CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE E TRÂNSITO – SMT Nº 34 de 1 de Junho de 2023

Estabelece procedimentos específicos decorrentes do Decreto nº 59.108, de 26 de novembro de 2019, que regulamenta o novo regramento para o procedimento eletrônico de emissão de Autorizações para Execução de Obras e Serviços de infraestrutura urbana, consoante as disposições da Lei nº 13.614, de 2 de julho de 2003, bem como institui o Sistema de Gestão de Infraestrutura Urbana, denominado GEOINFRA.

PORTARIA Nº 34 /SMT/2023.

Estabelece procedimentos específicos decorrentes do Decreto nº 59.108, de 26 de novembro de 2019, que regulamenta o novo regramento para o procedimento eletrônico de emissão de Autorizações para Execução de Obras e Serviços de infraestrutura urbana, consoante as disposições da Lei nº 13.614, de 2 de julho de 2003, bem como institui o Sistema de Gestão de Infraestrutura Urbana, denominado GEOINFRA.

 

CELSO GONÇALVES BARBOSA, SECRETÁRIO MUNICIPAL DE MOBILIDADE E TRÂNSITO, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO que compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito, no âmbito de sua circunscrição, planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos conforme dispõe o art. 24, inciso II da Lei Federal 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro – CTB;

CONSIDERANDO que, nos termos do Decreto nº 60.982, de 30 de dezembro de 2021, ficam atribuídas à Companhia de Engenharia de Tráfego – CET, na qualidade de entidade executiva municipal de trânsito, urbano e rodoviário, na área de circunscrição do Município de São Paulo, as competências, prerrogativas e encargos previstos no Código de Trânsito Brasileiro – CTB, em especial aqueles contidos no seu artigo 24.

CONSIDERANDO a publicação do Decreto nº 59.108, de 26 de novembro de 2019, que regulamenta o novo regramento para o procedimento eletrônico de emissão de Autorizações para Execução de Obras e Serviços de infraestrutura urbana - AEO, consoante as disposições da Lei nº 13.614/03, bem como institui o Sistema de Gestão de Infraestrutura Urbana, denominado GEOINFRA, que passa a ser obrigatório à todas as pessoas jurídicas de direito público ou privado que executarem obras ou serviços no Município;

CONSIDERANDO para efeito desta portaria, “Obra de Infraestrutura Urbana” como sendo quaisquer obras necessárias para implantação, instalação e manutenção do conjunto de equipamentos e serviços básicos indispensáveis a uma cidade, tal como abastecimento e distribuição de água, gás, energia elétrica, rede de dados e telefonia, saneamento, transporte público e outros equipamentos de infraestrutura urbana destinados à prestação dos serviços públicos ou privados , que utilizem as vias públicas do Município de São Paulo.

CONSIDERANDO que nenhuma obra ou evento que possa perturbar ou interromper a livre circulação de veículos e pedestres, ou colocar em risco sua segurança, será iniciada sem permissão prévia do órgão de trânsito com circunscrição sobre a via, nos termos do art. 95 do Código de Trânsito Brasileiro- CTB;

CONSIDERANDO as disposições da Lei 14.072, de 18 de outubro de 2005, que autoriza a Companhia de Engenharia de Tráfego - CET a cobrar pelos custos operacionais de serviços prestados em eventos relativos à operação do sistema viário, bem como suas regulamentações;

RESOLVE:

Art.1. Que a Companhia de Engenharia de Tráfego – CET, exerça as atribuições referentes ao Decreto nº 59.108/2019, que regulamenta a Lei nº 13.614/2003, especificamente quanto à análise técnica e disponibilização, no Sistema GEOINFRA, do Termo de Permissão e Ocupação de Via Pública - TPOV.

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2. A obrigação de sinalizar a ocupação da obra ou serviço e mantê-la em boas condições é do responsável pela sua execução.

Parágrafo único. A sinalização citada no “caput” deste artigo deverá atender ao previsto no Código de Trânsito Brasileiro - CTB e as normas estabelecidas no “Manual de Sinalização Urbana Temporária do Município de São Paulo”, ou outro que o substitua, disponibilizado no sítio da Companhia de Engenharia de Tráfego – CET, na Internet, no endereço eletrônico: http://www.cetsp.com.br.

Art.3. A Autorização para Execução de Obras e Serviços de infraestrutura urbana – AEO, citada nesta Portaria, será concedida por meio do conteúdo e restrições dos documentos Alvará de Instalação / Manutenção / TPU e TPOV, quando necessários, a serem emitidos pela SMSUB/CONVIAS e SMT/CET.

Art.4. A autuação eletrônica do Processo Administrativo somente será efetuada quando o interessado inserir, no sistema GEOINFRA, todos os documentos solicitados no sítio da Companhia de Engenharia de Tráfego - CET, no campo específico de solicitação de TPOV.

Parágrafo único. A emissão do TPOV poderá estar condicionada à análise prévia de documentos complementares solicitados pela Companhia de Engenharia de Tráfego - CET. Para tanto, será emitido “comunique-se” ao solicitante/executante, ficando suspensa a contagem de prazos, até o atendimento de todos os itens solicitados.

O prazo para atendimento do solicitante/executante será de até 30 dias.

Art. 5. Ficará a cargo da Companhia de Engenharia de Tráfego - CET a análise da necessidade de prévia publicidade da execução da obra ou serviço, à comunidade por ela atingida.

Art. 6. Na hipótese da necessidade de prorrogação da Termo de Permissão de Ocupação de Vias - TPOV, o interessado deverá inserir no sistema GEOINFRA a documentação pertinente ao pedido, com 20 (vinte) dias de antecedência da data do seu vencimento, observado o limite de até 02 prorrogações.

§ 1º. O não atendimento ao prazo mencionado no caput deste artigo ensejará o encerramento do processo e consequentemente a necessidade de início de novo processo para obtenção de nova Autorização para Execução de Obras e Serviços de infraestrutura urbana - AEO.

§ 2º. Se a obra ou serviço continuar ocupando a via pública com a autorização vencida será considerada irregular, estando sujeita às penalidades previstas na legislação vigente.

Art. 7. A Anotação de Responsabilidade Técnica – ART e/ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT, ou documento equivalente reconhecido pelo conselho de classe competente e CNPJ, a serem inseridos no sistema GEOINFRA, deverão estar legíveis, no formato PNG ou JPEG com, no mínimo, 200 ppp (pixel por polegada).

Parágrafo único. Os projetos de sinalização (PSO e/ou PDDT) deverão estar no formato DWF. Na hipótese do formato estar fora do padrão, a Companhia de Engenharia de Tráfego - CET poderá solicitar, através de comunique-se, em outro formato, ou recusar.

DAS OBRAS E SERVIÇOS DE IMPLANTAÇÃO/EXPANSÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFRAESTRUTURA URBANA NO MUNÍCIPIO

Art. 8. Para obras e serviços de Implantação/expansão de equipamentos de infraestrutura urbana, públicos e privados, o interessado deverá estar apto a utilizar o GEOINFRA.

DOS SERVIÇOS E OBRAS DE MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFRAESTRUTURA URBANA NO MUNÍCIPIO

Art. 9. Para obras e serviços de manutenção de equipamentos de infraestrutura urbana, públicos e privados, o interessado deverá estar apto a utilizar o sistema GEOINFRA.

DOS SERVIÇOS E OBRAS PÚBLICAS

Art. 10. As obras públicas poderão ser tratadas, através do sistema GEOINFRA, mediante necessidade dos órgãos públicos envolvidos.

Art. 11. Caso, para a execução de obras mencionadas no Artigo 10 desta Portaria, haja a necessidade de obras de responsabilidade de concessionárias de serviços públicos, estas deverão proceder à solicitação da Autorização para Execução de Obras e Serviços de infraestrutura urbana - AEO, atendendo ao estabelecido nesta Portaria, de acordo com as características da obra.

DOS DEMAIS SERVIÇOS E OBRAS CIVIS

Art. 12. As demais obras executadas no sistema viário, como aquelas oriundas de cumprimento de medidas mitigadoras exigidas de Pólos Geradores de Tráfego, ou aquelas executadas por meio da utilização da Portaria n.º 002/07 SMT/GAB, ou outra que a substitua, devem, para a obtenção da Autorização para Execução de Obras e Serviços de infraestrutura urbana - AEO, atender ao estabelecido no Art. 08 e/ou Art.09 desta Portaria.

DOS SERVIÇOS E OBRAS DE LIGAÇÕES DOMICILIARES

Art. 13. Para obras e serviços de Ligação Domiciliar, públicos e privados, o interessado deverá estar apto a utilizar o sistema GEOINFRA.

Art. 14. Poderá o interessado requerer a Autorização para Execução de Obras e Serviços de infraestrutura urbana - AEO, de forma automática, conforme previsão do Decreto nº 59.108/2019, para obras e serviços de ligações domiciliares, desde que se enquadre nas regras estabelecidas na Portaria da SMSUB/CONVIAS, referente ao sistema GEOINFRA.

Parágrafo único. Para as obras e serviços que não se enquadrem no sistema GEOINFRA, o Termo de Permissão para Ocupação de Vias – TPOV deverá ser solicitado à Companhia de Engenharia de Tráfego – CET através da Gerência de Obras – GOB / Departamento de Autorização de Obras - DAO.

O interessado deverá encaminhar a solicitação para o e-mail: dao@cetsp.com.br, anexando os documentos referente ao tipo de obra e/ou serviço, conforme descrito no site da CET, na aba Solicitação de Autorização de Eventos – SAE ( Obras ).

DAS CONDIÇÕES DE OCUPAÇÃO DA VIA

Art.15. A ocupação da via para execução de obras, que se enquadre na classificação viária e nas respectivas condições a seguir, poderão ter o TPOV emitido automaticamente.

a) VIAS LOCAIS:

- OCUPAÇÃO DA VIA

CALÇADA: Desde que seja mantido um espaço livre para a circulação de pedestres equivalente à metade de sua largura e não inferior a 1,20 m. Na sua impossibilidade, que seja garantida a sua passagem na faixa de trânsito, adjacente a calçada, desde que haja permissão de estacionamento neste trecho durante a sua execução.

PISTA: Desde que a ocupação da obra ou serviço respeite a regulamentação da via e não inviabilize a circulação de veículos.

- PERÍODO AUTORIZADO

Permitido período integral.

b) VIAS COLETORAS:

- OCUPAÇÃO DA VIA

CALÇADA: Desde que seja mantido um espaço livre para a circulação de pedestres equivalente à metade de sua largura e não inferior a 1,20 m. Na sua impossibilidade, que seja garantida a sua passagem na faixa de trânsito, adjacente a calçada, desde que haja permissão de estacionamento neste trecho durante a sua execução.

PISTA: Desde que a ocupação da obra ou serviço respeite a regulamentação da via, garanta a circulação de veículos em pelo menos uma faixa de rolamento por sentido.

- PERÍODO AUTORIZADO

CALÇADA: segunda à sexta-feira, das 21h00 às 06h00

sábado à partir das 16h00 até segunda feira às 06h00.

PISTA: de domingo à quinta-feira, das 21h00 às 05h00.

c) VIAS ARTERIAIS:

- OCUPAÇÃO DA VIA

CALÇADA: Desde que seja mantido um espaço livre para a circulação de pedestres equivalente à metade de sua largura e não inferior a 1,20 m. Na impossibilidade, que seja garantida a sua passagem na faixa de trânsito, adjacente a calçada, desde que haja permissão de estacionamento neste trecho durante a sua execução.

PISTA: Não está autorizada ocupação da pista para execução e/ou apoio à obra.

- PERÍODO AUTORIZADO

CALÇADA: segunda à sexta-feira, das 21h00 às 6h00

Sábado à partir das 16h00 até segunda às 06h00.

PISTA: Não há período autorizado.

d) VIAS E ÁREAS DE PEDESTRES:

- OCUPAÇÃO DA VIA

Desde que seja mantido um espaço livre para circulação de pedestres de no mínimo a metade da largura da via, e não inferior a 1,20m.

- PERÍODO AUTORIZADO

segunda à sexta-feira, das 20h00 às 6h00;

sábado à partir das 16h00 até segunda às 06h00.

§ 1º As ocupações da via que não se enquadrem nas condições citadas deverão ser analisadas pela Companhia de Engenharia de Tráfego - CET.

DA FISCALIZAÇÃO DAS OBRAS E SERVIÇOS

Art. 16. A Companhia de Engenharia de Tráfego – CET, no ato da vistoria de obra, emitirá o Certificado de Fiscalização da Ocupação de Obras em Vias Públicas – e-CFO, ou CFO.

Art. 17. As ocupações da via que não se enquadrarem nas condições descritas pelo respectivo Termo de Permissão de Ocupação de Vias – TPOV,ou aquelas que não possuam Autorização, serão passíveis de cobrança de custos operacionais pela Companhia de Engenharia de Tráfego – CET, conforme disposto nos artigos 5° e 6° do Decreto n. 51953/20210.

§ 1º Para as ocupações da via que não se enquadrem nas condições descritas no TPOV,os custos adicionais serão calculados considerando as estruturas operacionais empenhadas na fiscalização e os materiais utilizados para minimizar os prejuízos de segurança e fluidez do local e/ou imediações, a depender da necessidade.

§ 2º Para as ocupações da via que não possuam Autorização serão calculados os custos, considerando a totalidade do valor referente às estruturas operacionais empenhadas na fiscalização, aos custos do TPOV e aos materiais utilizados para minimizar os prejuízos de segurança e fluidez do local e/ou imediações, a depender da necessidade.

§ 3º O valor total dos custos descritos nos parágrafos anteriores será acrescido de 50% (cinquenta por cento).

§ 4º O pagamento dos custos não afasta a obrigatoriedade da regularidade processual da referida obra.

Art. 18. As cobranças realizadas pela CET, nos termos da Lei 14.072/05 para a realização de Obras de Implantação / Expansão, Manutenção, Ligações Domiciliares e demais obras civis, deverão ser calculadas exclusivamente sobre a prestação de serviços operacionais executados pela CET.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. As obras emergenciais deverão ser comunicadas através do sistema GEOINFRA, iniciando-se o processo de fiscalização da ocupação das vias públicas. Os eventuais serviços prestados pela CET para acompanhamento serão geridos no ambiente da Companhia de Engenharia de Tráfego - CET.

Parágrafo único. Caso a execução da obra emergencial exceda o prazo de 48hs, o interessado deverá regularizar a ocupação viária, utilizando os procedimentos previstos no Decreto nº 59.108, de 26 de novembro de 2019, para obtenção dos documentos pertinentes.

Art. 20. A Companhia de Engenharia de Tráfego – CET poderá restringir o uso ao sistema GEOINFRA de qualquer pessoa jurídica de direito público ou privado, que não atenda as condições administrativas e/ou técnicas para realizar serviços e/ou obras de Infraestrutura Urbana no Município de São Paulo.

Art. 21. A Companhia de Engenharia de Tráfego - CET poderá suspender o Termo de Permissão - TPOV e solicitar a suspensão, a qualquer momento, da Autorização para Execução de Obras e Serviços de Infraestrutura Urbana – AEO, nos casos de constatação de irregularidades na sua ocupação e nos casos em que as condições de segurança e de fluidez no trânsito de veículos ou pedestres assim o exigirem.

Art. 22. O interessado deverá manter junto à obra ou serviço, cópia do TPOV e AEO ou, no caso de obras emergenciais, a cópia do protocolo do requerimento de início de obra, informado por meio do sistema GEOINFRA.

Art. 23. A adoção e observância dos procedimentos estabelecidos nesta Portaria não desobrigam, tampouco, excluem a necessidade de seguir as regras e procedimentos estabelecidos pela Secretaria Municipal das Subprefeituras – SMSUB, referente ao GEOINFRA, para emissão dos Alvarás e da Autorização para Execução de Obras e Serviços – AEO.

Art. 24. É parte integrante desta Portaria o Glossário constante do Anexo.

Art. 25. Esta Portaria entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação, ficando revogadas todas as disposições em contrário.

 

CELSO GONÇALVES BARBOSA

Secretário Municipal de Mobilidade e Trânsito- SMT

 

ANEXO

GLOSSÁRIO DOS TERMOS UTILIZADOS

Para efeito desta Portaria considera-se:

I - TRÂNSITO, nos termos do CTB, a utilização das vias por pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada, estacionamento e operação de carga e descarga.

II - VIA, nos termos do CTB, a superfície por onde transitam veículos, pessoas e animais, compreendendo a pista, a calçada, o acostamento, a ilha e o canteiro central.

III - VIA LOCAL, de acordo com o CTB, aquela caracterizada por interseções em nível não semaforizadas, destinada apenas ao acesso local ou a áreas restritas.

IV - VIA COLETORA, conforme o CTB, aquela destinada a coletar e distribuir o trânsito que tenha necessidade de entrar ou sair das vias de trânsito rápido ou arteriais, possibilitando o trânsito dentro das regiões da cidade.

V - VIA ARTERIAL, nos termos do CTB, aquela caracterizada por interseções em nível, geralmente controlada por semáforo, com acessibilidade aos lotes lindeiros e às vias secundárias e locais, possibilitando o trânsito entre as regiões da cidade.

VI - VIA DE TRÂNSITO RÁPIDO, conforme o CTB, aquela caracterizada por acessos especiais com trânsito livre, sem interseções em nível, sem acessibilidade direta aos lotes lindeiros e sem travessia de pedestres em nível.

VII - FAIXA DE TRÂNSITO, conforme o CTB, qualquer uma das áreas longitudinais em que a pista pode ser subdividida, sinalizada ou não, por marcas viárias longitudinais, que tenham uma largura suficiente para permitir a circulação de veículos automotores.

VIII - PASSEIO, conforme o CTB, parte da calcada ou da pista de rolamento, neste último caso, separada por pintura ou elemento físico separador, livre de interferências, destinada a circulação exclusiva de pedestres e, excepcionalmente, de ciclistas.

IX - CALÇADA, de acordo com o CTB, parte da via, normalmente segregada e em nível diferente, não destinada à circulação de veículos, reservada ao trânsito de pedestres e, quando possível, a implantação de mobiliário urbano, sinalização, vegetação e outros fins.

X - OCUPAÇÃO DA VIA, o espaço da via e logradouro público reservado para a execução da obra ou serviço, utilização de equipamentos e estacionamento de veículos necessários à sua execução.

XI - OBRA OU SERVIÇO CONCLUÍDO, condição na qual o local não apresenta ocupação da via e o pavimento e a sinalização viária estão de acordo com as suas características originais.

XII - OBRA PÚBLICA, de acordo com o Tribunal de Contas da União, é considerada toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação de bem público. Ela pode ser realizada de forma direta, quando a obra é feita pelo próprio órgão ou entidade da Administração, por seus próprios meios, ou deforma indireta, quando a obra é contratada com terceiros por meio de licitação.

XIII - VISTORIA, ato de inspecionar as condições de segurança e fluidez do viário e seu entorno, por meio de emprego de técnicos e agentes da autoridade de trânsito, devido à interferência causada pela ocupação viária por obras ou serviços, em atendimento ao CTB.

XIV - CFO, constituem instrumento hábil para a notificação e registro das condições observadas nas ocupações das obras ou serviços nas vias e logradouros públicos.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo