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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES - SMT Nº 49 de 19 de Junho de 2015

Estabelece procedimentos para autorização de ocupação de vias públicas do município para a realização de obras de infraestrutura urbana e/ou serviços e dá outras providências

PORTARIA 49/15 – SMT

Estabelece procedimentos para autorização de ocupação de vias públicas do município para a realização de obras de infraestrutura urbana e/ou serviços e dá outras providências

JILMAR TATTO, SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRANSPORTES , no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO que compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito, no âmbito de sua circunscrição, planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos conforme dispõe o art. 24, inciso II da Lei Federal 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro – CTB;

CONSIDERANDO que nenhuma obra ou evento que possa perturbar ou interromper a livre circulação de veículos e pedestres, ou colocar em risco sua segurança, será iniciada sem permissão prévia do órgão de trânsito com circunscrição sobre a via, nos termos do art. 95 do CTB;

CONSIDERANDO que, nos termos do Decreto 37.293, de 27 de janeiro de 1998, cabe ao Diretor do Departamento de Operação do Sistema Viário - DSV exercer as competências, prerrogativas e encargos de autoridade executiva municipal de trânsito;

CONSIDERANDO o contrato firmado com a Companhia de Engenharia de Tráfego – CET para planejar, elaborar projetos, operar e fiscalizar o trânsito no Município de São Paulo;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a ocupação das vias públicas do Município, de modo a garantir a segurança da população e a fluidez do trânsito de pedestres e veículos;

CONSIDERANDO o disposto na Lei 13.614, de 2 de julho de 2003, que trata da utilização das vias públicas municipais, para a implantação e instalação de equipamentos de infraestrutura urbana destinados a prestação de serviços públicos e privados e disciplina a execução das obras dela decorrentes e sua regulamentação pelo Decreto 4.755, de 19 de maio de 2004;

CONSIDERANDO as disposições da Lei 14.072, de 18 de outubro de 2005, que autoriza a CET a cobrar pelos custos operacionais de serviços prestados em eventos relativos à operação do sistema viário, bem como a sua regulamentação pelo Decreto 51.953, de 29 de novembro de 2010;

CONSIDERANDO o previsto na Portaria Intersecretarial 01/2011-SIURB/SMSP/SMT, que prevê a necessidade de comunicação prévia por todas as pessoas jurídicas de direito público ou privado que pretendam utilizar, para serviços e obras, as vias públicas do Município de São Paulo, cadastrar-se no Sistema de Gestão de Obras, da SIURB.

RESOLVE:

Art.1. O Departamento de Operações do Sistema Viário – DSV DELEGA à Companhia de Engenharia de Tráfego – CET as atribuições referentes aos §§1º e 2º do art. 22, bem como, §1º do art. 28, ambos do Decreto 44.755/2004que regulamenta a Lei 13.614/2003 especificamente quanto ao recebimento das solicitações, análise técnica, emissão, publicação e entrega ao interessado do TERMO DE PERMISSÃO DE OCUPAÇÃO DE VIA PÚBLICA – TPOV.

DISPOSIÇÔES GERAIS

Art. 2. Nenhuma obra ou serviço em via ou logradouro público que possa perturbar ou interromper a livre circulação de veículos e pedestres, ou colocar em risco sua segurança, será iniciada sem a permissão prévia da CET.

Art. 3. Para efeito desta Portaria considera-se:

I - TRÂNSITO, nos termos do CTB, a utilização das vias por pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada, estacionamento e operação de carga e descarga.

II - VIA, nos termos do CTB, a superfície por onde transitam veículos, pessoas e animais, compreendendo a pista, a calçada, o acostamento, a ilha e o canteiro central.

III - VIA LOCAL, de acordo com o CTB, aquela caracterizada por interseções em nível não semaforizadas, destinada apenas ao acesso local ou a áreas restritas.

IV - VIA COLETORA, conforme o CTB, aquela destinada a coletar e distribuir o trânsito que tenha necessidade de entrar ou sair das vias de trânsito rápido ou arteriais, possibilitando o trânsito dentro das regiões da cidade.

V - VIA ARTERIAL, nos termos do CTB, aquela caracterizada por interseções em nível, geralmente controlada por semáforo, com acessibilidade aos lotes lindeiros e às vias secundárias e locais, possibilitando o trânsito entre as regiões da cidade.

VI - VIA DE TRÂNSITO RÁPIDO, conforme o CTB, aquela caracterizada por acessos especiais com trânsito livre, sem interseções em nível, sem acessibilidade direta aos lotes lindeiros e sem travessia de pedestres em nível.

VII - FAIXA DE TRÂNSITO, conforme o CTB, qualquer uma das áreas longitudinais em que a pista pode ser subdividida, sinalizada ou não, por marcas viárias longitudinais, que tenham uma largura suficiente para permitir a circulação de veículos automotores.

VIII - PASSEIO, conforme o CTB, parte da calcada ou da pista de rolamento, neste último caso, separada por pintura ou elemento físico separador, livre de interferências, destinada a circulação exclusiva de pedestres e, excepcionalmente, de ciclistas.

IX - CALÇADA, de acordo com o CTB, parte da via, normalmente segregada e em nível diferente, não destinada a circulação de veículos, reservada ao trânsito de pedestres e, quando possível, a implantação de mobiliário urbano, sinalização, vegetação e outros fins.

X - OCUPAÇÃO DA VIA, o espaço da via e logradouro público reservado para a execução da obra ou serviço, utilização de equipamentos e estacionamento de veículos necessários à sua execução.

XI - OBRA OU SERVIÇO CONCLUÍDO, condição na qual o local não apresenta ocupação da via e o pavimento e a sinalização viária estão de acordo com as suas características originais.

XII - OBRA PÚBLICA, de acordo com o Tribunal de Contas da União, é considerada toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação de bem público. Ela pode ser realizada de forma direta, quando a obra é feita pelo próprio órgão ou entidade da Administração, por seus próprios meios, ou de forma indireta, quando a obra é contratada com terceiros por meio de licitação.

XIII - VISTORIA, ato de inspecionar as condições de segurança e fluidez do viário e seu entorno, por meio de emprego de técnicos e agentes da autoridade de trânsito, devido à interferência causada pela ocupação viária por obras ou serviços, em atendimento ao CTB.

Art. 4. A obrigação de sinalizar a obra ou serviço e manter essa sinalização em boas condições é do responsável pela sua execução.

Parágrafo único . A sinalização citada no “caput” deste artigo, deverá atender ao previsto no CTB e adotar as normas estabelecidas no “Manual de Sinalização Urbana de Obras, do Município de São Paulo”, disponibilizado no sítio da CET, na Internet, no endereço eletrônico: http://www.cetsp.com.br.

Art. 5. A permissão prévia a que se refere o art. 2º será concedida por meio do TPOV, a ser emitido pela CET, conforme delegação constante do art. 1º.

Art. 6. O TPOV emitido conterá o período, horários e demais condições e restrições, as quais deverão ser seguidas rigorosamente pelo responsável pela obra ou serviço, visando preservar a segurança e fluidez no trânsito do local afetado e imediações.

Art. 7. O TPOV somente será entregue ao interessado, após a comprovação do pagamento do valor referente aos custos operacionais pelos serviços prestados caso o mesmo não possua com a CET o Termo de Compromisso de Cobrança Periódica, conforme previsto na Lei Municipal 14.072, de 18 de outubro de 2005, regulamentada pelo Decreto 51.953/2010.

AS OBRAS E SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS E PRIVADOS

Art. 8. Para obras e serviços de instalação de equipamentos para prestação de serviços públicos e privados, o interessado, após ter obtido o Alvará de Instalação de CONVIAS, deverá acessar o sítio da CET na Internet e seguir as instruções para efetuar pedido de TPOV. Posteriormente deverá solicitar autuação de Processo Administrativo na Gerência de Obras – GOB de segunda à sexta feira, das 9h00 às 15h00, na Rua Senador Feijó, 143, Centro, São Paulo.

Parágrafo único . A autuação do Processo Administrativo somente será efetuada quando o interessado apresentar o formulário de solicitação de Obras preenchido e assinado, bem como, todos os documentos solicitados no sítio da CET na internet, no campo específico de solicitação de TPOV.

Art. 9. O Alvará de Instalação não poderá ter a sua validade inferior a 30 (trinta) dias, a partir da data de seu protocolo na CET acrescido do prazo do cronograma fornecido pelo interessado, sob pena do prazo fixado no TPOV ser limitado ao vencimento do Alvará de Instalação.

Art. 10. Procedida a análise técnica dos documentos entregues pelo requerente, a CET emitirá o TPOV em até 30 dias conforme previsto no Decreto 44.755/2004e deverá decidir se haverá necessidade da prévia publicidade da execução da obra ou serviço à comunidade por ela atingida.

Art. 11. O TPOV emitido será publicado no Diário Oficial da Cidade – DOC e estará à disposição do interessado para retirada na CET, ou recebimento por e-mail, caso seja de seu interesse, durante o prazo de sua validade.

Art. 12. Assim que for retirado o TPOV, a CET encaminhará uma cópia do mesmo à Subprefeitura competente.

Art. 13. Havendo a necessidade de prorrogação do prazo do TPOV, o requerente deverá entregar requerimento, à CET, acompanhado de guia de arrecadação referente ao acréscimo de documentos ao processo com 30 (trinta) dias de antecedência da data do vencimento do TPOV.

DOS SERVIÇOS E OBRAS DE LIGAÇÕES DOMICILIARES

Art. 14. Poderá o interessado requerer o TPOV para obras e serviços de ligações domiciliares que estão dispensadas da análise e aprovação de projetos, e da obtenção de Alvará de Instalação, conforme Portaria nº 17/11 SIURB de 22/10/2011, através da Internet, no sítio da Companhia de Engenharia de Tráfego - CET, cujo endereço é www.cetsp.com.br, por meio do qual será expedido o referido Termo.

§ 1º Tal ocupação somente poderá ser realizada de acordo com a classificação viária e as respectivas condições a seguir:

I - VIAS LOCAIS

a) CALÇADA: Desde que seja mantido um espaço livre para a circulação de pedestres equivalente à metade de sua largura e não inferior a 1,20 m ou, na sua impossibilidade, que seja garantida a sua passagem na faixa de trânsito, adjacente ao passeio, desde que haja permissão de estacionamento neste trecho durante a sua execução.

b) PISTA: Desde que a ocupação da obra ou serviço respeite a regulamentação da via e não inviabilize a circulação de veículos.

II - VIAS COLETORAS

a) CALÇADA: Desde que a ocupação pela obra ou serviço seja em conformidade com o inciso I, alínea “a”, obedecendo aos seguintes períodos: de segundas às sextas-feiras das 21h00 às 6h00; sábados a partir das 16h00 até segundas as 6h00.

b) PISTA: Desde que a ocupação da obra ou serviço respeite a regulamentação da via, garanta a circulação de veículos em pelo menos uma faixa de rolamento por sentido e executadas nos seguintes períodos: de domingos às quintas-feiras das 21h00 às 05h00.

III - VIAS ARTERIAIS

a) CALÇADA: Desde que a ocupação pela obra ou serviço seja em conformidade com o inciso II, alínea “a”.

IV - VIAS E ÁREAS DE PEDESTRES: Desde que seja mantido um espaço livre para a circulação de pedestres de no mínimo a metade da largura da via, e não inferior a 3,00 m, e executadas nos seguintes períodos: de segundas-feiras às sextas feiras das 20h00 às 6h00, sábados a partir das 16h00 até segundas-feiras às 6h00.

§ 2º Uma vez iniciados os serviços e obras na condição prevista no art. 14, e na impossibilidade da sua conclusão nos prazos previstos, deverá o interessado liberar a via para o tráfego em condições seguras e protocolar nova comunicação nos termos do “caput” deste artigo, prevendo o início imediato das atividades.

