Dispõe sobre a criação da Secretaria Municipal de Cultura, e dá outras providências.
LEI Nº 8.204, DE 13 DE JANEIRO DE 1975.
Dispõe sobre a criação da Secretaria Municipal de Cultura, e dá outras providências.
MIGUEL COLASUONNO, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
Faço saber que a Câmara Municipal, em sessão de 23 dezembro de 1974, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO E ATRIBUIÇÕES
Art. 1º - Fica criada a Secretaria Municipal de Cultura, destinada a promover o desenvolvimento de atividades, instituições e iniciativas de natureza artística e cultural no âmbito do Município.(Regulamentado pelo Decreto n° 29.472/1991)
Art. 2º - Constitui campo funcional da Secretaria Municipal de Cultura:
I – Planejar, coordenar e supervisionar atividades e iniciativas que propiciem a oportunidade de acesso da população aos benefícios da educação artística e cultural;
II – Manter e administrar teatros, museus e outras instituições culturais de propriedade do Município;
III – Criar, organizar e manter rede de bibliotecas gerais e especializadas, zelando pela atualização e ampliação do acervo bibliográfico, de acordo com o desenvolvimento da ciência, da técnica, da arte e da cultura em geral;
IV – Organizar e manter documentação relacionada com a história da cidade de São Paulo;
V – Promover, organizar, patrocinar e executar programas visando à difusão e ao aperfeiçoamento da arte em geral e, especialmente, da música, do canto, da dança e da arte dramática;
VI - Planejar e executar medidas necessárias ao levantamento, ao tombamento e à defesa do patrimônio artístico e cultural do Município;
VII – Incentivar e prestar assistência artística, técnica e financeira a iniciativas particulares ou de caráter comunitário, que possam contribuir para a elevação do nível educacional, artístico e cultural da população;
VIII – Desenvolver, mediante programação própria ou convênios com entidades públicas ou particulares, atividades relacionadas com os vários setores de sua área de atuação.
Art. 3º - A Secretaria Municipal de Cultura compreende:
I – Conselho Municipal de Cultura;
II – Gabinete do Secretário;
III – Assessoria de Expansão Cultural;(Revogado pela Lei nº 8.401/1976)
IV – Departamento de Teatros;
V – Departamento de Bibliotecas Públicas;
VI – Departamento de Bibliotecas Infanto-Juvenis;
VII – Departamento do Patrimônio Artístico-Cultural.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 4º - O Conselho Municipal de Cultura, órgão colegiado de natureza consultiva, tem as seguintes finalidades:(Revogado pela Lei nº 8.401/1976 e pela Lei nº 11.287/1992)
I – Estudar e sugerir medidas concretas no sentido de fomentar as manifestações culturais e a difusão das artes e da cultura em todas as suas formas;
II – Propor medidas visando à articulação e o entrosamento das atividades da Secretaria com órgãos do Governo federal, estadual e municipal e, ainda, com outras entidades de natureza pública ou particular, cujas atribuições se relacionem com o seu campo de ação;
III – Propor convênios e acordos com entidades públicas e particulares, visando ao desenvolvimento das atividades culturais, tendo em vista, especialmente, suas aplicações educacionais;
IV – Opinar sobre assuntos de interesse da Secretaria que lhe forem submetidos pelo titular da Pasta.
Art. 5º - O Conselho Municipal de Cultura, presidido pelo Secretário Municipal, é integrado por 7(sete) membros de reconhecida competência em:(Revogado pela Lei nº 8.401/1976 e pela Lei nº 11.287/1992)
I – Música;
II – Teatro;
III – Dança;
IV – Artes Plásticas;
V – Literatura;
VI – História e Museologia;
VII – Cultura em geral.
Art. 6º - Os membros do Conselho serão nomeados pelo Prefeito, mediante indicação do Secretário de Cultura, dentre pessoas de reconhecido renome nos setores culturais.(Revogado pela Lei nº 8.401/1976 e pela Lei nº 11.287/1992)
Art. 7º - Os membros do Conselho terão mandato de 4(quatro) anos.(Revogado pela Lei nº 8.401/1976 e pela Lei nº 11.287/1992)
§ 1º - Nas primeiras nomeações para a constituição do Conselho 3 (três) de seus membros terão mandato de apenas 2(dois) anos, de modo a estabelecer a renovação bienal, permitida a recondução.
§ 2º - A diferença de duração dos mandatos prevista no parágrafo anterior será estabelecida mediante sorteio.
Art. 8º - O Conselho elaborará seu Regimento Interno, a ser baixado por ato do Secretário Municipal de Cultura dentro de 30(trinta) dias após sua instalação.(Revogado pela Lei nº 8.401/1976 e pela Lei nº 11.287/1992)
Art. 9º - Fica o Executivo autorizado a conceder aos membros do Conselho gratificação correspondente ao valor de meio salário mínimo vigente na região por reunião a que comparecerem, limitada a remuneração ao máximo de 4(quatro) reuniões por mês.(Revogado pela Lei nº 8.401/1976 e pela Lei nº 11.287/1992)
CAPÍTULO III
DO GABINETE DO SECRETÁRIO
Art. 10 – Ao Gabinete do Secretário Municipal de Cultura compete o exame e o preparo do expediente encaminhado à consideração ou decisão do Titular da Pasta e as atividades de divulgação e representação.
Art. 11 – O Gabinete do Secretário contará com uma Secção de Expediente e uma Secção de Contabilidade.
CAPÍTULO IV
DA ASSESSORIA DE EXPANSÃO CULTURAL
Art. 12 – À Assessoria de Expansão Cultural compete:(Revogado pela Lei nº 8.401/1976)
I – Elaborar a programação artístico-cultural a ser desenvolvida sob o patrocínio da Secretaria de Cultura;
II – Propor a programação de incentivos às atividades artísticas e culturais de modo geral;
III – Propor medidas visando à compatibilização da programação prevista no item anterior com o plano anual de ação da Secretaria;
IV – Proceder à lavratura de contratos e acordos;
V – Acompanhar e controlar o cumprimento dos contratos e acordos previstos no item anterior;
VI – Propor e controlar o cumprimento de tabelas de “cachês” e gratificações a serem pagos a servidores da Prefeitura, por apresentações públicas de caráter artístico-cultural, mediante indicação do Diretor Artístico, do Departamento de Teatros.
Art. 13 – A Assessoria de Expansão Cultural contará com uma Secção de Administração.(Revogado pela Lei nº 8.401/1976)
CAPÍTULO V
DO DEPARTAMENTO DE TEATROS
Art. 14 – Ao Departamento de Teatros compete:
I – Planejar, coordenar, executar e controlar as atividades artísticas, objetivando a difusão e o aperfeiçoamento da arte, especialmente da música, do canto, da dança e da arte dramática;
II – Administrar, coordenar e controlar as atividades desenvolvidas nos teatros de propriedade do Município;
III – Examinar e decidir sobre as propostas de cessão dos teatros municipais para a realização de espetáculos, manifestações artístico-culturais, solenidades e certames em geral.
Art. 15 – O Departamento de Teatros é constituído de:
I – Assistência Coordenadora dos Corpos Estáveis, compreendendo:
a) Orquestra Sinfônica Municipal;
b) Coral Municipal;
c) Corpo de Baile.
II – Assistência Coordenadora das Unidades de Iniciação Artística, compreendendo:
a) Escola de Música;
b) Escola de Bailado;
c) Orquestra Jovem;
III – Secção de Contabilidade;
IV – Supervisão Cênico-Técnica;
V – Divisão Administrativa, com 4(quatro) Secções administrativas.
CAPÍTULO VI
DO DEPARTAMENTO DE BIBLIOTECAS PÚBLICAS
Art. 16 – Ao Departamento de Bibliotecas Públicas compete:
I – Oferecer ao público, através de coleções bibliográficas organizadas, as condições para o estudo, a pesquisa e a leitura, visando ao aprimoramento intelectual e à elevação do nível cultural da população;
II – Criar, organizar e manter bibliotecas públicas gerais e especializadas, destinadas, principalmente, ao atendimento da população adolescente e adulta.
Art. 17 – O Departamento de Bibliotecas Públicas é constituído de:
I – Secção de Extensão Cultural;
II – Secção de Contabilidade;
III – Divisão de Processos Técnicos, compreendendo:
a) 3(três) Secções Técnicas;
b) Subdivisão de Aquisição e Registro, com 3(três) Secções Técnicas e i(uma Secção de Encadernação;
c) Subdivisão de Classificação e Catalogação, com 4(quatro) Secções Técnicas e 1(uma Secção de Duplicação de Fichas;
IV – Biblioteca “Mário de Andrade” – Divisão Técnica – compreendendo:
a) Secção de Expediente;
b) Secção de Reprografia;
c) Secção de Restauração e Reencadernação;
d) Subdivisão da Coleção Geral, com 3 (três) Secções Técnicas;
e) Subdivisão de Periódicos, com 5 (cinco) Secções Técnicas;
f) Subdivisão de Coleções Especiais, com 4(quatro) Secções Técnicas;
V – Supervisão de Bibliotecas Ramais, compreendendo:
a) Secção de Expediente;
b) Secção de Restauração e Reencadernação;
c) Biblioteca Braille;
d) 12(doze) Bibliotecas Ramais;
VI – Divisão de Administração, com 4(quatro) Secções Administrativas.
CAPÍTULO VII
DO DEPARTAMENTO DE BIBLIOTECAS INFANTO-JUVENIS
Art. 18 – Ao Departamento de Bibliotecas Infanto-Juvenis compete:
I – Oferecer à população infanto-juvenil condições de desenvolvimento educacional, objetivando contribuir para sua integração e participação na sociedade e cultura do mundo contemporâneo;
II – criar, organizar e manter bibliotecas;
III – Programar, desenvolver e coordenar atividades artísticas, literárias e recreativas, visando contribuir para o desenvolvimento da criança na área da comunicação e expressão.
Art. 19 – O Departamento de Bibliotecas Infanto-Juvenis é constituído de:
I – Secção de Contabilidade;
II – Divisão Técnico-Normativa, compreendendo:
a) Biblioteca “Monteiro Lobato” – Subdivisão Técnica – com 3(três) Secções Técnicas;
b) Subdivisão de Processos Técnicos, com 4(quatro) Secções Técnicas e 1(uma Secção de Encadernação;
III – Supervisão de Atividades de Comunicação e Expressão, abrangendo os campos de:
a) Teatro;
b) Cinema;
c) Música;
d) Dança;
e) Artes Plásticas;
f) Jornal e Academia;
g) Jogos e Competições;
IV – Supervisão de Bibliotecas Ramais compreendendo:
a) Secção de Expediente;
b) Secção de Restauração e Reencadernação;
c) 24(vinte e quatro) Bibliotecas Ramais;
V – Divisão de Administração, com 4(quatro) Secções Administrativas.
CAPÍTULO VIII
DO DEPARTAMENTO DE PATRIMÔNIO ARTÍSTICO-CULTURAL
Art. 20 – Ao Departamento de Patrimônio Artístico-Cultural compete:
I – Proceder ao levantamento, ao cadastramento, à preservação e à fiscalização de obras e monumentos artísticos do Município;
II – Recolher, organizar, restaurar e divulgar documentos de valor histórico e outros materiais que possibilitem a pesquisa e o estudo sobre a história da cidade de São Paulo;
III – Administrar, coordenar e controlar as atividades dos museus de propriedade do Município;
IV – Organizar e manter documentação artística, abrangendo todos os ramos da arte, de modo a possibilitar a pesquisa, o estudo e a montagem de exposições de artes plásticas;
V – Administrar e manter um planetário, destinado à divulgação de conhecimentos sobre astronomia e ciências afins.
Art. 21 – O Departamento de Patrimônio Artístico-Cultural é constituído de:
I – Secção de Contabilidade;
II – Planetário Municipal de São Paulo;
III – Divisão de Arquivo Histórico, com(Revogado pela Lei n° 15.608/2012)
a) 3(três) Secções Técnicas;
b) Secção de Administração de Museus;
c) Secção de Iconografia;
d) 3(três) Secções Administrativas;
IV – Divisão de Documentação Artística, com
a) 4(quatro) Secções Técnicas;
b) 2(duas) Secções Administrativas;
V – Divisão de Preservação, com
a) 3(três) secções Técnicas;
b) 3(três) Secções Administrativas;
VI – Divisão de Administração, com 4 (quatro) Secções Administrativas.
Art. 21 – O Departamento do Patrimônio Histórico é constituído de:(Redação dada pela Lei nº 8.252/1975)
I – Secção de Contabilidade;(Redação dada pela Lei nº 8.252/1975)
II – Planetário Municipal de São Paulo;(Redação dada pela Lei nº 8.252/1975)
III – Divisão do Arquivo Histórico, com:(Redação dada pela Lei nº 8.252/1975)
a) 4(quatro) Secções Técnicas;(Redação dada pela Lei nº 8.252/1975)
1) Estudos e Pesquisas;(Redação dada pela Lei nº 8.252/1975)
2) Classificação e Catalogação;(Redação dada pela Lei nº 8.252/1975)
3) Intercâmbio;(Redação dada pela Lei nº 8.252/1975)
4) Manuscritos;(Redação dada pela Lei nº 8.252/1975)
b) 4(quatro) Secções Administrativas:(Redação dada pela Lei nº 8.252/1975)
1) Expediente;(Redação dada pela Lei nº 8.252/1975)
2) Denominação de Logradouros Públicos;(Redação dada pela Lei nº 8.252/1975)
3) Restauração e Encadernação;(Redação dada pela Lei nº 8.252/1975)
4) Zeladoria e Manutenção;(Redação dada pela Lei nº 8.252/1975)
IV – Divisão de Iconografia e Museus, com:(Redação dada pela Lei nº 8.252/1975)
a) 2(duas) Secções Técnicas:(Redação dada pela Lei nº 8.252/1975)
1) Secção de Administração de Museus;(Redação dada pela Lei nº 8.252/1975)
2) Museu Histórico da Imagem Fotográfica da Cidade de São Paulo;(Redação dada pela Lei nº 8.252/1975)
b) 4 (quatro) Secções Administrativas:(Redação dada pela Lei nº 8.252/1975)
1) Expediente;(Redação dada pela Lei nº 8.252/1975)
2) Restauração e Montagem;(Redação dada pela Lei nº 8.252/1975)
3) Arquivo de Negativos;(Redação dada pela Lei nº 8.252/1975)
4) Fotografias da Cidade;(Redação dada pela Lei nº 8.252/1975)
V – Divisão de Preservação, com:(Redação dada pela Lei nº 8.252/1975)
a) 5(cinco) Secções Técnicas:(Redação dada pela Lei nº 8.252/1975)
1) Levantamentos e Pesquisas;(Redação dada pela Lei nº 8.252/1975)
2) Crítica e Tombamentos;(Redação dada pela Lei nº 8.252/1975)
3) Programas de Revitalização;(Redação dada pela Lei nº 8.252/1975)
4) Projeto, restauro e Conservação;(Redação dada pela Lei nº 8.252/1975)
5) Divulgação e Publicações;(Redação dada pela Lei nº 8.252/1975)
b) 2(duas) Secções Administrativas:(Redação dada pela Lei nº 8.252/1975)
1) Expediente;(Redação dada pela Lei nº 8.252/1975)
2) Laboratório de Restauro;(Redação dada pela Lei nº 8.252/1975)
VI – Divisão de Administração, com:(Redação dada pela Lei nº 8.252/1975)
a) 4(quatro Secções Administrativas:(Redação dada pela Lei nº 8.252/1975)
1) Expediente;(Redação dada pela Lei nº 8.252/1975)
2) Pessoal;(Redação dada pela Lei nº 8.252/1975)
3) Material e Almoxarifado;(Redação dada pela Lei nº 8.252/1975)
4) Zeladoria e Manutenção.(Redação dada pela Lei nº 8.252/1975)
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 22 – A identificação das Secções e o detalhamento das atribuições dos órgãos previstos nesta lei serão objeto de decreto.
Art. 23 – Ficam criados e integrados no Quadro Geral do Funcionalismo Municipal os cargos constantes do Anexo nº 1, parte integrante desta lei.
Art. 24 – Fica extinto o departamento de Cultura da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Parágrafo Único – O pessoal, o material e os recursos e encargos do Departamento de Cultura, ora extinto, ficam transferidos para a Secretaria Municipal de Cultura, criada pela presente lei.
Art. 25 – A denominação da Secretaria de Educação e Cultura fica alterada para Secretaria Municipal de Educação.
Art. 26 – Ficam extintas as funções gratificadas de Encarregado de Biblioteca (FG- 5), criadas pela Lei nº 8.098, de 12 de agosto de 1974.
Art. 27 – Fica autorizado o pagamento de “cachês” e gratificações a servidores da Prefeitura, por apresentações públicas de caráter artístico-cultural.(Revogado pela Lei nº 8.401/1976)
Art. 28 – O cargo de Diretor Técnico dos Teatros Municipais, criado pela Lei nº 8.094, de 8 de agosto de 1974, passa a denominar-se Diretor Artístico do Departamento de Teatros.(Revogado pela Lei nº 8.401/1976)
Art. 29 – As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das verbas orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 30 – Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o artigo 4º, e seu parágrafo único, e o artigo 6º, e seu parágrafo único, da Lei nº 8.094, de 8 de agosto de 1974, bem como a Lei nº 8.138, de 22 de outubro de 1974.
Art. 31 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 13 de janeiro de 1975, 421º da fundação de São Paulo.
MIGUEL COLASUONNO, Prefeito.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo