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DECRETO Nº 57.737 de 14 de Junho de 2017

Altera os artigos 38 e 39 e acrescenta o artigo 39-A, todos do Decreto nº 44.755, de 18 de maio de 2004, de acordo com a nova redação do artigo 31 da Lei nº 13.614, de 2 de julho de 2003, promovida pela Lei nº 15.244, de 26 de julho de 2010.

DECRETO Nº 57.737, DE 14 DE JUNHO DE 2017

Altera os artigos 38 e 39 e acrescenta o artigo 39-A, todos do Decreto nº 44.755, de 18 de maio de 2004, de acordo com a nova redação do artigo 31 da Lei nº 13.614, de 2 de julho de 2003, promovida pela Lei nº 15.244, de 26 de julho de 2010.

JOÃO DORIA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, considerando as alterações promovidas na Lei nº 13.614, de 2 de julho de 2003, pela Lei nº 15.244, de 26 de julho de 2010,

D E C R E T A:

Art. 1º Os artigos 38 e 39 do Decreto nº 44.755, de 18 de maio de 2004, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 38. Se verificadas irregularidades por CONVIAS ou pelo DSV, serão elas imediatamente comunicadas à Prefeitura Regional competente, que notificará a permissionária responsável pelas obras ou serviços e determinará o cumprimento das normas estabelecidas, bem como a realização dos reparos pertinentes, durante ou após a execução da obra ou serviço, sob pena de aplicação da multa e da medida previstas, respectivamente, no artigo 31, inciso II e § 2º, da Lei nº 13.614, de 2003, sempre que constatados:

.........................................................................

§ 1º Concomitantemente à notificação de irregularidades técnicas da obra ou serviço pela Prefeitura Regional competente, serão aplicadas a multa prevista no artigo 31, inciso III, e a penalidade prevista no artigo 32, inciso I, ambos da Lei nº 13.614, de 2003.

...................................................................” (NR)

“Art. 39. As obras ou serviços sem alvará de instalação ou de manutenção ou comunicação de emergência, em andamento ou concluídas, serão considerados clandestinos, sujeitando os infratores à aplicação imediata das penalidades previstas nos artigos 31, inciso I, e 32, incisos II e III, sem prejuízo do disposto no artigo 36, todos da Lei nº 13.614, de 2003.

§ 1º Concomitantemente à multa e penalidades referidas no “caput” deste artigo, o proprietário do equipamento de infraestrutura urbana que executar ou mandar executar obra de instalação ou de manutenção sem prévio alvará será notificado a recompor a respectiva via e passeio público, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de aplicação da multa diária prevista no artigo 31, inciso II, da Lei nº 13.614, de 2003, e das penalidades estabelecidas em seu artigo 32, incisos II e III.

§ 2º Sem prejuízo das multas e penalidades referidas neste artigo, caso o infrator não recomponha a via ou passeio público ou o faça de forma considerada inadequada pelos órgãos municipais competentes, a obra poderá ser executada pela Prefeitura, respondendo o infrator pelo custo de sua execução, corrigido monetariamente e acrescido de 100% (cem por cento), a título de taxa de administração.

§ 3º Após a notificação prevista no § 1° deste artigo, somente será permitido o prosseguimento dos trabalhos necessários à recomposição obrigatória da via e do passeio público a sua condição original.

...................................................................” (NR)

Art. 2º O Decreto nº 44.755, de 2004, passa a vigorar acrescido do artigo 39-A, com a seguinte redação:

“Art. 39-A. Para os fins do disposto no § 1º do artigo 31 da Lei nº 13.614, de 2003, de 2010, considera-se reincidência:

I - na hipótese da multa prevista no artigo 31, inciso I, da Lei nº 13.614, de 2003, a reiteração da conduta, pelo mesmo infrator, de executar outra obra ou serviço sem prévio alvará de instalação ou de manutenção, no período de três anos após a aplicação da primeira penalidade;

II - na hipótese das multas previstas no artigo 31, incisos II e III, da Lei nº 13.614, de 2003, a reiteração da conduta irregular, pelo infrator, no âmbito das obras ou serviços objeto de uma mesma intervenção ou licenciados pelo mesmo alvará.

Parágrafo único. A reincidência somente poderá ser caracterizada após o encerramento da instância administrativa referente à aplicação da primeira multa.” (NR)

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 14 de junho de 2017, 464º da fundação de São Paulo.

JOÃO DORIA, PREFEITO

BRUNO COVAS LOPES, Secretário Municipal das Prefeituras Regionais

ANDERSON POMINI, Secretário Municipal de Justiça

JULIO FRANCISCO SEMEGHINI NETO, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 14 de junho de 2017.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo