Dispõe sobre a reorganização do Departamento do Patrimônio Histórico - DPH, da Secretaria Municipal de Cultura, cria, em caráter experimental, o Centro de Memória do Circo, altera a denominação e a lotação dos cargos de provimento em comissão que especifica e introduz alterações nos Decretos nº 41.853, de 1º de abril de 2002, e nº 48.166, de 2 de março de 2007.
DECRETO Nº 51.478, DE 11 DE MAIO DE 2010
Dispõe sobre a reorganização do Departamento do Patrimônio Histórico - DPH, da Secretaria Municipal de Cultura, cria, em caráter experimental, o Centro de Memória do Circo, altera a denominação e a lotação dos cargos de provimento em comissão que especifica e introduz alterações nos Decretos nº 41.853, de 1º de abril de 2002, e nº 48.166, de 2 de março de 2007.
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
Art. 1º. O Departamento do Patrimônio Histórico - DPH, da Secretaria Municipal de Cultura, criado pela Lei nº 8.204, de 13 de janeiro de 1975, com as alteração posteriores, fica reorganizado nos termos deste decreto.
CAPÍTULO I
Da Estrutura Organizacional
Seção I
Da Estrutura Básica
Art. 2º. O Departamento do Patrimônio Histórico - DPH constitui-se de:
I - Gabinete do Diretor;
II - Divisão Administrativa;
III - Divisão do Arquivo Histórico de São Paulo;
IV - Divisão de Preservação;
V - Divisão do Museu da Cidade de São Paulo;
VI - Casa da Imagem de São Paulo;
VII - Centro de Arqueologia de São Paulo;
VIII - Pavilhão das Culturas Brasileiras;
IX - Centro de Memória do Circo.
Seção II
Da Estrutura Detalhada
Art. 3º. Integra a Divisão Administrativa, a Seção Técnica de Contabilidade.
Art. 4º. A Divisão do Arquivo Histórico de São Paulo constitui-se de:
I - Seção Técnica de Acervo Arquivístico;
II - Seção Técnica de Acervo Bibliográfico;
III - Seção Técnica de Difusão Cultural;
IV - Seção Técnica de Estudos e Pesquisas.
Art. 5º. A Divisão de Preservação constitui-se de:
I - Seção Técnica de Crítica e Tombamento;
II - Seção Técnica de Programas de Valorização do Patrimônio;
III - Seção Técnica de Levantamento e Pesquisa;
IV - Seção Técnica de Projetos, Restauro e Conservação;
V - Seção Técnica de Monumentos e Obras Artísticas;
VI - Comissão de Gestão de Obras e Monumentos Artísticos em Espaços Públicos.
Art. 6º. A Divisão do Museu da Cidade de São Paulo constitui-se de:
I - Seção Técnica de Museologia e Acervo;
II - Seção Técnica de Curadoria e Programação.
Art. 7º. O Museu da Cidade de São Paulo é constituído por uma rede de casas e espaços históricos formada por exemplares arquitetônicos e urbanísticos, de valor histórico e cultural, situados em diversos locais da Cidade de São Paulo, administrados pelo Departamento do Patrimônio Histórico, por meio da Divisão do Museu da Cidade de São Paulo.
Parágrafo único. A vocação de cada unidade pertencente ao Museu da Cidade de São Paulo é definida a partir da identificação de suas características arquitetônicas, localização e valor histórico, social e antropológico e deverá prever atividades culturais e educativas permanentes, realização de exposições e eventos, bem como implantação de projetos de uso especializado e qualificado nos espaços.
Art. 8º. O Museu da Cidade de São Paulo congrega os seguintes espaços museológicos:
I - conjunto formado pela Casa da Imagem de São Paulo (antiga Casa 1), Beco do Pinto e Solar da Marquesa de Santos, sede do Museu da Cidade de São Paulo;
II - Monumento à Independência: conjunto formado por espaço museológico e a Cripta Imperial;
III - Casa do Grito;
IV - Casa do Bandeirante;
V - Casa do Sertanista;
VI - Capela do Morumbi;
VII - Centro de Arqueologia de São Paulo;
VIII - Casa do Tatuapé;
IX - Sítio da Ressaca;
X - Casa Modernista;
XI - outros espaços e edificações que, por suas características arquitetônicas, localização e valor histórico, social e antropológico, possam, a critério do Departamento do Patrimônio Histórico, e por meio de decreto específico, ser destinados a integrar o Museu da Cidade de São Paulo.
