Dispõe sobre a utilização das vias públicas do Município de São Paulo por pessoas jurídicas de direito público ou privado que pretendam utiliza-las para serviços e obras.
PORTARIA INTERSECRETARIAL 1/11 - SIURB
Os Secretários Municipais de Infraestrutura Urbana e Obras, de Coordenação das Subprefeituras e de Transportes, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas por lei, e
CONSIDERANDO o disposto no Decreto 44.755/04, artigo 24, § 1º, sobre as condições do Termo de Permissão para Ocupação de Vias - TPOV, que tratam da comunicação do início da obra a CONVIAS, ao DSV/CET e às Subprefeituras;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto 44.755/04, artigo 33, § 2º, que trata das obras ou serviços de manutenção corretiva, ou de emergência, que deverão ser comunicadas às Subprefeituras e ao DSV/CET, antes do seu início;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto 46.942/06, artigo 17, que trata da verificação das condições da ocupação da via durante a realização da obra ou serviço e após a sua conclusão;
CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar os procedimentos para comunicação mais eficaz e integrada dos órgãos competentes, garantindo o acesso às informações em tempo real, e
CONSIDERANDO a implantação do Sistema de Gestão de Obras em vias Públicas, por CONVIAS,
RESOLVEM:
I- Todas as pessoas jurídicas de direito público ou privado que pretendam utilizar, para serviços e obras, as vias públicas do Município de São Paulo deverão cadastrar-se no Sistema de Gestão de Obras, da SIURB.
I.i - O Sistema de Gestão de Obras será disponibilizado no endereço eletrônico https://avisocgvias.prefeitura.sp.gov.br .
I.ii - O cadastro deverá ser solicitado junto a CONVIAS através do correio eletrônico avisocgvias@prefeitura.sp.gov.br .
II - Os avisos de início e término de obras e serviços, exceto as hipóteses do artigo 33, § 2º do Decreto 44.755/2004, deverão ser feitos exclusivamente pelo Sistema de Gestão de Obras.
II.i Todas as vias abrangidas pela execução de obras e serviços deverão constar do aviso referido no item II, retro.
II.ii - O início das obras de implantação e manutenção deverá ser comunicado com 3 (três) dias úteis de antecedência, ou conforme o prazo determinado no TPOV, prevalecendo o maior.
II.iii Nas hipóteses de emergência, a obra necessária para sanar a emergência deverá ser comunicada imediatamente antes do seu início ou com no máximo 3 (três) horas de antecedência.
II.iv Para as hipóteses do artigo 33, § 2º do Decreto 44.755/2004, os avisos de início e término de obras e serviços deverão ser feitos preferencialmente pelo Sistema de Gestão de Obras.
II.v - O término das obras deverá ser comunicado em até 1 (um) dia útil.
III - Os formulários preenchidos de forma incorreta serão rejeitados, devendo os responsáveis providenciar nova comunicação, pelo sistema, com os dados corretos.
IV - CONVIAS, DSV/CET, as Subprefeituras e o Centro de Controle Integrado da Cidade CCOI/SMSP deverão credenciar os respectivos usuários para acesso, operação e gerenciamento das informações no âmbito do sistema mencionado no item I, retro.
V - O Aviso de Início de Obra não será recebido ou protocolado pessoalmente, via fax ou por correio eletrônico, excetuada a hipótese prevista no artigo 33, § 2º do Decreto 44.755/2004.
VI - A utilização do Sistema de Gestão de Obras mencionado no item I desta Portaria é obrigatória à CONVIAS, às Subprefeituras, ao Centro de Controle Integrado da Cidade CCOI/SMSP e ao DSV/CET.
VII - O aviso de início de obras ou serviços pelo Sistema de Gestão de Obras não exime o usuário da prévia obtenção das devidas autorizações, conforme o tipo de obra ou serviço, junto a CONVIAS (Alvará de Instalação), Subprefeituras (Alvará de Manutenção) e DSV/CET (Termo de Permissão para Ocupação de Vias - TPOV).
VIII - Esta portaria entra em vigor 30 dias após a data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo