades, partes e tabelas e formas de provimento, com as alterações previstas na sua coluna "Situação Nova".

Parágrafo único. Os cargos de provimento em comissão da Guarda Civil Metropolitana são os constantes do Anexo II, Tabelas "A" e "B", do Decreto nº 50.030, de 2008.

Art. 13. As atribuições da atual Coordenadoria de Segurança Urbana, da Secretaria do Governo Municipal, ficam absorvidas pela Secretaria Municipal de Segurança Urbana, transferindo-se os respectivos cargos de provimento em comissão na conformidade do Anexo Único integrante deste decreto, bem como os bens patrimoniais, os veículos administrativos e operacionais, os serviços, o acervo, o pessoal, os contratos, os convênios, e os recursos orçamentários e financeiros.

Art. 14. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o inciso II do artigo 5º do Decreto nº 45.683, de 1º de janeiro de 2005, o Decreto nº 45.798, de 29 de março de 2005; o Decreto nº 48.364, de 22 de maio de 2007, a Portaria nº 24 - SGM, de 20 de abril de 2005, a Portaria nº 44 - SGM, de 16 de junho de 2005, a Portaria nº 19 - SGM, de 24 de março de 2006, a Portaria nº 171 - SGM, de 23 de maio de 2007, a Portaria nº 106 - SGM, de 30 de julho de 2008.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 16 de janeiro de 2009, 455º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 16 de janeiro de 2009.

CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Decreto nº 51.379/10 - Altera os artigos 3º, 5º, 6º e 7º e acrescenta o 8º A;
  2. Decreto nº 55.763/14 - Altera o artigo 6º.