Art. 9º. O Centro de Memória do Circo constitui-se de:
I - Assistência Administrativa;
II - Núcleo de Projetos e Apoio a Eventos;
III - Núcleo de Acervo;
IV - Núcleo de Exposições e Eventos;
V - Conselho Consultivo.
CAPÍTULO II
Dos Objetivos e das Atribuições das Unidades
Art. 10. O Departamento do Patrimônio Histórico tem as seguintes atribuições:
I - planejar e executar medidas necessárias à identificação, proteção legal, proteção física e valorização do patrimônio cultural no Município de São Paulo;
II - planejar e implementar a política de ação dos espaços museológicos da Prefeitura do Município de São Paulo;
III - planejar, implementar e manter o Museu da Cidade de São Paulo, a partir do conjunto de espaços de valor histórico e arquitetônico de propriedade do Município;
IV - conservar, restaurar e valorizar, a partir de usos museológicos e culturais, o conjunto de edificações e espaços museológicos sob sua coordenação;
V - organizar, guardar, conservar e promover o acesso público aos conjuntos documentais de valor permanente produzidos pela Administração Pública Municipal;
VI - organizar, guardar, conservar e promover o acesso público aos acervos fotográficos e iconográficos, bem assim de bens móveis de valor histórico, artístico e cultural;
VII - organizar e manter atualizado o Inventário Geral do Patrimônio Ambiental e Cultural da Cidade - IGEPAC;
VIII - planejar e realizar as ações necessárias à sua função como órgão técnico de apoio do Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo - CONPRESP;
IX - analisar e aprovar intervenções em edifícios e espaços protegidos por legislação municipal de preservação, de acordo com o estabelecido em legislação específica;
X - orientar e colaborar na conservação, restauração e valorização de edifícios e monumentos, bem como na recuperação de logradouros e espaços de interesse histórico da Cidade;
XI - realizar registro iconográfico permanente da Cidade, através de imagem fotográfica e outros meios iconográficos;
XII - desenvolver pesquisas sobre a formação histórica, social e cultural da Cidade de São Paulo;
XIII - organizar e divulgar as informações relevantes sobre a memória, história e cultura da Cidade;
XIV - incentivar a participação da comunidade na preservação e valorização do patrimônio cultural e ambiental da Cidade;
XV - apoiar e incentivar o estudo e a pesquisa da história social e cultural da Cidade de São Paulo, como apoio às ações de preservação do patrimônio, à educação e ao desenvolvimento social e cultural;
XVI - auxiliar a Comissão de Fiscalização de Subvenções Culturais na análise das atividades desenvolvidas por museus de terceiros que recebam subvenções municipais.
Art. 11. A Divisão Administrativa tem as seguintes atribuições:
I - executar e controlar os serviços de expediente, protocolo, tramitação de documentos e papéis, arquivo geral, reprografia, almoxarifado e transporte;
II - promover o levantamento das necessidades de compras e contratações de serviços, bem como propor a realização das respectivas modalidades de licitação;
III - formalizar termos de contratos, de parceria, de compromisso e responsabilidade e apólices de seguros, bem como de prorrogação, rescisão, aditamentos e quitações, responsabilizando-se pelo acompanhamento dos respectivos prazos;
IV - elaborar a proposta orçamentária do Departamento do Patrimônio Histórico;
V - controlar os recursos materiais e gerir os recursos orçamentários, com a finalidade de atingir os objetivos do Departamento do Patrimônio Histórico;
VI - promover a execução orçamentária e a aplicação dos recursos;
VII - realizar serviços de natureza contábil e financeira;
VIII - planejar, manter e controlar as atividades relativas à gestão de pessoas;
IX - desenvolver atividades relacionadas à manutenção preventiva e corretiva dos edifícios;
X - coordenar as atividades de zeladoria, vigilância e limpeza dos edifícios;
XI - exercer outras atividades afins.
Art. 12. A Divisão do Arquivo Histórico de São Paulo tem as seguintes atribuições:
I - responder pelo recolhimento, processamento técnico, preservação e divulgação de documentos arquivísticos de valor permanente produzidos pela Administração Pública Municipal;
II - coordenar a Comissão Central de Avaliação de Documentos - CCAD e a política de gestão documental da Prefeitura do Município de São Paulo;
III - promover e fomentar a divulgação do acervo através de pesquisas, exposições, sítio eletrônico, banco de dados e publicações;
IV - desenvolver e gerenciar o Sistema de Registro, Controle e Acesso ao Acervo – SIRCA;
V - definir e aplicar políticas de acesso público às informações do acervo;
VI - implantar o Sistema de Avaliação e Gestão Documental no Município.
Art. 13. A Divisão de Preservação tem as seguintes atribuições:
I - elaborar os inventários do patrimônio ambiental e cultural da Cidade e dos monumentos e obras de arte em logradouros públicos;
II - promover pesquisas sobre a história da Cidade, com vistas a seus fins específicos;
III - elaborar estudos e pareceres técnicos relativos a pedidos e processos de tombamento de bens culturais para subsidiar as decisões do CONPRESP;
IV - elaborar projetos de restauração e requalificação urbana, no âmbito das competências do DPH;
V - analisar e acompanhar a restauração de prédios e monumentos e a recuperação de logradouros de interesse histórico;
VI - analisar projetos de intervenção arquitetônica e urbanística nos imóveis públicos e particulares tombados, em áreas envoltórias e bairros sob legislação de proteção na Cidade.
Art. 14. A Divisão do Museu da Cidade de São Paulo tem as seguintes atribuições:
I - preservar o acervo sob sua guarda e responsabilidade;
II - desenvolver projetos museográficos específicos para suas coleções e espaços;
III - desenvolver projetos de ação educativa, voltados à divulgação e valorização das coleções;
IV - desenvolver, direta ou indiretamente, projetos de curadoria e pesquisa relativos ao campo de atuação;
V - promover intercâmbio com instituições similares, nacionais, estrangeiras e internacionais;
VI - coordenar as atividades dos museus sob sua responsabilidade, respeitando a diversidade das coleções e os interesses específicos dos usuários e fiscalizar, do ponto de vista das atividades desenvolvidas e nos termos dos ajustes firmados, os museus de terceiros que recebam subvenções municipais ou recursos financeiros municipais a qualquer título;
VII - definir diretrizes organizacionais e políticas de formação e desenvolvimento de coleções e de ação cultural nos museus de propriedade do Município;
VIII - estabelecer padrões de atendimento, de tratamento da informação e de desenvolvimento de métodos que possibilitem a oferta de serviço de qualidade;
IX - promover a ação cooperativa e integrada dos museus, visando a coordenação de esforços e recursos e a ampliação de benefícios para a população;
X - estimular e apoiar iniciativas de criação e revitalização de museus públicos, governamentais e não-governamentais;
XI - planejar ações conjuntas voltadas à promoção do acesso às coleções;
XII - desenvolver e coordenar projetos culturais e educativos no espaço dos museus ou a partir de sua ação externa;
XIII - desenvolver e coordenar ações voltadas à inclusão cultural e à garantia de direitos do cidadão por meio do acesso às coleções;
XIV - estimular e apoiar parcerias no âmbito do governo municipal para a implantação de programas e ações que colaborem para a formação e desenvolvimento cultural e educacional da população;
XV - desenvolver parcerias com organizações governamentais e não-governamentais, visando o desenvolvimento de atividades no seu âmbito de atuação.
Art. 15. A Casa da Imagem de São Paulo tem as seguintes atribuições:
I - zelar pela conservação das imagens fotográficas que constituem o acervo iconográfico da Cidade;
II - promover a ampla divulgação do acervo iconográfico da Cidade pelos meios disponíveis, eletrônicos ou fotoquímicos;
III - desenvolver catálogo on-line do acervo iconográfico da Cidade para consulta pública;
IV - promover a edição de livros, exposições, publicação de álbuns, de cartões e outros, visando divulgar a memória iconográfica da Cidade;
V - promover pesquisa de fontes, adquirir coleções, desenvolver métodos de identificação, catalogação e restauro das imagens;
VI - estimular a documentação artística da Cidade por meio da fotografia.
Art. 16. O Centro de Arqueologia de São Paulo, sediado no conjunto arquitetônico do Sítio Morrinhos, tem as seguintes atribuições:
I - zelar pela aplicação da legislação federal pertinente aos sítios arqueológicos no âmbito do Município de São Paulo;
II - desenvolver pesquisas sobre o patrimônio arqueológico do Município;
III - organizar, conservar e divulgar o acervo arqueológico sob tutela do DPH;
IV - elaborar e implementar a política de preservação e valorização do patrimônio arqueológico e as ações necessárias à sua consecução, no âmbito das competências do DPH;
V - realizar prospecções arqueológicas no Município de São Paulo, de acordo com a política de preservação e atribuições do DPH;
VI - propor parcerias e ações de colaboração do DPH com instituições congêneres;
VII - organizar e manter atualizado o Levantamento Cadastral Arqueológico do Município - LECAM.
Art. 17. O Pavilhão das Culturas Brasileiras, sediado no Parque do Ibirapuera, no Pavilhão Engenheiro Armando de Arruda Pereira, tem as seguintes atribuições:
I - conservar, restaurar, catalogar e divulgar o acervo do antigo Museu do Folclore, criado pelo Professor Rossini Tavares de Lima, e do conjunto de manifestações culturais conhecido como Missão de Pesquisas Folclóricas, produzido pelo antigo Departamento de Cultura, da Prefeitura do Município de São Paulo, em 1938;
II - localizar, recolher, identificar, catalogar e divulgar manifestações culturais espontâneas, materiais ou imateriais, saberes tradicionais, sem restrição às expressões artísticas e culturais de domínio popular contemporâneas;
III - investigar a formação e permanência do gesto criador dos artistas e artesãos brasileiros, promovendo a comparação entre manifestações eruditas e espontâneas, pesquisando sua linha evolutiva, sua mútua referência com a contemporaneidade, com vistas a traçar um inventário de formas, atitudes, técnicas e estruturas que possam identificar contribuição brasileira ao repertório da arte universal.
Art. 18. O Centro de Memória do Circo - CMC tem por objetivo preservar a memória das artes circenses e promover ações destinadas a fomentar o seu desenvolvimento, cabendo-lhe em especial:
I - abrigar e conservar acervos históricos ligados ao circo brasileiro;
II – criar e disponibilizar mecanismos de consulta para o público interessado em seus acervos, especialmente pesquisadores;
III - realizar ações que visem à ampliação e divulgação do acervo e à ampliação do conhecimento sobre a história do circo brasileiro, em especial na Cidade de São Paulo.
Art. 19. A Assistência Administrativa do CMC tem as seguintes atribuições:
I - coordenar as atividades administrativas de rotina, relacionadas às áreas de expediente, protocolo, tramitação de documentos e papéis, arquivo, reprografia, controle de bens patrimoniais, almoxarifado, apoio contábil e transporte;
II - promover o levantamento das necessidades de compras e contratações de serviços, bem como propor a realização das respectivas modalidades de licitação ao Departamento do Patrimônio Histórico;
III - planejar, manter e controlar as atividades relativas à administração dos recursos humanos do Centro de Memória do Circo;
IV - exercer outras atividades afins.
Art. 20. O Núcleo de Projetos e Apoio a Eventos do CMC tem as seguintes atribuições:
I - organizar e ampliar os acervos compostos de publicações, documentos, registros audiovisuais, desenhos, telas e obras de relevância cultural, qualquer que seja seu suporte material, relativos à história do circo;
II - colocar o acervo à disposição de pesquisadores e do público em geral, por meio de pesquisa presencial ou na Internet.
Art. 21. O Núcleo de Acervo do CMC tem as seguintes atribuições:
I - estabelecer a política de preservação na área de atuação do Centro;
II - promover a convergência dos sistemas de catalogação, facilitando o intercâmbio de informações e o desenvolvimento de projetos de recuperação, manutenção e promoção das coleções;
III - oferecer aos curadores das exposições informações atualizadas sobre as condições e histórico das obras a serem expostas ou cedidas, por empréstimo, a outras instituições;
IV - estimular a consulta e o empréstimo de obras;
V - proceder à conservação e ao restauro das obras, requisitando, quando necessário, a contratação de especialistas;
VI - realizar os serviços de preparação e acondicionamento das obras a serem expostas.
Art. 22. O Núcleo de Exposições e Eventos do CMC tem as seguintes atribuições:
I - produzir, executar e controlar a agenda de programação artística, de exposições e de oficinas e a utilização dos espaços;
II - realizar encontros e atividades culturais;
III - providenciar a infraestrutura necessária à realização da programação do CMC;
IV - realizar a produção de atividades e espetáculos, no que se refere a serviços de cenotécnica, iluminação, sonoplastia e projeção.
CAPÍTULO III
Das Competências
Art. 23. Compete ao Diretor do Departamento do Patrimônio Histórico:
I - responder institucionalmente pelo Departamento;
II - aprovar e estabelecer as diretrizes para a condução política e administrativa do Departamento, de acordo com a política de governo;
III - realizar o intercâmbio com as demais unidades da Secretaria Municipal de Cultura e com entidades afins federais, estaduais e municipais;
IV - responder pela execução orçamentária do Departamento.
Parágrafo único. As competências diretivas das unidades a seguir discriminadas ficam atribuídas ao Diretor do Departamento do Patrimônio Histórico, até a criação dos respectivos cargos em comissão:
I - Casa da Imagem de São Paulo;
II - Centro de Arqueologia de São Paulo;
III - Pavilhão das Culturas Brasileiras;
IV - Centro de Memória do Circo.
CAPÍTULO IV
Dos Órgãos Colegiados
Seção I
Do Conselho Consultivo do Centro de Memória do Circo
Art. 24. O Conselho Consultivo do Centro de Memória do Circo tem as seguintes atribuições:
I - aprovar o relatório anual de atividades, encaminhado pelo Coordenador do Centro de Memória do Circo;
II - orientar e opinar sobre qualquer assunto relativo à natureza e atividades do CMC;
III - manifestar-se sobre outros assuntos que lhe forem submetidos pelo Coordenador do CMC.
Art. 25. O Conselho Consultivo será composto por 5 (cinco) membros, sendo 2 (dois) do Poder Público Municipal e 3 (três) da sociedade civil, todos com seus respectivos suplentes, assim definidos:
I - do Poder Público Municipal:
a) o Diretor do Departamento do Patrimônio Histórico;
b) 1 (um) representante dos servidores do Centro de Memória do Circo;
II - da Sociedade Civil, 3 (três) representantes da comunidade artística e pesquisadores da área, publicamente reconhecidos e de notório saber, indicados pelo Conselho Municipal de Cultura.
§ 1º. O Conselho Consultivo será presidido pelo Diretor do Departamento do Patrimônio Histórico ou pelo representante por ele designado.
§ 2º. Para os efeitos deste artigo, compreendem-se como entidades representativas do setor no Município aquelas com estatutos próprios registrados nos termos da legislação vigente, comprovadamente em atividade há, pelo menos, 2 (dois) anos e que tenham, no mínimo, 20 (vinte) associados.
§ 3º. Caberá ao Presidente do Conselho o voto de qualidade.
§ 4º. Os membros do Conselho serão designados pelo Secretário Municipal de Cultura e, no caso da alínea “b” do inciso I e do inciso II deste artigo, escolhidos mediante critérios a serem estabelecidos no Regimento Interno do colegiado.
§ 5º. As funções dos membros do Conselho serão consideradas serviço público relevante, vedada, porém, sua remuneração a qualquer título.
Art. 26. O mandato dos membros do Conselho referidos no inciso II do artigo 25 deste decreto será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
Art. 27. O Conselho Consultivo reunir-se-á, ordinária e obrigatoriamente, uma vez por semestre e, extraordinariamente, sempre que necessário, com a presença da maioria dos seus membros, mediante convocação de seu Presidente ou por solicitação da maioria de seus membros titulares, dirigida a mesma autoridade.
Art. 28. Caberá ao Conselho Consultivo elaborar e aprovar o seu Regimento Interno.
Seção II
Da Comissão de Gestão de Obras e Monumentos Artísticos em Espaços Públicos
Art. 29. A Comissão Permanente de Análise de Assuntos Concernentes a Obras e Monumentos Artísticos em Espaços Públicos, criada por meio do Decreto nº 41.853, de 1º de abril de 2002, ora com a denominação alterada para Comissão de Gestão de Obras e Monumentos Artísticos em Espaços Públicos, passa a subordinar-se à Divisão de Preservação, do Departamento do Patrimônio Histórico, da Secretaria Municipal de Cultura, e a ser integrada por 5 (cinco) membros, todos com seus respectivos suplentes, sendo 4 (quatro) do Poder Público Municipal e 1 (um) da Sociedade Civil, assim definidos:
I - do Poder Público Municipal:
a) 3 (três) representantes do Departamento do Patrimônio Histórico, indicados pelo respectivo diretor, preferencialmente dentre servidores efetivos;
b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras, indicado pelo Titular da Pasta, preferencialmente dentre servidores efetivos;
II - da sociedade civil, representada por membro da Faculdade de Arquitetura e Urbanismo da Universidade de São Paulo.
§ 1º. A Comissão será presidida por um dos representantes do Departamento do Patrimônio Histórico, a quem caberá o voto de qualidade e convocar as reuniões do colegiado.
§ 2º. O presidente da Comissão, o Diretor do Departamento do Patrimônio Histórico ou o Secretário Municipal de Cultura poderão convidar autoridades que possam contribuir para o aprimoramento das deliberações do colegiado, em especial representantes das Secretarias Municipais do Verde e do Meio Ambiente, de Segurança Urbana, dos Negócios Jurídicos e da Secretaria Estadual de Segurança Pública.
§ 3º. A Comissão poderá reunir-se sem a presença do membro a que se refere o inciso II do “caput” deste artigo, desde que formalizado o convite e não haja a respectiva indicação.
§ 4º. A Comissão será constituída por meio de portaria do Secretário Municipal de Cultura.
Art. 30. As deliberações da Comissão, inclusive eventuais votos discordantes, deverão constar de ata, que será publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo.
Art. 31. Anualmente, no mês de julho, a Comissão de Gestão de Obras e Monumentos Artísticos em Espaços Públicos deverá apresentar ao Diretor do Departamento do Patrimônio Histórico, para manifestação em 30 (trinta) dias, proposta de programação de restauro, com os respectivos valores estimados, com vistas a sua inclusão no orçamento do exercício seguinte.
Parágrafo único. Após a manifestação do Departamento do Patrimônio Histórico, a Comissão dará ampla publicidade à relação das obras cujo restauro estiver programado para o ano seguinte, visando a adesão da iniciativa privada ao Programa Adote uma Obra Artística, instituído pelo Decreto n° 34.511, de 8 de setembro de 1994, e legislação subsequente.
CAPÍTULO V
Da Criação de Novo Equipamento Cultural
Art. 32. A criação do Centro de Memória do Circo, previsto no inciso IX do artigo 2º deste decreto, ora se dá em caráter experimental.
Art. 33. A instalação do Centro de Memória do Circo deverá efetivar-se em até 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação deste decreto.
Art. 34. Decorrido o período experimental de, no máximo, 2 (dois) anos, deverá ser avaliada a conveniência da formalização, por lei, da criação do Centro de Memória do Circo como órgão integrante do Departamento do Patrimônio Histórico, da Secretaria Municipal de Cultura.
Art. 35. Até que se ultimem as providências determinadas pelo Decreto nº 49.119, de 3 de janeiro de 2008, e as obras respectivas, o Centro de Memória do Circo funcionará junto à Galeria Olido, do Departamento de Expansão Cultural, da Secretaria Municipal de Cultura.
CAPÍTULO VI
Disposições Finais
Art. 36. Os cargos de provimento em comissão do Departamento do Patrimônio Histórico são os constantes do Anexo I deste decreto, onde se discriminam as denominações, lotações, referências de vencimento, quantidades, partes e tabelas e formas de provimento, com as alterações e adequações necessárias, conforme o caso, previstas na sua coluna "Situação Nova".
Art. 37. Ficam transferidos para o Centro de Memória do Circo – CMC, do Departamento do Patrimônio Histórico, da Secretaria Municipal de Cultura, os cargos em comissão do Quadro Específico de Cargos de Provimento em Comissão de que trata o Decreto nº 45.751, de 4 de março de 2005, constantes da coluna “Situação Atual” do Anexo II deste decreto, com as adequações necessárias, conforme o caso, previstas na sua coluna “Situação Nova”.
CAPÍTULO VII
Outras Disposições
Art. 38. O inciso I do artigo 4° do Decreto n° 48.166, de 2 de março de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º. ............................................................
I - da Biblioteca Municipal Prefeito Prestes Maia, da Supervisão de Bibliotecas, da Coordenadoria do Sistema Municipal de Bibliotecas;
..........................................................................”
Art. 39. O inciso III do artigo 1° do Decreto n° 41.853, de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º. ............................................................
II - solicitar, em caráter excepcional, quando julgado necessário pela maioria dos membros permanentes do Colegiado, pareceres de profissionais ou artistas de renomado conhecimento, a respeito do mérito e valor artístico de obras ou monumentos;
..........................................................................”
Art. 40. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto n° 8.619, de 20 de janeiro de 1970, o Decreto n° 22.987, de 24 de outubro de 1986, e o Decreto nº 44.470, de 8 de março de 2004.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 11 de maio de 2010, 457º da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO
JOÃO OCTAVIANO MACHADO NETO, Secretário Municipal de Modernização, Gestão e Desburocratização
CARLOS AUGUSTO MACHADO CALIL, Secretário Municipal de Cultura
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 11 de maio de 2010.
GIOVANNI PALERMO, Respondendo pelo cargo de Secretário do Governo Municipal
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo