Autoriza a Companhia de Engenharia de Tráfego - CET a cobrar pelos custos operacionais de serviços prestados em eventos, relativos à operação do sistema viário.
LEI Nº 14.072, DE 18 DE OUTUBRO DE 2005
(Projeto de Lei nº 102/05, do Vereador Chico Macena - PT)
Autoriza a Companhia de Engenharia de Tráfego - CET a cobrar pelos custos operacionais de serviços prestados em eventos, relativos à operação do sistema viário.
JOSÉ SERRA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 14 de setembro de 2005, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica a Companhia de Engenharia de Tráfego - CET autorizada a cobrar pelos custos operacionais de serviços prestados, relativos à operação do sistema viário, decorrentes da realização de eventos, inclusive seus ensaios, realizados em via aberta à circulação, ou em locais fechados cujos reflexos possam perturbar ou interromper a livre circulação de veículos e pedestres, ou colocar em risco sua segurança.
§ 1º O recolhimento do valor cobrado conforme disposto no "caput" deste artigo deverá ser prévio à ocorrência do evento, sem o que o evento não estará autorizado a realizar-se.
§ 2º Os eventos ocorridos sem a prévia autorização, e que exigirem, por medidas de garantia da segurança e mobilidade de pessoas e bens, deverão ser cobrados de seus realizadores, pela Companhia de Engenharia de Tráfego - CET, mesmo posteriormente à data de sua realização.
Art. 1º-A. Os Alvarás de Autorização para a realização de eventos públicos e temporários poderão, a critério da Companhia de Engenharia de Tráfego – CET, em face do potencial de impacto do evento nas condições de normalidade das vias do município, serem condicionados a um plano operacional de trânsito a ser elaborado pela referida empresa pública, que poderá contemplar medidas destinadas à circulação de passageiros e seus respectivos embarques e desembarques.(Incluído pela Lei n° 18.204/24)
§ 1º A elaboração do plano operacional de trânsito não exime os responsáveis de outras providências associadas à regular realização do evento junto aos demais órgãos públicos, conforme regulamentação dada à matéria pelo município, bem como não afasta a responsabilidade por possíveis danos associados ao evento causados à via pública.(Incluído pela Lei n° 18.204/24)
§ 2º Aos custos operacionais relativos à elaboração do plano operacional e à efetiva operação do sistema viário aplicam-se as disposições previstas no caput do art. 1º desta Lei.(Incluído pela Lei n° 18.204/24)
Art. 2º Excetuam-se do pagamento do preço correspondente aos custos operacionais e dos valores referentes aos equipamentos de sinalização utilizados os eventos exclusivamente de caráter:
I - religioso;
II - político-partidário;
III - social, quando promovido por entidade declarada de utilidade pública, conforme legislação em vigor;
IV - manifestações públicas, através de passeatas, desfiles ou concentração popular que tragam uma expressão pública de opinião sobre determinado fato;
V - manifestações de caráter cívico de notório reconhecimento social.
Parágrafo único. Não farão jus à gratuidade mencionada no "caput" deste artigo as atividades que contenham comercialização de bens ou serviços, shows artísticos, exposição de marcas e/ou logotipos visando divulgação comercial de produtos ou serviços.
Art 3º A Companhia de Engenharia de Tráfego - CET publicará no Diário Oficial do Município - DOM os preços correspondentes à prestação de serviços de acompanhamento dos eventos.
Parágrafo único. A Companhia de Engenharia de Tráfego - CET poderá reajustar periodicamente os preços relativos à prestação desses serviços.
Art. 4º O recolhimento do valor correspondente aos serviços prestados pela Companhia de Engenharia de Tráfego - CET não exime os realizadores do evento de outras providências junto aos demais órgãos públicos, bem como por possíveis danos causados à via pública, decorrentes da atividade realizada.
Art. 5º (VETADO)
Art. 6º Considera-se para efeito desta lei evento como sendo toda e qualquer atividade que interfira nas condições de normalidade das vias do município, perturbando ou interrompendo a livre circulação de pedestres e ou veículos, ou que coloquem em risco a segurança das pessoas e bens.
Art. 7º As despesas correrão por conta das disposições orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 18 de outubro de 2005, 452º da fundação de São Paulo.
JOSÉ SERRA, PREFEITO
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 18 de outubro de 2005.
ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO, Secretário do Governo Municipal
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo