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PARECER PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM Nº 12.391 de 20 de Agosto de 2026

EMENTA N. 12.391

Disciplinar. Proposta de acordo substitutivo em sede de Inquérito Administrativo Disciplinar, mediante ressarcimento parcelado, título executivo extrajudicial, arquivamento do feito, sub-rogação e reconhecimento de negligência. Limites materiais da consensualidade admi nistrativa (art. 26 da LINDB). Ausência de previsão normativa específica no regime estatutário municipal. Competência vinculada em matéria sancionadora. Inviabilidade jurídica do ajuste substitutivo, na parte em que pretende o arquivamento do feito. Admissibilidade, contudo, de ajuste consensual de ressarcimento parcelado, de natureza estritamente patrimonial (arts. 96 e 97 da Lei n° 8.989/1979), sem efeito extintivo do processo, valorável como circunstância atenuante na dosimetria da sanção. Indeferimento parcial. Prosseguimento do IAD. Encaminhamento ao Departamento Judicial para ajuizamento de ação de reparação em face da instituição financeira (Súmula 479 do STJ).

processo SEI n° 6021.2025/0013596-7

INTERESSADO: XXXXXXXXXXXXXXXXX

ASSUNTO: Proposta de Acordo. Ressarcimento ao erário e arquivamento definitivo de Inquérito Administrativo Disciplinar.

Informação n° 407/2026-PGM.AJC

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

Coordenadoria Geral do Consultivo

Senhora Coordenadora Geral

Trata-se de proposta de acordo apresentada pelo Departamento de Procedimentos Disciplinares - PROCED (doc. 141896924), no âmbito do presente Inquérito Administrativo Disciplinar, instaurado com fundamento no art. 207 da Lei n° 8.989/1979, destinado a apurar eventual responsabilidade funcional decorrente da realização de transferências bancárias indevidas a partir da conta da Associação de Pais e Mestres - APM da EMEF Professora Ruth Lopes Andrade, atribuídas ao servidor XXXXXXXXXXXXXXXX, Professor de Ensino Fundamental II e Médio.

Em decorrência dos fatos apurados, imputou-se ao servidor conduta caracterizada pela ausência de cautela na gestão de recursos públicos, com enquadramento nos arts. 178, incisos III, VIII e XI, e 179 da Lei n° 8.989/1979, infrações que podem ensejar a penalidade de demissão (doc. 125357168).

No curso da instrução, o servidor prestou depoimento, ocasião em que afirmou ter sido vítima de golpe telefônico (estelionato), praticado por terceiros que se passaram por funcionários do Banco do Brasil, valendo-se do número oficial da Central de Atendimento. Relatou que, induzido a erro e sob a falsa orientação de contenção de fraude, realizou diversas transações bancárias e, posteriormente, constatou a ocorrência do golpe.

Segundo informou, os prejuízos envolveriam recursos do Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE (aproximadamente R$ 4.000,00), do Programa de Transferência de Recursos Financeiros - PTRF (cerca de R$ 250.000,00) e de sua conta pessoal (R$ 3.000,00).

Acrescentou que, a fim de evitar prejuízo imediato à APM, ressarciu integralmente o valor do PDDE com recursos próprios, comunicou o ocorrido às instâncias competentes, lavrou boletim de ocorrência e buscou, sem êxito, a reversão administrativa das transações junto à instituição financeira. Ao final, declarou que "apenas quis ajudar e que permanece à disposição para tudo, inclusive eventuais descontos salariais".

Diante dessa manifestação, a Comissão Processante intimou o servidor para que se pronunciasse quanto ao interesse na celebração de acordo de ressarcimento integral do dano. Em resposta, a defesa concordou com a reposição ao erário, nos termos do art. 96 da Lei n° 8.989/1979, admitindo a possibilidade de descontos em folha de pagamento (Processo SEI n° 6021.2025/0039563-2).

Em seguida, a Comissão Processante 121 elaborou manifestação (doc. 141711385), ponderando que o caso envolve servidor vítima de fraude bancária crível, circunstância que afastaria a caracterização de dolo ou erro grosseiro (art. 28 da LINDB). Destacou a disposição do indiciado em ressarcir os valores, além das vantagens da consensualidade administrativa, sugerindo a celebração de acordo com ressarcimento parcelado e suspensão do inquérito até a integral recomposição do dano.

Com base nessas premissas, a Diretoria do PROCED acolheu a proposta apresentada pela CPP 121, com ressalvas, sugerindo a formalização de Termo de Acordo (doc. 141896924), com as seguintes condições:

(i)    o ressarcimento integral do prejuízo, a ser efetivado mediante descontos em folha de pagamento, observado o limite legal, com a formalização do Termo como título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, III, do CPC;

(ii)    o arquivamento definitivo do inquérito, com previsão de cláusula resolutiva expressa em caso de inadimplemento;

(iii)    a sub-rogação do servidor nos direitos do Município para eventual ação regressiva contra a instituição bancária responsável; e

(iv)    o reconhecimento formal de negligência, sem confissão de dolo ou erro grosseiro, acompanhado de compromisso de observância dos deveres de cautela na gestão de recursos públicos.

Os autos foram, então, encaminhados a esta Coordenadoria Geral do Consultivo, para manifestação quanto à juridicidade da proposta.

É o relatório.

A despeito da relevância dos argumentos apresentados por PROCED, a proposta não comporta acolhimento à luz do regime jurídico disciplinar vigente, das peculiaridades do caso concreto e dos limites da consensualidade administrativa. Passa-se, assim, à análise estruturada dos fundamentos jurídicos que afastam a possibilidade do ajuste substitutivo.

A doutrina especializada tem sustentado que instrumentos dialógicos, voltados à construção de consensos entre a Administração Pública e os destinatários de suas ações, possuem potencial para conferir maior eficiência, efetividade e legitimidade ao agir estatal, razão pela qual os compromissos vêm ganhando espaço no ordenamento jurídico brasileiro.

Não obstante, o professor Thiago Marrara ("Compromissos como técnica de administração consensual: breves comentários ao art. 26 da LINDB". In: Revista de Direito Administrativo, Rio de Janeiro, v. 283, n. 1, 2024, p. 133) pondera que, na ausência de normas autorizativas, a negociação e celebração desses instrumentos podem expor a autoridade pública a questionamentos por renúncia indevida de competências, bem como sujeitar os particulares à insegurança jurídica, diante do risco de invalidação dos pactos.

É nessa circunstância que o art. 26 da LINDB, introduzido pela Lei Federal n° 13.655/2018, e disciplinado no âmbito municipal pelos arts. 13-C a 13-E do Decreto n° 60.939/2021, se apresenta como fundamento normativo da consensualidade administrativa, destinado a conferir maior segurança e controle jurídico às soluções consensuais, como se observa, in verbis:

Art. 26. Para eliminar irregularidade, incerteza jurídica ou situação contenciosa na aplicação do direito público, inclusive no caso de expedição de licença, a autoridade administrativa poderá, após oitiva do órgão jurídico e, quando for o caso, após realização de consulta pública, e presentes razões de relevante interesse geral, celebrar compromisso com os interessados, observada a legislação aplicável, o qual só produzirá efeitos a partir de sua publicação oficial.

§ 1° O compromisso referido no caput deste artigo:

I    - buscará solução jurídica proporcional, equânime, eficiente e compatível com os interesses gerais;

II    - (VETADO)

III    - não poderá conferir desoneração permanente de dever ou condicionamento de direito reconhecidos por orientação geral;

IV    - deverá prever com clareza as obrigações das partes, o prazo para seu cumprimento e as sanções aplicáveis em caso de descumprimento.

A literatura acadêmica define "acordos substitutivos" como ajustamentos comportamentais que, uma vez negociados, celebrados e devidamente executados, substituem os procedimentos investigatórios ou processos sancionadores (MARRARA, 2024, p. 136-137).

A validade desses ajustes, contudo, deve obediência aos requisitos finalísticos, materiais e formais que delimitam seu uso: (i) observância da legislação aplicável; (ii) demonstração de razões de relevante interesse geral; (iii) busca de solução jurídica proporcional, equânime e eficiente, compatível com os interesses gerais; (iv) não conferir desoneração permanente de deveres nem condicionamento de direitos reconhecidos por orientação geral; (v) conter as obrigações de cada parte; e (vi) prever as sanções aplicáveis em caso de descumprimento.

Nesse ponto, segue-se a análise pormenorizada das condições constantes da proposta de acordo apresentada por PROCED, sob o enfoque dos requisitos materiais previstos no art. 26, caput, da LINDB e dos parâmetros indicados pela doutrina.

Assume particular importância a observância do requisito material da legislação aplicável, visto que as cláusulas de eventual compromisso não podem derrogar o direito posto, tornando-se ilícita qualquer previsão com conteúdo contrário ao ordenamento jurídico (MARRARA, 2024, p. 146).

1.    Ressarcimento integral e formalização como título executivo extrajudicial

A primeira condição estabelece que o servidor deverá se comprometer, de forma expressa e irrevogável, a ressarcir integralmente o montante desviado, prevendo-se que a recomposição do erário se dará mediante descontos em folha de pagamento, nos termos do art. 97 da Lei n° 8.989/1979.

Prevê-se, ainda, a formalização do termo como título executivo extrajudicial, nos moldes do art. 784, III, do CPC, de modo a viabilizar a cobrança judicial direta do débito remanescente em caso de inadimplemento, independentemente da reabertura ou do prolongamento do inquérito administrativo.

O ressarcimento ao erário, todavia, possui natureza patrimonial, decorrente da responsabilidade civil fundada na prática de ato ilícito (arts. 186 e 927 do Código Civil), e se exaure na obrigação de recomposição do dano. Não possui, portanto, aptidão jurídica para substituir ou condicionar o exercício do poder disciplinar, cuja apuração e eventual sanção seguem regime jurídico próprio e autônomo, nos termos do Estatuto do Servidor.

Sobre esse ponto, o art. 180 do Estatuto estabelece que o servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições, deixando expresso que a responsabilidade administrativa não exclui a civil ou criminal, bem como que o ressarcimento ao erário não afasta, por si só, a sanção disciplinar cabível, conforme dispõe expressamente o art. 183 do Estatuto.

Diante do exposto, o ressarcimento ao erário ostenta natureza estritamente patrimonial e, como tal, é juridicamente admissível, inclusive mediante ajuste consensual de parcelamento (arts. 96 e 97 da Lei n° 8.989/1979). Não possui, contudo, aptidão para substituir ou condicionar o exercício do poder disciplinar, tampouco para ensejar, por si só, o arquivamento do feito, como se analisará de forma mais detida nos itens subsequentes.

2.    Arquivamento do Inquérito Administrativo Disciplinar

A segunda condição prevê que, uma vez formalizado o termo de acordo com força executiva, o Inquérito Administrativo Disciplinar será arquivado em caráter definitivo, rejeitando-se a hipótese de suspensão, reputada precária diante dos efeitos da prescrição.

Estabelece-se, ainda, cláusula resolutiva expressa, de modo que eventual descumprimento das obrigações assumidas pelo servidor implicará a resolução automática do ajuste, facultando à Administração a execução judicial do débito remanescente e, se ainda não prescrita a pretensão punitiva, a instauração de novo processo disciplinar.

A medida proposta importa inovação não prevista no regime disciplinar municipal. Por isso, impõe-se a observância do princípio da juridicidade, segundo o qual o Poder Público somente pode atuar quando amparado por autorização normativa expressa (MARRARA, Thiago. "As fontes do direito administrativo e o princípio da legalidade". In: Revista Digital de Direito Administrativo, Ribeirão Preto, v. 1, n. 1, 2014, p. 25).

Sendo assim, Marrara desenvolve relevante construção teórica ao sustentar ser juridicamente arriscado admitir que a Administração celebre acordos sem base normativa, sobretudo quando funcionem como alternativa ao processo sancionador. Em matéria punitiva, o autor adverte que não há discricionariedade quanto ao exercício da competência, uma vez que, constatados indícios de autoria e materialidade, a Administração deve instaurar o processo e, havendo prova e inexistindo prescrição, aplicar a sanção cabível, sendo discricionária apenas a dosimetria ("Regulação consensual: o papel dos compromissos de cessação de prática no ajustamento de condutas dos regulados". In: Revista Digital de Direito Administrativo - RDDA, v. 4, n. 1, 2017, p. 289).

Sobre esse ponto, destaca-se que esta PGM/CGC, na Informação n° 915/2024 - PGM.AJC (doc. 112051964), já definiu que a utilização de acordos em substituição à atuação unilateral da Administração Pública encontra restrições: nas hipóteses de vedação legal expressa ou de competência vinculada (quando não há espaço para transação).

Ademais, cabe evocar recente entendimento desta PGM/CGC, que, ao analisar os contornos de aplicabilidade do art. 26 da LINDB, ponderou que "o compromisso não pode se prestar à renúncia administrativa de obrigações legalmente impostas, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade e do interesse público" (parecer ementado sob o n. 12.365 - Informação n. 1.063/2025-PGM.AJC -doc. 142740732).

Como observa César Henrique Lima ("Desafios à consensualização no direito administrativo sancionador disciplinar: reflexões à luz da literatura jurídica, da legislação e da prática administrativa". In: Revista Digital de Direito Administrativo, São Paulo, v. 11, n. 1, 2024, p. 37), embora a consensualização tenha avançado em setores regulatórios e contratuais, sua incorporação ao direito administrativo disciplinar revela entraves próprios, decorrentes, sobretudo, da ausência de marcos normativos, uma vez que os estatutos funcionais, em regra, estruturam procedimentos sancionadores completos, sem prever soluções consensuais como alternativas à apuração e à sanção.

A experiência comparada analisada pelo autor, envolvendo a atuação da CGU, legislações estaduais - como a do Estado de Tocantins (art. 147 a 150, Lei n° 1.818/2007) e regimes institucionais próprios - evidencia que a consensualidade disciplinar, quando admitida, decorre de decisão normativa expressa, circunstância que torna particularmente sensível a incidência do art. 26 da LINDB nesse campo, na medida em que, embora se sustente sua aplicação às relações disciplinares, "o ônus argumentativo é maior e mostra-se necessário realizar adaptações às suas balizas para adequada incidência da cláusula geral [...] ao direito disciplinar" (LIMA, 2024, p. 37).

No caso concreto, o regime jurídico disciplinar estatutário do Município de São Paulo estrutura procedimento próprio, com fases definidas e garantias processuais, o que compreende a elucidação formal dos fatos e a aferição da responsabilidade funcional.

Por outro lado, verifica-se que outros entes federativos e instituições públicas passaram a admitir a celebração de compromisso de ajustamento de conduta no campo disciplinar, é o que se observa, por exemplo:

(i)    no Estado de Minas Gerais, que instituiu o Compromisso de Ajustamento Disciplinar - CAD, formalizado por Termo de Ajustamento Disciplinar - TAD, por meio do Decreto Estadual n° 48.418/2022:

(ii)    no âmbito do Poder Executivo Federal, em que a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta disciplinar encontra fundamento normativo na Portaria Normativa CGU n° 27/2022, arts. 61 a 72, voltada a infrações de menor potencial ofensivo;

(iii)    no Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que regulamentou o Termo de Ajustamento Disciplinar pela Resolução n° 1.050/2023;

(iv)    no Ministério Público de Minas Gerais, que prevê o Ajustamento Disciplinar na Resolução Conjunta PGJ/CSMP/CGMP n° 01/2023, com exigência de homologação pelo Conselho Superior e fiscalização pela Corregedoria;

(v)    no Estado do Pará, em que o Termo de Ajustamento Disciplinar encontra assento legal expresso na Lei Estadual n° 5.810/1994 (arts. 201-A a 201-C, acrescentados pela Lei n° 9.230/2021);

(vi)    na Defensoria Pública do Estado de Rondônia, que disciplina o TAD pela Resolução n° 69/2018-CS/DPER0.

(vii)    no Município de Belo Horizonte, que prevê instrumentos de aplicação consensual do regime disciplinar (TAD) na Lei n° 7.169/1996.

(viii)    nos Municípios de São José dos Campos/SP (Decreto n° 19513/24 -arts. 19 a 29) e Porto Vitória/PR (Lei Complementar n° 25/2025), cujos regimes locais preveem a utilização de TAC disciplinar para infrações funcionais de menor gravidade;

(ix)    no Estado de São Paulo, cujo regime estatutário estadual passou a admitir nos arts. 267-H e seguintes, o termo de ajustamento disciplinar por meio da Lei Complementar n° 1.361/2021.

(x)    no Distrito Federal, a Instrução Normativa CGDF n° 01/2021, instituiu o Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta - TAC para infrações disciplinares de menor potencial ofensivo.

Em todos esses entes, a consensualidade disciplinar decorre de opção normativa expressa, com definição de pressupostos, limites materiais, hipóteses de cabimento, instâncias de controle e efeitos jurídicos do ajuste, não de construção casuística.

Além disso, o art. 26, §1°, I, estabelece que o compromisso deverá "buscar solução jurídica proporcional, equânime, eficiente e compatível com os interesses gerais", vedando que o ajuste produza benefícios excessivos ou assimetria injustificada entre destinatários submetidos ao mesmo regime.

Nesse aspecto, a previsão de arquivamento definitivo do inquérito, mediante ressarcimento parcelado, viola os princípios da isonomia, da impessoalidade e da segurança jurídica, na medida em que permite solução diferenciada em relação a outros servidores, e compromete a uniformidade de tratamento e a coerência do sistema disciplinar.

Além disso, o arquivamento do inquérito expõe a Municipalidade a risco jurídico relevante, pois, ainda que se admita ajuste de natureza patrimonial com cláusula resolutiva, a prescrição da pretensão punitiva disciplinar segue regime independente, somente passível de suspensão ou interrupção por atos formais expressamente previstos na legislação estatutária (Lei n° 8.989/1979, arts. 188, 207, 218 e 219; Decreto n° 43.233/2003, arts. 2°, I, "a", e 96).

Nesse ponto, cabe comparação com o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei estadual n° 10.261/1968), que em seus arts. 267-E a 267-M, institui o Termo de Ajustamento de Conduta disciplinar, com previsão expressa tanto da suspensão da prescrição durante o cumprimento do ajuste (art. 267-M) quanto da extinção da punibilidade mediante ato formal da autoridade competente, após o adimplemento integral das obrigações (art. 267-J). A disciplina evidencia que esses efeitos não decorrem de interpretação extensiva, mas de opção legislativa expressa, acompanhada de salvaguardas institucionais.

3.    Sub-rogação nos direitos do Município

A terceira condição é a previsão expressa de que o servidor se subrogará nos direitos do Município para, se assim desejar, acionar judicialmente a instituição bancária responsável pelas contas da APM, buscando a recuperação dos valores. A Administração se comprometeria a fornecer, sem quaisquer ônus adicionais, todos os documentos, informações e elementos de prova pertinentes, que possam subsidiar eventual ação de regresso.

Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil: volume único. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: Método, 2018, p. 450) define a sub-rogação como a "substituição em relação aos direitos relacionados com o crédito, em favor daquele que pagou ou adimpliu a obrigação alheia". O instituto encontra previsão no art. 347, inciso I e art. 349 do Código Civil de 2002, que estabelecem que a sub-rogação importa a transferência ao novo credor de todos os direitos, ações, privilégios e garantias do credor primitivo.

Dessa conformação decorrem consequências jurídicas relevantes, especialmente no que se refere à legitimação ativa para o exercício de pretensões creditícias. A condição proposta, nessa situação, implica a atribuição à Administração Pública de encargos administrativos, como deveres de suporte probatório e de gestão reflexa de interesses privados, deslocando sua atuação para um campo que lhe é atípico.

Diante do exposto, não se evidenciam "razões de relevante interesse geral", imediatas e concretas, aptas a justificar a adoção da sub-rogação como solução consensual. Como advertem Sérgio Guerra e Juliana Bonacorsi de Palma, "longe de ser mera formalidade, a demonstração das razões de relevante interesse geral para a celebração do compromisso é fundamental para afastar qualquer alegação de captura da autoridade administrativa ou de conluio desta com os particulares" ("Art. 26 da LINDB: novo regime jurídico de negociação com a Administração Pública". In: Revista de Direito Administrativo, Rio de Janeiro, v. 277, nov.2018, p. 135-169).

A recusa da sub-rogação, todavia, não importa renúncia à responsabilização da instituição financeira, mas apenas rejeição da via consensual proposta para veiculá-la. O que a cláusula pretende transferir ao servidor é pretensão que, na exata medida do dano suportado pelo erário, titulariza a própria Administração, à qual incumbe persegui-la diretamente, por meio do órgão competente desta Procuradoria, sem os encargos atípicos de suporte a interesse alheio apontados acima.

4.    Confissão de Negligência e Termo de Conduta

A quarta cláusula institui que o servidor deverá formalmente reconhecer a negligência em sua conduta, sem que isso implique confissão de dolo ou erro grosseiro, observando no futuro os "deveres de cautela, diligência e comunicação em futuras situações que envolvam gestão de recursos públicos".

A análise das irregularidades e a aferição da culpabilidade devem ser apresentadas no relatório final da Comissão Processante, nos termos dos arts. 217 e 218 da Lei n° 8.989/1979 e do art. 85, V a VIII do Decreto n° 43.233/2003, sendo o agente responsável por suas condutas, inclusive culposas, conforme impõe o art. 180 do Estatuto.

Ademais, o Decreto Federal n° 9.830/2019, que regulamenta a LINDB, estabelece que o dolo ou o erro grosseiro (culpa grave) somente se configuram quando comprovados nos autos do processo de responsabilização (art. 12, §2°), reforçando que a aferição do elemento subjetivo exige instrução regular e juízo conclusivo da autoridade competente. Assim, a decisão sancionatória deve considerar a natureza e a gravidade da infração, os danos dela decorrentes, o nexo de causalidade e a culpabilidade do agente (art. 16). O art. 17 do mesmo decreto ressalva, ainda, que tais diretrizes não afastam a aplicação de sanções disciplinares, inclusive nas hipóteses de conduta culposa.

A propósito, ao apreciar situação relacionada ao PTRF (Programa de Transferência de Recursos Financeiros) na Informação n° 795/2025 - PGM.AJC -Ementa n° 12.358, esta Assessoria concluiu que não se aplica ao processo disciplinar municipal a lógica da "excepcionalidade do ilícito culposo", salvo previsão legal específica, reconhecendo a punibilidade de condutas culposas no regime estatutário (art. 180, Lei n° 8.989/1979).

Portanto, se há reconhecimento de conduta irregular, ainda que a título culposo, impõe-se sua apreciação no rito próprio, com formação de juízo conclusivo pela autoridade competente. O regime disciplinar não admite a dissociação entre reconhecimento de infração e juízo sancionador, tampouco a extinção automática do feito sem decisão formal.

Não se exclui, todavia, que o reconhecimento espontâneo da conduta pelo servidor, a reparação integral do dano — ainda que de forma parcelada — e a sua colaboração com a apuração sejam valorados, no relatório final e na decisão da autoridade competente, como circunstâncias atenuantes na dosimetria da sanção, à luz da natureza e da gravidade da infração, dos danos efetivamente subsistentes e da culpabilidade do agente. Tal valoração, conjugada ao reconhecido afastamento do dolo e do erro grosseiro, poderá conduzir, no espaço de discricionariedade próprio da dosimetria, à aplicação de penalidade branda, inclusive a repreensão.

5. Da relevância da proteção da Administração Pública e o caráter do título executivo extrajudicial

Neste ponto, PROCED sustenta que a principal finalidade do inquérito administrativo, além da apuração da responsabilidade individual, reside na proteção do patrimônio público e na garantia da probidade na gestão dos recursos da coletividade.

Nessa linha, defende que a formalização de título executivo extrajudicial conferiria ao Município instrumento célere e eficaz para a recuperação dos valores, inclusive mediante execução direta pela PGM, sem necessidade de dilação probatória, bem como mitigaria riscos prescricionais ao criar uma "nova relação jurídica" com prazos próprios para cobrança.

É inegável que a proteção do erário e a recomposição do dano constituem valores relevantes. Todavia, tais objetivos não se confundem com a finalidade própria do processo administrativo disciplinar, que não se esgota na dimensão patrimonial da controvérsia, visto que possui funções preventiva e pedagógica.

Cumpre registrar que o ordenamento jurídico municipal dispõe de instrumentos legais específicos para a recuperação de recursos públicos, com distribuição interna de competências.

Nessa linha, e considerando que os fatos apurados decorrem de fraude praticada por terceiros no âmbito de operações bancárias, mediante utilização do número oficial da central de atendimento da instituição financeira, impõe-se o exame da responsabilidade civil do banco depositário, à luz do dever de segurança inerente ao serviço prestado e do entendimento consolidado na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes de terceiros havidas no âmbito de suas operações.

Tratando-se de dano ao erário de expressiva monta, sobre o qual incide o dever de recomposição integral, e sendo indisponível o interesse público subjacente, o expediente deve ser encaminhado ao Departamento Judicial (JUD), para o ajuizamento da ação de reparação em face da instituição financeira. A providência reveste-se de urgência, dada a fluência do prazo prescricional da pretensão reparatória. Registre-se, por fim, que o êxito da demanda deverá ser considerado na execução do ajuste de reposição, de modo a evitar duplicidade de ressarcimento e enriquecimento sem causa da Administração, com a devolução ao servidor dos valores já repostos na proporção do que vier a ser efetivamente recuperado junto ao banco.

Consigne-se que tramita no âmbito do SEI n. 6067.2025/0029584-1, inaugurado pela Controladoria Geral do Município, análise de minuta de decreto municipal para instituir o Termo de Ajustamento Disciplinar (TAD) como um meio amigável de solucionar conflitos funcionais. Consta em tal expediente Nota Técnica da CGM (doc. 145782400), parecer da CGM/AJ (doc. 148544871) e manifestação da Diretoria do PROCED (doc. 148705434).

Em síntese, a Nota Técnica (CGM/AT) apresenta minuta de decreto que circunscreve, em seu art. 1°, o cabimento do TAD às infrações puníveis com repreensão ou suspensão, preservando sua aplicação a condutas de menor e médio potencial ofensivo. O parecer CGM/AJ reconhece a viabilidade jurídica da proposta, com fundamento no art. 26 da LINDB e na Lei Federal n. 13.140/2015, recomendando ajustes quanto à competência para celebração, à delimitação da gravidade admitida e à uniformização do prazo de reincidência. Em complemento, o PROCED pondera que a restrição do TAD a condutas puníveis com repreensão ou suspensão pode esvaziar a aplicabilidade prática do instrumento, sugerindo a inserção do tema em grupo de trabalho já instituído para revisão do Decreto n. 43.233/2003.

Da análise conjunta desses pronunciamentos, extrai-se, de um lado, que o referido expediente ainda se encontra em fase de instrução, sem deliberação final, de modo que o ordenamento municipal segue desprovido de marco normativo autorizador da celebração de ajustes consensuais substitutivos em matéria disciplinar — circunstância que apenas reforça a inviabilidade jurídica da proposta ora sob exame. De outro lado, cumpre observar que, mesmo na hipótese de vir a ser editado o decreto nos termos da minuta em discussão, o caso concreto não se enquadraria em seu âmbito material de incidência, uma vez que se imputa ao servidor conduta capitulada nos arts. 178, incisos III, VIII e XI, e 179 da Lei n. 8.989/1979, cuja eventual punição comporta a penalidade de demissão, exorbitando 

Diante do exposto, conclui-se pela inviabilidade jurídica da proposta de acordo nos termos apresentados, na parte em que pretende produzir efeitos substitutivos sobre o regular exercício do poder disciplinar — notadamente o arquivamento definitivo do Inquérito Administrativo Disciplinar —, sem amparo em previsão normativa específica e em desconformidade com os limites materiais do art. 26 da LINDB.

Ressalva-se, contudo, a admissibilidade jurídica de ajuste consensual de ressarcimento ao erário, inclusive mediante parcelamento do débito, por se tratar de obrigação de natureza estritamente patrimonial, com fundamento, ainda, nos arts. 96 e 97 da Lei n° 8.989/1979 — mecanismo de reposição já anuído pela defesa —, e que não substitui nem condiciona o poder disciplinar, não acarretando, por isso, o arquivamento do feito. Esse ressarcimento, conjugado ao reconhecimento espontâneo da conduta e à colaboração do servidor, embora não afaste, por si só, a responsabilidade administrativa (art. 183 da Lei n° 8.989/1979), poderá ser valorado pela autoridade competente, no relatório final e na decisão sancionatória, como circunstância atenuante na dosimetria da pena, o que, no exercício do juízo de proporcionalidade próprio do espaço de discricionariedade reservado à fixação da sanção, poderá conduzir à imposição da penalidade mínima de repreensão.

Impõe-se, ademais, o encaminhamento do expediente ao Departamento Judicial (JUD), para o ajuizamento de ação de reparação em face da instituição financeira responsável pelas contas da Associação de Pais e Mestres, providência que atende à finalidade de proteção do erário invocada pelo PROCED sem comprometer o regular prosseguimento do inquérito.

Assim, opina-se pelo indeferimento da proposta no que concerne ao arquivamento do feito, admitindo-se, todavia, a celebração de ajuste consensual de ressarcimento parcelado, sem efeito extintivo, e pelo regular prosseguimento do Inquérito Administrativo Disciplinar, no qual a reparação do dano e a postura colaborativa do servidor poderão ser sopesadas como circunstâncias atenuantes na dosimetria da eventual sanção, opinando-se, por fim, pelo encaminhamento ao Departamento Judicial, para o ajuizamento da ação reparatória em face da instituição financeira, nos termos do item 5 supra.

À consideração superior.

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São Paulo, 20/08/2026.

RODRIGO BORDALO RODRIGUES

Procurador do Município Assessor - AJC

OAB/SP 183.508

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De acordo.

São Paulo, 20/08/2026

JOSÉ FERNANDO FERREIRA BREGA

Procurador Assessor Chefe - AJC

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processo SEI n° 6021.2025/0013596-7

INTERESSADO: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

ASSUNTO: Proposta de Acordo. Ressarcimento ao erário e arquivamento definitivo de Inquérito Administrativo Disciplinar.

Cont. da Informação n° 407/2026-PGM.AJC

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

Senhora Procuradora Geral

Encaminho o presente com a manifestação da Assessoria Jurídico-Consultiva desta Coordenadoria Geral, que acolho, propondo a remessa para o Departamento de Procedimentos Disciplinares (PROCED) e para o Departamento Judicial (JUD).

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São Paulo, 24/08/2026.

TICIANA NASCIMENTO DE SOUZA SALGADO

Procuradora Coordenadora Geral do Consultivo - CGC

OAB/SP 175.186

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processo SEI 6021.2025/0013596-7 

INTERESSADO: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

ASSUNTO: Proposta de Acordo. Ressarcimento ao erário e arquivamento definitivo de Inquérito Administrativo Disciplinar.

Cont. da Informação n° 407/2026-PGM.AJC

PROCED

Senhor Diretor

JUD

Senhor Diretor

Nos termos do encaminhamento promovido pelo PROCED no doc. SEI 141896924, encaminho com a manifestação da Coordenadoria Geral do Consultivo, que acolho integralmente, no sentido:

(i)    do indeferimento da proposta no que concerne ao arquivamento do feito, admitindo-se, todavia, a celebração de ajuste consensual de ressarcimento parcelado, sem efeito extintivo, e pelo regular prosseguimento do Inquérito Administrativo Disciplinar, no qual a reparação do dano e a postura colaborativa do servidor poderão ser sopesadas como circunstâncias atenuantes na dosimetria da eventual sanção;

(ii)    da autorização para o ajuizamento, pelo Departamento Judicial, da ação reparatória em face da instituição financeira.

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São Paulo, 20/08/2026.

LUCIANA SANTANA NARDI

Procuradora Geral do Município

OAB/SP 173.307

Usar para parecer e outros casos específicos