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Abre Crédito Adicional Suplementar de R$ 4.291.594,23 de acordo com a Lei nº 18.377, de 29 de dezembro de 2025.
SEM REVOGAÇÃO EXPRESSA
Estende a denominação da Rua Eusébio da Costa Dourado, situada no Distrito de Campo Limpo, Subprefeitura de Campo Limpo, e retifica seus pontos de início e término, conforme especifica.
Retifica os pontos de referência da Rua Antônio Nadruz Dib, situada no Distrito de Santana, Subprefeitura de Santana/Tucuruvi.
Prorroga o prazo para recadastramento das pessoas jurídicas prestadoras de serviços do ramo de assistência odontológica, em caráter facultativo, no âmbito da concessão do auxílio odontológico instituído pelo Decreto nº 63.103 de 28 de dezembro de 2023.
Institui Comissões de Seleção e Comissões de Monitoramento e Avaliação, designa Gestora das Parcerias celebradas com Organizações da Sociedade Civil e dá outras providências.
Dispõe sobre a criação, a estruturação e as atribuições do Serviço de Apoio ao Trabalhador (SAT) no âmbito do Hospital do Servidor Público Municipal (HSPM), e dá outras providências.
Altera a Portaria Conjunta SF/SMG nº 03, de 27 de maio de 2015, e dá outras providências.
Altera a Lei nº 17.324, de 18 de março de 2020, para instituir modalidade excepcional de transação tributária por adesão, e para autorizar a reabertura do Programa Fique em Dia e de transação para os débitos do Simples Nacional.
Designa os membros do Comitê de Governança da Política de Atendimento ao Cidadão (CAC) na SMADS.
EMENTA N. 12.391 Disciplinar. Proposta de acordo substitutivo em sede de Inquérito Administrativo Disciplinar, mediante ressarcimento parcelado, título executivo extrajudicial, arquivamento do feito, sub-rogação e reconhecimento de negligência. Limites materiais da consensualidade admi nistrativa (art. 26 da LINDB). Ausência de previsão normativa específica no regime estatutário municipal. Competência vinculada em matéria sancionadora. Inviabilidade jurídica do ajuste substitutivo, na parte em que pretende o arquivamento do feito. Admissibilidade, contudo, de ajuste consensual de ressarcimento parcelado, de natureza estritamente patrimonial (arts. 96 e 97 da Lei n° 8.989/1979), sem efeito extintivo do processo, valorável como circunstância atenuante na dosimetria da sanção. Indeferimento parcial. Prosseguimento do IAD. Encaminhamento ao Departamento Judicial para ajuizamento de ação de reparação em face da instituição financeira (Súmula 479 do STJ).
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