CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

LEI Nº 11.287 de 23 de Novembro de 1992

Reorganiza o Conselho Municipal de Cultura, e dá outras providências.

LEI Nº 11.287, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1992.

Reorganiza o Conselho Municipal de Cultura, e dá outras providências.

LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, Prefeita do Município de São Paulo usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei. Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 04 de novembro de 1992, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O Conselho Municipal de Cultura, criado pela Lei nº 8204, de 13 de janeiro de 1975, fica reorganizado, na conformidade desta Lei.

Art. 2º O Conselho Municipal de Cultura é o órgão que, no âmbito da Secretaria Municipal de Cultura, institucionaliza a relação entre a Administração Municipal e os setores da sociedade civil ligados à cultura, participando da elaboração, da execução, da fiscalização da política cultural da cidade de São Paulo.

Art. 3º O Conselho Municipal de Cultura, presidido pelo Secretário Municipal de Cultura, será constituído por:

I - 8 (oito) Comissões;

II - 1 (um) Conselho Geral;

III - 1 (uma) Plenária.

Parágrafo Único. O Conselho Municipal de Cultura, em reunião plenária, devera eleger entre seus membros um Vice-Presidente, um Secretário Geral e os respectivos suplentes.

Art. 4º Ao Conselho Municipal de Cultura, que tem caráter preponderantemente normativo e consultivo, compete:

I - Representar a sociedade civil de São Paulo, junto ao Poder Público Municipal, em todos os assuntos que digam respeito a cultura;

II - Elaborar, junto a Secretaria Municipal de Cultura, diretrizes e normas da política cultural do Município;

III - Apresentar, discutir e dar parecer sobre projetos que digam respeito: à produção, ao acesso e à difusão cultural; à memória sócio-política, artística e cultural de São Paulo;

IV - Estimular a democratização e a descentralização das atividades de produção e difusão culturais no Município, visando garantir a cidadania cultural como direito de acesso e fruição dos bens culturais, de produção cultural e, de preservação da memória histórica, social, política e artística;

V - Garantir a continuidade dos projetos culturais de interesse do Município, independentemente das mudanças de governo e/ou de seus secretários;

VI - Emitir parecer sobre questões referentes a:

a) prioridades programáticas e orçamentárias;
b) propostas de fundos de Incentivo à cultura;
c) propostas de obtenção de recursos;
d) distribuição orçamentária;
e) estabelecimento de convênios com instituições e entidades culturais.

VII - Colaborar para o estudo e o aperfeiçoamento da legislação sobre:

a) política cultural, em âmbito municipal, estadual e federal;
b) política de telecomunicações;
c) política de organização e funcionamento da comunicação no Município de São Paulo;

VIII - Avaliar a execução das diretrizes e metas anuais da Secretaria, bem como as suas relações com a sociedade civil.

Parágrafo Único. O Conselho Municipal de Cultura terá garantido, para os fins do disposto neste artigo, o direito de acesso à documentação administrativa e contábil da Secretaria, assegurado direito de avocar análise de questões julgadas relevantes pelo Conselho, na forma de seu Regulamento, bem como o direito de publicação de suas resoluções e avaliações no Diário Oficial do Município.

Art. 5º As Comissões serão divididas por áreas, a saber:

I - Artes Cênicas e Música, abrangendo teatro, dança, música, opera, canto, coral e circo;

II - Artes Visuais, abrangendo: artes plásticas, fotografia, artes gráficas e "design";

III - Artes Audiovisuais, abrangendo: cinema, televisão, radio e vídeo;

IV - Patrimônio Cultural, abrangendo: arquitetura, arqueologia, museus, antropologia, história, sociologia, Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo - CONPRESP, e Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado de São Paulo - CONDEPHAAT;

V - Livro e Literatura, abrangendo: escritores, bibliotecas e editores;

VI - Ciência, Tecnologia e Educação, abrangendo: universidades, associações do ensino de 1º e 2º graus, centros de pesquisa, institutos de pesquisa, Sociedade Brasileira Para o Progresso da Ciência, escolas de arte e arte-educação;

VII - Eventos de Rua, abrangendo: associações de festeiros de rua, samba e carnaval;

VIII - Instituições da Sociedade Civil e Movimentos Sociais, abrangendo: grupos étnicos, índios, casas de cultura, comissões culturais das centrais sindicais, entidades estudantis e de defesa dos direitos humanos.

Art. 6 Cada Comissão será assim constituída:

I - 2 (dois) representantes por entidade ou instituição credenciada;

II - 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Cultura.

Parágrafo Único. Os representantes das entidades ou instituições credenciadas terão direito a voz e a voto e serão indicados na forma prevista em seus estatutos, observados os seguintes critérios:

a) 1 (um) dos representantes deverá pertencer aos quadros associativos da entidade ou instituição;
b) o outro representante será escolhido pelo Secretario Municipal de Cultura, a partir de lista tríplice elaborada pela entidade ou instituição, composta de pessoas tidas pelos seus membros como de reconhecida notoriedade e vivência cultural, ainda que não sejam filiados a ela.

Art. 7º As Comissões compete:

I - Discutir, de forma abrangente, todas as questões relativas as respectivas áreas de atuação, bem como estabelecer diretrizes e metas anuais e encaminhar suas decisões ao Conselho Geral;

II - Escolher seus representantes para o Conselho Geral, observado o disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 9º desta Lei;

III - Criar e alterar o seu Regimento Interno, "ad referendum" do Conselho Geral;

IV - Estudar ou decidir sobre o credenciamento ou descredenciamento de entidades ou Instituições da área, "ad referendum" do Conselho Geral;

V - Dirigir-se ao Conselho Geral, como Instância de recurso, em caso de conflito com outras Comissões ou com a Secretaria Municipal de Cultura.

Art. 8º As Comissões renovar-se-ão, parcialmente, a cada ano, observados os seguintes critérios:

I - Os representantes que pertencerem ao quadro associativo de entidade ou instituição serão substituídos nos anos impares, ou a qualquer momento, no caso de interrupção do mandato por interesse da entidade ou instituição que representem;

II - Os demais membros das Comissões serão substituídos nos anos pares, ou a qualquer momento, no caso de vacância.

§ 1º Os mandatos dos membros das Comissões poderão ser renovados apenas uma vez.

§ 2º Em qualquer hipótese, de substituição, deverão ser observados os critérios estabelecidos no artigo 6º para a escolha de novos membros.

Art. 9º O Conselho Geral será assim constituído:

I - O Secretário Municipal de Cultura, que o presidirá;

II - 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Cultura, escolhidos pelo Secretário;

III - 2 (dois) representantes do Poder Legislativo Municipal, escolhidos pela Comissão de Cultura da Câmara Municipal;

IV - 2 (dois) representantes de cada Comissão prevista no Inciso I do artigo 3º desta Lei, no total de 16 (dezesseis).

§ 1º Dos representantes de que trata o Inciso IV deste artigo, um deverá pertencer ao quadro associativo de entidade ou instituição e o outro será escolhido pelo Secretário de Cultura, a partir de lista tríplice elaborada pelas Comissões, dentre pessoas de notoriedade e vivência cultural, não necessariamente filiadas à entidade.

§ 2º Os representantes da Secretária Municipal de Cultura nas Comissões não poderão ser indicados para o Conselho Geral.

§ 3º Quando criados os Conselhos Regionais de Cultura, 2 (dois) de seus representantes, a serem escolhidos na forma estabelecida por ocasião de sua instituição, integrarão o Conselho Geral.

Art. 10 - Ao Conselho Geral compete:

I - Cumprir e fazer cumprir as disposições desta Lei especialmente o disposto no artigo 4º, apoiado nas decisões das Comissões;

II - Criar e alterar seu Regimento Interno, "ad referendum" da Plenária;

III - Convocar a Plenária e a ela encaminhar relatório anual;

IV - Fiscalizar a administração do Conselho Municipal de Cultura.

Art. 11 - A Plenária, de que trata o Inciso III do artigo 3º desta Lei, será o fórum de debates e decisão de todas as questões e divergências surgidas no decorrer do ano, nas Comissões e no Conselho Geral, devendo discutir e aprovar o Relatório Anual elaborado por este último.

Art. 12 - A Plenária será assim constituída:

I - Todos os membros das 8 (oito) Comissões;

II - Todos os membros do Conselho Geral;

III - Até 3 (três) convidados indicados por entidades ou instituição credenciada;

IV - Até 3 (três) convidados indicados pelas Comissões;

V - Ate 3 (três) convidados indicados pela Secretaria Municipal de Cultura;

VI - Até 3 (três) convidados indicados pelo Poder Legislativo Municipal.

Art. 13 - A Plenária reunir-se-á uma vez ao ano.

§ 1º Na reunião a que se refere o "caput" deste artigo, a mesa será constituída por representantes do Conselho Geral e presidida pelo titular da Secretaria Municipal de Cultura, ou por representante por ele indicado, dentre os membros do Conselho.

§ 2º A reunião poderá ser pública, não assistindo aos observadores o direito à voz.

§ 3º A pauta da reunião será sugerida pelo Conselho Geral e submetida a apreciação da Plenária.

Art. 14 - A Secretaria Municipal de Cultura deverá viabilizar a estrutura física do funcionamento do Conselho Geral e da Plenária, bem como o custeio deste funcionamento, no que se refere a pessoal, materiais, convocações, arquivo e administração geral do Conselho Municipal de Cultura.

Art. 15 - Nenhum membro do Conselho Municipal de Cultura, em qualquer da suas instâncias, receberá, pela sua participação, qualquer tipo de pagamento, a título de jeton, salário, ajuda de custo ou outro.

Art. 16 - O Regimento Interno do Conselho Municipal de Cultura determinará a periodicidade das reuniões e a forma de sua convocação, bem como das reuniões extraordinárias, das 3 (três) instâncias que o compõem, observado o disposto no artigo 10, Inciso III e no artigo 13 desta lei.

Art. 17 - O credenciamento da entidade ou instituição, a que se refere o Inciso IV do artigo 7º desta Lei, ficará a cargo da Comissão Provisória de Credenciamento, a ser constituída pela Secretaria Municipal de Cultura, observado o disposto no artigo 20.

Art. 18 - A Comissão Provisória de Credenciamento de que trata o artigo anterior será composta por 3 (três) representantes da Secretaria Municipal de Cultura, 3 (três) representantes do Poder Legislativo Municipal, indicados pela Comissão de Cultura da Câmara Municipal, e 3 (três) representantes de entidades de classe.

Art. 19 - A Comissão Provisória de Credenciamento receberá, sem restrição, todas as solicitações de entidades ou instituições interessadas em credenciar-se nas Comissões correspondentes às suas respectivas áreas.

Parágrafo Único. A Comissão Provisória de Credenciamento informará à Secretaria Municipal de Cultura, as entidades credenciadas, as Justificativas das decisões de não credenciamento, enviando toda a documentação dos solicitantes, para homologação por aquela Secretaria.

Art. 20 - A Comissão Provisória de Credenciamento se extinguirá com a posse das Comissões, que absorverão as atribuições estabelecidas nos artigos 17 e 15 desta Lei.

Art. 21 - O cadastramento de qualquer entidade ou instituição não implica direito adquirido a sua participação no Conselho Municipal de Cultura.

Art. 22 - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 23 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente os artigos 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º da Lei nº 8204, de 13 de maio de 1975.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, AOS 23 DE NOVEMBRO DE 1992, 439º DA FUNDAÇÃO DE SÃO PAULO.

LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, PREFEITA

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo