Regulamenta disposições da Lei nº 13.614, de 2 de julho de 2003, que estabelece as diretrizes para a utilização das vias públicas municipais, inclusive dos respectivos subsolo e espaço aéreo, e das obras-de-arte de domínio municipal, para a implantação e instalação de equipamentos de infra-estrutura urbana, destinados à prestação de serviços públicos e privados, delega competência ao Departamento de Controle de Uso de Vias Públicas da Secretaria de Infra-Estrutura Urbana para outorgar a permissão de uso e disciplina a execução das obras dela decorrentes.
DECRETO Nº 44.755, DE 18 DE MAIO DE 2004
Regulamenta disposições da Lei nº 13.614, de 2 de julho de 2003, que estabelece as diretrizes para a utilização das vias públicas municipais, inclusive dos respectivos subsolo e espaço aéreo, e das obras-de-arte de domínio municipal, para a implantação e instalação de equipamentos de infra-estrutura urbana, destinados à prestação de serviços públicos e privados, delega competência ao Departamento de Controle de Uso de Vias Públicas da Secretaria de Infra-Estrutura Urbana para outorgar a permissão de uso e disciplina a execução das obras dela decorrentes.
MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. As pessoas jurídicas de direito público ou privado que pretendam utilizar as vias públicas do Município de São Paulo, inclusive seu subsolo e espaço aéreo, e as obras-de-arte de domínio municipal, para a implantação e instalação de equipamentos de infra-estrutura urbana destinados à prestação de serviços públicos e privados, deverão observar as normas e diretrizes estabelecidas na Lei nº 13.614, de 2 de julho de 2003, bem como as disposições contidas na respectiva regulamentação.
Art. 2º. Para os efeitos deste decreto, considera-se:
I - via pública: espaço destinado ao trânsito de veículos, bicicletas, pedestres ou animais, abrangendo a pista, a calçada ou passeio público, o acostamento, a ilha e o canteiro central;
II - obra-de-arte: compreende estruturas tais como: pontes, viadutos, passarelas, túneis, muros de arrimo, passagens subterrâneas e outros;
III - passeio: parte da calçada ou da pista de rolamento, neste último caso, separada por pintura ou elemento físico separador, livre de interferências, destinada à circulação exclusiva de pedestres e, excepcionalmente, de ciclistas, conforme o Código de Trânsito Brasileiro;
IV - calçada: parte da via, normalmente segregada e em nível diferente, não destinada à circulação de veículos, reservada ao trânsito de pedestres e, quando possível, à implantação de mobiliário urbano, sinalização, vegetação e outros fins, conforme o Código de Trânsito Brasileiro;
V - equipamento de infra-estrutura urbana: dispositivo técnico para a prestação de serviços de infra-estrutura urbana;
VI - rede de infra-estrutura urbana: conjunto de equipamentos que constituem a malha de distribuição de um determinado serviço de infra-estrutura urbana;
VII - serviços de infra-estrutura urbana: serviços de saneamento, energia, telecomunicações, sinalização e segurança, dentre outros;
VIII - permissionárias: pessoas jurídicas de direito público ou privado às quais o Poder Público Municipal permite, a título precário e oneroso, o uso de vias públicas e respectivos subsolo e espaço aéreo, bem como das obras-de-arte de domínio municipal, para os fins mencionados no artigo 1o deste decreto, nas condições estabelecidas pela Administração Municipal;
IX - implantação de rede de infra-estrutura urbana: instalação de nova rede de infra-estrutura urbana de determinada modalidade;
X - expansão de rede de infra-estrutura urbana: complementação da rede de infra-estrutura urbana existente para fins de ampliação de sua capacidade de serviço;
XI - galeria técnica: equipamento instalado no subsolo, destinado a abrigar equipamentos de infra-estrutura urbana de maneira ordenada, podendo abranger diferentes modalidades de serviços, dependendo de suas características;
XII - ligação domiciliar: ramal de rede existente destinado à conexão de um endereço, situado na mesma via ou quadra onde esteja instalada a rede, com extensão da ordem de até 100 (cem) metros;
XIII - obra ou serviço de manutenção: aquela que pode ser realizada rotineiramente, de acordo com um plano prévio, incluindo, dentre outros, as obras ou serviços necessários à preservação das instalações, os reparos e eventuais remoções, substituições ou reinstalações de equipamentos existentes;
XIV - obra ou serviço de emergência: aquela que decorre de caso fortuito ou força maior, em que há necessidade de atendimento imediato, com o fim de salvaguardar a segurança da população e que não pode sofrer interrupção, sob pena de danos à coletividade;
XV - obra compartilhada: obra executada conjuntamente por duas ou mais permissionárias para instalação de equipamentos de infra-estrutura urbana;
XVI - programação: tabulação e processamento, por parte de CONVIAS, dos planos quadrimestrais apresentados pelas permissionárias;
XVII - faixa de trânsito: qualquer uma das áreas longitudinais em que a pista pode ser subdividida, sinalizada ou não por marcas viárias longitudinais, que tenham uma largura suficiente para permitir a circulação de veículos automotores, conforme o Código de Trânsito Brasileiro;
XVIII - via de trânsito rápido: aquela caracterizada por acessos especiais com trânsito livre, sem interseções em nível, sem acessibilidade direta aos lotes lindeiros e sem travessia de pedestres em nível, conforme o Código de Trânsito Brasileiro;
XIX - via arterial: aquela caracterizada por interseções em nível, geralmente controlada por semáforo, com acessibilidade aos lotes lindeiros e às vias secundárias e locais, possibilitando o trânsito entre as regiões da cidade, conforme o Código de Trânsito Brasileiro;
XX - via coletora: aquela destinada a coletar e distribuir o trânsito que tenha necessidade de entrar ou sair das vias de trânsito rápido ou arteriais, possibilitando o trânsito dentro das regiões da cidade, conforme o Código de Trânsito Brasileiro;
XXI - via local: aquela caracterizada por interseções em nível não semaforizadas, destinada apenas ao acesso local ou a áreas restritas, conforme o Código de Trânsito Brasileiro;
XXII - vias e áreas de pedestres: vias ou conjunto de vias destinadas à circulação prioritária de pedestres, conforme o Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 3º. São objetivos da programação:
I - conhecer antecipadamente as obras pretendidas pelas pessoas jurídicas de direito público ou privado interessadas que instalem equipamentos na via pública;
II - tabular e conciliar as informações, dando ciência aos interessados das eventuais interferências entre os planos das permissionárias, bem como entre estas e as obras de iniciativa da Administração Municipal;
III - determinar os locais onde as obras devem ser compatibilizadas e compartilhadas;
IV - orientar os projetos que incluam enterramento de redes;
V - orientar os planos urbanísticos em geral;
VI - apoiar os trabalhos de aprovação de projetos.
Art. 4º. Para implantação de equipamentos de infra-estrutura urbana, o plano quadrimestral deverá ser entregue até o 15º (décimo quinto) dia do primeiro mês de cada quadrimestre (janeiro, maio e setembro).
§ 1º. O plano quadrimestral deve ser instruído com documentos a serem definidos em portaria específica.
§ 2º. Os planos quadrimestrais entregues após as quinzenas previstas no "caput" deste artigo serão tabulados e incluídos no quadrimestre subseqüente.
§ 3º. Fatos ou circunstâncias imprevisíveis, surgidos após o prazo fixado no "caput" deste artigo, que impliquem a necessidade de implantação de equipamentos de infra-estrutura urbana, bem como de alterações ou acréscimos nos planos já apresentados, poderão ensejar aditamento desses prazos, mediante requerimento circunstanciado, cuja concordância ficará a critério de CONVIAS.
§ 4º. O interessado deverá informar se a obra pretendida encontra-se dentro do perímetro do Mini Anel Viário ou de seu entorno.
Art. 5º. Os planos quadrimestrais devem ser apresentados separadamente por Subprefeitura.
Art. 6º. Cada plano quadrimestral deverá representar uma obra prevista, podendo os interessados apresentar, em cada quadrimestre, tantos planos quantos necessários.
Art. 7º. Para as ligações domiciliares não é obrigatória a apresentação de plano quadrimestral.
Art. 8º. Os planos quadrimestrais aceitos para o quadrimestre serão publicadas no Diário Oficial do Município, discriminando as condições de compartilhamento e compatibilização dos serviços de infra-estrutura urbana, urbanização, transportes e sinalização viária aplicáveis para cada via.
Parágrafo único. Os interessados deverão manifestar-se quanto à manutenção ou alteração de seu plano quadrimestral no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da publicação a que se refere o "caput" deste artigo.
Art. 9º. Os pedidos de cancelamento do plano quadrimestral apresentado podem ser feitos a qualquer momento, por meio de carta protocolada no Departamento de Controle de Uso de Vias Públicas - CONVIAS, identificando o plano a ser cancelado.
Art. 10. O plano quadrimestral apresentado terá validade até o último dia do quadrimestre subseqüente.
§ 1º. Os interessados poderão requerer a CONVIAS a validação de seu plano por mais um quadrimestre.
§ 2º. Caso os interessados não submetam os projetos à aprovação dentro do prazo de validade estabelecido pela programação, será ela automaticamente cancelada.
DA ANÁLISE E APROVAÇÃO DE PROJETOS
Art. 11. Sempre que envolverem as hipóteses disciplinadas na Lei nº 13.614, de 2003, devem ser comunicados a CONVIAS e submetidos à análise e aprovação desse órgão todos os projetos urbanísticos, de transporte público, de pavimentação, de sinalização viária, de alteração geométrica e de iluminação pública, bem como todos os projetos que impliquem a utilização de vias públicas e obras-de-arte de domínio municipal para implantação, instalação, remoção e passagem de equipamentos de infra-estrutura urbana.
Art. 12. Somente serão analisados os projetos dos interessados que tenham apresentado o plano quadrimestral de implantação e instalação de equipamentos de infra-estrutura urbana, conforme previsto no inciso I do artigo 15 da Lei nº 13.614, de 2003, ou, quando for o caso, a programação quadrimestral, de acordo com o disposto no artigo 21 da mesma lei.
Art. 13. A análise de projetos tem os seguintes objetivos:
I - o conhecimento detalhado das instalações de infra-estrutura urbana a serem realizadas no Município de São Paulo e das demais interferências nas vias públicas;
II - a verificação da interferência desses projetos na rede existente e nos demais projetos que estejam em processo de planejamento ou aprovação;
III - a garantia da ocupação racional do subsolo e do espaço aéreo;
IV - a contribuição para o cadastramento de redes existentes no subsolo;
V - a instrução dos procedimentos de fiscalização quando da efetiva execução da obra.
Art. 14. Para fins de aprovação do projeto, os interessados deverão requerer a autuação de processo junto a CONVIAS, observando que os segmentos do projeto correspondentes à área de mais de uma Subprefeitura devem ser autuados em processos separados.
Art. 15. Os processos devem ser instruídos com os seguintes documentos, cujos padrões serão definidos em portaria específica:
I - requerimento padronizado;
II - anotação de responsabilidade técnica - A.R.T. - dos responsáveis pela elaboração do projeto e pela execução da obra;
III - planta geral de localização da rede, em escala 1:7500, (um para sete mil e quinhentos) ou outra que permita completa legibilidade, contendo nome, CADLOG e classificação das vias a serem utilizados, nome e CADLOG das vias transversais, articulação dos desenhos e etiqueta padronizada;
IV - memorial descritivo de execução, discriminando os métodos construtivos a serem utilizados, incluindo:
a) quando da execução de instalações aéreas, justificativa técnica da impraticabilidade de sua efetivação no subsolo;
a) quando da execução de instalações aéreas em posteamento já existente, apresentar a documentação prevista em portaria específica da Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras - SIURB, observado, ainda, o disposto na Lei nº 14.023, de 8 de julho de 2005, e na respectiva regulamentação;(Redação dada pelo Decreto nº 53.324/2012)
b) quando da utilização de método destrutivo, justificativa técnica da impraticabilidade de sua efetivação por método não destrutivo;
V - fotos de todo o trajeto da implantação, caso ocorram a quebra do leito carroçável ou do passeio e a instalação de postes, ou dos locais onde serão abertos poços de acesso quando da utilização de métodos não destrutivos;
VI - plantas da rede projetada sobre levantamento planialtimétrico em escala 1: 500 (um para quinhentos) em 1 (uma) via plotada ou copia-
da em papel opaco, padronizada nos padrões A0 a A4 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT ou dimensões múltiplas inteiras de dobragem básica A4 (210 x 297 mm);
VII - cronograma de prazos estimados para a execução de cada uma das fases do projeto;
VIII - tabela de remuneração mensal pelo uso de vias públicas e obras-de-arte de domínio municipal.
Parágrafo único - As plantas de que trata o inciso VI deste artigo deverão incluir:
I - etiqueta e anotações padronizadas;
II - indicação em destaque da rede projetada;
III - cadastro dos equipamentos aéreos e subterrâneos existentes no local, sendo que, em caso de projetos para instalações subterrâneas, o cadastro dos equipamentos aéreos poderá limitar-se à localização dos postes;
IV - indicação em destaque e dimensões das áreas a serem repavimentadas;
V - quando da utilização de métodos não destrutivos, a localização e dimensões dos poços a serem abertos para inserção de equipamentos.
DO CÁLCULO DA CAUÇÃO
Art. 16. Os custos referentes a remanejamento, colocação ou retirada de mobiliário urbano e de sinalização viária, bem como qualquer dano que venha a ocorrer durante a execução de obras ou serviços na via pública, serão de inteira responsabilidade da permissionária.
Art. 17. O valor de referência da caução será calculado de acordo com a composição unitária do metro quadrado típico de reposição do pavimento e sinalização, fornecida pela Superintendência de Projetos Viários da Secretaria de Infra - Estrutura Urbana.
Art. 18. Para o cálculo da caução a ser prestada, o interessado deverá informar a CONVIAS e à Subprefeitura competente a área estimada de pavimento a ser reposto para as respectivas obras de instalação ou de manutenção.
§ 1º. A estimativa de reposição do pavimento poderá ser feita pelas seguintes formas:
I - para obras a serem executadas por métodos destrutivos, mediante a multiplicação do comprimento total da obra pela largura média estimada da repavimentação prevista;
II - para obras a serem executadas por métodos não destrutivos, pela área estimada da repavimentação prevista para recomposição dos poços necessários para entrada e saída dos equipamentos;
III - para instalações aéreas, a caução será recolhida à razão de 1 (uma) vez o valor estabelecido no artigo 17 deste decreto, para cada 100 (cem) metros ou fração;
IV - para instalações aéreas que impliquem a implantação ou o remanejamento de postes, será considerada a área mínima de 0,20 m² (vinte decímetros quadrados) por poste a ser instalado ou remanejado, adicionada a eventuais áreas calculadas de acordo com os incisos I, II e III do § 1o deste artigo.
§ 2º. Na hipótese de o interessado não informar a área estimada da reposição de pavimento, será ela calculada por CONVIAS e pela Subprefeitura competente, quando for o caso, de acordo com os critérios estabelecidos no § 1o do artigo 18 deste decreto.
§ 3º. O valor mínimo da caução será o equivalente a 1 (uma) vez o valor estabelecido no artigo 17 deste decreto.
§ 4º. Em obras compartilhadas, a caução a ser prestada por cada um dos interessados será proporcional à sua participação na obra.
DA EMISSÃO DO TERMO DE PERMISSÃO DE USO E DO ALVARÁ DE INSTALAÇÃO
Art. 19. Estando o projeto em condições técnicas de ser
aprovado, o Diretor de CONVIAS proferirá despacho concessivo de permissão de uso do espaço público, publicado no Diário Oficial do Município.
Art. 20. Após a publicação, serão emitidos em nome da interessada o respectivo memorando para recolhimento da caução junto à Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico, bem como a guia de recolhimento referente aos custos de análise de projeto e emissão de documentos.
Art. 21. Recolhidos os valores estipulados, CONVIAS emitirá em favor da interessada o Termo de Permissão de Uso - TPU e o alvará de instalação.
Parágrafo único. Nenhuma obra ou serviço de implantação e instalação de equipamentos de infra-estrutura urbana poderá ser iniciada previamente à emissão dos documentos mencionados no "caput" deste artigo, bem como do Termo de Permissão e Ocupação de Via Pública, expedido pelo Departamento de Operações do Sistema Viário - DSV, sob pena de incidência do disposto nos artigos 31, 32 e 36 da Lei nº 13.614, de 2003.
Art. 22. Após os trâmites em CONVIAS, o processo será encaminhado à Subprefeitura competente para a adoção das medidas de fiscalização da obra ou serviço, devendo retornar a CONVIAS depois de certificada sua conclusão e adequação às normas vigentes ou se necessária ação fiscal específica.
§ 1º. Após a emissão de Termo de Permissão de Uso - TPU e do alvará de instalação, a permissão para ocupação da via deverá ser solicitada pelo interessado diretamente ao Departamento de Operações do Sistema Viário - DSV, segundo os procedimentos estabelecidos por aquele órgão, antes do início da obra ou serviço.
§ 2º. Visando à agilização dos procedimentos, é permitido ao interessado solicitar, junto ao DSV, a expedição do Termo de Permissão de Ocupação de Via Pública, simulteamente à apresentação de pedido de emissão de T.P.U. e de alvará de instalação junto a CONVIAS, conforme procedimentos a serem disciplinados por portaria específica editada pelo DSV.
DA EXECUÇÃO DAS OBRAS OU SERVIÇOS
Art. 23. Tratando-se de permissionária que não pretenda executar diretamente as obras ou serviços, deverá indicar a firma empreiteira.
DA FISCALIZAÇÃO TÉCNICA DO TERMO DE PERMISSÃO DE USO
Art. 24. A fiscalização técnica do cumprimento das obrigações constantes do Termo de Permissão de Uso será efetuada por CONVIAS, cabendo às Subprefeituras competentes a fiscalização técnica da execução das obras ou serviços de implantação e manutenção, relativamente à reposição do pavimento
do leito carroçável, dos passeios das vias públicas e do mobiliário urbano, e ao DSV a fiscalização quanto à ocupação das vias e à reposição da sinalização viária, nos termos, respectivamente, dos artigos 28, 29 e 30, todos da Lei nº 13.614, de 2003.
§ 1º. A permissionária deverá dar conhecimento a CONVIAS e à Subprefeitura competente do efetivo início da obra com 3 ( três) dias úteis de antecedência, salvo nas hipóteses previstas no artigo 33 deste decreto.
§ 2º. CONVIAS poderá, a qualquer momento, exigir da permissionária informações e documentos que comprovem o cumprimento das obrigações constantes no Termo de Permissão de Uso.
§ 3º. Constatada alguma irregularidade, será comunicada pelos técnicos de CONVIAS à Subprefeitura competente, para a aplicação das sanções previstas nos artigos 31 e 32 da Lei nº 13.614, de 2003.
§ 4º. Na hipótese de infração ao disposto no inciso IX do artigo 7º da Lei nº 13.614, de 2003, a Subprefeitura competente aplicará as penalidades previstas em seu artigo 31, cabendo a CONVIAS a imposição das sanções estabelecidas em seu artigo 32, inciso III.
§ 5º. CONVIAS manterá cadastro de todas as permissões de uso concedidas, por Subprefeitura, o qual será enviado mensalmente à Secretaria Municipal das Subprefeituras, que o encaminhará a todas as Subprefeituras.
DAS OBRAS OU SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO
Art. 25. Nenhuma obra ou serviço de manutenção em via ou logradouro público e em obras-de-arte de domínio municipal poderá ser iniciada sem prévio alvará de manutenção, a ser expedido pela Subprefeitura competente, sob pena de incidência do disposto nos artigos 31, 32 e 36 da Lei nº 13.614, de 2003.
Art. 26. As obras ou serviços de manutenção classificam-se em:
I - obras ou serviços de manutenção preventiva: aquelas que são realizadas de acordo com o plano de manutenção fornecido a CONVIAS;
II - obras ou serviços de manutenção corretiva: as obras ou serviços de emergência.
DAS OBRAS OU SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA
Art. 27. Quando se tratar de obra ou serviço de manutenção preventiva, o alvará de manutenção será expedido conforme portaria a ser expedida pela Secretaria Municipal das Subprefeituras.
Art. 28. A Subprefeitura analisará o pedido, instruído com a documentação necessária e encaminhará o processo, na seqüência, ao DSV para análise técnica quanto à ocupação de via, bem como para estabelecer os custos de reposição de sinalização, caso venha a ser danificada, os quais serão acrescidos ao valor da caução correspondente.
§ 1º. Emitido o Termo de Permissão de Ocupação de Via Pública pelo DSV, o processo será restituído à Subprefeitura para prosseguimento da análise e deliberação final acerca do pedido.
§ 2º. Se a decisão for favorável, após o recolhimento da caução respectiva pela permissionária, a Subprefeitura expedirá o alvará de manutenção.
Art. 29. As Subprefeituras enviarão ao DSV e a CONVIAS as cópias dos alvarás de manutenção que emitiram, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas contados da data de sua expedição.
Art. 30. Nos pedidos de alvará de manutenção, o despacho decisório deverá ser prolatado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data de seu protocolamento na Subprefeitura competente, desde que devidamente instruído.
Parágrafo único. Se o processo não estiver instruído pelo interessado com a documentação necessária, o pedido será indeferido pela Subprefeitura.
Art. 31. As obras que necessitarem de remoção de interferências, tais como árvores, postes e mobiliário urbano, só poderão ser iniciadas após a expedição de prévio alvará ou autorização, que deverá ser solicitado pelo interessado junto aos órgãos competentes.
Art. 32. Os pedidos de prorrogação de prazo para a realização de serviços ou obras de manutenção somente poderão ser solicitados no prazo de até 10 (dez) dias do término da validade do alvará de manutenção, devendo ser protocolados na Subprefeitura competente.
Parágrafo único. As prorrogações só serão concedidas mediante comprovada necessidade, após análise e/ou vistoria pela Subprefeitura emitente do alvará de manutenção.
DAS OBRAS OU SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO CORRETIVAS (OU DE EMERGÊNCIA)
Art. 33. As obras ou serviços de manutenção corretivas (ou de emergência) são aquelas que decorram de casos fortuitos ou força maior, em que houver necessidade de atendimento imediato, por parte das permissionárias, com o fim de salvaguardar a segurança da população e que não possam sofrer interrupção dos serviços prestados, sob pena de danos à coletividade à qual se destinam.
§ 1º. São consideradas obras ou serviços de emergência, dentre outros, os consertos de ramais e adutoras de água, ramais e coletores troncos de esgoto, vazamentos de gás localizado, queda de rede aérea e de poste, dano eventual à rede causado por outra obra na via pública e rompimento de rede subterrânea.
§ 2º. As obras ou serviços de que trata este artigo deverão ser comunicados por escrito, antes de seu início, à Subprefeitura competente e ao DSV, por meio de correio eletrônico, fax ou carta protocolada, sob pena de, não o fazendo, serem considerados clandestinos, sujeitando, portanto, as permissionárias à aplicação das sanções legais aplicáveis.
§ 3º. Em até 24 (vinte e quatro) horas após o início dos serviços, a permissionária deverá caracterizar a obra ou serviço de emergência junto à Subprefeitura competente, de acordo com os procedimentos administrativos e a documentação exigida, a serem definidos em portaria da Secretaria Municipal das Subprefeituras.
Art. 34. Quando se tratar de obras ou serviços de emergência cuja execução demande período superior a 48 (quarenta e oito) horas, a permissionária deverá requerer, mesmo com a obra ou serviço em andamento, o respectivo alvará de manutenção na Subprefeitura competente, juntando toda a documentação necessária à instrução do pedido, podendo a obra prosseguir enquanto é analisado o requerimento.
Parágrafo único. Decorridas 48 (quarenta e oito) horas sem o protocolamento do pedido de alvará de manutenção, a obra ou serviço passará a ser considerada clandestina, estando o infrator sujeito às penalidades cabíveis, previstas nos artigos 31 e 32 da Lei nº 13.614, de 2003.
DA FISCALIZAÇÃO DAS OBRAS OU SERVIÇOS LICENCIADOS NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 35. Competirá à Subprefeitura competente a fiscalização da execução das obras ou serviços de instalação, manutenção e emergência, no que se refere à reposição do pavimento do leito carroçável, dos passeios das vias públicas e do mobiliário urbano, bem como à regularidade da obra ou serviço, verificada mediante a apresentação de alvará de instalação ou de manutenção ou pela comunicação de obra de emergência.
Art. 36. A fiscalização de obras ou serviços de instalação, manutenção e emergência, no que tange à ocupação das vias públicas, eventuais problemas de trânsito e segurança de pedestres e motoristas, será de competência do DSV.
Parágrafo único. As irregularidades que implicarem prejuízo ao trânsito de veículos ou à circulação de pedestres, bem como outras constatadas pela fiscalização da Subprefeitura ou do DSV, serão comunicadas reciprocamente, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas da data de sua constatação.
Art. 37. O DSV poderá suspender temporariamente a execução de obras ou serviços que estiverem prejudicando o trânsito ou colocando em risco a segurança dos usuários da via pública, mediante a lavratura de auto de suspensão temporária, em observância ao disposto no Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 38. Se verificadas irregularidades por CONVIAS ou pelo DSV, serão elas imediatamente comunicadas à Subprefeitura competente, que notificará a permissionária responsável pelas obras ou serviços e determinará o cumprimento das normas estabelecidas, bem como a realização dos reparos pertinentes, durante ou após a execução da obra ou serviço, sempre que constatados:
Art. 38. Se verificadas irregularidades por CONVIAS ou pelo DSV, serão elas imediatamente comunicadas à Prefeitura Regional competente, que notificará a permissionária responsável pelas obras ou serviços e determinará o cumprimento das normas estabelecidas, bem como a realização dos reparos pertinentes, durante ou após a execução da obra ou serviço, sob pena de aplicação da multa e da medida previstas, respectivamente, no artigo 31, inciso II e § 2º, da Lei nº 13.614, de 2003, sempre que constatados:(Redação dada pelo Decreto nº 57.737/2017)
I - a inobservância às normas previstas na legislação pertinente e às exigências técnicas vigentes no âmbito da Prefeitura do Município de São Paulo;
II - o descumprimento das obrigações da permissionária, constantes do Termo de Permissão de Uso ou do Termo de Permissão de Ocupação de Via Pública, ou o desatendimento das condições que ensejaram a concessão do alvará de instalação ou de manutenção;
III - a ocorrência de danos à infra-estrutura e a equipamentos urbanos pertencentes à Prefeitura, tais como: arriamento e trincas no pavimento, quebras ou deslocamento de guias, sarjetas ou passeios, quebras, deslocamentos ou interferências nas galerias de águas pluviais (inclusive em ramais, bocas-de-lobo e poços de visita) e danos às sinalizações horizontais (pintura de faixas) ou verticais e às obras-de-arte (pontes, viadutos, muros, passarelas e outros).
§ 1º. Concomitantemente à notificação de irregularidades técnicas da obra ou serviço pela Subprefeitura competente, serão aplicadas a multa prevista no artigo 31, inciso II, e a penalidade prevista no artigo 32, inciso I, ambos da Lei nº 13.614, de 2003.
§ 1º Concomitantemente à notificação de irregularidades técnicas da obra ou serviço pela Prefeitura Regional competente, serão aplicadas a multa prevista no artigo 31, inciso III, e a penalidade prevista no artigo 32, inciso I, ambos da Lei nº 13.614, de 2003.(Redação dada pelo Decreto nº 57.737/2017)
§ 2º. A Subprefeitura competente oficiará a CONVIAS para a aplicação da penalidade prevista no inciso III do artigo 32 do mesmo diploma legal.
DA FISCALIZAÇÃO DAS OBRAS OU SERVIÇOS NÃO LICENCIADOS NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 39. As obras ou serviços sem alvará de instalação ou de manutenção ou comunicação de emergência, em andamento ou concluídas, serão considerados clandestinos, sujeitando os infratores à aplicação das penalidades previstas nos artigos 31, inciso I, e 32, incisos II e III, sem prejuízo do disposto no artigo 36, todos da Lei nº 13.614, de 2003.
Art. 39. As obras ou serviços sem alvará de instalação ou de manutenção ou comunicação de emergência, em andamento ou concluídas, serão considerados clandestinos, sujeitando os infratores à aplicação imediata das penalidades previstas nos artigos 31, inciso I, e 32, incisos II e III, sem prejuízo do disposto no artigo 36, todos da Lei nº 13.614, de 2003.(Redação dada pelo Decreto nº 57.737/2017)
§ 1º. Sem prejuízo das multas e penalidades referidas neste artigo, o proprietário do equipamento de infra-estrutura urbana que executar ou mandar executar obra de instalação ou de manutenção sem prévio alvará será notificado a repor o pavimento e/ou o mobiliário urbano, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de, não o fazendo, ser efetuada a cobrança da reposição que vier a ser executada pela Subprefeitura, corrigida monetariamente e acrescida de 10% (dez por cento), a título de taxa de administração.
§ 1º Concomitantemente à multa e penalidades referidas no “caput” deste artigo, o proprietário do equipamento de infraestrutura urbana que executar ou mandar executar obra de instalação ou de manutenção sem prévio alvará será notificado a recompor a respectiva via e passeio público, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de aplicação da multa diária prevista no artigo 31, inciso II, da Lei nº 13.614, de 2003, e das penalidades estabelecidas em seu artigo 32, incisos II e III.(Redação dada pelo Decreto nº 57.737/2017)
§ 2º. A interessada será notificada pela Subprefeitura competente e, estando a obra em andamento, somente será permitido o prosseguimento dos trabalhos para a reposição obrigatória da via pública à sua condição original, observado o disposto no § 1º deste artigo.
§ 2º Sem prejuízo das multas e penalidades referidas neste artigo, caso o infrator não recomponha a via ou passeio público ou o faça de forma considerada inadequada pelos órgãos municipais competentes, a obra poderá ser executada pela Prefeitura, respondendo o infrator pelo custo de sua execução, corrigido monetariamente e acrescido de 100% (cem por cento), a título de taxa de administração.(Redação dada pelo Decreto nº 57.737/2017)
§ 3º. Concomitantemente à notificação mencionada nos §§ 1º e 2ºdeste artigo, serão aplicadas uma única multa nos termos previstos no inciso I do artigo 31 da Lei nº 13.614, de 2003, e as penalidades estabelecidas em seu artigo 32, inciso II e III.
§ 3º Após a notificação prevista no § 1° deste artigo, somente será permitido o prosseguimento dos trabalhos necessários à recomposição obrigatória da via e do passeio público a sua condição original.(Redação dada pelo Decreto nº 57.737/2017)
§ 4º. A Subprefeitura competente oficiará a CONVIAS para a aplicação do disposto no inciso III do artigo 32 da Lei nº 13.614, de 2003.
Art. 39-A. Para os fins do disposto no § 1º do artigo 31 da Lei nº 13.614, de 2003, de 2010, considera-se reincidência:(Incluído pelo Decreto nº 57.737/2017)
I - na hipótese da multa prevista no artigo 31, inciso I, da Lei nº 13.614, de 2003, a reiteração da conduta, pelo mesmo infrator, de executar outra obra ou serviço sem prévio alvará de instalação ou de manutenção, no período de três anos após a aplicação da primeira penalidade;(Incluído pelo Decreto nº 57.737/2017)
II - na hipótese das multas previstas no artigo 31, incisos II e III, da Lei nº 13.614, de 2003, a reiteração da conduta irregular, pelo infrator, no âmbito das obras ou serviços objeto de uma mesma intervenção ou licenciados pelo mesmo alvará.(Incluído pelo Decreto nº 57.737/2017)
Parágrafo único. A reincidência somente poderá ser caracterizada após o encerramento da instância administrativa referente à aplicação da primeira multa.(Incluído pelo Decreto nº 57.737/2017)
DO RECEBIMENTO DAS VIAS PÚBLICAS E DAS OBRAS-DE-ARTE RECOMPOSTAS
Art. 40. Ao término das obras ou serviços de implantação, instalação e manutenção de equipamentos de infra-estrutura urbana, competirá à Subprefeitura competente certificar sua adequação às normas vigentes, mediante procedimentos a serem disciplinados por portaria da Secretaria Municipal das Subprefeituras, inclusive no tocante às responsabilidades da permissionária, consultando preliminarmente o DSV, ao qual caberá certificar a reposição da sinalização viária.
Parágrafo único. Para os fins do "caput" deste artigo, a permissionária deverá instruir a solicitação com a planta de cadastro "as built", dentre outros documentos a serem estabelecidos em portaria a ser expedida pela Secretaria Municipal das Subprefeituras.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 41. Todas as vias que sofrerem alterações geométricas durante a execução das obras ou serviços deverão ser recompostas conforme as condições anteriores à sua execução.
Art. 42. Toda e qualquer interferência não prevista antecipadamente, provocada por obras ou serviços nos equipamentos de infra-estrutura urbana e/ou nas sinalizações existentes nas vias ou logradouros públicos, deverá ser comunicada, de imediato, pelos órgãos fiscalizatórios aos responsáveis pela instalação e manutenção dos equipamentos ou sinalizações atingidas.
Art. 43. A sinalização horizontal, removida para a execução de obras ou serviços, deverá ser reposta, à medida que ocorrer o refazimento da pavimentação.
Art. 44. A execução das obras ou serviços de que trata esse decreto deverá respeitar as exigências técnicas expressas no Manual de Sinalização de Obras, editado pelo DSV, bem como cumprir as demais disposições legais.
Art. 45. Os casos especiais ou omissos serão decididos pelo Secretário de Infra-Estrutura Urbana, após os prévios pronunciamentos da Secretaria Municipal das Subprefeituras, de CONVIAS e do Conselho Técnico de Análise de Projetos e Obras.
Art. 46. As demais disposições da Lei nº 13.614, de 2003, previstas em seus artigos 7º, inciso X, 13, parágrafo único, 15, inciso I, e 20, serão objeto de regulamentação posterior, devendo os respectivos decretos ser editados no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de publicação deste ato.
Art. 47. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos nº 27.335, de 16 de novembro de 1988, nº 37.553, de 5 de agosto de 1998, e nº 40.532, de 8 de maio de 2001, bem como as Portarias nºs 37/SIURB-G/2001 e 076/SMSP-GAB/2002.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 18 de maio de 2004, 451º da fundação de São Paulo.
MARTA SUPLICY, PREFEITA
LUIZ TARCÍSIO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário dos Negócios Jurídicos
LUÍS CARLOS FERNANDES AFONSO, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico
ROBERTO LUIZ BORTOLOTTO, Secretário de Infra-Estrutura Urbana
JILMAR AUGUSTINHO TATTO, Secretário Municipal de Transportes
CARLOS ALBERTO ROLIM ZARATTINI, Secretário Municipal das Subprefeituras
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 18 de maio de 2004.
UBIRATAN DE PAULA SANTOS, Secretário do Governo Municipal - Substituto
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo