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DECRETO Nº 46.942 de 30 de Janeiro de 2006

Regulamenta aplicação da Lei nº 14.072, de 18 de outubro de 2005, que autoriza a Companhia de Engenharia de Tráfego - CET a cobrar pelos custos operacionais de serviços prestados em eventos, relativos à operação do sistema viário.

DECRETO Nº 46.942, DE 30 DE JANEIRO DE 2006

Regulamenta aplicação da Lei nº 14.072, de 18 de outubro de 2005, que autoriza a Companhia de Engenharia de Tráfego - CET a cobrar pelos custos operacionais de serviços prestados em eventos, relativos à operação do sistema viário.

JOSÉ SERRA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Capítulo I

Das Disposições Gerais

Art. 1º. A cobrança, pela Companhia de Engenharia de Tráfego - CET, dos custos operacionais de serviços prestados em eventos, relativos ao sistema viário, autorizada pela Lei nº 14.072, de 18 de outubro de 2005, obedecerá às disposições e critérios estabelecidos neste decreto.

Art. 2º. Para os fins deste decreto, consideram-se eventos, nos termos do artigo 6º da Lei nº 14.072, de 2005, toda e qualquer atividade que interfira nas condições de normalidade das vias do Município, perturbando ou interrompendo a livre circulação de pedestres ou veículos, ou colocando em risco a segurança de pessoas e bens.

§ 1º. Excetuam-se do pagamento do preço correspondente aos custos operacionais e dos valores referentes aos equipamentos de sinalização utilizados os eventos exclusivamente de caráter:

I - religioso;

II - político-partidário;

III - social, quando promovido por entidade declarada de utilidade pública, conforme legislação em vigor;

IV - manifestações públicas, por meio de passeatas, desfiles ou concentrações populares que tragam uma expressão pública de opinião sobre determinado fato;

V - manifestações de caráter cívico de notório reconhecimento social.

§ 2º. Não farão jus à gratuidade mencionada no § 1° deste artigo as atividades que envolvam comercialização de bens ou serviços, shows artísticos e exposição de marcas e/ou logotipos visando à divulgação comercial de produtos ou serviços.

§ 2º. Não farão jus à gratuidade mencionada no § 1º deste artigo as atividades que envolvam a comercialização de bens ou serviços, shows artísticos, exposição de marcas, logomarcas ou logotipos visando à divulgação comercial de produtos ou serviços, excetuados os casos em que os valores arrecadados ou a contrapartida resultante da exposição de marcas, logomarcas e logotipos sejam integralmente destinados a causas sociais, com fins beneficentes ou filantrópicos ou, ainda, como donativos.(Redação dada pelo Decreto nº 47.541/2006)

§ 3º. Equiparam-se às entidades de utilidade pública referidas no inciso III do § 2º deste artigo as pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos qualificadas como organizações da sociedade civil de interesse público - OSCIP, as associações organizadas com fins não-econômicos e as fundações com fins religiosos, morais, culturais ou assistenciais.(Incluído pelo Decreto nº 47.541/2006)

Art. 3º. Caberá à Secretaria Municipal de Transportes definir, em ato específico, os critérios e procedimentos de apropriação de custos para fixação dos preços de que trata o artigo 1º deste decreto.

Art. 4º. O valor correspondente aos custos operacionais apurados nos termos deste decreto deverá ser recolhido previamente à ocorrência do evento, sem o que não estará ele autorizado a realizar-se.

Parágrafo único. O recolhimento do valor referido no "caput" deste artigo não elide a responsabilidade dos promotores do evento pelos danos que forem causados ao patrimônio público e privado, nem os desobriga das demais providências que lhes compete adotar perante os órgãos competentes.

Art. 5º. Os eventos ocorridos sem a prévia autorização da CET terão os custos operacionais adicionais acrescidos de 50% (cinqüenta por cento), devendo seus promotores efetuarem o pagamento do valor apurado no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do recebimento da respectiva notificação.

Parágrafo único. A realização dos eventos de que trata este decreto sem a prévia autorização correspondente acarretará a responsabilização pessoal, objetiva e solidária de seus promotores por todo e qualquer dano causado, sem prejuízo das demais sanções penais, civis e administrativas cabíveis.

Art. 6º. Na hipótese do evento ocorrer em desconformidade com a autorização expedida, gerando acréscimo dos serviços prestados, a CET estabelecerá os custos operacionais adicionais, acrescidos de 50% (cinqüenta por cento), devendo o pagamento da diferença do valor apurado ser feito por seus promotores no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da respectiva notificação.

Parágrafo único. O disposto no "caput" deste artigo aplica-se também aos eventos arrolados no § 1º do artigo 2º deste decreto que envolvam a comercialização de bens ou serviços, shows artísticos, exposição de marcas e/ou logotipos visando à divulgação comercial de produtos ou serviços, nos termos do § 2º do mesmo artigo, se desatendida a determinação constante de seu artigo 4º.

Art. 7º. A CET poderá, a qualquer momento, nos casos de emergência ou urgência que exija a adequação do trânsito na área de abrangência do evento, suspender a sua realização, garantindo ao solicitante o direito de requerer uma nova autorização sem o recolhimento do valor correspondente ou proceder à devolução do valor correspondente à parcela não realizada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Art. 8º. Para eventos do mesmo promotor, que ocorram com freqüência, havendo interesse das partes, poderá ser estabelecido pela CET procedimento de cobrança periódica para sua realização.

Art. 9º. Para os efeitos deste decreto, os eventos ficam classificados em:

I - concentrações públicas;

II - obras e serviços;

III - transportes especiais;

IV - ocorrências especiais.

Capítulo II

Das Concentrações Públicas

Art. 10. Os eventos classificados como concentrações públicas abrangem, para os fins deste decreto, toda atividade ou manifestação geradora de agrupamento de pessoas, por qualquer meio e para fins esportivos, sociais, cívicos, políticos ou religiosos, realizada em vias públicas ou áreas internas, públicas ou privadas, que causem reflexos na circulação e na segurança do sistema viário do Município.

Art. 11. Os promotores dos eventos definidos no artigo 10 deste decreto deverão requerer à CET autorização para sua realização, por meio de formulário denominado "Solicitação para Autorização de Eventos - SAE", observados os prazos abaixo discriminados, fixados em razão do tipo de vias públicas, classificadas pela Portaria nº 21, de 21 de maio de 2002, do Departamento de Operações do Sistema Viário - DSV da Secretaria Municipal de Transportes - SMT, de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro - CTB:

I - 45 (quarenta e cinco) dias úteis de antecedência para os eventos realizados nas vias de trânsito rápido e arteriais;

II - 30 (trinta) dias úteis de antecedência para os eventos realizados nas vias coletoras;

III - 10 (dez) dias úteis de antecedência para os eventos realizados nas vias locais.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também aos eventos citados no §1º do artigo 2º deste decreto, mesmo que dispensados de pagamento.

Art. 12. O formulário referido no artigo 11 deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

I - relativos à identificação dos promotores do evento:

a) se pessoa física: cópia da cédula de identidade (RG), da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Física do Ministério da Fazenda (CPF/MF) e de comprovante de endereço;

b) se pessoa jurídica: cópia do documento constitutivo da sociedade ou estatuto social devidamente registrado, da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda (CNPJ/MF), da Inscrição Estadual ou Municipal, se houver, e/ou comprovante de isenção;

II - planta contendo a localização do imóvel ou das vias públicas onde será realizado o evento;

III - projeto de desvio de tráfego, contemplando as alternativas de desvio e de sinalização viária, as vias que sofrerão interferências, os trechos a serem interditados e demais informações de interferências no sistema viário, nos casos de eventos realizados nos termos dos incisos I e II do artigo 11 deste decreto;

IV - no caso de competições esportivas, autorização expressa da confederação esportiva ou entidade a ela filiada para realização da prova esportiva;

V - documento descrevendo e demonstrando a natureza da manifestação, nos casos dos eventos previstos no § 1° do artigo 2º deste decreto.

Art. 13. Recebida a "Solicitação para Autorização de Evento - SAE", acompanhada dos documentos citados no artigo 12, a CET analisará o pedido, devendo manifestar-se em prazo não superior à metade daqueles previstos no artigo 11 deste decreto.

§ 1º. Se aprovado o pedido, a CET estabelecerá os custos operacionais correspondentes ao evento.

§ 2º. A CET poderá exigir adequação do projeto de desvio de tráfego, bem como outras informações ou medidas complementares, necessárias à realização do evento, hipótese em que os prazos aplicáveis, estipulados no artigo 11 deste decreto, serão suspensos até o atendimento da exigência.

§ 3º. Se a exigência ocorrer uma única vez e for atendida no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, os prazos constantes do artigo 11 deste decreto não serão suspensos.

§ 4º. No caso de não aprovação dos termos propostos pelo promotor, a CET, mediante decisão fundamentada, indeferirá a solicitação e poderá apresentar alternativas de local, data, horário, trajeto e vias que poderão ser utilizados para a realização do evento pretendido pelo interessado.

§ 5º. Se for apresentada nova "Solicitação para Autorização de Evento - SAE" pelo promotor do evento, sob a forma de proposta alternativa, nos moldes previstos no § 4º deste artigo, o prazo aplicável, disposto no artigo 11 deste decreto, terá reinício a partir da data de protocolamento do novo requerimento.

Art. 14. Para a realização de provas ou competições esportivas, inclusive seus ensaios, em vias abertas à circulação, os promotores dos eventos, além de atenderem ao disposto nos artigos 11 e 12 deste decreto, deverão:

I -prestar caução ou fiança no valor de 10% (dez por cento) dos custos operacionais apurados, para cobrir possíveis danos materiais às vias públicas;

II - apresentar apólice de seguro contra riscos e acidentes em favor de terceiros, compatível com o porte e risco do evento.

§ 1º. A caução será feita por meio de depósito em conta-corrente bancária da CET.

§ 2º. A devolução da caução prestada ocorrerá até 30 (trinta) dias após a realização do evento, descontados, se for o caso, os valores decorrentes de danos materiais às vias públicas.

Art. 15. Deferida a solicitação, a CET convocará o promotor do evento para assinatura do Termo de Compromisso e Responsabilidade e entrega do documento de cobrança dos custos apurados, do qual constarão os dados do evento, a análise técnica, a composição dos custos operacionais, o valor a ser recolhido e a data de pagamento.

Parágrafo único. A assinatura do Termo de Compromisso e Responsabilidade, bem como o pagamento dos valores mencionados no "caput" deste artigo, são condições para a efetiva autorização do evento.

Art. 16. Caberá ao promotor do evento assegurar a infra-estrutura necessária e compatível com as características do evento proposto, obter previamente os pronunciamentos favoráveis dos órgãos competentes, quando for o caso, e garantir sua realização de maneira pacífica.

Capítulo III

Das Obras e Serviços

Art. 17. Os eventos classificados como obras e serviços compreendem, para os fins deste decreto, aqueles decorrentes da ocupação da via pública para a execução de obras ou serviços de implantação, instalação e manutenção de equipamentos de infra-estrutura urbana, destinados à prestação de serviços públicos ou privados.

Parágrafo único. Os eventos a que se refere o "caput" deste artigo deverão ser vistoriados, sistematicamente, pela CET, visando verificar as condições da ocupação da via durante a realização da obra ou serviços e, após a sua conclusão, as condições em que a mecionada via foi entregue.

Art. 18. Caberá à CET calcular os custos operacionais dos serviços mencionados no parágrafo único do artigo17.

§ 1º. A comprovação do pagamento do valor calculado e a assinatura do Termo de Compromisso e Responsabilidade antecederão a entrega, ao interessado, do Termo de Permissão e Ocupação de Via Pública - TPOV ou outro instrumento hábil equivalente.

§ 2º. As obras ou serviços considerados de emergência terão os correspondentes custos operacionais cobrados dos respectivos promotores posteriormente à sua efetiva execução.

§ 3º A cobrança dos custos operacionais mencionados no § 2º deste artigo será realizada mediante notificação ao responsável pelo evento, da qual deverão constar sua caracterização, análise técnica da operação, composição dos custos operacionais, valor a ser recolhido e data de pagamento.

Capítulo IV

Dos Transportes Especiais

Art. 19. Os eventos classificados como transportes especiais abrangem, para os fins deste decreto, aqueles decorrentes da circulação de veículos de transporte de carga indivisível e superdimensionada, ou de transporte de produtos perigosos, que exigem autorização especial de trânsito e prestação de serviços de operação do sistema viário pela CET.

Art. 20. A solicitação de autorização especial de trânsito para transportes especiais atenderá ao disposto em atos normativos expedidos pela Secretaria Municipal de Transportes.

Art. 21. Solicitada a autorização especial mencionada no artigo 20 e previamente à sua expedição, a CET convocará o transportador responsável para a assinatura do Termo de Compromisso e Responsabilidade, do qual constarão os dados do evento, a análise técnica, a composição dos custos operacionais, o valor a ser recolhido e a data de pagamento.

Parágrafo único. A assinatura do Termo de Compromisso e Responsabilidade, bem como o pagamento dos valores mencionados no "caput" deste artigo, são condições para a efetiva autorização do evento.

Capítulo V

Das Ocorrências Especiais

Art. 22. Os eventos classificados como ocorrências especiais abrangem, para os fins deste decreto, toda e qualquer ocorrência, programada ou imprevista, excetuados os demais eventos descritos neste decreto, que acarrete obstrução da via e que demande a prestação de serviços operacionais extraordinários em relação àqueles habitualmente realizados pela CET.

Art. 23. No caso dos eventos denominados como ocorrência especial programada, seus promotores deverão requerer autorização à CET para sua realização, por meio do formulário "Solicitação para Autorização de Eventos - SAE", observados os prazos estabelecidos no artigo 11 deste decreto.

Art. 23. No caso de eventos denominados como ocorrência especial programada, seus promotores deverão requerer autorização à CET para sua realização, por meio do formulário "Solicitação para Autorização de Eventos - SAE", observados os seguintes prazos:(Redação dada pelo Decreto nº 47.541/2006)

I - 10 (dez) dias úteis de antecedência para eventos realizados nas vias de trânsito rápido ou arteriais;(Redação dada pelo Decreto nº 47.541/2006)

II - 7 (sete) dias úteis de antecedência para eventos realizados nas vias coletoras;(Redação dada pelo Decreto nº 47.541/2006)

III - 5 (cinco) dias úteis de antecedência para eventos realizados nas vias locais.(Redação dada pelo Decreto nº 47.541/2006)

Parágrafo único. O formulário mencionado no "caput deste artigo deverá ser acompanhado dos documentos arrolados nos incisos I, II e III, todos do artigo 12 deste decreto.

Art. 24. Recebida a "Solicitação para Autorização de Evento - SAE", acompanhada dos documentos necessários, aplica-se o disposto nos artigos 13, 15 e 16 deste decreto.

Art. 25. Nos casos dos eventos denominados como ocorrências imprevistas, cuja liberação total da via exceda a uma hora, contada do registro da ocorrência, a CET apurará os custos decorrentes da prestação de serviços de operação do sistema viário necessários à normalização do tráfego, acrescidos de 50% (cinqüenta por cento).

Art. 25. Nos casos dos eventos denominados como ocorrências imprevistas, cuja liberação total da via exceda a uma hora, contada do registro da ocorrência, a CET apurará os custos decorrentes da prestação de serviços de operação do sistema viário necessários à normalização do tráfego, acrescidos de 100% (cem) por cento.(Redação dada pelo Decreto nº 48.115/2007)

§ 1º. Enquadram-se na modalidade prevista no "caput" deste artigo os eventos relacionados ao trânsito de veículos de carga e de passageiros em desacordo com as dimensões e peso, ou horários e locais permitidos pela legislação de trânsito e pelas normas municipais, dos quais resultem danos às vias públicas, à sinalização, às obras-de-arte de domínio municipal, ao mobiliário urbano, ou, ainda, coloquem em risco a população, perturbem ou interrompam o trânsito.

§ 2º A cobrança dos custos operacionais tratados no "caput" deste artigo será realizada mediante notificação ao responsável pelo evento, da qual deverão constar sua caracterização, análise técnica da operação, composição dos custos operacionais, valor a ser recolhido e prazo de 30 (trinta) dias para esse fim, contados da data do recebimento da respectiva notificação.

Capítulo VI

Das Disposições Finais

Art. 26. Ficam excluídos da cobrança ora disciplinada os eventos cujo pedido de autorização à CET tenha sido protocolado em data anterior à da publicação deste decreto, desde que programados para realizar-se em até 15 (quinze) dias contados da data da referida publicação.

Art. 27 Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 30 de janeiro de 2006, 453º da fundação de São Paulo.

JOSÉ SERRA, PREFEITO

FREDERICO VICTOR MOREIRA BUSSINGER, Secretário Municipal de Transportes

Publicado na Secretaria do Governo Municipal em 30 de janeiro de 2006.

ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO, Secretário Municipal do Governo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Decreto nº 47.541/2006 - Altera o § 2º do artigo 2º e o "caput" do artigo 23º.
  2. Decreto nº 48.115/2007 - Altera o "caput" do artigo 25º.