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LEI Nº 13.614 de 2 de Julho de 2003

Estabelece as diretrizes para a utilização das vias públicas municipais, inclusive dos respectivos subsolo e espaço aéreo, e das obras de arte de domínio municipal, para a implantação e instalação de equipamentos de infra-estrutura urbana destinados à prestação de serviços públicos e privados; delega competência ao Departamento de Controle de Uso de Vias Públicas da Secretaria de Infra-Estrutura Urbana para outorgar a permissão de uso; disciplina a execução das obras dela decorrentes, e dá outras providências.

LEI Nº 13.614, DE 2 DE JULHO DE 2003

(Projeto de Lei nº 478/02, do Executivo, aprovado na forma do Substitutivo do Legislativo)

Estabelece as diretrizes para a utilização das vias públicas municipais, inclusive dos respectivos subsolo e espaço aéreo, e das obras de arte de domínio municipal, para a implantação e instalação de equipamentos de infra-estrutura urbana destinados à prestação de serviços públicos e privados; delega competência ao Departamento de Controle de Uso de Vias Públicas da Secretaria de Infra-Estrutura Urbana para outorgar a permissão de uso; disciplina a execução das obras dela decorrentes, e dá outras providências.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 26 de junho de 2003, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - A política municipal de utilização das vias públicas, inclusive dos respectivos subsolo e espaço aéreo, e das obras de arte de domínio municipal, para a implantação, instalação e manutenção de equipamentos de infra-estrutura urbana destinados à prestação de serviços públicos ou privados, tem como diretrizes:

I - a implantação de galerias técnicas e obras compartilhadas;

II - a substituição das redes e equipamentos de infra-estrutura urbana aéreos por redes e equipamentos de infra-estrutura urbana subterrâneos;

III - a substituição de redes isoladas por redes compartilhadas;

IV - a utilização de métodos não-destrutivos e novas tecnologias para a execução das obras;

V - a instalação de equipamentos de infra-estrutura urbana para a prestação de serviços públicos ou privados nas regiões de interesse do Poder Público, de modo a torná-los universais;

VI - a implantação de rede pública de transmissão de dados, voz, sinais e imagens;

VII - a gestão do planejamento e da execução das obras de manutenção dos equipamentos de infra-estrutura urbana já instalados;

VIII - a execução do mapeamento da cidade em base cartográfica digital única, de caráter oficial e de uso geral.

IX – armazenamento das informações georreferenciadas atinentes à implantação e ao reparo das redes de infraestrutura urbana de qualquer natureza existentes, e das eventuais interferências encontradas no seu entorno e no subsolo do município em cadastro único e a sua disponibilização, sempre que possível, em página eletrônica da Prefeitura Municipal de São Paulo, na Rede Mundial de Computadores – Internet.(Incluído pela Lei nº 16.255/2015)

Parágrafo único. A implantação do disposto no inciso IX deste artigo deverá se dar de forma progressiva, respeitada a viabilidade técnica e financeira do Executivo, segundo especificações técnicas estabelecidas pelos seus órgãos competentes.(Incluído pela Lei nº 16.255/2015)

Art. 2º - As diretrizes fixadas no artigo anterior objetivam ordenar e otimizar a ocupação das vias, minimizar o impacto gerado pelas obras e buscar a preservação da paisagem urbana e a maior segurança ambiental.

Art. 3º - A política municipal definida no artigo 1º desta lei terá como órgão executor o Departamento de Controle de Uso de Vias Públicas - CONVIAS, da Secretaria da Infra-Estrutura Urbana - SIURB, e como órgão consultivo e normatizador o Conselho Técnico de Análise de Projetos e Obras.

Art. 4º - Fica instituído, junto ao Departamento de Controle de Uso de Vias Públicas, o Conselho Técnico de Análise de Projetos e Obras, órgão colegiado de assessoramento, que será presidido pelo Diretor desse Departamento e será composto pelos seguintes membros, que deverão possuir formação técnica compatível com as atribuições definidas no artigo 5º:

I - 01 (um) representante da Secretaria de Infra-Estrutura Urbana;

II - 01 (um) representante do Departamento de Controle de Uso de Vias Públicas;

III - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano;

IV - 01 (um) representante da Secretaria de Implementação das Subprefeituras;

V - 01 (um) representante da Secretaria Municipal do Meio Ambiente;

VI - 01 (um) representante do órgão ou entidade municipal responsável pelo trânsito;

VII - 01 (um) representante da Companhia de Processamento de Dados do Município de São Paulo;

VIII - 01 (um) representante da Secretaria dos Negócios Jurídicos;

IX - 01 (um) representante do Departamento de Patrimônio Histórico da Secretaria Municipal de Cultura;

X - 01 (um) representante da Empresa Municipal de Urbanismo - EMURB.

Art. 5º - Compete ao Conselho Técnico de Análise de Projetos e Obras, no que se refere à matéria disciplinada por esta lei:

I - emitir, obrigatoriamente, parecer nos projetos de implantação, instalação e manutenção de equipamentos de infra-estrutura urbana que tenham grande impacto urbanístico e/ou ambiental;

II - emitir parecer nos processos que lhe forem submetidos pelo Diretor de CONVIAS;

III - estabelecer diretrizes para a formação técnica dos servidores que atuam na análise e aprovação dos projetos, no acompanhamento e fiscalização da execução das obras;

IV - estabelecer a estratégia de fiscalização do uso das vias públicas municipais, inclusive dos respectivos subsolo e espaço aéreo, e das obras de arte de domínio municipal;

V - estabelecer diretrizes para normatizar procedimentos visando à agilização dos processos de aprovação de projetos e à emissão de alvarás de instalação;

VI - estabelecer a estratégia de comunicação com a comunidade atingida pelas obras;

VII - elaborar seu regimento interno.

Art. 6º - Para efeito do disposto nos artigos anteriores, além das competências legais que já lhe são atribuídas, fica delegada ao Departamento de Controle de Uso de Vias Públicas - CONVIAS, da Secretaria de Infra-Estrutura Urbana, competência para outorgar às pessoas jurídicas de direito público e privado permissão de uso, a título precário e oneroso, das vias públicas municipais, incluindo os respectivos subsolo e espaço aéreo, e das obras de arte de domínio municipal, para a implantação, instalação e passagem de equipamentos de infra-estrutura urbana destinados à prestação de serviços públicos e privados.

Art. 7º - A permissão de uso será formalizada por termo, firmado pelo Diretor de CONVIAS, do qual deverão constar as seguintes obrigações do permissionário:

I - iniciar as obras e serviços aprovados, no prazo de 06 (seis) meses, contado da data da lavratura do Termo de Permissão de Uso;

II - não utilizar a área cedida para finalidade diversa da aprovada;

III - nas hipóteses de compartilhamento obrigatório imposto pelas Agências Nacionais Reguladoras, a cessão a terceiros deverá ter prévia e expressa autorização do Diretor de CONVIAS;

IV - não realizar qualquer nova obra ou benfeitoria na área cedida, sem a prévia e expressa aprovação da Municipalidade;

V - pagar pontualmente a retribuição mensal estipulada;

VI - responsabilizar-se, inclusive perante terceiros, por quaisquer prejuízos decorrentes do uso da área, serviços e obras que executar;

VII - comunicar a CONVIAS quaisquer interferências com outros equipamentos de infra-estrutura urbana já instalados, que impeçam a execução da obra de acordo com o projeto aprovado;

VIII - efetuar o remanejamento, provisório ou definitivo, dos equipamentos de infra-estrutura urbana, sempre que for solicitado pela Municipalidade para a realização de obras públicas ou por qualquer outro motivo de interesse público, sem qualquer ônus para a Administração Municipal;

IX - executar as obras de reparação do pavimento das vias públicas e dos passeios, reinstalar o mobiliário urbano e a sinalização viária, conforme especificações técnicas e no prazo estabelecido pela Municipalidade;

X - fornecer o cadastro dos equipamentos de infra-estrutura urbana implantados e das eventuais interferências encontradas, de acordo com as especificações técnicas definidas em regulamentação específica previamente à certificação, pela fiscalização, da conclusão da obra ou do serviço;

XI - executar as obras e serviços necessários à instalação do equipamento de acordo com o projeto aprovado por CONVIAS.

Parágrafo único - Para os fins do inciso VIII deste artigo, o permissionário terá o prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da notificação, para efetuar o remanejamento dos equipamentos de infra-estrutura urbana.

Art. 8º - A retribuição mensal pelo uso das vias públicas municipais, incluindo os respectivos subsolo e espaço aéreo, e das obras de arte de domínio municipal, será calculada de acordo com:

I - a área cedida quando no subsolo, na superfície e nas obras de arte;

II - extensão, em metros lineares, do espaço aéreo ocupado;

III - os valores de referência correspondentes à área ou à extensão fixados no Anexo "A", integrante desta lei;

IV - o tipo de solução técnica adotada pelo permissionário;

V - a classificação do sistema viário;

VI - a localização do equipamento na via pública;

VII - o tipo de serviço prestado pelo permissionário;

VIII - o compartilhamento de área ou equipamento.

Art. 9º - Para a fixação do valor da retribuição mensal de cada permissionário serão utilizados os valores de referência e seus redutores fixados na Tabela constante do Anexo "A", complementado pelo Anexo "B", ambos integrantes desta lei, que traduzem as variações de preço de acordo com os parâmetros fixados no artigo anterior.

§ 1º - Quando houver compartilhamento de área entre 02 (dois) ou mais permissionários, cada um pagará a retribuição mensal proporcionalmente à área ocupada por seu equipamento.

§ 2º - Quando não for possível mensurar a área ocupada pelos permissionários ou houver compartilhamento de equipamento, cada permissionário pagará o valor médio calculado entre os valores individuais, dividido pelo número de participantes no compartilhamento.

Art. 10 - O valor da retribuição mensal será reajustado anualmente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou por outro índice que vier a substituí-lo.

Art. 11 - O pagamento da retribuição mensal será efetuado pelo permissionário todo dia 05 (cinco) de cada mês, por meio de cobrança bancária.

Art. 12 - O atraso no pagamento da retribuição mensal acarretará, desde logo, a incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades previstas nesta lei.

Art. 13 - O permissionário poderá ser dispensado em até no máximo 30% (trinta por cento) do total do pagamento da retribuição mensal, pelo prazo máximo de 10 (dez) anos, quando:

I - para a instalação e implantação de seus equipamentos de infra-estrutura urbana construir galeria técnica para a Prefeitura na qual possam instalar-se outros permissionários;

II - construir galeria técnica para a Prefeitura em local predeterminado por CONVIAS;

III - contribuir para a implantação da rede pública de transmissão de dados, disponibilizando espaço em seu duto ou rede, ou fornecendo os equipamentos de infra-estrutura urbana para sua instalação;

IV - estender seus serviços para áreas predeterminadas por CONVIAS;

V - substituir seus equipamentos de infra-estrutura urbana aéreos por subterrâneos.

Parágrafo único - A dispensa prevista no "caput" deste artigo será regulamentada em decreto específico.

Art. 14 - O permissionário que não atender à determinação da Prefeitura para substituir seus equipamentos de infra-estrutura urbana ou redes aéreas por equipamentos de infra-estrutura urbana ou redes subterrâneas, em áreas predefinidas para a execução de obras de reurbanização, terá o valor da retribuição mensal majorado em 33% (trinta e três por cento) ao ano, enquanto não efetuar a obra.

§ 1º - Caso a obra venha a ser executada pela Prefeitura, o permissionário responderá, ainda, pelo custo de sua execução, corrigido monetariamente e acrescido de 10% (dez por cento), a título de taxa de administração.

§ 2º - A Prefeitura comunicará os locais de intervenção urbana aos permissionários, no prazo mínimo de 120 (cento e vinte) dias.

Art. 15 - Além da observância das diretrizes fixadas no artigo 1º desta lei, a outorga da permissão de uso dependerá:

I - da entrega, pelo interessado, de seu plano quadrimestral de implantação e instalação de equipamentos de infra-estrutura urbana, excetuando-se as ligações domiciliares, nas datas e na forma que vierem a ser fixadas em decreto regulamentar;

II - da aprovação, por CONVIAS, do projeto de implantação e instalação de equipamento na via pública ou em obra de arte de domínio municipal, incluído no plano quadrimestral, apresentado pelo interessado, de acordo com as exigências legais.

Art. 16 - Aprovado o projeto, CONVIAS emitirá em favor do interessado o Termo de Permissão de Uso, juntamente com o alvará de instalação que autoriza o permissionário a iniciar a execução da obra ou o serviço no prazo nele fixado.

Parágrafo único - Ressalvada a hipótese prevista no artigo 25, a execução de obra ou serviço previamente à aprovação do projeto sujeitará o infrator às penalidades estabelecidas nos artigos 31 e 32 desta lei.

Art. 17 - No ato do recebimento do Termo de Permissão de Uso e do alvará de instalação, o permissionário deverá efetuar o recolhimento da caução, que será prestada em garantia da reposição, ao seu estado original, da via pública, da obra de arte, do mobiliário e da sinalização viária.

§ 1º - O valor da caução será fixado no percentual máximo de 30% (trinta por cento) sobre o valor estimado do custo de reposição da via pública, da obra de arte, do mobiliário e da sinalização viária.

§ 2º - A caução poderá ser prestada mediante depósito em dinheiro ou por meio de fiança bancária ou seguro-garantia.

§ 3º - A caução será liberada ou restituída em favor do permissionário 30 (trinta) dias após a certificação da conclusão da obra.

Art. 18 - Antes de iniciar a obra ou serviço, o permissionário deverá providenciar, junto ao órgão ou entidade municipal responsável pelo trânsito, a permissão de ocupação da via, que lhe será outorgada nos termos da Lei Federal n° 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), e da legislação complementar em vigor.

Art. 19 - A execução de obras e serviços de instalação de equipamentos de infra-estrutura urbana nas vias públicas municipais e nas obras de arte de domínio municipal, bem como as de manutenção dos equipamentos de infra-estrutura urbana já instalados, deverá obedecer à legislação municipal vigente, às normas técnicas de execução, sinalização viária e reposição de pavimento, tanto do leito carroçável como dos passeios das vias públicas.

Art. 19. A execução de obras e serviços de instalação de equipamentos de infraestrutura urbana nas vias públicas municipais e nas obras de arte de domínio municipal, bem como as de manutenção dos equipamentos de infraestrutura urbana já instalados, deverá obedecer à legislação municipal vigente, às normas técnicas de execução, sinalização viária e reposição de pavimento, tanto do leito carroçável como dos passeios das vias públicas.(Redação dada pela Lei nº 15.124/2010)

Parágrafo único. As obras e serviços de instalação de equipamentos de infraestrutura urbana nas vias públicas municipais deverão ser devidamente sinalizadas pelo permissionário que, caso seja necessário, as isolará através de placas que permitam a sua nítida visualização à noite, além de garantir, com segurança, a passagem de pedestres e veículos.(Incluído pela Lei nº 15.124/2010)

Art. 20 - O permissionário deverá dar prévia publicidade da execução da obra ou serviço à comunidade por ela atingida, de acordo com as exigências que vierem a ser estipuladas por CONVIAS e pelo órgão ou entidade municipal responsável pelo trânsito, na forma e no prazo a serem definidos no decreto regulamentar.

Art. 21 - A execução de obras e serviços de manutenção preventiva dos equipamentos de infra-estrutura urbana já instalados deverá estar prevista em programação quadrimestral, a ser entregue em CONVIAS para análise e planejamento.

Art. 22 - A execução das obras e serviços de manutenção dos equipamentos de infra-estrutura urbana já instalados deverá ser precedida de alvará de manutenção, a ser expedido pela Subprefeitura competente, que providenciará, junto ao órgão ou entidade municipal responsável pelo trânsito, a permissão de ocupação da via.

Art. 23 - Para obtenção do alvará de manutenção, o interessado deverá, obrigatoriamente, instruir seu pedido com cópia do Termo de Permissão de Uso ou do protocolo do pedido de regularização do equipamento dirigido a CONVIAS.

Art. 24 - No ato do recebimento do alvará de manutenção, o interessado deverá efetuar o recolhimento da caução prevista no artigo 17 desta lei.

Art. 25 - Ficam dispensadas das exigências previstas no artigo anterior as obras ou serviços de emergência.

Parágrafo único - Para os efeitos desta lei, entende-se por obra ou serviço de emergência aqueles que decorram de caso fortuito ou força maior, em que houver necessidade de atendimento imediato, com o fim de salvaguardar a segurança da população e que não possam sofrer interrupção, sob pena de danos à coletividade à qual se destinam.

Art. 26 - As obras ou serviços de emergência deverão ser comunicados, por escrito, à Subprefeitura competente e ao órgão ou entidade municipal responsável pelo trânsito, antes do início de sua execução.

§ 1º - No prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contado do início de sua execução, o permissionário também deverá encaminhar à Subprefeitura competente relatório circunstanciado da ocorrência, firmado por engenheiro responsável, que indicará as obras ou serviços que estão sendo executados e estimará o prazo de sua duração.

§ 2º - Para as obras e serviços que se estenderem por mais de 48 (quarenta e oito) horas, o executor deverá providenciar o alvará de manutenção previsto no artigo 22 desta lei.

Art. 27 - Excetuados a permissão de ocupação da via e o pagamento da retribuição mensal, as exigências desta lei poderão ser dispensadas, a critério de CONVIAS, para as ligações domiciliares.

Art. 28 - A fiscalização técnica do cumprimento das obrigações constantes do Termo de Permissão de Uso será efetuada por CONVIAS.

Art. 29 - A fiscalização técnica da execução das obras e serviços de implantação e manutenção será efetuada, em conjunto, por engenheiros ou arquitetos e agentes vistores das Subprefeituras competentes, no que tange à reposição do pavimento do leito carroçável, dos passeios das vias públicas e do mobiliário urbano, aos quais competirá certificar, ao final, sua adequação às normas vigentes.

Art. 30 - A ocupação da via e a reposição da sinalização serão fiscalizadas pelos técnicos do órgão ou entidade municipal responsável pelo trânsito, competindo-lhes, ao final da obra, certificar sua adequação às normas vigentes.

Art. 31 - O desrespeito às disposições contidas nesta lei sujeitará o infrator às seguintes multas:

I - multa de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) por metro linear de obra ou serviço executado sem prévio alvará de instalação ou de manutenção;

II - multa de R$ 30,00 (trinta reais) por metro linear de obra ou serviço, para cada uma das demais infrações.

Parágrafo único - Os valores acima estipulados serão corrigidos anualmente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou por outro índice que vier a substituí-lo.

Art. 31. O desrespeito às disposições contidas nesta lei sujeitará o infrator às seguintes multas:(Redação dada pela Lei nº 14.648/2007)

I – multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por metro linear de obra ou serviço executado sem prévio alvará de instalação ou de manutenção;(Redação dada pela Lei nº 14.648/2007)

II – multa de R$ 60,00 (sessenta reais) por metro linear de obra ou serviço, para cada uma das demais infrações.(Redação dada pela Lei nº 14.648/2007)

Parágrafo único. Os valores acima estipulados serão corrigidos anualmente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou por outro índice que vier a substituí-lo.(Redação dada pela Lei nº 14.648/2007)

Art. 31. O desrespeito às disposições contidas nesta lei sujeitará o infrator às seguintes multas:(Redação dada pela Lei nº 15.244/2010)

I – multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por metro quadrado de obra ou serviço executado sem prévio alvará de instalação ou de manutenção;(Redação dada pela Lei nº 15.244/2010)

II – multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por metro quadrado de área danificada, não recomposta ou recomposta de forma inadequada, de vias e passeios públicos, até que seja sanada a irregularidade, a qual somente cessará após a completa adequação do local, aceita pelos órgãos municipais competentes, observado o disposto nos arts. 7º, inciso IX, 29 e 30 desta lei;(Redação dada pela Lei nº 15.244/2010)

III – multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por metro quadrado de obra ou serviço, para cada uma das demais infrações às normas previstas nesta lei.(Redação dada pela Lei nº 15.244/2010)

§ 1º Em caso de reincidência, as multas estipuladas nos incisos I, II e III do “caput” deste artigo serão aplicadas em dobro.(Redação dada pela Lei nº 15.244/2010)

§ 2º Caso o infrator não recomponha a via ou passeio público ou o faça de forma considerada inadequada pelos órgãos municipais competentes, a obra poderá ser executada pela Prefeitura, respondendo o infrator pelo custo de sua execução, corrigido monetariamente e acrescido de 100% (cem por cento), a título de taxa de administração, sem prejuízo da multa prevista no inciso II do “caput” deste artigo.(Incluído pela Lei nº 15.244/2010)

§ 3º Os valores estipulados neste artigo serão corrigidos anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulada no exercício anterior ou por outro índice que venha a substituí-lo.(Incluído pela Lei nº 15.244/2010)

Art. 32 - Além das multas previstas no artigo anterior, serão aplicadas ao infrator as seguintes penalidades:

I - apreensão dos materiais e equipamentos de infra-estrutura urbana que estejam sendo utilizados para a execução de obras e serviços em desacordo com esta lei;

II - inutilização ou remoção dos equipamentos de infra-estrutura urbana que estejam sendo implantados sem prévio alvará de instalação, sem prejuízo da cobrança de indenização pelo custo da remoção;

III - suspensão da expedição de alvará de instalação para nova obra, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data da infração, e de 120 (cento e vinte) dias, na hipótese de reincidência.

Art. 33 - As multas impostas ao infrator durante a execução das obras de implantação ou manutenção dos equipamentos de infra-estrutura urbana serão descontadas do valor da caução, caso não tenham sido quitadas na data de seu vencimento.

Parágrafo único - Se o valor das multas for superior ao valor da caução, além da perda desta, responderá o infrator pela diferença.

Art. 34 - Da imposição das multas previstas no artigo 31, caberá defesa ao Administrador Regional, no prazo de 05 (cinco) dias, contado da data da notificação, e recurso ao Secretário de Implementação das Subprefeituras, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da publicação do despacho no Diário Oficial do Município, cuja decisão encerrará a instância administrativa.

Art. 35 - Da imposição das penalidades previstas no artigo 32, caberá defesa ao Diretor de CONVIAS, no prazo de 05 (cinco) dias, contado da data da notificação, e recurso ao Secretário de Infra-Estrutura Urbana, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da publicação do despacho no Diário Oficial do Município, cuja decisão encerrará a instância administrativa.

Art. 36 - Sem prejuízo das multas e penalidades previstas nos artigos anteriores, o proprietário titular do equipamento que executar ou mandar executar obra de instalação ou de manutenção, sem prévio alvará será notificado a repor o pavimento e o mobiliário urbano no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de, não o fazendo, ser-lhe cobrado o custo da reposição que vier a ser executada pela Subprefeitura, corrigido monetariamente e acrescido de 10% (dez por cento), a título de taxa de administração.

Art. 37 - Quanto às pessoas jurídicas de direito público e privado que não entregaram o cadastro de seus equipamentos de infra-estrutura urbana instalados nas vias públicas e obras de arte de domínio municipal, conforme o determinado no artigo 20 do Decreto nº 40.532, de 08 de maio de 2001, até a data da publicação desta lei, o CONVIAS poderá efetuar o levantamento cadastral dos equipamentos de infra-estrutura urbana existentes, cobrando de cada empresa o valor do custo de sua execução, corrigido monetariamente e acrescido de 10% (dez por cento), a título de taxa de administração, após ou durante a execução dos serviços cadastrais respectivos, sem prejuízo da retribuição mensal, por estimativa da extensão do equipamento instalado.

Art. 38 - Os projetos de instalação e implantação de equipamentos de infra-estrutura urbana deverão ser analisados e apreciados por CONVIAS no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data em que forem protocolados pelo interessado.

Art. 39 - Os pedidos de alvará de manutenção dos equipamentos de infra-estrutura urbana já instalados deverão ser analisados e apreciados pelas Subprefeituras no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que forem protocolados pelo interessado.

Art. 40 - Os pedidos de permissão de ocupação da via para o início de obras ou serviços de instalação deverão ser analisados e apreciados pelo órgão ou entidade municipal responsável pelo trânsito no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da data em que forem protocolados pelo interessado.

Art. 41 - As empresas de direito público ou privado que já tenham seu equipamento de infra-estrutura instalados nas vias públicas, sem o competente Termo de Permissão de Uso - TPU, ficam obrigadas a pagar a retribuição mensal retroativamente a primeiro de julho de 1999.

Art. 42 - Esta lei entrará em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.

Art. 43 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 7.513, de 09 de setembro de 1970, o artigo 12, a alínea "b" do artigo 13, o parágrafo único e a alínea "a" do artigo 14 e a alínea "f" do artigo 17, todos da Lei nº 10.508, de 04 de maio de 1988, com a redação dada pela Lei nº 11.403, de 09 de setembro de 1993.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 2 de julho de 2003, 450º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

LUIZ TARCISIO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário dos Negócios Jurídicos

LUÍS CARLOS FERNANDES AFONSO, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

ROBERTO LUIZ BORTOLOTTO, Secretário de Infra-Estrutura Urbana

JILMAR AUGUSTINHO TATTO, Secretário Municipal de Transportes

ANTONIO DONATO MADORMO, Secretário Municipal das Subprefeituras

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 2 de julho de 2003.

RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Lei 14.648/2007 - Altera o art. 31;
  2. Lei 15.124/2010 - Acresce par. único ao art. 19;
  3. Lei 15.244/2010 - Altera o art. 31;
  4. Lei 16.255/2015 - Acrescenta inciso IX e parágrafo único ao art. 1º