§3º Na situação de ocorrer o vencimento dos prazos estipulados no TPOV, sem que os serviços e obras tenham iniciados ou concluídos, deverá o interessado protocolar novo pedido, nos termos do “caput” deste artigo.

DOS SERVIÇOS E OBRAS DE MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS E PRIVADOS COM QUEBRA DE PAVIMENTO.

Art. 15. Para obras e serviços de manutenção de equipamentos para prestação de serviços públicos e privados, o interessado deverá acessar o sítio da CET na Internet e seguir as instruções para efetuar pedido de TPOV, posteriormente deverá solicitar a autuaçãode Processo Administrativo na Gerência de Obras – GOB de segunda à sexta feira, das 9h00 às 15h00, na Rua Senador Feijó, 143, Centro, São Paulo.

Parágrafo único . A autuação do Processo Administrativo somente será efetuada quando o interessado apresentar o formulário de solicitação de obras preenchido e assinado, bem como, todos os documentos solicitados no sítio da CET na internet, no campo específico de solicitação de TPOV.

DOS SERVIÇOS E OBRAS DE MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS E PRIVADOS, SEM QUEBRA DE PAVIMENTO.

Art. 16. As obras ou serviços, a serem executados no sistema viário, que não provoquem quebras ou danos ao pavimento, de modo a necessitar de obras para a sua recuperação, poderão ser atendidas por meio da emissão de TPOV com características abrangentes. As concessionárias poderão executar esses serviços em toda a área sob jurisdição de uma determinada Subprefeitura, com um único TPOV, por tipo de serviço.

§ 1º Tal ocupação somente poderá ser realizada de acordo com a classificação viária e as respectivas condições a seguir:

I - VIAS LOCAIS

a) CALÇADA: Período integral, desde que seja mantido um espaço livre para a circulação de pedestres equivalente à metade de sua largura e não inferior a 1,20 m.

b) PISTA:Período integral, desde que a ocupação da obra ou serviço respeite a regulamentação da via e não inviabilize a circulação de veículos.

II - VIAS COLETORAS

a) CALÇADA: Desde seja mantido um espaço livre para a circulação de pedestres equivalente à metade de sua largura e não inferior a 1,20 m obedecendo aos seguintes períodos: de segundas as sextas-feiras das 10h00 ás 16h00 e das 21h00 às 6h00; sábados a partir das 14h00 até segundas as 6h00.

b) PISTA: Desde que a ocupação da obra ou serviço respeite a regulamentação da via, garanta a circulação de veículos em pelo menos uma faixa de rolamento por sentido e executadas nos seguintes períodos: de domingo a sábado das 20h00 ás 06h:00.

III - VIAS ARTERIAIS

a) CALÇADA: Desde que a ocupação pela obra ou serviço esteja em conformidade com o Inciso II alínea “a” acima.

IV - VIAS E ÁREAS DE PEDESTRES

a) Período integral desde que seja mantido um espaço livre para a circulação de pedestres de no mínimo a metade da largura da via, e não inferior a 3,00 m.

§ 2º Uma vez iniciados os serviços e obras na condição prevista no “caput” deste artigo, e na impossibilidade da sua conclusão nos prazos previstos, deverá o interessado liberar a via para o tráfego em condições seguras e protocolar nova comunicação nos mesmos termos do “caput” deste artigo, prevendo o início imediato das atividades.

§ 3º No trecho de via onde ocorrerá a obra ou serviço, demarcada com sinalização horizontal indicando Infraestrutura cicloviária, não poderá ocorrer ocupação total, devendo um dos sentidos obrigatoriamente estar liberado aos ciclistas.

§ 4º Nas vias onde são implantadas as ciclofaixas de lazer não será permitida a ocupação por obras ou serviços nos horários regulamentados para esta finalidade.

DOS SERVIÇOS E OBRAS PÚBLICAS

Art. 17. As obras públicas municipais terão a emissão do respectivo TPOV sem a necessidade de apresentação de alvará para a sua execução, salvo condição contrária imposta pelos órgãos públicos envolvidos.O interessado deverá acessar o sítio da CET na Internet e seguir as instruções previstas para efetuar pedido de TPOV.

Art. 18. Caso, para a execução de obras mencionadas no art. 17º, haja a necessidade de obras de responsabilidade de concessionárias de serviços públicos, estas deverão proceder à solicitação do TPOV, atendendo ao estabelecido nesta Portaria, de acordo com as características da obra, apresentando Alvará, TPU, projetos aprovados ou outros documentos necessários.

DOS DEMAIS SERVIÇOS E OBRAS CIVIS

Art. 19. As demais obras, executadas no sistema viário, como aquelas oriundas de cumprimento de medidas mitigadoras exigidas de polos geradores de tráfego, ou aquelas executadas por meio da utilização da Portaria n.º 002/07 SMT.GAB, devem, para a obtenção do TPOV, atender ao estabelecido no art. 8 e art.15 desta portaria.

DOS SERVIÇOS E OBRAS DE EMERGÊNCIA

Art. 20. Antes do início de execução das obras ou serviços de emergência, o responsável pela obra deverá comunicar à CET a sua ocorrência, preferencialmente por meio do Sistema de Gestão de Obras, atendendo ao previsto na Portaria Intersecretarial 01/2011-SIURB/SMSP/SMT, ou por Fax, cujo número e formulário padrão, constam no sitio da Internet da CET (www.cetsp.com.br).

§1º Não serão aceitos os comunicados de obra ou serviço de emergência que não atendam a Lei 13.614/2003, regulamentada pelo Decreto 44.755/2004, bem como a Portaria Intersecretarial nº01/2011-SIURB/SMSP/SMT.

§2º O responsável fica dispensado de requerer o TPOV para obras ou serviços de emergência que possam ser executados em até 48(quarenta e oito) horas contadas do seu início, conforme previsto na Lei 13.614/2003 e no Decreto n°44.755/2004.

§3° Antes de expirar o período a que se refere o parágrafo anterior e, constatada a necessidade de prosseguimento da obra ou serviço de emergência além daquele período, o responsável deverá comunicar o fato à Central de Operações da CET e, acessar o sítio da CET na Internet, seguindo as instruções para efetuar pedido de TPOV. A CET autuará o Processo Administrativo e enviará posteriormente o TPOV à Subprefeitura competente para obtenção do Alvará de Manutenção previsto na Lei 13.614/2003 e no Decreto 44.755/2004, devendo ser mantida na obra uma cópia do protocolo do requerimento até a obtenção do TPOV correspondente.

DA FISCALIZAÇÃO DAS OBRAS E SERVIÇOS

Art. 21. A execução das obras ou serviços que não atenderem às especificações contidas no TPOV, que não se caracterizarem como emergência, ou ainda, que não atenderem as demais exigências desta Portaria, sujeitará o infrator ás penalidades previstas no inciso II do art. 31, da Lei 13.614/2003 e às relativas a Lei Federal 9.503/97 – Código de Transito Brasileiro.

Parágrafo único . A CET no ato da vistoria, irá elaborar a Comunicação de Fiscalização de Obra em Vias Públicas – CFO, que constitui instrumento hábil para a notificação e registro das condições observadas nas ocupações das obras ou serviços nas vias e logradouros públicos.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22. A CET poderá suspender a qualquer momento, a autorização de ocupação da via nos casos de constatação de irregularidade(s) na sua ocupação e nos casos em que as condições de segurança e de fluidez no trânsito assim o exigirem.

Art. 23. O executante deverá manter junto à obra ou serviço, cópia do TPOV ou, no caso de obras emergenciais, a cópia do protocolo do requerimento de início de obra, informado por meio do Sistema de Gestão de Obras – GOCONVIAS ou de fax encaminhado à Central de Operações da CET.

Art. 24. Esta Portaria entrará em vigor 30(trinta) dias após a data de sua publicação, ficando revogadas todas as disposições em contrário.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo